PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. APLICABILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. HIDROCARBONETOS. EVENTUALIDADE. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE.
1. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para constituir o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
5. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
6. Na hipótese, da profissiografia apresentada não se depreende o contato habitual com óleos. Muito ao contrário, conclui-se que, na hipótese de sujeição ao referido agente químico, ocorria de forma meramente eventual.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE - SALÁRIO EDUCAÇÃO – INCRA SESC SEBRAE – CONSTITUCIONALIDADE.
1. Por tratarem as ações de objetos distintos e não havendo relação entre o débito cobrado na execução fiscal e o crédito que a parte autora pretende reaver nas ações declaratórias, não existe a alegada conexão.
2. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção.
3. É pacifico no âmbito desta E. 2ª Turma, que a hora extra e seu adicional, bem como o adicional de insalubridade e noturno são base de cálculo de contribuição previdenciária, já que possuem natureza remuneratória.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias (tema 479), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
5. O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas
6. As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições destinadas ao INCRA e das contribuições SESC e SEBRAE.
7. Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75, tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo que era compatível.
8. Recurso de apelação da embargante e da União Federal improvidos.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. A teor do que disciplina o art. 292, VIII, do CPC, o valor da causa será, "na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal", razão pela qual, no caso dos autos, a expressão pecuniária do pedido deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas relativas à aposentadoria por invalidez, acrescidas do valor dos danos morais, que deve ser limitado ao mesmo montante, não podendo ser computadas, para essa finalidade, as parcelas do benefício de auxílio-doença, que apenas poderá ser condedido ao segurado na hipótese de indeferimento do pedido principal, que é a concessão da aposentadoria por invalidez, com a mesma DIB.
4. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais acrescido das parcelas vencidas e das vincendas da aposentadoria pretendida, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, sendo portanto o juízo especial competente para processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR JOSE LUIZ MAESTRO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESCINDIDA A DECISÃO VERGASTADA.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Inexistência de violação de lei ou de erro de fato, quanto à análise e solução do pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
Conexão de processos: possibilidade.
- Ocorrência de erro de fato e de violação de lei, com respeito aos pedidos correspondentes às aposentadorias especial ou por implemento de tempo de serviço/contribuição: ausência de fundamentação no que tange a estas. Ato decisório hostilizado rescindido.
- Juízo rescisório inviável: processo que não se encontra em termos para julgamento, tendo havido requerimento para produção de prova pericial pela parte autora.
- Determinado sejam os autos primitivos desarquivados para regular prosseguimento, com vistas ao julgamento dos pedidos de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, ressalvado o direito de eventual produção de provas por parte do autor, se julgadas necessárias ao deslinde do litígio.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem entendido a 3ª Seção desta Corte em casos que tais. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória para rescisão do decisum julgado procedente. Determinado o desarquivo dos autos primitivos nos moldes propostos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERSISTÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mirassol e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para o r. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, perante o qual teria sido proposta demanda anterior que veiculou objeto e causa de pedir idênticos àqueles ora suscitados.
2. A propositura de nova ação, em razão da persistência do mal incapacitante, visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial anterior, o qual tenha sido cessado no âmbito administrativo, não ocasiona, necessariamente, a identidade entre as demandas, porquanto calcadas em situações fáticas diversas, bem como em causas de pedir distintas. Precedentes.
3. Depreende-se que a parte autora pretende, no feito subjacente, proposto em 10/04/2017, o restabelecimento de benefício de incapacidade concedido judicialmente em 08/06/12, no âmbito do processo autuado sob o nº 0003903-19.2012.4.03.6106, cujo trâmite se deu perante a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, o qual teria sido cessado administrativamente em 20/02/17, diante da alegada recuperação da capacidade laboral.
4. Sob tal perspectiva, afere-se que as demandas, propostas em intervalo de cerca de 5 (cinco) anos, não guardam identidade entre si, ainda que calcadas na persistência do mesmo mal incapacitante, porquanto retratam situações fáticas e causa de pedir diversas, razão por que não há que se falar em conexão e, consequentemente, em se empreender a distribuição por dependência diante da prevenção.
