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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5035978-43.2020.4.04.7100

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização do estudo social. 3. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução. (TRF4, AC 5035978-43.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035978-43.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: PALOMA GRACIELA PERES BAUM (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (evento 57, SENT1) que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade das verbas, porque o feito tramitou sob o pálio da gratuidade judiciária.

Alega a parte autora em seu apelo que estão presentes os requisitos à concessão do benefício assistencial, pois demonstrada o impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência, bem como a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF ofertou parecer manifestando-se pela baixa em diligência para produção de laudo socioeconômico.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da necessidade da perícia socioeconômica

A parte autora recorre visando à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

O magistrado de origem julgou improcedente o pedido com fundamento no laudo pericial judicial, entendendo que a autora não se enquadrava no conceito legal de pessoa com deficiência nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8742/93.

Contudo, a avaliação atinente ao impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência deve ser feita considerando as condições médico-biológicas do requerente, bem como a sua história de vida, seu contexto social e familiar.

A evolução do marco normativo aplicável à pessoa com deficiência tornou necessária a avaliação conjunta dos indicadores de renda e de deficiência, para se avaliar em que medida comprometem, em interação com uma ou mais barreiras, a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e socioeconômico, mas tomando-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Dessa forma, a realização do estudo socioeconômico é indispensável para verificar a situação em que está inserida a parte autora e se a deficiência é capaz de comprometer a sua funcionalidade na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

Ademais, trata-se de pessoa que não possui formação técnico profissional, exerceu sua última atividade em 2006, na função de auxiliar de serviços gerais na empresa Tecnoplanta Florestal Ltda e está em tratamento médico desde 2019.

Portanto, considerando a necessidade de realização de estudo social, no caso, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para a realização do referido estudo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de estudo social, prejudicado o exame de mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320514v10 e do código CRC 9713e427.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:28:33


5035978-43.2020.4.04.7100
40004320514.V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035978-43.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: PALOMA GRACIELA PERES BAUM (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.

1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização do estudo social.

3. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de estudo social, prejudicado o exame de mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320515v5 e do código CRC d385952e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:17:59


5035978-43.2020.4.04.7100
40004320515 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5035978-43.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: PALOMA GRACIELA PERES BAUM (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:10.

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