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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGI...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇAÕ NA QUALIDADE DE OPERADOR FINANCEIRO. 1. Não se pode estender à Caixa Econômica Federal a responsabilidade civil que uma instituição financeira privada, nas mesmas circunstâncias, não teria. O fato de a empresa pública promover a gestão operacional dos recursos destinados à concessão de subvenção no âmbito do PNHU não a transforma per se em garante da construção e da tempestividade da entrega da obra. É a inteligência da legislação de regência (Lei n. 11.977/09 c/c Lei n. 12.424/11). Em tal conformação, presente a teoria da asserção - segunda a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial -, há reconhecer-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a qualquer pretensão fincada nessa causa de pedir - atraso na construção/entrega da obra. 2. Agravo improvido. (TRF4 5019882-85.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 05/02/2015)


AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019882-85.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
DOUGLAS MATTOS DEPIN
ADVOGADO
:
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
:
TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA II - SPE LTDA
ADVOGADO
:
JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
INTERBENS IMOVEIS LTDA - ME
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇAÕ NA QUALIDADE DE OPERADOR FINANCEIRO.
1. Não se pode estender à Caixa Econômica Federal a responsabilidade civil que uma instituição financeira privada, nas mesmas circunstâncias, não teria. O fato de a empresa pública promover a gestão operacional dos recursos destinados à concessão de subvenção no âmbito do PNHU não a transforma per se em garante da construção e da tempestividade da entrega da obra. É a inteligência da legislação de regência (Lei n. 11.977/09 c/c Lei n. 12.424/11). Em tal conformação, presente a teoria da asserção - segunda a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial -, há reconhecer-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a qualquer pretensão fincada nessa causa de pedir - atraso na construção/entrega da obra.
2. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318647v2 e, se solicitado, do código CRC B65E313D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 05/02/2015 15:40




AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019882-85.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
DOUGLAS MATTOS DEPIN
ADVOGADO
:
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
:
TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA II - SPE LTDA
ADVOGADO
:
JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
INTERBENS IMOVEIS LTDA - ME
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL DOUGLAS MATTOS DEPIN (evento 10) em face da decisão monocrática (evento 02) que negou seguimento aos apelos e, de ofício, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAIXA, declarou a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a ela (art. 267, inciso VI e parágrafo 3.º, do CPC) e a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar esta causa, com a nulidade dos atos decisórios proferidos neste feito e a determinação de sua remessa à Justiça Estadual.

As razões recursais, em síntese, apontam a legitimidade da CEF para responder solidariamente por todos os danos causados à parte autora, notadamente na qualidade de gestora dos recursos destinados so programa Minha Casa, Minha Vida.

É o relatório. Apresento o feito em Mesa.

VOTO
A decisão monocrática profligada consigna -

(...)
Vistos, etc.

A r. sentença (evento 55 na origem) expõe com precisão a controvérsia, verbis:

'(...)
Cuida-se de ação ordinária pela qual a parte autora postula em face da rés, incorporadora que lhe vendeu imóvel na planta, construtora responsável pela execução da obra, instituição financeira com quem celebrou mútuo vinculado a tal aquisição no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e imobiliária responsável pela correspondente corretagem, sua condenação à devolução em dobro de valores indevidamente pagos a título de corretagem, diferença do saldo devedor, juros de obra e custas cartorárias, além de indenização pelos danos, inclusive morais, decorrentes do atraso na entrega da obra.
Narra que primeiramente celebrou com a incorporadora Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças para aquisição de uma casa do empreendimento Moradas da Palhoça II, localizado na Rua Marino Jorge dos Santos, Bela Vista, Palhoça/SC, para o que fora estipulado o preço a englobar entrada com recursos próprios e saldo remanescente a ser financiando pela Caixa Econômica Federal, o que se concretizou posteriormente por intermédio de mútuo assumido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) mediante contrato firmado por todas as partes, exceto a imobiliária.
Alega que, não obstante, em virtude de informações obscuras que lhe haveriam induzido a erro, a contratação se lhe teria tornado mais onerosa, tendo aplicabilidade o Código de Defesa do Consumidor.
Considera abusivas previsões contratuais como da entrega da obra doze meses após a assinatura do contrato de financiamento à construção entre as rés, tal qual da cobrança nesse ínterim, em que não entregue a obra por liberação de 'habite-se' a despeito de sua conclusão, de encargos relativos a corretagem, diferença do saldo devedor, juros de obra e custas cartorárias.
Aduz que proposta ou material publicitário produzido pela incorporadora o induzira a crer que o imóvel teria entrega imediata, em não mais que doze meses, para o que programou sua vida.
Reputa responsável pelo atraso da obra inclusive a construtora, bem como o agente financeiro, uma vez que titulariza o acompanhamento e controle técnico da construção no presente caso de implantação de programa habitacional, dotando-se de meios para diagnosticar e solucionar o descumprimento do respectivo cronograma.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida e o benefício da justiça gratuita foi concedido.
O benefício da justiça gratuita foi concedido.
Frustrada a citação da imobiliária, tendo em vista sua não localização, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à mesma, a respeito do que, intimadas, as rés construtora e incorporadora se opuseram.
Citadas, as demais rés ofereceram contestação, em que todas aduzem a improcedência da ação, tendo a Caixa e a construtora arguido sua ilegitimidade passiva e a incorporadora e a construtora o direito do prazo em dobro para contestar à luz do art. 191 do CPC.
(...)'

É este o inteiro teor do dispositivo da sentença, verbis:

'(...)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, revogo a decisão que antecipava os efeitos da tutela e julgo:
a) extinto o processo sem exame de mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, em relação aos pedidos de condenação na devolução em dobro de valores indevidamente pagos a título de diferença do saldo devedor, corretagem e custas cartorárias;
b) no restante, procedentes em parte os pedidos, a fim de condenar as três primeiras rés, solidariamente, a pagar à parte autora, respectivamente a título de indenização por danos materiais e morais, as quantias de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), multiplicadas pelo número de meses (inclusive contado como um inteiro eventual fração do último deles) transcorridos entre a data de 09/08/2012 e a efetiva entrega do imóvel, acrescidas de correção monetária apenas a partir da data da presente sentença, por se tratar de valores arbitrados contemporaneamente (por isso na espécie aplicável a ambas as verbas a premissa da Súmula 362 e inaplicável a da 43 do STJ), bem como de juros de mora de 1% ao mês (CC, artigo 406 c/c art. 161, § 1º do CTN), sendo desde a citação as parcelas referentes às competências transcorridas até o ajuizamento (por se tratar de responsabilidade contratual - mutatis mutandis, STJ, REsp 726939, Rel. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 01/07/2005) e desde o vencimento de cada qual, nos aniversários mensais subseqüentes, as após o ajuizamento.
(...)'

Irresignadas, as partes apelam.

TERRA NOVA RODBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - PAHOÇA II - SPE LTDA e outro (evento 64 na origem), pugna, em apertada síntese, pelo julgamento de total improcedência da ação.

A parte autora (evento 65 na origem) requer: seja reconhecida a solidariedade das apeladas e por consequência, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a todos os pedidos formulados na inicial, sobretudo os elencados nas alíneas 'a' e 'b' do requerimento feito na inicial. Pugna ainda seja majorada a verba arbitrada a título de danos morais.