5. Conflito de competência procedente.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. ART. 55 DO CPC. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1 - O pedido que remanesce no feito originário (0001063-57.2022.8.26.0271), relativo ao benefício de aposentadoria por invalidez NB-32/140.215.508-2, é o seguinte: "B - Condenação do INSS na devolução em dobro dos valores descontados do beneficio do Autor a titulo de mensalidade de recuperação no período de 18 meses e as parcelas vencidas e vincendas desde a data que não foram pagas ou seja desde de 18/10/2019, devidamente corregidas sobe pena de não fazer arcar como multa diária. C - Condenação do INSS ao pagamento de indenização por Dano Moral no valor equivalente a 20 (vinte) vezes do valor econômico do beneficio RMA R$ 1.872,45 ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo quando da prolação da sentença". Por sua vez, no processo anteriormente ajuizado perante o juízo suscitante, sob o n. 1002898-05.2018.8.26.0271, objetiva o autor o restabelecimento definitivo do benefício de Aposentadoria por Invalidez NB/32-140.215.508-2, com o adicional de 25%, ou a concessão do auxílio-doença.2. Aplicação dos artigos 55 e seguintes do Código de Processo Civil.3. Da análise dos processos em discussão, em que pese o citado reconhecimento da litispendência tenha limitado o objeto do feito originário aos pedidos descritos nas letras "A" e "B" acima mencionados, é inegável que estão relacionados ao alegado direito à continuidade do recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB-32/140.215.508-2, que está sendo pleiteado na ação n. 1002898-05.2018.8.26.0271, em trâmite perante o juízo suscitante.4. A fim de se evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do citado dispositivo legal, entendo que a competência para o julgamento do feito que deu origem ao presente conflito de competência é do juízo estadual (suscitante).5 - Conflito negativo julgado improcedente para declarar competente o e. Juízo Estadual Suscitante.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGENTES PÚBLICOS. BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. INSS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PERÍCIA MÉDICA.
1. Na hipótese, não há provas de que a decisão proferida na Ação Civil Pública ajuizada no Estado do Rio de Janeiro tenha transitado em julgado com validade para todo o território nacional, não sendo o caso de reconhecimento de litispendência, conexão e/ou continência.
2. Cabível o ajuizamento de nova ação civil pública pelo MPF, considerando que a decisão que ampliou os efeitos da ACP 5025299-96.2011.404.7100 para todo o Estado do Rio Grande do Sul ainda não transitou em julgado.
3. Nos termos do Decreto 3.048/1999, após as modificações implementadas pelo Decreto 8.691/2016, o INSS poderá firmar convênios com o SUS, para colaboração no processo de avaliação pericial. Além disso, o benefício poderá ser concedido com base no atestado do médico assistente, nos casos de prorrogação do auxílio-doença ou quando o segurado estiver internado em unidade de saúde, estando impossibilitado de deslocar-se a um posto do INSS. Tendo vigência imediata, a partir de sua edição, o empregado poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada, independentemente da realização de perícia médica. Em caso de alta antecipada, poderá ser solicitada a suspensão administrativa do benefício e retorno ao trabalho, sem a necessidade de submissão a nova perícia.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Afasto a alegação da hipótese de incompetência absoluta, por conexão/continência ou mesmo por prevenção, tendo em vista ação idêntica, extinta sem julgamento do mérito, junto ao JEF, tendo em vista o fato da ação já ter sido transitada em julgado pela extinção sem o julgamento do mérito, não havendo que falar em prevenção ou conexão.
2. Destaco que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991
4. Estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
5. A regra de transição prevista na lei 9.876/99, art. 3º, §2º o divisor não poderá ser inferior a 60% e, no presente caso, constando o autor com 100 (cem) meses de contribuição no período de 150 meses, compreendido entre 07/1994 a 12/2006, data do início do benefício é de se aplicar o mínimo, não inferior a 60%, dos 150 meses constantes no interregno aplicado ao cálculo, que no caso seria de 90 meses (mínimo permitido), restando correto o cálculo da autarquia aplicado à concessão do benefício de aposentadoria por idade, considerando que a restrição imposta pelo §2º do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se aos benefícios de aposentadoria especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando apenas os benefícios por incapacidade e as pensões por morte.
6. No concernente à revisão dos benefícios de auxílio-doença as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.1. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/20012.2. Ressalvada a hipótese de renúncia expressa, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas, acrescidas de 12 parcelas vincendas.3. Na espécie, o valor das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do pedido formulado na inicial corresponde a R$ 141.004,70, o que é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme demonstram os cálculos elaborados pela parte autora (ID 289118571 – fls. 40/42).4. A par das considerações tecidas, remanesce a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente-SP.5. Não há que se falar em distribuição por prevenção, tendo em vista que a modificação da competência pela conexão apenas é possível nos casos em que a competência for relativa, o que não é o caso dos autos, já que o valor da causa mostra-se superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais.6. Conflito de competência julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONEXÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quando as ações em curso versarem sobre pedidos diversos, não há falar em litispendência. 2. Deve ser reconhecida a conexão quando houver identidade parcial dos elementos da lide (sujeito, objeto e causa de pedir). Desta forma, a fim de evitar decisões conflitantes e favorecer a economia processual, impõe-se a reunião dos processos de modo a permitir o julgamento conjunto (art. 55, § 1º do CPC/2015). 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. Comprovado por meio da prova técnica que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, preenchidos os demais requisitos legais, impõe-se a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia. 6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 7. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 8. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, uma vez que a incapacidade restou comprovada quando da realização do exame médico. 9. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, ainda que o laudo técnico aponte incapacidade anterior ao período de gozo do auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve observar os limites da lide. 10. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 11. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 12. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 13. Consoante entendimento desta Quinta Turma o Instituto Previdenciário deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 14. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais. 15. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
III- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
IV- Agravo parcialmente conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E/OU BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão colegiada.
