CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALONGAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO. LEI Nº 9.138/95. AUSÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO ILEGAL.
1. Ausente elementos para reconhecer a legitimidade dos entes federais para responder negociação referente a assunção de dívida entabulada entre particulares, resulta mantida a decisão que declinou da competência para a justiça estadual.
2. A procuração outorgada pelos autores é clara ao conceder poderes a terceiro referentes à negociação da dívida contida na cédula rural hipotecária junto ao Banco do Brasil, não havendo qualquer obrigação legal ou contatual pertinente que tenha sido descumprida pelo banco. Ademais, o alongamento do prazo de pagamento da dívida constitui um direito do devedor rural e não mera faculdade do credor, nos termos do disposto na Lei nº 9.138, de 29/11/1995.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL E PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, RECONHECIDOS. QUESTÃO NOVA: DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. CONTINÊNCIA A ENSEJAR A LITISPENDÊNCIA PARCIAL ENTRE AS AÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Admissão dos Embargos de Declaração para o fim de suprir omissão decorrente de questão nova não examinada na decisão, de ordem pública, a teor do disposto no artigo 1.022, II, do CPC/2015, bem como em observância a Súmula 211/STJ.
2. Na presente ação, distribuída em 05.06.2009, a parte autora objetivou a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de Dezembro de 1964 a Julho de 1978 e de Maio 1981 até Dezembro de 1987, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, no período de 18.10.1988 até 05.06.2009, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do ajuizamento da ação.
3. Documentos trazidos em sede de embargos de declaração comprovam que a parte autora promoveu anterior ação de natureza previdenciária perante o mesmo Juízo monocrático (1ª Vara Cível da Comarca de Salto-SP), ajuizada em 24.04.2001 (processo nº 0001226-83.2001.8.26.0526), com trânsito em julgado para as partes certificado em 04.03.2016, após a prolação do v. Acórdão proferido na data de 14.09.2015, em sede de juízo de retratação e de acordo com o decidido no REsp. n 1.348.633/SP, no qual foi dado "parcial provimento à apelação da parte autora, para: (i) reconhecer o trabalho rural, consubstanciado em atividade comum, nos interstícios de 14/11/1964 a 31/7/1978 e de 26/04/1981 a 30/9/1988, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) enquadrar como especial e converter para comum o lapso de 18/10/1988 a 5/3/1997; e (iii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação; e (iv) fixar critérios de incidência dos consectários.".
4. De fato, há coincidência dos períodos cujo trabalho rural realizado em regime de economia familiar a parte autora pretendeu ver reconhecidos judicialmente, bem como houve o acolhimento do pedido de averbação e conversão, para efeito de tempo de contribuição, do período especial laborado até 05.03.1997, culminando com a concessão da almejada aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, em relação ao período trabalhado em atividade de natureza especial, observo que o período vindicado nesta ação, notadamente em razão do tempo decorrido entre a primeira ação e a segunda, é mais amplo.
5. Inocorrência da coisa julgada material, que demanda a constatação da tríplice identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, o que não se verifica na hipótese dos autos, mais afeta ao instituto processual da continência (disposto no artigo 104 do CPC/1973 e reproduzido no artigo 56 do CPC/2015).
6. Ocorre que as duas ações tramitaram no mesmo Juízo monocrático - competente para apreciação de ambos os pedidos, ao final de todo o processado, obtendo o mesmo provimento jurisdicional favorável à parte autora. Entretanto, embora seja evidente a conexão entre as ações, a prolação da primeira sentença proferida nos autos mencionados pelo embargante, impede a reunião dos feitos para novo julgamento, impondo-se na hipótese dos autos, a extinção da presente ação em relação aos pedidos anteriormente apreciados e julgados, contudo, mantendo-se o reconhecimento do período especial remanescente ao marco temporal definido no v. acórdão, relativamente ao período de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001.
7. Evidenciada, pois, a continência entre as ações, a resultar na litispendência parcial, impõe-se o aclaramento do acórdão recorrido, para o fim de decretar-se a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, julgando-se parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar a averbação do período de atividade especial exercido no interregno de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, o qual, após a devida conversão, deverá ser acrescido ao tempo de contribuição da parte autora.
8. Diante da ausência de condenação ao pagamento de parcelas atrasadas do benefício, encontra-se prejudicada a análise da questão relacionada aos critérios de fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), inclusive, já decididos por órgão colegiado deste E. Tribunal.
9. Em razão da questão nova posta nos autos, é de rigor o aclaramento do acórdão, com efeitos infringentes, para o a fim de decretar a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, e dar provimento à remessa necessária e, por fundamento novo, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do Autor, tão somente para reconhecer o exercício da atividade especial no período de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, nos termos da fundamentação supra. Fixada a sucumbência recíproca entre as partes.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. REVELIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O juízo "a quo" vislumbrou a ocorrência de continência, mas deixou de determinar a reunião das ações, extinguindo, ao revés, a causa que considerou contida.
- A demanda continente já restou julgada no mérito por meio de sentença de procedência parcial, com recurso direcionado a esta e. Corte, de modo que não se cogita de conexão/continência a atrair a incidência do artigo 55, §3º, do CPC.
- Superada a questão processual, não há óbice a que o julgador passe diretamente à análise do mérito propriamente dito, entendimento que decorre do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. Nesse sentido: STJ, REsp n. 866.997/PB, Rel. Min. Luiz Fux, 1T, Julgado em 16/6/2009, DJe 5/8/2009.
- Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo autor, visando o recálculo de sua RMI, mediante incorporação dos salários-de-contribuição obtidos na seara trabalhista.
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (art. 506 do NCPC), de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas relevantes. Não obstante a revelia proclamada, não se cogita de reconhecimento de vínculo de trabalho para acréscimo no tempo, mas consideração dos salários efetivamente devidos/pagos ao reclamante, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. Ademais, o feito trabalhista foi instruído com vários indicativos de prova material, como recibos de pagamento de comissões e cheques nominais emitidos pelo ex-empregador ao recorrente.
- Não se trata de pleito relativo a cômputo de tempo de serviço, hipótese em que o decidido na esfera trabalhista haveria de ser necessariamente confrontado com outros elementos, e sim pedido de revisão do PBC.
- Suficiência da prova produzida à comprovação das contingências da relação de emprego e para fins de recálculo da RMI. Precedentes.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91, quando da liquidação do julgado.
- O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ). Precedentes do STJ.
- À mingua de mora do INSS, não há se falar em juros de forma global sobre as parcelas vencidas antes do requerimento administrativo de revisão, os quais incidirão tão-somente sobre as parcelas que lhe sejam posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de aplicação, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação aos percentuais de juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês (artigo 1.062 do CC/1916) até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acordão, consoante orientação desta Turma e da Súmula n. 111 do STJ.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo conhecido e provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS INCONTROVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Nos termos do artigo 508 c.c. artigo 188 ambos do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para o INSS recorrer é de 30 dias. Dessa forma, tendo sido a Autarquia federal intimada da decisão em 11.06.2010 (sexta feira), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.910/2004, conforme certidão de fl. 171v°, iniciou-se a contagem do prazo recursal, a partir do dia 14.06.2010 (segunda feira), conforme art. 184, § 2° do CPC/1973 e, portanto, o termo final se deu em 13/07/2010, à luz do art. 178 do CPC/1973. Porém, consta da peça recursal (fls. 183/186) protocolo de interposição de recurso datado do dia 05/08/2010. Nesse aspecto, não merece amparo a tese do ente previdenciário (fls. 195/196) para justificar a tempestividade do recurso de apelação, aduzindo que o prazo estaria suspenso a teor do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil de 1973, pois não houve a suspensão do feito na instância "a quo", sendo que a habilitação da beneficiária da pensão por morte, Dirce Rodrigues, foi promovida nesta Corte e na instância recursal. Cabe explicitar, que até então somente o filho do "de cujus" e da citada pensionista, é que estava habilitado nos autos, não se opondo o INSS quanto ao pedido de habilitação (fl. 155).
- Merece acolhida o pleito autárquico, de aplicação do princípio da fungibilidade, previsto no artigo 244 do Código de Processo Civil de 1973. Observa-se que a peça recursal foi protocolizada no prazo das contrarrazões recursais e preenche os requisitos formais de admissibilidade. Assim, recebo e conheço do Recurso Adesivo do INSS (fls. 183/186).
- O Recurso Adesivo da parte autora, não enseja conhecimento, posto que inadmissível a interposição de dois recursos distintos para atacar a Sentença, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e ficou caracterizada a preclusão consumativa com a interposição do recurso de Apelação.
- Prejudicado o pedido autárquico, de distribuição por dependência do presente recurso à Apelação Cível nº 0017096-72.2006.4.03.999 (2006.03.99.017096-2), que colima a percepção de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de seu julgamento em 23/11/2012. Assim, a teor do disposto na Súmula nº 235 do C. STJ, "a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado". Outrossim, embora os benefícios de auxílio-doença e a aposentadoria não possam ser cumulados, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores atrasados eventualmente devidos. No caso, embora o filho do "de cujus" também esteja habilitado nos autos, tem direito à percepção dos valores, a dependente habilitada à pensão por morte (artigo 112, Lei de Benefícios).
- Os requisitos à concessão de auxílio-doença são incontroversos, uma vez que o apelo da parte autora somente diz aos honorários advocatícios e o recurso adesivo da autarquia apelante aos honorários periciais.
- Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Quanto aos honorários periciais, devem ser arbitrados de acordo com a Resolução nº 558/2007 do CJF, vigente à época. Desse modo, tendo em vista o local da prestação do serviço, a natureza e a sua complexidade, devem ser reduzidos para R$ 234,80, valor máximo da Tabela II que trata dos honorários periciais (outras áreas).
- Como o a r. Sentença não discorreu sobre os critérios de incidência, cabe explicitar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS e Recurso Adesivo da parte autora não conhecidos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Recurso Adesivo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caput do art. 300 do novo CPC.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇAÕ NA QUALIDADE DE OPERADOR FINANCEIRO.
1. Não se pode estender à Caixa Econômica Federal a responsabilidade civil que uma instituição financeira privada, nas mesmas circunstâncias, não teria. O fato de a empresa pública promover a gestão operacional dos recursos destinados à concessão de subvenção no âmbito do PNHU não a transforma per se em garante da construção e da tempestividade da entrega da obra. É a inteligência da legislação de regência (Lei n. 11.977/09 c/c Lei n. 12.424/11). Em tal conformação, presente a teoria da asserção - segunda a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial -, há reconhecer-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a qualquer pretensão fincada nessa causa de pedir - atraso na construção/entrega da obra.
2. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CASO CONCRETO. NULIDADE. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal determina a fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade. 2. A decisão judicial que não justifica, especificadamente para o caso concreto, a razão para não ter apreciado o pedido de tutela de urgência pleiteada, não está de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTE MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
O art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, disciplina ser da competência do Tribunal Regional Federal o julgamento, em grau de recurso, de causas em que o INSS for interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente.
Em relação ao reconhecimento judicial da especialidade da atividade laboral exercida junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não havendo apelação por parte do INSS, e não ocorrendo submissão do feito à remessa oficial, a questão encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada.
As questões remanescentes, pertinentes à relação estabelecida entre a parte autora e o Instituto de Previdência Municipal, estranhas à competência da Justiça Federal, taxativamente fixada em sede constitucional, devem ser decididas pela Justiça Estadual. Precedentes. Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça.
Tramitado o processo no Juízo Estadual do Paraná, ao Tribunal de Justiça daquele Estado compete o julgamento do recurso interposto pelo ente Municipal. Competência declinada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.- Não se verifica litispendência quando as ações possuem pedidos diversos.- Litispendência não caracterizada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. STJ, TEMA 1190. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução. A parte autora sustenta a necessidade de reforma da decisão para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários de execução, argumentando que o caso envolveu pagamento parcial por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e que a execução não prosseguiu pelos cálculos originais do INSS, exigindo novos cálculos e execução complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste no cabimento de honorários advocatícios na fase de execução de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a forma de pagamento (RPV e/ou precatório) e a adoção do procedimento de execução invertida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190 de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por RPV. Essa decisão se baseia na impossibilidade de cumprimento voluntário das condenações pela Fazenda Pública, que se submetem ao rito do art. 535, § 3º, do CPC, e no princípio da causalidade, que afasta a culpa do Poder Público pela instauração do rito executivo. O CPC/2015 impõe um rito próprio (art. 534 do CPC) e um prazo de dois meses para pagamento via RPV, contrastando com o art. 523, § 1º, do CPC para particulares, que são isentos de honorários se pagarem voluntariamente em 15 dias. Além disso, a condenação em honorários em caso de não impugnação incentivaria a impugnação parcial, mesmo com argumentos frágeis, o que premia o conflito em detrimento da solução consensual.
4. A Corte modulou os efeitos da decisão do Tema 1190 do STJ, estabelecendo que a tese repetitiva será aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), considerando a jurisprudência anterior que admitia a fixação de honorários advocatícios em RPVs não impugnadas.
5. O presente cumprimento de sentença, iniciado em 29/06/2010, é anterior ao marco temporal da modulação do Tema 1190 do STJ. Contudo, não se enquadra como execução cujo pagamento se deu exclusivamente por RPV, pois, após a expedição inicial de RPV para o valor incontroverso, houve a expedição de Precatório Complementar para o remanescente, o que configurou fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988 (incluído pela EC n. 62/2009). Assim, o caso deve ser analisado sob a perspectiva de execução por precatório.
6. Em execuções submetidas ao regime dos precatórios, a inexigibilidade de honorários nas execuções não impugnadas (embargadas, no CPC/1973) é a regra desde a MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-D à Lei nº 9.494/1997. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 420.816/PR, confirmou a constitucionalidade dessa norma, ressalvando apenas as execuções de pequeno valor. No presente caso, o INSS não opôs embargos e concordou expressamente com o valor cobrado pelo exequente, não havendo resistência que justifique a condenação em honorários.
7. O procedimento de execução invertida tem como fundamentos o princípio da cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e o interesse público da entrega ao segurado - cidadão do que foi reconhecido como sendo seu direito, guardando sob esta perspectiva conexão ainda com outros princípios de estatura constitucional, como a eficiência administrativa e a duração razoável do processo (CF, art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII). 8. No entanto, tal como previsto no art. 534 do atual CPC e, da mesma forma, na redação do art. 730 do CPC/73, a iniciativa da execução é da parte exequente, não do devedor. Diante disso, quando o INSS apresenta valor inicial incorreto no procedimento de execução invertida, mas posteriormente concorda com o montante cobrado pelo exequente, sem apresentar impugnação, não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Em execuções contra a Fazenda Pública, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando não há impugnação à pretensão executória, aplicando-se a tese do Tema 1190 do STJ aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, e a regra de inexigibilidade para precatórios anteriores. Adotado o procedimento de execução invertida, quando o INSS apresenta inicialmente valor incorreto, mas posteriormente concorda com o montante cobrado pelo exequente, sem apresentar impugnação, não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, art. 37, caput, e art. 100, § 8º; CPC/1973, art. 730; CPC/2015, art. 6º, art. 85, §§ 7º e 11, art. 98, § 3º, art. 523, § 1º, art. 534, art. 534, § 2º, e art. 535, § 3º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001; EC nº 62/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024; STJ, EREsp n. 217.883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, j. 2003; STF, RE n. 420.816/PR; STJ, EREsp n. 676.719/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES.
. A construção do empreendimento está alicerçada sobre diversas relações jurídicas e que, dentre elas, está a cooperação existente entre a empresa pública federal, a Entidade Organizadora, a interveniente construtora e a vendedora, consoante se depreende do contrato de mútuo, quanto pela CEF, circunstância que justificam a legitimidade das rés;
. São inoponíveis ao mutuário os adiamentos consentidos apenas entre a incorporadora e o agente financeiro, entre si justificados seja sob a invocação de adequações de projeto, seja de morosidade no fornecimento do habite-se por exclusivo comportamento da municipalidade;
. Verificado o atraso na entrega da obra, cabe pagamento de indenização à título de danos morais, suficiente para compensar dissabores suportados pelos mutuários e, simultaneamente, punir e coibir conduta do gênero por parte das rés;
. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato;
. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
. Nos termos da súmula 306 do STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. A contradição externa, existente entre o entendimento manifestado na decisão e da parte, não dá ensejo ao provimento dos embargos de declaração. A contradição reparável via embargos de declaração é a contradição interna, existente entre as próprias proposições formuladas dentro da decisão embargada.
4. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
5. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO.
1. A competência da Justiça Federal restringe-se aos pedidos relativos ao reconhecimento da atividade especial no período em que o autor trabalhou como médico na vigência de regime celetista junto ao município de Porto Alegre, bem como à expedição de certidão de tempo de contribuição pelo INSS no que diz respeito a tal intervalo trabalhado em condições especiais. 2. Com o reconhecimento da atividade especial e expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição, poderá o autor formular pedido junto ao município de Porto Alegre e, se for o caso, ingressar com ação judicial na Justiça Estadual, a fim de obter a averbação do tempo especial e revisão de sua aposentadoria estatutária, com os reflexos financeiros daí decorrentes, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. É devido a benefício desde a DII fixada na perícia judicial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cômputo de período de aviso-prévio indenizado e de períodos de atividade especial discutidos em outra ação, além do pagamento das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período de aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição e/ou carência para fins previdenciários; (ii) a existência de interesse de agir para o cômputo, para fins revisionais, de períodos de especialidade já reconhecidos em outra ação; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de aviso-prévio indenizado de 03/03/2004 a 02/04/2004 não deve ser computado como tempo de contribuição e/ou carência para fins previdenciários, conforme o Tema 1238 do STJ, que pacificou o entendimento de que tal cômputo não é possível.4. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de cômputo, para fins revisionais, dos períodos de especialidade tratados na ação 5003073-69.2013.4.04.7119, uma vez que decisão interlocutória, mantida em agravo de instrumento, já havia reconhecido a falta de interesse processual. Além disso, a parte autora optou pelo benefício de aposentadoria especial deferido naqueles autos, que já foi implantado, esgotando o objeto da presente demanda.5. Em razão do parcial provimento do apelo do INSS, os ônus sucumbenciais são invertidos, fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85 do CPC. A exigibilidade das condenações fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. O período de aviso-prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 8. Inexiste interesse de agir para revisão de benefício com base em períodos de especialidade discutidos em outra ação, especialmente quando o segurado opta pelo benefício concedido na ação anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; art. 487, inc. I; art. 55, § 1º; art. 85; art. 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TRF4, AC nº 5000354-25.2020.404.7134, Rel. Des.-Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 30.11.2022; TRF4, AI 5006406-02.2020.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 07.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.