PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
III- Não deve ser conhecida a apelação, no tocante ao pedido de "manifestação expressa acerca da necessidade de compensação de impossibilidade de desaposentação, nos termos supra defendidos" (fls. 193vº), tendo em vista que não foram indicados os fundamentos de fato e de direito que embasam a tese do recorrente.
IV- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VIII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, e a multiplicidade de opções de juízos competentes para o conhecimento do feito é determinação da Constituição Federal (art. 109, §3º), com a finalidade de facilitar o acesso do segurado à jurisdição. Trata-se de regra constitucional de competência, não podendo ser limitada por critérios infralegais de conexão em prejuízo do segurado. Preliminar de prevenção rejeitada.
2. O laudo pericial emprestado foi produzido no Juizado Especial Federal de Registro, em ação envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir. O Exame médico foi bem executado por médico competente, de confiança do juízo, não havendo motivo para deixar de acolher tal prova. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa, nexo causal e qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente .
4. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º, do PBPS e art. 104, § 2º, do RPS).
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O contribuinte individual mantém a qualidade de segurado até 6 meses após a cessação das contribuições vertidas ao RGPS, art. 15, II, da Lei 8.213/91.3. Ainda que se considere a doença diagnosticada como constante na Portaria Interministerial (MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022) que dispensa a carência mínima para concessão do benefício por incapacidade, faz-se necessário que o beneficiário seja filiado aoRGPS em período anterior ao diagnóstico com comprovação da qualidade de segurado.4. Apesar da incapacidade total e permanente comprovada pelo perito, com diagnóstico de cardiopatia grave, a requerente não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Existiu deficiência probatória quanto à data do AVC e suaeventual conexão com a doença cardíaca referida na causa (impossibilita a verificação da pré-existência da doença). A requerente verteu contribuições individuais de 01/03/2017 a 30/11/2017 conforme registrado no CNIS (ID 60464604 - Pág. 15). Logo, nãohavia qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou insuficiência de contribuições (inobservância da carência mínima). Em qualquer dessas situações o resultado é a denegação do benefício.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecida parte da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RAZÕES DIVORCIADAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- In casu, a parte autora ajuizou ação em 29/4/11, visando à condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 19/9/02, mediante o reconhecimento da atividade rural. A sentença, em 20/8/13, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural no período de 16/2/78 a 28/4/80, considerando improcedente o pedido condenatório. Quadra ressaltar, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, uma vez que deveria ser observada a prescrição quinquenal.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
IV- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS AFASTADA. RELAÇÕES JURÍDICAS CONTINUATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso adesivo do requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ainda em sede preliminar, destaca-se que, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos na parte conhecida dos recursos interpostos, os quais versaram sobre (i) a incompetência do juízo a quo e (ii) a alteração dos critérios de aplicação dos consectários legais.
3 - No que tange à alegada incompetência, a presente demanda foi proposta perante a Justiça Estadual da Comarca de Itaí/SP, em 20/09/2011, e autuada sob o número 0002849-49.2011.8.26.0263 (fl. 02).
4 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com 2 (duas) ações. A primeira visava a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, relativamente ao pedido administrativo de NB: 532.573.142-0, que havia sido indeferido naquela seara, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Federal de Avaré/SP, sob o número 0005866-77.2008.4.03.6308. Nesta, foi proferida sentença de procedência em 24/08/2009, com trânsito em julgado em 26/11/2009 (fls. 43/43-verso e 45). A segunda, por sua vez, visava o restabelecimento do benefício deferido judicialmente, na demanda acima mencionada, sendo este registrado sob o NB: 538.036.651-8, e cessado na via administrativa em 25/12/2009 (fl. 47). Esta ação também foi proposta perante o Juizado Especial Federal de Avaré/SP, sob o nº 003670-66.2010.4.03.6308, na qual foi proferida sentença de improcedência, em 27/10/2010, transitada em julgado no dia 24/11/2010 (fls. 36/42 e 47).
5 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o requerente vindica a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, de NB: 547.034.630-3, ocorrida em 13/07/2011 (fls. 09 e 25). Ou seja, trata-se de período distinto daqueles debatidos nos processos que tramitaram perante o JEF de Avaré/SP, posto que, nestes, foram pleiteados, respectivamente, benefícios por incapacidade, em relação ao requerimento de NB: 532.573.142-0, de 13/10/2008 (fl. 45), e o restabelecimento do auxílio-doença de NB: 538.036.651-8, cessado em 25/12/2009 (fl. 47).
6 - A situação física da autora, analisada naqueles autos, são as de outubro de 2008 e dezembro de 2009, respectivamente, e a desta demanda é a de julho de 2011.
7 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
8 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
9 - O próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
10 - Em suma, por terem, as demandas, pedidos e causa de pedir distintos, inexiste conexão entre as mesmas. Nessa senda, o art. 103 do CPC/1973, vigente à época da propositura das ações, prescrevia que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir", o que, repisa-se, não se verifica no presente caso.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação adesiva do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, o autor recebeu auxílio-doença até 29/12/14, entrando com pedido administrativo para sua prorrogação, o que restou indeferido. Esta demanda foi ajuizada em 11/05/15. A perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade parcial e temporária, em razão de sequela de fratura do calcâneo, após queda de escada, bem como varizes de membros inferiores. Informou que o calcâneo é o maior e mais volumoso osso do pé, tendo como função suportar grande parte do peso corporal e fazer conexão com vários tendões e ligamentos. Verifico que a profissão do autor é motorista de ônibus, de modo que a sequela no calcâneo o impossibilita de exercer sua atividade habitual. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença .
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
II- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
III- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
IV- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
V- Recurso do INSS não conhecido, tendo em vista que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
VI- Considerando a improcedência do pedido, anódina a discussão acerca da ocorrência da decadência e prescrição quinquenal das parcelas.
VII- Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Inicialmente, parte do recurso da parte autora não conhecida, no tocante à alegação de não ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que essa parte do recurso se apresenta desprovida de conexão lógica com a decisão impugnada, tendo em vista o não reconhecimento da coisa julgada pela R. sentença.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VI- Apelação da parte autora conhecida em parte e improvida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. JUROS DE OBRA. DANO MORAL. MULTA MORATÓRIA.
1. Embora se reconheça a legitimidade passiva da instituição financeira para responder aos pedidos decorrentes do atraso na entrega da obra (como, de fato, assim procedeu o juiz sentenciante), não há como se lhe imputar responsabilidade por pretensão que diz exclusivamente com a compra e venda firmada entre os autores e a construtora First Incorporações e Construções Ltda.
2. A simples conexão existente entre os pedidos não acarreta a ampliação da competência da Justiça Federal para julgar o pedido dirigido exclusivamente a pessoa diversa da Caixa Econômica Federal, tendo em vista o caráter absoluto e a necessária interpretação restritiva dessa competência.
3. No caso, restou devidamente configurada a culpa da ré FIRST na modalidade imperícia (pois não teve capacidade técnica para bem conduzir as obras) e negligência (já que atrasou a entrega o empreendimento em 10 meses).
4. Além disso, resta configurada a responsabilidade da CEF (na condição de gestora do programa habitacional), por se omitir quanto à substituição da construtora - o que era obrigada a fazer caso a obra não fosse concluída no prazo fixado, de acordo com as disposições contratuais.
5. Nessa equação, ambas as rés (CEF e FIRST) devem responder pelos danos materiais consistentes nos aluguéis pagos durante o período de atraso na entrega do imóvel.
6. No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar que houve cobrança dos juros de pré-amortização após o decurso do prazo de construção.
7. Consoante a jurisprudência do STJ, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura, necessariamente, dano moral, já que incapaz de agredir diretamente a dignidade humana. A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado.
8. Não há qualquer previsão legal ou contratual que ampare o pedido de aplicação de multa mensal de 2% em razão do atraso na entrega do imóvel.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- Não caracterizada a má-fé e tendo sido observado o contraditório, os documentos juntados em grau recursal devem ser considerados como elementos de prova do direito vindicado.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- No caso concreto, o acervo probatório autoriza reconhecimento de parte do período rural pleiteado.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, modificou substancialmente o entendimento outrora adotado, passando a reconhecer que o valor do dano moral, em causas previdenciárias, pode superar o valor do pedido principal, a depender das circunstâncias de cada caso concreto, consoante denota a seguinte tese jurídica: "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade". (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023).
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
5. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado de acordo com as normas legais. Considerando que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito, sendo descabida, portanto, a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- In casu, observa-se que o I. Procurador do INSS foi intimado pessoalmente da R. sentença em 3/6/16, ao fazer carga dos autos, conforme fls. 220. Desse modo, considerando que o recurso de apelação foi interposto em 15/6/16, o mesmo encontra-se tempestivo.
II- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerida a fls. 241/242, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada deferida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ART. 313-A). CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ,CONEXÃO. ART 80 C/C 82 DO CPP. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171, § 3º, CP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA READEQUADA. SUBTITUIÇÃO DAPENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.1. Foram ajuizadas várias ações penais contra os apelantes por fatos semelhantes, que tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas. Assim, verifica-se que os crimes - tidos por continuados pela defesa dos apelantes - foram apurados esentenciados em processos distintos, inclusive com várias apelações distribuídas a este Tribunal, a Relatores diferentes, sendo que vários recursos já foram até julgados, alguns, inclusive, já com trânsito em julgado. Portanto, inviável a apreciação dacontinuidade delitiva em sede recursal em um cenário em que a suposta continuidade delitiva estaria configurada entre delitos analisados em processos distintos.2. O Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado deve ser formulada perante o Juízo das Execuções Penais, por setratar de procedimento relativo à unificação de penas. Precedentes.3. O art. 82, CPP, veda expressamente a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas. É essa a orientação do egrégio STJ,sedimentada na Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."4. A materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo estão devidamente demonstrados pela extensa quantidade de provas produzidas tanto em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, quanto nos autos do inquérito policial, queforamconfirmadas na fase judicial.5. Não há como admitir atipicidade da conduta em razão de obediência hierárquica na situação em análise, uma vez que a aplicação desse instituto exige que a ordem executada não seja manifestamente ilegal, constatação ausente no caso.6. A conduta de inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem possui regramento próprio no Código Penal, motivo pelo qual, pelo Princípio daEspecialidade, deve ser mantida a classificação do crime previsto no Art. 313-A, CP. Precedentes do STJ.7. Ao considerar acentuada reprovabilidade social em razão da apelante ter se valido de sua condição de servidora responsável para a concessão de benefícios previdenciários, o julgador utiliza-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal, paraexasperar da pena base. A condição de servidora pública utilizada para apreciar e deferir benefício previdenciário é inerente ao tipo (CP, art. 313-A), tendo a sentença, por isso, incidido em bis in idem. Precedentes.8. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis inidem. Em decisões mais recentes, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, aquela Corte Superior decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ouaté mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Precedentes.9. Em que pese não se admita a majoração da pena-base a título de conduta social e personalidade, com fundamento em condenações transitadas em julgado e não sopesadas na segunda fase da dosimetria, plenamente possível o aumento da reprimenda pelos mausantecedentes. Portanto, merece reparo a sentença para considerar a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor dos apelantes pela prática do mesmo delito para valorar negativamente os antecedentes.10. Recurso de apelação de S. M. P. parcialmente provido para: (I) reduzir a pena fixada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dosfatos; e (II) substituir a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções.11. Recurso de apelação de O. J. S parcialmente provido para: (I) reduzir a pena fixada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dosfatos; e (II) substituir a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções.12. Declaração, de ofício (art. 61, CPP), da extinção da punibilidade dos apelantes em razão do advento da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c art. 109, IV, e art. 110, § 1°, todos do Código Penal, contudo,condicionando essa extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, modificou substancialmente o entendimento outrora adotado, passando a reconhecer que o valor do dano moral, em causas previdenciárias, pode superar o valor do pedido principal, a depender das circunstâncias de cada caso concreto, consoante denota a seguinte tese jurídica: "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade". (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023).
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
5. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado de acordo com as normas legais. Considerando que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito, sendo descabida, portanto, a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, modificou substancialmente o entendimento outrora adotado, passando a reconhecer que o valor do dano moral, em causas previdenciárias, pode superar o valor do pedido principal, a depender das circunstâncias de cada caso concreto, consoante denota a seguinte tese jurídica: "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade". (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023).
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
5. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado de acordo com as normas legais. Considerando que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito, sendo descabida, portanto, a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, modificou substancialmente o entendimento outrora adotado, passando a reconhecer que o valor do dano moral, em causas previdenciárias, pode superar o valor do pedido principal, a depender das circunstâncias de cada caso concreto, consoante denota a seguinte tese jurídica: "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade". (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023).
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
5. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado de acordo com as normas legais. Considerando que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito, sendo descabida, portanto, a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período de 6/3/97 a 13/1/03.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade da autora na data do requerimento administrativo (4/7/16), perfaz a mesma 85 pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria .
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019165-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: GILMAR PEREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP3339110A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
2. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas.
3. Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
4. No caso concreto, o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial supera o limite legal que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
5. O fato de ter sido previamente distribuída ao Juizado Especial Federal ação previdenciária, extinta sem resolução de mérito, em que se formularam os mesmos pedidos, não torna prevento aquele juízo, se o conteúdo econômico da nova demanda suplanta o valor de alçada fixado como teto para a tramitação do feito perante o JEF, justamente diante da natureza absoluta da sua competência.
6. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.