3.Não há omissão na decisão que veio fundamentada na avaliação da hipossuficiência econômica e nível de miserabilidade que abrange o muitíssimo pobre, indigente, conceituado no dicionário Aurélio e aferição da imprescindibilidade do benefício, inclusive, diante do princípio da isonomia entre os necessitados.
4.O que se tem percebido até o momento na jurisprudência é a ênfase na avaliação da situação de risco social a que a família está submetida como critério de decisão, deixando-se de lado a interpretação puramente gramatical, a qual poderia levar, muitas vezes, a resultados que contrariam o objetivo da norma.
5. Decisão no sentido de prevalência da análise criteriosa pelo julgador da conexão entre a norma legal e a realidade fática, em que as pessoas que compõem o núcleo familiar devem ser selecionadas não com base exclusivamente em um critério legal pré-definido, mas da análise socioeconômica específica para aquele caso.
6. Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que indeferiu o benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
7.Embargos improvidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.IV- No que tange à prescrição, quadra ressaltar que é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o benefício foi concedido em 29/1/10, ao passo que a ação foi ajuizada em 6/8/10.V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- Considerando que a parte autora não litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita, correta a condenação do INSS ao pagamento das custas em reembolso.VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 170.051 - RS (2019/0376717-3) STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. Consoante prevê o artigo 327 do CPC é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
3. Ao Juiz Estadual investido na competência federal delegada compete conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal, e, como tal, se inclui na competência do juízo.
4. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
5. O E. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
6. Restou esclarecido, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
7. Agravo de instrumento provido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 171, § 3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DACONTINUIDADE DELITIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONEXÃO/PREVENÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Incorre no crime no crime do art. 313-A do CP o servidor do INSS que insere dados falsos em sistema de informações, para conceder benefício previdenciário indevido com base em informações inverídicas, consciente da ação criminosa, com o objetivo deobter vantagem para si ou outrem. Impossibilidade de desclassificação para o tipo definido no art. 171, § 3º, do CP. A condição de funcionário público de um dos réus, elementar do tipo penal do art. 313-A do CP, comunica-se ao outro, particular coautordo delito, na forma do art. 30 do Código Penal.2. Materialidade e autoria delitiva suficientemente comprovadas nos autos, por prova documental e testemunhal. Mantida a condenação dos réus pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal.3. O fato de terem sido instauradas outras ações penais contra os réus por fatos semelhantes não impõe, neste momento processual, o reconhecimento da continuidade delitiva. Compete ao Juízo da Execução dar aplicabilidade ao art. 71 do Código Penal.4. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Também, não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstânciasjudiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de se estar incorrendo em bis in idem. Redução da sanção para se adequar aos parâmetros do art. 59 e 68 do Código Penal.5. Recursos dos réus parcialmente providos para reduzir as penas impostas na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CONEXÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quando as ações em curso versarem sobre pedidos diversos, não há falar em litispendência. 2. Deve ser reconhecida a conexão quando houver identidade parcial dos elementos da lide (sujeito, objeto e causa de pedir). Desta forma, a fim de evitar decisões conflitantes e favorecer a economia processual, impõe-se a reunião dos processos de modo a permitir o julgamento conjunto (art. 55, § 1º do CPC/2015). 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. Comprovado por meio da prova técnica que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, preenchidos os demais requisitos legais, impõe-se a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia. 6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 7. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 8. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, uma vez que a incapacidade restou comprovada quando da realização do exame médico. 9. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, ainda que o laudo técnico aponte incapacidade anterior ao período de gozo do auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve observar os limites da lide. 10. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 11. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 12. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 13. Consoante entendimento desta Quinta Turma o Instituto Previdenciário deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 14. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais. 15. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE ESCOLHA JÁ EXERCIDO. PRETENSÃO DE PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO A BENEFÍCIO REQUERIDO E DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO
- Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (acórdão publicado em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.018, fixando a tese no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida.
- Ainda que o segurado tenha direito de escolha ao benefício que entender mais vantajoso, não se mostra viável que a opção, uma vez exercida, possa ser alterada a qualquer tempo, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, e de possível caracterização de hipótese de desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal.
