E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO. CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS EM AMBAS AS AÇÕES. IDENTIDADE DE PARTES. CONEXÃO E PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Da simples análise da petição inicial da ação que tramitou perante a 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP - juízo suscitado -, verifica-se, sem sombra de dúvidas, tratarem-se exatamente dos mesmos fatos e mesmas causas de pedir na ação subjacente, além da identidade de partes.
2. Com efeito, infere-se claramente dos autos que, uma vez concedido, administrativamente, ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, mas sem que fossem reconhecidos os períodos supracitados, com consequente redução da pontuação alcançada, acabou por incidir o fator previdenciário , com diminuição do valor da RMI fixada, razão pela qual o autor ingressou com a ação subjacente visando, exatamente, o que já antes postulara em juízo, isto é, o reconhecimento daqueles períodos, inclusive, os especiais com conversão em comuns, bem como o afastamento do fator previdenciário , com base na pontuação atingida, superior a 95 pontos, à luz da Lei nº 13.183/2015.
3. Outrossim, resta evidente a conexão e identidade fática entre as causas de pedir em ambas as ações, além da identidade de partes, a ensejar a prevenção do Juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, isto é, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, independentemente de a primeira ação ter como objeto a concessão de aposentadoria, enquanto na ação subjacente o pedido ser de revisão da aposentadoria então concedida, porquanto, como visto, os fatos e as causas de pedir são exatamente os mesmos em ambas as ações, consoante dispõem os artigos 59 e 286 do Código de Processo Civil.
4. No caso em questão, apesar de a ação primeva, que tramitou na 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, ter sido julgada, o julgamento foi sem resolução do mérito, de maneira a incidir o artigo 286, incisos I e II, do CPC, que, em cotejo ao § 1º do artigo 55, permite concluir que a Súmula 235/STJ aplica-se aos casos em que já julgado o mérito da primeira ação, evitando-se, com isso, julgamentos contraditórios das causas em conexão, em descrédito do Poder Judiciário.
5. Assim, como a primeira ação foi julgada, mas sem análise de mérito, não há cogitar-se em possibilidade de julgamentos contraditórios, a ensejar a aplicação, pois, do artigo 286, incisos I e II, do CPC, que determina a distribuição por dependência, nos casos de conexão ou continência, ou também naqueles em que a primeira ação tiver sido julgada extinta sem resolução do mérito e houver identidade de pedido.
6. Dessa forma, deve ser reconhecida a competência, por conexão e prevenção, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado.
7. Conflito negativo julgado procedente.
PROC. Nº 50099443920134047112:
PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO DE AÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PROC. Nº 50069298620184047112:
PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO DE AÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.
Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos.
processual civil. conflito de competência. ação previdenciária. revisão de benefício. ausência de conexão ou risco de prolação de decisões conflitantes.
1. O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, determina a reunião, para julgamento conjunto, de ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
2. O pedido de exclusão do fator previdenciário não afeta o eventual provimento ou desprovimento da ação em que a parte autora pede a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, com a observância do teto de contribuição. Embora ambas as ações objetivem a revisão da renda mensal inicial, a causa de pedir e os pedidos são distintos e podem ser apreciados separadamente, sem o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
3. Também não se verifica a possibilidade de pagamento em duplicidade à parte autora, justamente porque as questões controvertidas nas demandas ajuizadas não possuem fundamento comum. Portanto, a elaboração dos cálculos em uma ação não depende nem reflete no julgamento da outra.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONEXÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os réus foram absolvidos nas penas dos crimes do art. 171, § 3º e art. 313-A do CP.2. Em face da conexão dos delitos, o Juízo de Primeiro Grau realizou julgamento de diversas ações penais. Nesse sentido, foram analisados todos os fatos pertinentes à demanda, não havendo qualquer prejuízo ao feito. Afastada a hipótese de nulidade dasentença.3. Não se presume o dolo necessário à configuração do delito de inserção de dados falsos em base em sistema de informações. A prova dos autos demonstra ter o réu recebido a documentação apresentada por segurado do INSS e adotado as providênciasrelativas à implantação do benefício previdenciário. Não se demonstrou ter assim procedido, ciente da falsidade das informações inseridas.4. Ausência de elementos probatórios aptos a ensejar a condenação do apelado. Diante do in dubio pro reo, necessária a manutenção da absolvição do recorrido.5. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ajuizada pela mesma parte duas ações ordinárias, uma visando a concessão de auxílio-doença acidentário em decorrência de acidente do trabalho e outra visando o restabelecimento de auxílio-doença por apresentar doença associada à coluna lombar que a incapacita para o trabalho, distintos são os pedidos e a causa de pedir. 2. Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 3. A conexão tem por finalidade reunir ações com objetos afins para evitar decisões contraditórias, proporcionando maior eficiência e economia dos atos processuais, não se justificando a modificação da competência no caso concreto, porque os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL DIVERSA DOS TEMAS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
Inexistindo correlação entre a questão processual examinada neste feito (suposta conexão com o IRDR 15), descabe a adequação do julgado às teses fixadas pelo STF em sede de repercussão geral nos Temas 555 e 852.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.
Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Julgada uma das ações conexas não há que se falar em distribuição por dependência, nos moldes da Súmula nº 235 do C. Superior Tribunal de Justiça: 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.'
2. A Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser calculada nos moldes do artigo 29, inciso I, observada, se for o caso, a disposição do § 2º do artigo 44, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Em relação aos juros de mora e à correção monetária devem ser observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FEITOS CONEXOS. SENTENÇA UNA. APELAÇÃO EM AMBOS OS FEITOS. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A r. sentença de Primeiro Grau reconheceu a conexão deste feito ao processo nº 0012021-50.2013.403.6105, proferindo sentença única.
2. Prolatada sentença única para os dois feitos, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, caberá apenas um recurso e, a mera cópia da sentença juntada a estes autos (fls. 382/387v) não pode ser considerada como se fora outra sentença, apta a desafiar recurso autônomo.
3. Dispõe o C. STJ que: "nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una.".
4. Como o recurso interposto pela parte autora foi apreciado nos autos principais e, tendo todas as questões suscitadas igualmente arguidas nestes autos, não conheço da apelação interposta às fls. 394/401.
5. Remessa oficial e apelação da parte autora não conhecidas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. FEITOS CONEXOS. SENTENÇA UNA. APELAÇÃO EM AMBOS OS FEITOS. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS NÃO CONHECIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. A r. sentença de Primeiro Grau reconheceu a conexão deste feito ao processo nº 00092443420094036105 proferindo sentença única.
II. Prolatada sentença única para os dois feitos, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, caberá apenas um recurso e, a mera cópia da sentença juntada a estes autos (fls. 74/78vº) não pode ser considerada como se fora outra sentença, apta a desafiar recurso autônomo.
III. Dispõe o C. STJ que: "nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una.".
IV. Como os recursos interpostos pelas partes foram apreciados conjuntamente nos autos em apenso e, tendo todas as questões suscitadas igualmente arguidas nestes autos, não conheço das apelações interpostas pelas partes às fls. 82/105 e 115/127.
V. Remessa oficial e apelações da parte autora e do INSS não conhecidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Conquanto não haja identidade de pedido e causa de pedir, se ambas as ações têm como propósito a revisão do mesmo benefício de aposentadoria, está correta a determinação para que sejam distribuídas ao mesmo juízo, por dependência, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO SENTENCIADO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 55, § 1º DO CPC. SÚMULA 235 DO STJ.
Inviável a reunião de processos por conexão ou continência se um dos processos já foi sentenciado, nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC e enunciado da Súmula 235 do STJ.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO TCU. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO AFASTADA. REUNIÃO DE FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Em recente julgado proferido pela Desembargadora Federal Cecília Marcondes, em caso análogo e envolvendo a mesma parte, esta Terceira Turma assentou a ausência de conexão entre os feitos sob análise na oportunidade.