Com contrarrazões (eventos 74 e 75 na origem), subiram os autos a este Tribunal.

D E C I D O

A v. sentença recorrida literaliza -

'(...)
Preliminarmente
Cumulação de ações e competência
De início, verifico ser possível extrair do supra relatado a cumulação dos seguintes pedidos:
a) em virtude respectivamente de seu não-abatimento do saldo devedor contratual e falta de justificativa que respalde sua exigência, de condenação da incorporadora e construtora à devolução em dobro de valores indevidamente pagos a título de diferença do saldo devedor, corretagem e custas cartorárias;
b) em virtude do atraso na entrega do imóvel, único fato pelo qual seria responsável não só a incorporadora, mas também e solidariamente a instituição financeira, de condenação à devolução em dobro de valores indevidamente pagos a título de juros de obra, além de indenização pelos danos decorrentes, inclusive morais.
Constata-se, primeiramente, que tal cumulação não é eventual, subsidiária, alternativa ou sucessiva, senão consiste meramente em cumulação simples, em que acolhimento de um pedido é indiferente ao acolhimento de outro. Dessa forma, como bem disseca Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 37. ed, p. 322-323),
[...] é plena e simultânea, representando a soma de carias pretensões a serem satisfeitas cumulativamente, num só processo. Na verdade há, em tais casos, cumulação de diversas ações, pois cada pedido distinto representa uma lide a ser composta pelo órgão jurisdicional, ou seja uma pretensão do autor resistida pelo réu.
Vê-se, assim, que os pedidos 'a' e 'b' entre si, são pretensões autônomas, cada qual com distinta causa de pedir, as quais têm como único e irrelevante aspecto afim o de orbitarem a mesma relação contratual. São na espécie, por conseguinte, objeto de verdadeira cumulação facultativa de ações, cuja concomitante veiculação de forma una no presente feito, exercitada por mera conveniência, tem sua admissibilidade condicionada, contudo, ao preenchimento de certos requisitos.
Conforme o art. 292 do CPC, com destaque a seu caput e § 1º:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
[Grifou-se]
Nesse passo, constata-se que no caso concreto o pedido 'a' são formulados em face exclusivamente da ré Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária e Rodobens Negócios Imobiliários S/A, efetivamente as únicas dotadas da legitimidade para suportar as obrigações postuladas - devolução de valores pagos diretamente a si a título de diferença do saldo devedor, custas cartorárias e, em tese solidariamente à imobiliária, corretagem.
Em assim o sendo, implicam pretensões do todo estranhas à Caixa Econômica Federal, única entre os litigantes apta a, com sua presença, atrair a competência absoluta da Justiça Federal. Dessa forma, tocando tal parcela do objeto da ação exclusivamente a pessoas privadas, particulares não referidos pelo art. 109, I, da Constituição, seu conhecimento é residualmente restrito, mas de forma igualmente absoluta, à Justiça Estadual.
Com efeito, apenas o pedido 'b', por fundar-se na alegada responsabilidade de ambas as rés, Terra Nova e Caixa, por obrigação supostamente solidária e indivisível, em função do atraso na entrega do imóvel, que daria azo à formação de litisconsórcio passivo unitário, a motivar a apreciação uniforme das ações contra uma e outra, cumuladas já aí subjetivamente, necessariamente pelo mesmo Juízo Federal.
De fato, vem este último caso, de cotitularidade da mesma obrigação, a materializar a hipótese para a qual o art. 46, I, do CPC permite a instauração do litisconsórcio passivo unitário, que por sua vez exige o conhecimento uniforme da causa pelo juízo compentente, in casu o federal, por força da vis attractiva exercida pela presença da Caixa Econômica Federal num dos pólos da relação processual:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
[Grifou-se]
Como já dito, tal circunstância, incidente apenas no pedido 'b', não se vê presente no pedido 'a', sumamente autônomos que é estes desautorizando semelhante formulação de litisconsórcio. Outrossim, poder-se-ia questionar a pureza de tal autonomia, cogitando-se de eventual presença de conexão do pedido 'a' em relação ao 'b', sob o argumento de que todos circundantes à mesma relação contratual. Diga-se de pronto, novamente e a toda evidência, que tal cogitação seria equivocada, pois não conduz a tal configuração simples circunstância desse jaez (mero fato fundante da causa de pedir remota, conforme discerne Barbosa Moreira in O novo processo civil brasileiro, 8. ed., p. 19). De qualquer forma, ainda que se admitisse essa hipótese, ou a da 'afinidade de questões', a ordinária permissão dos incisos II a IV do art. 46 do CPC para a formação de litisconsórcio nesses moldes ambicionado tampouco teria influência na espécie, visto que esbarraria na impossibilidade de subverter-se a competência absoluta, respectivamente, da Justiça Federal e Estadual, que são improrrogáveis, não se sujeitando a deslocamento por força da conexão - e muito menos de mera afinidade por ponto comum de fato ou direito.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. CONEXÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DE RETIRADA DO NOME DA SERASA. PARTICIPAÇÃO DE ENTE FEDERAL EM APENAS UMA DAS AÇÕES CONEXAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Não há prorrogação de competência absoluta. 2. Se em uma das causas conexas não figura algum dos entes federais previstos no art. 109, inciso I, da Carta Constitucional, não pode ser prorrogada a competência da Justiça Federal, vez que absolutamente incompetente para julgar ação entre particulares. 3. Suspensão do processo em trâmite perante a Justiça Estadual nos termos em que dispõe o art. 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil. 4. Conflito conhecido para anular a sentença e declarar competente o Juízo Federal da 30ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para processar e julgar a ação em que figura a CEF como ré. (STJ, CC 90651, Rel. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJ 05/03/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. (STJ, AgRgCC 92346, Rel. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ 3.9.2008).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. A reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas. II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes. Conflito de competência conhecido declarando-se competente para o julgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante. (STJ, CC 93969, Rel. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJ 5.6.2008).
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL COMUM, POSTULANDO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM - INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259, de 12/07/01, que instituíu os Juizados Especiais Federais, dispõe que noforo em que estiverem instalados, sua competência será absoluta. Conseqüentemente, as causas de sua competência não poderão ser ajuizadas perante o juízo comum. 2- O art. 292, § 1º, II, do CPC, veda a cumulação de vários pedidos contra um mesmo réu, num único processo, quando não for competente para deles conhecer o mesmo juiz. 3- Tratando-se de competência absoluta, não é possível sua modificação por conta da conexão ou da continência (art. 102 do CPC). 4- Se o pedido previdenciário é da competência do Juizado Especial Federal e o pedido de indenização por danos morais compete ao Juízo Federal comum, a solução é propor duas ações, constituindo a previdenciária questão prejudicial para o julgamento da de natureza civil (art. 265, IV, 'a', do CPC). 5- Cumulados os pedidos na mesma ação, perante o Juízo Federal Comum, correta a sentença que indefere a inicial. (TRF4, AC 2002.70.10.002548-0, Quinta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 26/03/2003; no mesmo sentido: AC 2002.70.10.002456-6, Quinta Turma, Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 26/03/2003)
Dessa forma, no caso concreto, a competência deste juízo federal cinge-se à para conhecimento do pedido 'b', sendo inadmissíveis o litisconsórcio e consequentemente a dedução cumulativa no mesmo processo do pedido 'a', parcela em que deve ser extinto o feito nos moldes do art. 267, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto subjetivo de sua validade, qual seja, a competência do juiz para a causa, facultando-se sua repropositura perante o competente foro estadual.
Endossando a conclusão, invoca-se iterativa jurisprudência:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da Súmula 170/STJ, verbis: 'compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio'. 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. Conflito de competência conhecido para determinar a cisão do processo, declarando competente a Justiça Estadual para a pretensão formulada contra o Banco do Brasil e a Justiça Federal para a pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal. (STJ, CC 119090, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJ 17.9.2012).
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA 'CHEESE.KI.TOS', EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA 'CHEE.TOS', AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS 'SNACKS', COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. A autora pretende cumular duas ações: a primeira a envolver a nulidade do registro marcário, obtido pela empresa ré e efetuado pelo INPI, e a segunda buscando a reparação dos danos alegadamente causados pela sociedade ré, isto é, lide que não envolve a autarquia. Destarte, como o artigo 292, § 1º, II, do CPC restringe a possibilidade de cumulação de pedidos, admitindo-a apenas quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos e o artigo 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, é descabida a cumulação, sob pena de usurpação da competência residual da Justiça Estadual. [...] (STJ, REsp 1188105, Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ 12/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE ABRANGEM COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DISTINTOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONTIDO NA SÚMULA 170/STJ. 1. A orientação desta Corte é no sentido de que, 'havendo cumulação de pedidos e diversidade de jurisdição, caberá ao juiz, onde primeiro foi ajuizada a ação, decidi-la nos limites de sua jurisdição' (CC 8.560/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 9.10.1995), 'sem prejuízo de que a parte promova no juízo próprio a ação remanescente' (CC 5.710/PE, 3ª Seção, Rel. Min. José Dantas, DJ de 6.9.1993). Assim, no âmbito do processo civil, 'reunindo a inicial duas lides, para cujo julgamento são absolutamente competentes distintos ramos do judiciário, há que se declarar a impossibilidade da cumulação, não se podendo decidi-las em um mesmo processo' (CC 1.250/MS, 2ª Seção, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 4.3.1991). A Terceira Seção/STJ consolidou esse entendimento na Súmula 170/STJ. 2. Desse modo, se na demanda há cumulação de pedidos, em relação aos quais a competência do juízo onde foi ajuizada não abrange todos eles, impõe-se o exame da lide, nos limites da respectiva jurisdição, com a conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte que extrapola tais limites, sem prejuízo da propositura de nova ação, no juízo adequado, em relação à parte não apreciada. Nessa situação, não há falar em desmembramento do feito. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 837702, Rel. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 3.12.2008).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E O IPERGS. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA. [...] 2. Em relação ao pedido de aposentadoria estatutária, apenas o IPERGS é parte passiva legítima para a causa e quanto a esse aspecto, desnecessário tecer maiores considerações. Como em relação a um dos pedidos apenas o INSS é parte passiva legítima, e em relação ao segundo pedido o único legitimado é o IPERGS, considerando que o IPERGS não é um ente federal que atraia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, conclui-se, com base no art. 292, §1º, II, que a cumulação de pedidos realizada não atende os requisitos legais. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do IPERGS em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. 4. Decretada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria estatutária, tendo em vista que é impossível a cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não tem competência para sua apreciação. [...] (TRF4, ApelReex 200371140012260, Rel. Eduardo Tonetto Picarelli, Turma Suplementar, D.E. 12/04/2010)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA PERANTE ENTIDADE ESTADUAL. INVIABILIDADE. 1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe conexão subjetiva. Só a conexão subjetiva (rectius= direcionamento de pedidos contra o mesmo réu), pois, permite o cúmulo objetivo (art. 292 do CPC). 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos quando ausente, como no caso em apreço (eis que formulados pedidos contra o INSS e o Instituto de Saúde do Paraná), a conexão subjetiva. 3. Hipótese na qual não se cogita de conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto), a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), uma vez que não há relação direta entre a pretensão que contra o INSS foi dirigida (reconhecimento de tempo rural), e a que foi dirigida contra o Instituto de Saúde do Paraná (aposentadoria), ainda que entre aquela e esta exista relação de prejudicialidade. 4. Não fosse isso, há um outro empecilho para a cumulação pretendida: o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, conforme estabelece o inciso II do § 1º do artigo 292 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, quanto à pretensão contra o INSS dirigida, a competência é da Justiça Federal, enquanto que para a pretensão contra o ISP dirigida a competência é da Justiça Estadual. 5. Como regra, ao juiz não é lícito escolher um dos réus para ser processado, pois não pode dispor em nome da parte. No caso em apreço, contudo, exercendo o Magistrado Estadual, mediante delegação (art. 109, § 3º da CF), jurisdição federal, somente pode conhecer do pedido em relação ao qual detém competência, no caso, aquele dirigido contra o INSS. Ademais, a pretensão que contra o INSS foi dirigida (reconhecimento do tempo rural), caracteriza questão prejudicial externa em relação ao pedido que contra o Instituto de Saúde do Paraná foi dirigido (reconhecimento do direito à aposentadoria), de modo que esta última não pode ser exercida antes de decidida aquela, sequer havendo, em rigor, interesse processual a justificar a propositura da ação contra a autarquia estadualantes de reconhecido o tempo rural e formulado o devido requerimento administrativo de aposentadoria. (TRF4, AC 200304010201430, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Turma Suplementar, D.E. 12/04/2007)
LITISCONSÓRCIO - ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - BACEN - PROAGRO. O litisconsórcio (cumulação subjetiva) só é admissível quando existe comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide, conexidade pelo objeto ou pela causa de pedir, ou pelo menos, afinidade de questões (ART-46, INC-1 a INC-4, CPC-73). A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe a competência do mesmo juízo para conhecer de todos eles. Havendo a indevida cumulação de ações, umas da competência federal, outras da competência estadual, o juiz decretará a extinção do processo em relação às que não cabem no âmbito de sua competência, por ausência de pressuposto processual, permitindo apenas o prosseguimento das remanescentes. (TRF4, AG 9504622186, Rel. Amir José Finocchiaro Sarti, Quinta Turma, DJ 30/10/1996)
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS. ALTERAÇÃO DE NORMAS RELATIVAS A CADERNETAS DE POUPANÇA. 1. Inexiste litispendência entre ação individual objetivando diferença de rendimentos de caderneta de poupança e ação civil coletiva que objetiva sentença condenatória genérica. 2. É competência da justiça comum estadual ação que objetiva pagamento de diferença de rendimentos de caderneta de poupança contra o Banco Bradesco e a CEE. 3. Em cumulação de pedidos, um deles de competência estadual outro federal, a solução mais adequada é a de extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido indevidamente cumulado, o que tem como base ação de competência da justiça comum estadual. 4. Os rendimentos da caderneta de poupança subordinam-se à norma vigente à data do depósito ou, se for o caso, do início no novo período mensal de vigência do contrato. (TRF4, AC 9404246565, Rel. Teori Albino Zavascki, Quinta Turma, DJ 10/07/1996)
Assim sendo, passo à apreciação da controvérsia exclusivamente no que diz respeito às pretensões fundadas na alegada responsabilidade solidária pelo atraso na entrega do imóvel, quais sejam, de devolução dos valores indevidamente pagos a título de seguro de obra e indenização pelos danos decorrentes, inclusive morais.
Desistência da ação em relação à imobiliária
Haja vista, nos moldes do acima fundamentado, falecer a este juízo competência para conhecer do único pedido voltado contra a imobiliária, qual seja, o referente à devolução de comissão de corretagem, entendo prejudicada pela prévia extinção dessa parcela da ação por tal motivo a apreciação do requerimento da desistência da ação em relação a tal ré.
Prazo em dobro para contestar
Tendo todas as rés apresentado contestação dentro do prazo para resposta contado estritamente na sua ordinária dimensão de quinze dias (art. 297), a partir da juntada do último expediente citatório (carta precatória do evento 17), deixo de analisar, por irrelevante, a aplicabilidade da regra do art. 191 do CPC ('Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos') ao caso.
Legitimidade passiva da Rodobens
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Rodobens Negócios Imobiliários S/A, haja vista que extraio explícita a assunção da sua corresponsabilidade pela execução da construção em conformidade com os respectivos projetos, a abarcarem o tempestivo andamento consoante o cronograma físico-financeiro da obra, da Cláusula 8ª, item B, do contrato de financiamento, que perante o comprador fiduciente ela subscreve como interveniente construtora, conjuntamente com a Terra Nova Rodobens Incorporadora, na qualidade de vendedora, entidade organizadora e fiadora, e a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária:
B) DECLARAÇÕES DA INTERVENIENTE CONSTRUTORA E FIADORA - Declara a INTERVENIENTE CONSTRUTORA:
I - Como responsável pela execução da obra objeto deste contrato:
a) que está de acordo com todas as cláusulas, termos e condições deste contrato;
b) que reconhece, expressamente, a prioridade do crédito da CEF, renunciando aos privilégios e direitos que a lei lhe confere;
c) que não se opõe à sua substituição se esta for julgada necessária;
d) que executará as obras mencionadas, de acordo com o projeto apresentado, parte integrante do presente contrato, não sendo permitida a subempreitada das mesmas;
e) que apresentará o projeto e realizará o Trabalho Técnico Social, em conjunto com a entidade Organizadora;
f) que responderá pela segurança e solidez da construção bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento das obras;
g) sem prejuízo das obrigações impostas pela legislação civil, compromete-se a atender prontamente quaisquer reclamações dos proprietários do imóvel, decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF.
[Grifou-se]
Legitimidade passiva da CEF
A preliminar em referência se confunde com a questão de mérito relativa à configuração da responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega do imóvel, razão pela qual em sua abordagem restará conjunta e oportunamente analisada.
Mérito
De início, impõe-se analisar as bases da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal em caso de atrasos na execução da construção de empreendimento integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
A Lei n. 11.977/09, reguladora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, cometeu à Caixa Econômica Federal sua operacionalização (arts. 9º, caput, e 16, caput), prevendo a fixação de remuneração pelas atividades por ela desenvolvidas (arts. 9º, § 1º, e 16, § 1º). Na consecução dessa tarefa, reserva-se à instituição financeira oficial federal, na qualidade de agente executor do programa, perante a construtora da obra, seu acompanhamento técnico até a respectiva conclusão (vide item 3.3.c da Portaria n. 168/2013 do Ministério das Cidades), mediante vistorias.
A inequívoca interdependência entre as relações obrigacionais de repasse dos recursos à construtora, mediante parcelas condicionadas à aferição do andamento da obra, e de financiamento da aquisição do imóvel com o mutuário, encerradas no mesmo contrato, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), viabilizado com recursos públicos, em que atua a Caixa Econômica Federal como agente gestora, faz com que, sistemática e necessariamente interpretado o negócio como um todo, se reconheça a esta o papel de fiscalizadora da regularidade da aplicação do capital mutuado, tanto que exerce a constante verificação de qualidade e evolução de obra em sucessivas etapas, assegurando que o objeto da garantia do contrato atinja em seu devido tempo e preserve valor condizente com o que foi financiado.
Assumindo tal prerrogativa, dentro da qual se obriga a velar pelo financiamento só de unidades residenciais sólidas, seguras e concluídas ao tempo devido, bem como coibir a realização de construções de baixa qualidade ou que atrasem ou evaporem sua garantia, inexoravelmente também assume o agente financeiro responsabilidade, solidária à construtora, pela solidez, segurança e respeito ao cronograma do imóvel cuja construção financiou, respondendo pelos vícios e atraso na execução da respectiva obra perante o adquirente.
Nessa senda e em caso análogo, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do seguinte e recente acórdão, do qual se transcreve a ementa e pertinente trecho do voto condutor:
APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. SEGURO DE OBRA. FINALIZAÇÃO DA OBRA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO. HABITE-SE. PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS E DO PROGRAMA NACIONAL DE HABILITAÇÃO POPULAR INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, NA FORMA DA LEI N. 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2003 E DA LEI N. 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011. A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, direciona-se ao financiamento de moradias a indivíduos com rendimentos até 6 salários mínimos; operações de empréstimo ou financiamento realizadas com base em legislação especial e sujeitas à liberação periódica de recursos. Na espécie, a própria lei do Programa Minha Casa Minha Vida mostra-se exaustiva, dispondo acerca dos respectivos encargos incidentes. Assim, as motivadoras do MM. Juízo são relevantes e adequadas, até porque, o programa habitacional de moradia popular não pode reverter contra o beneficiário. Apelações improvidas.
[Voto condutor: ...]
O autor relatou na inicial, em síntese, que em 25 de novembro de 2010 firmou com a segunda ré instrumento particular de compromisso de venda e compra de fração ideal para aquisição de imóvel no Condomínio Moradas Palhoça III, através do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja gestão cabe à Caixa Econômica Federal.
Nos limites dos recursos, é do seguinte teor a sentença impugnada, verbis -
O contrato de mútuo foi celebrado entre as partes em 30 de novembro de 2011, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Nacional de Habilitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha vida, na forma da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2003 e da Lei n. 12.424, de 16 de junho de 2011.
Através do programa em referência, instituído e disciplinado pela Lei n. 11.977/2009, o governo federal pretende atender às necessidades de habitação da população de baixa renda nas áreas urbanas, garantido o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitalidade.
No âmbito desse programa, a Caixa Econômica Federal atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento.
Não obstante, a leitura de algumas das cláusulas contratuais permite inferir que, mesmo figurando como credora fiduciária dos contratos individuais de mútuo, a instituição financeira influi também sobre os demais participantes do negócio - vendedores e empresa construtora - imputando-lhes obrigações a serem satisfeitas no curso da contratualidade, cuja fiscalização também compete à Caixa Econômica Federal. Confira-se, nesse sentido:
CLÁUSULA TERCEIRA - LEVANTAMENTO DOS RECURSOS DA OPERAÇÃO - O levantamento da operação ora contratada será feito na seguinte conformidade:
(...)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas será efetuado pela Engenharia da CEF, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a titulo de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CEF para esse tipo de serviço, vigente na data do evento.
(...)
PARÁGRAFO QUARTO - Verificada a paralisação das obras por período igual ou superior a 90 dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento, a CEF providenciará o cancelamento, em caráter irreversível, da utilização das quotas do FGTS, retornando à conta vinculada dos DEVEDORES, os valores remanescentes que se encontrarem em conta poupança vinculada ao empreendimento titulada pelo mutuário/devedor.
...............................................................................................................
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL - O prazo para o término da construção não poderá ultrapassar ao previsto nos atos normativos do Conselho Curador do FGTS, do Sistema Financeiro da Habitação e da CEF. Findo o prazo fixado para término da construção e ainda que não concluída a obra, os recursos remanescentes permanecerão indisponíveis, dando-se início ao vencimento das prestações de retorno, no dia que corresponder ao da assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - EXIGÊNCIAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS E REGISTROS PARA LEVANTAMENTO DA OPERAÇÃO:
Além do disposto na CLAUSULA TERCEIRA, o levantamento das parcelas do financiamento para construção do empreendimento, se subordina às seguintes condições:
a) apresentação do contrato registrado no RI
b) comprovação de pagamentos de valores eventualmente devidos à CEF;
c) apresentação pela Construtora de Planilha de Levantamento de Serviços - PLS;
d) RAE atestando o percentual físico de obra executado e informando a existência, em local visível e privilegiado, de placa padronizada indicativa do financiamento, conforme modelo vigente;
e) atendimento de eventuais pendências no RAE;
f) prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre as entregas das parcelas, salvo decisão da CEF no sentido de dispensar este prazo;
g) apresentação do Alvará de Construção e do Certificado de Matrícula - CM da obra, expedido pelo INSS;
h) apresentação de documentos que comprovem a satisfação dos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e de regularidade fiscal, relativos à ENTIDADE ORGANIZADORA, à Construtora e ao Empreendimento, quando exigidos pela CEF;
i) apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS, pela Construtora, relativos ao empreendimento, registrados na matrícula CEI da obra;
j) manutenção de projetos, especificações, memoriais, projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes, bem como ART de fiscalização e execução das obras/serviços, CREA da região e licença para realização das obras ou serviços emitida pelos órgãos competente à disposição do engenheiro da CEF e da seguradora;
k) comprovação de regularidade do FGTS pela ENTIDADE ORGANIZADORA e pela Construtora;
l) apresentação de Parecer de Acompanhamento e Avaliação Parcial - AVP emitido pelo Técnico Social da CEF atestando a regularidade do Trabalho Técnico Social;
m) comprovação pela área de engenharia da CEF, da regularidade de execução dos serviços de infraestrutura externa, quando for o caso;
n) colocação no local da obra, em lugar visível, da placa indicativa de que a construção está sendo realizada com recursos do FGTS;
Depreende-se, pois, que há manifesta intervenção da Caixa Econômica Federal sobre os demais participantes do contrato.
Em outras palavras, o contrato firmado entre as partes tem natureza complexa porquanto, a despeito de disciplinar uma compra e venda, impõe também obrigações interdependentes às partes, cujo desatendimento pode, a um só tempo, por fim a todas as relações obrigacionais e não, apenas, àquela firmada entre comprador e vendedor.
Não se trata, assim, de mero contrato de mútuo, já que as obrigações firmadas se estendem para além do empréstimo de dinheiro entre o mutuário e o agente financeiro. Na verdade, para que o mútuo se perfectibilize é necessário o acompanhamento da obra pelo credor fiduciário, que deve observar o cronograma previsto, aferindo se houve o atendimento a todas as etapas de execução do empreendimento, sem o qual a liberação dos recursos fica sobrestada e pode, a depender das circunstâncias, autorizar o própria rescisão contratual.
Vê-se, assim, que o controle na execução da obra é realizado também pelo serviço técnico de engenharia da Caixa Econômica Federal, a quem incumbe efetuar a liberação dos recursos financeiros para a consecução do empreendimento, dispondo de todos os meios para exigir o cumprimento no cronograma existente.
Logo, é dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal.
Configurado o inadimplemento contratual, as rés respondem solidariamente pela sua ocorrência, na medida de sua participação.
[...]
Os apelantes não demonstram fatos ou sustentam razões hábeis para reforma da sentença, nem são suficientes para infirmar as razões do MM Juízo ordinário.
Embora algo relevantes as razões suscitadas, a sentença visou assegurar a posse imediata e segura da moradia aos contratantes, impondo condenação solidária das rés.
Atendeu ao pedido do autor nos limites legais da demanda, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Nacional de Habilitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha vida, na forma da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2003 e da Lei n. 12.424, de 16 de junho de 2011.
A sentença apresentou a solução mais adequada. Não cabe qualquer reparo; o MM Magistrado próximo dos fatos fundamentou e decidiu com precisão.
Ademais, a hipótese insere-se em modalidade a repercutir em diversas ações sobre o mesmo empreendimento imobiliário a ensejar solução uniforme.
(TRF4, AC 5015528-51.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/07/2013)
Ainda em sentido análogo, proclama a jurisprudência, mutatis mutandis:
CIVIL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PELOS DEFEITOS DA OBRA FINANCIADA. A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ, REsp 51169/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 28/02/2000)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL MEDIANTE FINANCIAMENTO (SFH). VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício, dada a inequívoca interdependência entre os contratos de construção e de financiamento (cf. RESP 331.340/DF, Quarta Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14.03.2005). 2. A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança. Precedentes. 3. Incidência, na espécie, da súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 683.809/SC, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. 1.- O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte é no sentido de que o agente financeiro, nos contratos de mútuo submetidos ao Sistema Financeiro da Habitação, responde solidariamente com a empresa seguradora pelos vícios de construção do imóvel. 2.- A ação proposta com o objetivo de cobrar indenização do seguro adjeto ao mútuo hipotecário, em princípio, diz respeito ao mutuário e a seguradora, unicamente. Todavia, se essa pretensão estiver fundada em vício de construção, ter-se-á hipótese de responsabilidade solidária do agente financeiro. 3.- A possibilidade ou impossibilidade de comprometimento dos recursos do Sistema Financeiro da Habitação, em especial do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, não pode ser tomada como premissa para se afirmar ou rechaçar a existência de responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal em casos com o presente. A possibilidade de tal comprometimento constitui conseqüência e não fundamento do entendimento a ser adotado. 4.- Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 915120/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008)
SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. OBRA INACABADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA OBRA.Reconhecido que há cláusula contratual que prevê a participação da CEF no gerenciamento da obra, iniciada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive com relação ao pagamento que deve ser feito à construtora, e levando-se em consideração as decisões emanadas do STJ a respeito da matéria, no sentido de que tais obras acarretam a solidariedade do agente financeiro, conclui-se pelo interesse da CEF e, conseqüentemente, por sua legitimidade passiva em ação de indenização pela qual se discuta a responsabilidade sobre defeitos verificados em construção inacabada. (TRF4, AI 2003.04.01.044755-7/RS, Rel. Edgard A Lippmann Junior, DJU 26/1/2005)
DIREITO CIVIL. CONSTRUÇÃO COM RECURSOS PÚBLICOS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE MORADIA DURANTE OS REPAROS. PROVIDÊNCIA EXCESSIVAMENTE ONEROSA NO CASO. ASTREINTES. NÃO-CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em obra realizada mediante financiamento com recursos públicos há a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança. Precedentes do E. STJ. 2. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Por outro lado, configurado o dano moral, o ofendido faz jus à sua reparação. 3. Há ilegitimidade das pessoas físicas arrendatárias do imóvel para a postulação de pretensão em relação ao condomínio. 4. No caso, indevida a disponibilização de moradia para o período dos reparos, pois os consertos podem ser procedidos pouco a pouco, limitados a uma ou outra área do imóvel, em fases sucessivas, não sendo razoável onerar excessivamente o devedor com a providência de arcar com despesas de moradia. 5. Objetivando as astreintes forçar o cumprimento da obrigação, não há sentido em fixá-las antes mesmo de qualquer indicativo de que parte não a cumprirá voluntariamente. 6. Verba honorária fixada em 10% do valor da execução, considerando o disposto no artigo 20 do CPC e os parâmetros desta Turma. (TRF4, AC 200672050054219, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, DE 10/05/2010)
Igualmente aplicável que é o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o contrato em tela, de aquisição financiada de unidade habitacional no âmbito do PMCMV, encerra nítida relação consumerista tutelada por aquela norma (TRF4, AC 200471000480512, Rel. Valdemar Capeletti, 4ª Turma, DE 21/09/2009; TRF5, AC 00167331120114058300, Rel. Frederico Pinto de Azevedo, Primeira Turma), tendo aplicabilidade dos princípios gerias pertinentes à relação consumerista.
Assim sendo, com vistas à apuração da responsabilidade das rés, passo ao exame da ilicitude de sua conduta por suposto inadimplemento contratual, os danos experimentados pela parte autora e o nexo causal entre eles.
Na espécie, consigno que o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Fração Ideal a que Corresponderá Unidade Autônoma Futura e Outras Avenças, firmado em 23/04/2010entre a parte autora e a incorporadora, em sua claúsula 6.1 e o item 6 do respectivo quadro-resumo, inicialmente estipulara como prazo de conclusão da obra o de doze meses contados da superveniente data da assinatura do contrato de financiamento da execução do empreendimento no âmbito do PMCMV entre a vendedora e o agente financeiro, acrescido de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis adicionais, ressalvados atrasos por força maior ou caso fortuito. Ditas disposições, expressas com clareza e destaque (evento 1, OUT2, fls. 9-33), não dão margem a dubiedade na sua interpretação, de forma que, ausente comprovação de fortuitos, tal como de qualquer publicidade ou proposta creditáveis às rés em moldes que destoem do documentalmente contratado, a celebração desse financiamento em 27/12/2010 (conforme informa a incorporadora em carta ao comprador - evento 1, OUT2, fl. 54) conduziria ao termo final para a conclusão da obra de 15/06/2012.
Não obstante, nesse ínterim, foi firmado em 23/09/201, já daí entre todos os litigantes, o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação, Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Imóvel na Planta - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS, que, nos itens B4 e C6-6.1 do seu quadro-resumo e respectiva Cláusulas 4ª e 5ª, § 2º, estipulou como prazo de conclusão da obra o de quatorze meses, na forma do cronograma físico-financeiro, acrescidos de 60 (sessenta) dias para a entrega das chaves do imóvel. Ditas disposições, expressas igualmente com clareza (evento 1, OUT3, fls. 2-35), tampouco dão margem a dubiedade na sua interpretação, sendo inequívoca e ostensiva a enunciação de que o negócio envolvia imóvel na planta, futuro, pendente de construção, em pleno atendimento aos §§ 3º e 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Na medida em que estas últimas obrigações foram assumidas de forma livre e consensual inclusive pelos firmatários do prévio instrumento contratual, operando ligeiros acréscimos e modificações neste que se submeteram à aquiescência e consentimento dos contratantes, tenho por configurada novação a respeito, de forma a se considerarem substituídas as disposições mais antigas pelas mais recentes, havendo de prevalecer o novo prazo convencionado a rigor do art. 360, I, do Código Civil.
Outrossim, sendo tal obrigação a primeira e única assumida contratualmente pela CEF, não haveria sequer de se cogitar a extensão de sua responsabilidade para além do que se restringe a mesma, descabendo qualquer ambição de adoção da data resultante do anterior contrato firmado apenas entre comprador e vendedor.
Malgrado não haja sido trazido aos autos, conjuntamente ao contrato de financiamento, o original cronograma físico-financeiro das obras que ele menciona e a ele se integra, sua apresentação no evento 53 dos autos 5017934-45.2012.404.7200 e a respectiva confirmação pela própria CEF em sua contestação nos autos 5016755-76.2012.404.7200, os quais versam sobre o mesmo empreendimento aqui tratado, revelam que, coincidindo o cronograma com os termos contratuais, iniciada a obra precisamente em 11/04/2011, o termo final para a entrega das chaves do imóvel originalmente se fixava por tal instrumento para 09/08/2012.
Considero inoponíveis à parte autora os adiamentos consentidos apenas entre a incorporadora e o agente financeiro, entre si justificados seja sob a invocação de adequações de projeto, seja de morosidade no fornecimento do habite-se por exclusivo comportamento da municipalidade.
A um, por em hora nenhuma terem sido objeto de aquiescência da parte autora. A dois, por tais circunstâncias elidentes, malgrado unilateralmente alegadas, não contarem, embora amplamente oportunizada, com mínima corroboração probatória, a qual ademais haveria de ser extenuante na desincumbência do ônus que cabe às rés a teor do art. 333, II, do CPC. Desservem a tal propósito tanto a sumária concordância da CEF com a justificativa de adequação do projeto preventivo de incêndio, quanto o simples protocolo do requerimento do habite-se, que nada elidem a ordinária assunção de que os respectivos óbices, longe de serem circunstâncias imprevisíveis e alheias à esfera de sua atuação, estariam dentro de seu campo da previsibilidade e teriam solução a seu alcance mediante a antecipatória adoção de habitual diligência e aplicação durante a normal evolução da execução contratual. Com efeito, a ponderação das variáveis no tempo de tramitação da obtenção das respectivas aprovações impunham ter sido consideradas pelas rés antes destas se comprometerem com os compradores dos imóveis.
Nesse passo, é pertinente a leitura da lição de Pablo Stolze Gagliano (in Novo Curso de Direito Civil - Contratos, v. 4, 2. ed., p. 285):
De fato, na responsabilidade civil contratual, a culpa é, de regra, no mínimo, presumida, uma vez que se trata do descumprimento de uma prestação que se assumiu livremente. Assim, há uma inversão do ônus da prova, pois caberá à vítima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida, enquanto ao devedor restará o ônus probandi, por exemplo, de que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente do elo de causalidade.
Como observa SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
'essa presução de culpa não resulta do simples fato de estarmos em sede de responsabilidade contratual. O que é decisivo é o tipo de obrigação assumida no contrato. Se o contratante assumiu a obrigação de alcançar um determinado resultado e não conseguiu, haverá culpa presumida, ou, em alguns casos, até responsabilidade objetiva [...]'.
Sendo incontroverso o fato de não ter havido a entrega das chaves do imóvel até o termo contratual retro aludido, resta configurado atraso caracterizador de atuação culposa da incorporadora e do agente financeiro, conducente a sua mora na execução contratual, que por sua vez traz como efeitos jurídicos não apenas o dever de submeter-se ao implemento forçoso da obrigação, mas sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados à contraparte em decorrência de dito descumprimento até então.
No tocante ao mencionado implemento forçoso, cuida-se de obrigação de fazer na alçada e respeitante exclusivamente à incorporadora, carecendo este juízo federal de competência para conhecer do ponto, como já tratado.
No tocante às decorrências da apuração da responsabilidade civil pelo inadimplemento, vislumbro que a postulação da parte autora, ao falar em multa e pagamento de perdas e danos sob os auspícios de outros dispositivos legais, mais adequadamente se refere às compensações civis de que trata o art. 389 do Código Civil ('Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado'). Ou seja, indenização dos prejuízos experimentados tanto na seara material quanto moral.
Assim, cumpre perquirir primeiramente dos danos materiais decorrentes dessa conduta faltosa. Por dano material ou patrimonial entende-se 'a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deteriorização, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável' (Diniz, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, Saraiva, 17. ed., p. 64). Carlos Roberto Gonçalves também define dano material, conceituando-o como 'o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado' (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 12. ed., Saraiva, 2010, p. 747).
Ressalto de início meu entendimento pela irrelevância da existência ou não nos autos de comprovação de se e em quanto despendidos valores com aluguel para atender a necessidade de moradia frustrada durante o insterstício entre o termo contratual para entrega do imóvel adquirido e a efetivação desta. Isso porque eventual imóvel alugado não necessariamente corresponderá a unidade em condições equivalentes à comprada, em termos de configuração, habitabilidade, localização e valor, podendo ser mais modesto ou generoso, não devendo a responsabilidade das rés ser modulada a menor ou maior por conta de circunstância sujeita a margem de escolha do comprador e nesses moldes estranha à obrigação precisamente contratada. Outrossim, o fato de eventualmente ter o comprador providenciado alternativa ao aluguel, como obter moradia em residência de terceiros, implica igualmente custos porventura traduzidos em sacrifícios de outra ordem.
Assim, tenho que resta caracterizado e quantificável o dano patrimonial pela supressão do meio de moradia em si mesma, independentemente da solução adotada pelo prejudicado para resolvê-la.
Dito isso, e inclusive considerando a necessidade da dispensa de tratamento isonômico aos adquirentes de unidades padronizadas do empreendimento que ajuizaram numerosas demandas idênticas à presente, identifico o valor atual de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) por mês transcorrido entre o aludido termo contratual e a efetiva entrega do imóvel como indenização por danos materiais aplicável à espécie.
Com efeito, trata-se de preço mensal médio de locação de imóvel de igual configuração e no exato mesmo empreendimento que, com facilidade, extraio ser ordinariamente cobrado pelo mercado imobiliário a partir de variados anúncios nesta data constantes na internet. Os valores por estes veiculados, quando não coincidem com tal montante, dele muito se aproximam, a saber:
http://www.penseimoveis.com.br/sc/anuncio/aluguel/casa/sc/palhoca/bela-vista/3931017 (R$ 550,00)
http://www.ibagy.com.br/aluguel/ref/Casa-Residencial-Palhoca/fic/1049078.aspx (R$ 550,00)
http://www.bomnegocio.com/santa_catarina/sul_de_santa_catarina/casa_condominio_moradas_palhoca_17251904.htm (R$ 530,00)
http://consularimoveis.com.br/?p=3617 (R$ 580,00)
http://palhoca.nexolocal.com.br/p48547889-moradas-palhoca-aluga-se-palhoca-oportunidade-de-alugar-casas-e-apartamentos-bela-visita (R$ 580,00)
Nessa quadra, também a respeito dos danos morais cuja ocorrência se alega, diante de todo o encadeamento fático abordado, extrai-se presente o nexo de causalidade entre o comportamento faltoso das rés e a lesão sofrida pela parte autora. Esta, por sua vez, facilmente identificável no sofrimento a si acarretado pela frustração da justa expectativa de dispor do imóvel para efeitos de residência, dentro da programação de vida traçada a partir do prazo fixado no contrato, fator que inclusive e certamente atuou no sopesamento do proveito na celebração do negócio, expondo-a a angústias e incômodos íntimos para bem mais do que se pudesse considerar mero dissabor.
Com efeito, a reparabilidade do dano moral é hoje amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. A Constituição Federal de 1988 tutelou o dano moral de forma clara e irrefutável, exterminando qualquer dúvida quanto à sua reparação, ao dispor, no Capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos: 'Art. 5º. [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem'. Da mesma forma o Código Civil, quando em seu artigo 186 estabelece que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'.
Particulamente quanto à admissibilidade da indenização do dano moral advindo da violação do dever contratual, como no presente caso, quando a repercussão desta, concomitante e independentemente à patrimonial, atinge a esfera psíquica do ofendido, a par de ser entendimento já referendado pelos tribunais (STF, RT 740/205; STJ, RTJ 152/395), é medida que igualmente se impõe sob inspiração da doutrina civilista a respeito (Valler, Wladimir. A reparação do dano moral no direito brasileiro, 2. ed, Campinas: ev, 1994, P. 224; Garcia, Enéas Costa. Dano moral e inadimplemento contratual. Tribuna da Magistratura - Caderno de Doutrina (APAMAGIS), SP, p. 409-411, nov./98).
No que toca a sua quantificação, anoto que não há parâmetros legais definidos para a fixação de indenização decorrente de dano extrapatrimonial. Mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de uma simples compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
No particular dessa delimitação, tomo em consideração o já acima expendido, no sentido de que insatisfatório o comportamento da ré, inclusive para atenuar as mazelas vivenciadas pela parte, bem como sopeso a expressão monetária das prestações e alugueres em que se envolve o presente caso. Em atenção a isso, inclusive, tenho que melhor se afeiçoa à isonômica estipulação de valor compensatório, com a consideração da diferente situação de cada um dos compradores demandantes das numerosas ações indênticas perante este juízo, cujo atraso não necessariamente foi da mesma extensão, a técnica de calcular a indenização por danos morais mediante a multiplicação de valor fixo mensal pelo número de meses em que se deu a espera para além do termo contratual, não vislumbrando cabimento em que tal quantum mensal supere metade do preço locatício estipulado como parâmetro para a por danos materiais.
Tomado em proporção todo o esposado, e atento ao comando do artigo 944 do Código Civil vigente, arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por cada mês de atraso a quantia a ser paga pela ré aos autores, a título de indenização por danos morais.
Entendo que dita quantia contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar (ou não coibir) a reiteração do dano por parte da ré, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora.
No que pertine ao pedido de cessação do pagamento e devolução das valores pagos a título de 'juros ou seguro da obra' à CEF, observo que, embora assim denominados pela parte demandante, na verdade não têm essa natureza. O contrato de financiamento em enfoque, em sua Cláusula 7ª, II e V, previu que a amortização do mútuo somente se daria após a conclusão da obra, de modo que, durante a construção, seriam devidos pelo mutuário apenas:
a - Encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no quadro 'C' deste instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês;
b - Comissão Pecuniária FGHAB;
c - Taxa de Administração.
Portanto, dessas naturezas, e não da de 'juros ou seguro de obra', que se revestem as parcelas cuja cessação de pagamento e devolução se postulam.
Com efeito, a autorização para que o agente financeiro exija do mutuário a comissão pecuniária ao FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal, encontra-se expressa no art. 24, §2º, II, da Lei n. 11.977/2009, tendo tais recolhimentos não a finalidade de segurar a obra, mas sim de, na forma do art. 20 da norma em referência:
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Assim, o término da obra ou entrega do imóvel nada influem na cobrança desses encargos, que seguem sendo devidos a partir de então paralelamente às prestações destinadas à amortização do mútuo, conforme endossado pelo TRF da 4ª Região em transcrição no já aludido voto condutor da AC 5015528-51.2012.404.7200 (Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/07/2013):
Restituição dos valores pagos a título de seguro de obra.
Apontaram também como dano material a ser ressarcido, o montante que despendem com o pagamento do que denominam 'seguro de obra', cuja exigência somente teria lugar enquanto pendente a construção.
Trouxeram como prova do pagamento em referência os recibos de pagamento emitidos pela Caixa Econômica Federal, relativos ao contrato de mútuo que firmaram. Nos recibos mencionados estão discriminados os valores pagos, sendo uma parcela correspondente à prestação e outra relativa ao FGHAB (evento 1, OUT3, fls. 57/68).
Ao que indica a exordial, o ressarcimento pretendido diz respeito à parcela relativa ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB.
Trata-se de um fundo de natureza privada, instituído no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, pela Lei n. 11.977/2009, cuja finalidade é garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do devedor fiduciante; do saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do devedor e, ainda, das despesas de recuperação relativas a danos físicos ocasionados no imóvel, remetendo, no último caso, a estipulação das condições e dos limites das coberturas ao estatuto do referido fundo.
No caso dos autos, a cláusula sétima do contrato firmado entre as partes refere, in verbis (evento 1, OUT3, fl. 14):
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO DAS TAXAS À VISTA, NA FASE DE CONSTRUÇÃO E DE AMORTIZAÇÃO E DOS ENCARGOS MENSAIS - São devidas seguintes taxas e encargos:
I - Pelo(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), na contratação:
a - Comissão Pecuniária FGHAB;
II - Pelo(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), mensalmente, na fase de construção, mediante débito em conta o que fica desde já autorizado:
a - Encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no quadro 'c' deste instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês;
b - Comissão Pecuniária FGHAB;
c - Taxa de administração;
Diferentemente do que alegam os autores, não se trata de parcela destinada a garantir a obra em construção, mas verdadeira poupança que viabiliza a continuidade dos mutuários no Programa Minha Casa, Minha Vida em caso de desemprego ou de invalidez permanente, ou mesmo, na hipótese de ocorrem danos físicos no imóvel.
Demais disso, o contrato impõe o seu pagamento ainda na fase de construção da obra, não havendo ilegalidade na sua exigência pela Caixa Econômica Federal.
Por sua vez, a antecipação do pagamento parcelado dos encargos de juros e correção para o período de construção, na medida que obsta a acumulação de ditos acréscimos para a fase final da execução contratual, e a postergação da amortização da dívida em si para depois daquele, na medida em que abranda o peso das prestações enquanto não entregue a casa própria, são mesmo favoráveis ao mutuário.
Portanto, inexiste qualquer ilegalidade nas cobranças em questão, quando mais visto que desinfluente a conclusão das obras na sua exigibilidade.
(...)'

A r. sentença merece reforma.

Em momento pretérito, eu perfilhava a corrente que aponta à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas da espécie e, em determinados casos, reconhecia mesmo a responsabilidade civil solidária do agente financeiro com a construtora do empreendimento pelo atraso na entrega da unidade habitacional.

Atualmente, entretanto, perfilho a corrente que aponta à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas cuja causa de pedir seja o atraso na construção/entrega da obra.

Com efeito, a demanda finca-se em uma causa de pedir - atraso na entrega do imóvel - e ostenta cumulação de pedidos - indenização e danos morais. Ocorre que, consoante posição desta Corte, a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para responder pelo atraso na obra, tampouco pelas despesas apontadas pelo autor, considerando que a participação da CEF ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição do imóvel, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como da incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda.

Rigorosamente, sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.

Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça -

RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE.
3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto.
4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que 'a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra.' Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7).
5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido.
- REsp 897045/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 15/04/2013

Não se pode estender à Caixa Econômica Federal a responsabilidade civil que uma instituição financeira privada, nas mesmas circunstâncias, não teria. O fato de a empresa pública promover a gestão operacional dos recursos destinados à concessão de subvenção no âmbito do PNHU não a transforma per se em garante da construção e da tempestividade da entrega da obra. É a inteligência da legislação de regência (Lei n. 11.977/09 c/c Lei n. 12.424/11).

Em tal conformação, presente a teoria da asserção - segunda a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial -, há reconhecer-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a qualquer pretensão fincada nessa causa de pedir - atraso na construção/entrega da obra. É o caso dos autos.

Por corolário, deve o feito ser encerrado sem análise e julgamento do mérito, sob o fundamento da incompetência do Juízo, com a nulidade dos atos decisórios proferidos neste feito e a determinação de sua remessa à Justiça Estadual.

Por esses motivos, com fulcro no art. 557 do CPC e art. 37, §2º, II do R. I. da Corte, nego seguimento aos apelos e, de ofício, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAIXA, declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a ela (art. 267, inciso VI e parágrafo 3.º, do CPC) e a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar esta causa, com a nulidade dos atos decisórios proferidos neste feito e a determinação de sua remessa à Justiça Estadual.
(...)"

Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados neste voto, certo que, por ocasião do julgamento deste recurso, não verifico razões para modificar a decisão proferida monocraticamente.

Por derradeiro, impende gizar, uma vez solucionada a lide com espeque no direito bastante, tem-se por afastada a incidência concreta da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, sem que isso importe na sua violação. É o que se dá com os dispositivos legais invocados nas razões recursais, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318646v2 e, se solicitado, do código CRC 26DA8EEC.
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Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 05/02/2015 15:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019882-85.2013.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50198828520134047200
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
DOUGLAS MATTOS DEPIN
ADVOGADO
:
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
:
TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA II - SPE LTDA
ADVOGADO
:
JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
INTERBENS IMOVEIS LTDA - ME
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7336821v1 e, se solicitado, do código CRC F1C56A61.
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