- Hipótese na qual a parte autora pretende a manutenção do benefício deferido administrativamente, sem prejuízo do pagamentos das diferenças do benefício deferido judicialmente - até a data do benefício deferido administrativamente, o que é possível, e foi admitido em primeiro grau. Mas, mais do que isso, pretende o agravante seja determinada a revisão do benefício deferido administrativamente no curso da ação judicial, com o acréscimo de períodos especiais reconhecidos na ação judicial, e ainda o pagamento de diferenças referentes ao benefício deferido administrativamente.
- Não havia impedimento à discussão administrativa e mesmo judicial das bases da concessão do benefício deferido administrativamente, inclusive para a inclusão dos períodos que neste feito eram controversos. Eventuais questões relacionadas a prejudicialidade, conexão, continência, decadência e prescrição, sendo o caso, poderiam sem qualquer problema ser analisados, se necessário, em uma nova demanda.
- O que não se mostra possível é que a coisa julgada produzida neste processo projete efeitos condenatórios (obrigação de dar) em relação a um ato administrativo (concessão do segundo benefício), que não integrou o contencioso neste processo estabelecido.
- É certo que os efeitos declaratórios obtidos neste processo certamente aproveitam ao agravante, até porque a decisão, de todo modo, foi produzida em relação processual que envolveu as mesmas partes (autor e INSS). Toda sentença, tem necessariamente efeitos declaratórios. Os efeitos condenatórios da decisão, contudo, não se projetam automaticamente para conflito de interesses diverso; tampouco para eventuais processos a ele relacionados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.1. Sendo diversos os requerimentos administrativos e, por conseguinte, as causas de pedir, não há conexão entre os feitos. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, sendo possível o exercício de atividades que não exigem esforços físicos.4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.5. Tendo o Perito judicial considerado ser o autor passível de reabilitação,impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRIMEIRA AÇÃO. REPETIÇÃO DE AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. ARTIGO 286, II DO CPC. IDENTIDADE DE RESULTADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O Juízo suscitante, antes de ordenar a citação, reconheceu não ser aplicável o artigo 286, II do CPC na hipótese, considerando não haver exata identidade entre os elementos das ações sucessivamente propostas, já que originadas de requerimentos administrativos diversos, além do fato de ter sido postulado o enquadramento, como especial, do período de 2013 a 2018, que não foi objeto da primeira ação, ajuizada no ano de 2015, além da cumulação de pedido de indenização por danos morais na segunda ação.
2. A tríplice identidade é adotada pelo artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil como critério comparativo visando apurar a repetição de demandas, quais sejam, mesmas partes, causa de pedir e pedido, e é empregada no reconhecimento dos fenômenos processuais da conexão, continência, litispendência e da coisa julgada, com o fim de evitar a repetição de ações e o risco da existência de julgamentos conflitantes.
3. O artigo 286, II do CPC é claro em afirmar a identidade apenas entre os pedidos formulados nas ações sucessivas como pressuposto para a prevenção do juízo que conheceu da primeira ação extinta sem resolução de mérito e ao qual se distribuirá por dependência a segunda ação.
4. No caso presente, ainda que não se verifique a exata identidade entre os pedidos, é de se reconhecer que em ambas as lides pretende a parte autora obter o mesmo resultado final, ou pedido mediato, consistente na condenação do INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
5. A identidade de resultado das lides propostas tem sido admitida como critério definidor da prevenção com base no art. 286, II do Código de Processo Civil, consoante os precedentes das E. 1ª e 3ª Seções desta Corte, bem como em precedentes dos E. Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões e C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Conflito negativo de competência improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe que sejam dirigidos contra o mesmo réu.
2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos no caso em apreço (eis que formulados pedidos contra o INSS e o Município de Vila Maria/RS).
3. Hipótese na qual não se cogita de conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto), a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), uma vez que não há relação direta entre a pretensão que contra o INSS foi dirigida (reconhecimento de tempo de serviço especial e expedição de certidão), e a que foi dirigida contra o Município gaúcho (aposentadoria especial), ainda que entre aquela e esta exista relação de prejudicialidade.
4. Ademais, o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, conforme estabelece o art. 327 do Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, quanto à pretensão dirigida contra o INSS, a competência é da Justiça Federal, enquanto que para a pretensão dirigida contra o Município de Vila Maria a competência é da Justiça Estadual.
5. No presente caso a solução que melhor atende aos princípios da celeridade, efetividade, economia e instrumentalidade do processo é a cisão do feito neste momento, com a remessa de cópia ao TJRS, para que examine o recurso formulado pela procuradoria do Município de Vila Maria, restringindo-se esta Corte ao exame dos pedidos feitos pela autarquia previdenciária.
6. A emissão, em favor da autora, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, prestado sob a égide do RGPS, não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Pertencendo a servidora pública a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime.