AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
2. A parte autora postula o reconhecimento de períodos de trabalho distintos, sendo que o período em discussão no feito 5030009-47.2020.4.04.7100 seria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
3. Não se verifica relação de dependência entre as ações, o que inviabiliza o reconhecimento da conexão.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Verificada a conexão, mediante juízo de discricionariedade do magistrado, após a análise dos requisitos previstos no art. 55 do CPC/15, há a possibilidade de reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO.
1. Uma vez que a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão em outro processo, mais abrangente, a hipótese não é de litispendência, mas conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis.
2. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão da presente ação.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO.
1. Não se verifica hipótese de reunião de feitos por conexão quando uma das ações já houver sido sentenciada, conforme previsão expressa do §1º do art. 55 do CPC.
2. Evidenciado-se que a ação reproduz pedidos que foram objeto de ação anterior, extinta sem julgamento de mérito em decorrência de desistência do segurado, tem-se caracterizada a hipótese de prevenção prevista no art. 286, inc. II, do CPC.
3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Curitiba-PR, o suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 253 DO STJ.
A prevenção visa a evitar a ocorrência de decisões contraditórias, razão por que somente se justifica em se tratando de ações ainda em curso, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça ("a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado").
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA A REUNIÃO DAS AÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conforme artigo 55, §1º, do CPC e Súmula n.º 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi sentenciado.
2. A competência para julgar a ação originária é do Juízo suscitado, ao qual foi distribuído o processo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0033834-52.2016.4.01.3400. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 337, VIII, § 5º, DO CPC.
I. O eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
II. Ainda que a agravante sustente que os pedidos formulados na demanda coletiva originária extrapolam os limites objetivos da ação civil pública n.º 0033834-52.2016.4.01.3400, tal circunstância não afasta a conexão entre os feitos, uma vez que a causa de pedir remota é idêntica e a decisão, a ser proferida em um, afetará a solução do outro.
III. Por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, respeitada a exceção dos processos já sentenciados, não havendo se falar em preclusão (art. 337, VIII, § 5º, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 3º, § 3º, da lei nº 10.259-09, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar as demandas até o valor de sessenta salários mínimos.
2. Em se tratando, portanto, de feito que tramita no Juizado Especial Cível em face do valor atribuído à causa, a conexão entre ações não permite a modificação da competência.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0033834-52.2016.4.01.3400. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 337, VIII, § 5º, DO CPC.
I. A Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
II. Ainda que a agravante sustente que que os pedidos formulados na demanda coletiva originária extrapolam os limites objetivos da ação civil pública n.º 0033834-52.2016.4.01.3400, tal circunstância não afasta a conexão entre os feitos, uma vez que a causa de pedir remota é idêntica e a decisão, a ser proferida em um, afetará a solução do outro.
III. Por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, respeitada a exceção dos processos já sentenciados, não havendo se falar em preclusão (art. 337, VIII, § 5º, do CPC).
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INCISOS IV E IV DO ART. 966 DO CPC/2015. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. FUNDAMENTOS E FATOS NÃO ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. INCISO I DO ART. 504 DO CPC.
Embora tenha lançado argumentos para afastar a prescrição, o provimento final da sentença indicada por ofendida não foi de procedência da ação, mas reconhecendo a conexão e determinando a redistribuição do processo. Em outras palavras, mesmo que formalmente seja uma sentença, inclusive com trânsito em julgado certificado nos autos, materialmente não há como se admitir que tenha sido uma decisão a por termo à lide, nos moldes do art. 269 do CPC/73, atual 487 do CPC/2015. Na verdade, houve a anulação da sentença anterior e a determinação de redistribuição do feito em razão da conexão. Com isso, revogou-se a extinção do feito anteriormente operada, remetendo-o para análise em conjunto a outro feito em órgão jurisdicional distinto. Assim, a matéria acerca da prescrição não estava preclusa ou acobertada pela coisa julgada pois, segundo a norma do inciso I do art. 504 do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. PROCESSO JÁ JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Na hipótese, contudo, inexistem documentos hábeis a afastar as conclusões periciais quanto à incapacidade laboral da parte autora.
3. O médico nomeado para atuar no presente feito, da confiança do Juízo e capacitado para realização de perícias, cumpriu o encargo que lhe foi atribuído, não havendo motivo para invalidar seu parecer.
4. Quanto à alegação de conexão, considerando que um deles já foi julgado, aplica-se o verbete da Súmula 235 do STJ, no seguinte sentido: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado
5. Não há necessidade de designação de nova perícia ou mesmo sua complementação quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo que falar em cerceamento de defesa.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DNIT. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO. INSTRUÇÃO CONJUNTA. CELERIDADE PROCESSUAL.
Ainda que seja cabível, em tese, a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015, admite-se seu afastamento pelo magistrado quando as circunstâncias do caso concreto revelarem que não haverá perda do direito de regresso, que ainda poderá ser exercido nos moldes do art. 125, § 1º, do CPC/2015.
Há conexão entre duas demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ensejando a reunião dos feitos perante o juízo prevento, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55 do CPC).
A instrução dos oito processos em trâmite e com causa de pedir comum deve ser redimensionada, a fim de racionalizar a atividade jurisdicional e promover o regular e tempestivo andamento dos processos
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO ESTADUAIS EM COMPETÊNCIA DELEGADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONEXÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. POSSÍVEL AGRAVAMENTO DA DOENÇA, A CARACTERIZAR FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONFLITO PROCEDENTE
1. A ação foi originariamente distribuída perante o Juízo suscitado, MMº Juízo de Direito da E. 4ª Vara Cível de Penápolis/SP, que determinou a redistribuição dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara daquela mesma Comarca, por dependência aos autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438, em cujo bojo o autor obteve o benefício de auxílio-doença, posteriormente cessado, de ofício, pelo INSS.
2. A primeira ação ajuizada pela parte autora, cujo pleito também visava auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez – autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438 -, há muito foi julgada, já se encontrando extinta e arquivada, não havendo, assim, que se falar em reunião das ações por conexão, tampouco em vinculação do juízo da primeira ação ao segundo feito, à luz da Súmula 235 do STJ, “verbis”: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
3. Em demandas da natureza desse jaez, a possibilidade de modificação no estado de fato, consistente no agravamento do estado de saúde da parte autora, em tese, justificaria a nova apreciação do seu pedido, a possibilitar a conclusão de se tratar de fato novo trazido à segunda ação, afastando-se assim a tríplice identidade entre as duas ações, porquanto identificadas causas de pedir diversas.
4. Pelas mesmas razões, nem mesmo em conexão haveria de se cogitar, já que o fato novo afasta a identidade entre as duas ações.
5. Considerando que na segunda ação ajuizada pela parte autora, distribuída ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Penápolis, o fato é distinto àquele debatido nos autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438, não há falar-se em vinculação do E. Juízo da 2ª Vara Cível daquela mesma Comarca ao feito subjacente.
6. Conflito procedente. Competência do MMº Juízo suscitado.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONEXÃO. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. FEITO ANTERIOR SENTENCIADO. REUNIÃO. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Campinas/SP e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para r. 1ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP, perante o qual teria sido proposta demanda anterior em que se discutiu questão idêntica àquela ora retratada, o que evidenciaria a configuração da hipótese de conexão, a ensejar a reunião dos feitos.
2. Nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, quando serão reunidos para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada. Neste sentido, preconiza a Súmula 235 do STJ que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
3. Depreende-se que a parte autora, no feito correlato (0003469-22.2018.8.26.0229/0000782-44.2016.4.03.6105), proposta em 12/01/2016, pretende que (i) lhe seja concedido o beneficio de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, o qual não teria deixado de ostentar a qualidade de segurado, bem como (ii) seja a autarquia condenada ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos, no importe de R$ 40.060,40 (quarenta mil e sessenta reais e quarenta centavos).
4. Por sua vez, nos autos da ação ordinária anteriormente ajuizada pelo instituidor da pensão por morte ora vindicada, autuada sob o nº 0004834-87.2013.8.26.0229, cuja sentença terminativa foi proferida em 24/05/2016, objetivou-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do correspondente ajuizamento.
5. Afere-se que, além de não existir entre as causas identidade em relação às partes, ao pedido ou à causa de pedir, a ação autuada sob o nº 0004834-87.2013.8.26.0229 já se encontra sentenciada, o que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ, não havendo se falar, portanto, em conexão a ensejar a correspondente reunião.
6. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO AFASTADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trânsito em julgado de pronunciamento de órgão jurisdicional acerca de determinada questão lhe obsta a rediscussão, sob pena de vulneração da segurança jurídica. Precedentes.
2. A questão da conexão entre a Execução de Título Extrajudicial nº 0001792-85.2009.403.6100 e o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.403.6100 já foi objeto de pronunciamento pela 2ª Seção desta E. Corte, na ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0023311-83.2009.403.0000, em que se fixou a competência da 12ª Vara Federal Cível em São Paulo para conhecer e processar a execução de título executivo extrajudicial e os respectivos embargos.
3. Considerando-se que a presente hipótese já foi objeto de decisão judicial definitiva (trânsito em julgado em 16/07/10), impende-se o não acolhimento do pleito ora formulado, no sentido de, reconhecida a conexão, remeter os autos referentes à execução de título executivo extrajudicial e os respectivos embargos à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, em que tramita o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.403.6100 (referente à Ação Civil Pública nº 0030525-18.1996.403.6100).
4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF.1. Os valores de prestações de benefício previdenciário devido entre a DIB e o ajuizamento o Mandado de Segurança que o concedeu não podem ser cobrados nos mesmos autos, mas devem ser objeto de ação de cobrança própria. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do E. STF.2. A competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que fixada em razão do valor, é absoluta nos locais em que instalados, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.3. Não existe reunião de processos em razão de conexão quando os feitos devam tramitar em juízos distintos em razão de competência absoluta. Precedentes do E. STJ (CC 171.782/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 10/12/2020).4. Não há falar em conexão entre a ação de cobrança e o mandado de segurança, na medida em que a ação é autônoma ao writ e tem sua competência definida pelo valor da causa, devendo ser processada no Juizado Especial Federal.5. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AUSÊNCIA.
1. Se um dos processos já tiver sido sentenciado, não é cabível a reunião de ações em tese conexas (art. 55º, § 1º, parte final, CPC).
2. O fato de as ações veicularem pretensão do gênero revisional para a mesma aposentadoria por tempo de contribuição não implica, por si, que o pedido e a causa de pedir sejam comuns. Hipótese na qual, em uma ação, a parte autora postulou a inclusão de salários de contribuição anteriores a 07/1994 ("revisão da vida toda") e, em ação diversa, requereu a inclusão de intervalos laborados como contribuinte individual, exercidos duas décadas após o período referido na outra demanda.
3. Ausente conexão ou continência, ou outra hipótese para julgamento conjunto, mostra-se correta a decisão que inadmitiu a distribuição por dependência e determinou a livre distribuição dos autos.
PROC. Nº 50099443920134047112:
PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO DE AÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PROC. Nº 50069298620184047112:
PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO DE AÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DISTINTO. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. FEITO ANTERIOR SENTENCIADO. REUNIÃO. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para r. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, perante o qual teria sido proposta demanda anterior que veiculou pedido idêntico àquele ora retratado, o que evidenciaria a configuração da hipótese de conexão, a ensejar a reunião dos feitos.
2. Nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, quando serão reunidos para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada. Neste sentido, preconiza a Súmula 235 do STJ que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
3. Depreende-se que a parte autora, no feito correlato (nº 5001984-49.2018.4.03.6121), proposta em 26/11/2018, pretende o reconhecimento da especialidade no período compreendido entre 06/03/1997 e 31/10/2014, porquanto estaria submetida a agentes inflamáveis, a fim de que seja revisado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular, calculando-se a “RMI do benefício para que corresponda a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário ”.
4. Nos autos da ação ordinária anteriormente ajuizada, autuada sob o nº 0000882-19.2014.403.6121, cuja sentença data de 22/02/2018, objetivou-se “o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 07/06/2013, laborado em empresa montadora de automóveis, e a consequente concessão da aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (19/08/2013)”, “sob a alegação de ausência de exposição a ruído em limite superior ao legalmente vigente à época, bem como em razão da utilização de EPI”.
5. Afere-se que, além de não existir entre as causas identidade em relação ao pedido ou à causa de pedir, o feito nº 0000882-19.2014.403.6121, no momento da propositura da demanda autuada sob o nº 5001984-49.2018.4.03.6121, subjacente a este conflito negativo de competência, já se encontrava julgado, o que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ, não havendo se falar, portanto, em conexão a ensejar a correspondente reunião.
6. Conflito negativo de competência procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 55 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA OU CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA E O MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O objetivo do mandado de segurança impetrado no STJ era a reversão de um suposto ato coator, cuja competência originária era do STJ, uma vez tratar-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado Geral da União.
2. Na ação de procedimento comum, pretende a parte autora a declaração da nulidade dos atos preparatórios da aposentadoria por invalidez em curso, alegando falta de justo motivo e por contrariar norma expressa, no âmbito interno da AGU, intentada contra a União, com análise e possibilidade de provas.
3. Conclusão pela ausência de conexão entre os feitos, nos moldes do art. 55 do CPC.