2. De fato, o que se repete no caso vertente, ante a definitividade da execução de título extrajudicial e a provisoriedade do cumprimento de sentença na Ação Civil Pública mencionada pela agravante, inexiste prejudicialidade apta a ensejar a reunião dos feitos.
3. Atente-se, ainda, para o fato de que, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não se verifica in casu tendo em vista a diversa origem dos títulos em cobro.
4. Por fim, não se perca de vista a ausência de prejuízo à agravante pois, a fim de se evitar risco de duplo pagamento ou bis in idem, compete deduzir do valor executado no cumprimento provisório de sentença aquele que já tiver sido pago por conta da execução da decisão administrativa, entendimento este consonante com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
- São conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, razão pela qual devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
- Havendo conexão e sendo a competência relativa, as ações deverão ser reunidas no juízo prevento, ou seja, naquele em que se deu primeiramente o registro ou a distribuição da petição inicial, conforme estatuem os arts. 58, 59 e 286 do Código de Processo Civil.
- Verifica-se no caso em apreço que na primeira ação, o autor objetiva a concessão de auxílio-acidente desde 16/07/2005, em virtude de trauma com contusão de olho direito com deslocamento de retina (CID 10 H 44). Por sua vez, na ação de origem, inicialmente ajuizada perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS e remetida ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões/RS, o autor postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária NB 132.111.260-0, desde a cessação em 19/11/2005, e a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 10/11/2019, ao fundamento de ter sofrido trauma com contusão de olho direito com deslocamento de retina (CID 10 H 44).
- Mesmo que não haja perfeita identidade de pedido, parece claro que o direito de fundo discutido em ambas as demandas é o mesmo. Ademais, há evidente risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente, pelo que recomendável o julgamento conjunto dos feitos, de acordo com as regras de direção processual antes referidas, em especial o § 3º do artigo 55 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. QUESTÃO DE ORDEM SOLVIDA PARA MANTER O ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO.
. Havendo conexão entre as demandas de n. 5001418-88.2010.404.7112 e 5011403-42.2014.404.7112, é necessária a análise conjunta destas, a fim de evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do CPC.
. Constatada a existência de erro ao não realizar o julgamento conjunto dos autos, solve-se a questão de ordem para integrar ao feito o acórdão já proferido nos autos de n. 5011403-42.2014.404.7112.
ADMINISTRATIVO. PROCESUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUTARQUIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. JUÍZOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I. O pedido principal decorre de pacto negocial firmado com instituição de previdência privada e fundamenta-se na indevida exclusão do autor do Plano de Benefícios da entidade e no descumprimento do regulamento do referido plano.
II. Não estando elencado nas hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar o pedido principal do autor.
III. É inadmissível a cumulação de pedidos quando a competência recai sobre juízos distintos.
IV. Não é possível a modificação da competência em razão da conexão, pois, inexiste comunhão de pedidos e de causa de pedir e, nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil, a competência relativa é que poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.
V. Não há interesse recursal em relação ao pedido para que seja determinado o regular processamento e julgamento do mérito no que tange aos pedidos formulados em face do INSS, independentemente do resultado de eventual demanda a ser movida na Justiça Estadual em face da ELETROCEEE, eis que o juízo de origem já reconheceu tal hipótese, determinando, apenas, a intimação do autor para manifestar o interesse no prosseguimento do feito unicamente em face da autarquia previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. Reputam-se conexas duas ou mais ações que tenham um mesmo objeto ou uma mesma causa de pedir, evitando-se a prolação de decisões judiciais contraditórias. Inteligência do art. 103 do CPC.
2. Os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos, não se justificando, assim, a modificação da competência.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. CONEXÃO COM AÇÃO TRABALHISTA. FEITO SENTENCIADO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIDA. ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. ARTIGO 120, INCISO I, LEI 8.213/91. ARTIGO 109, INCISO I, CF/88. RECURSO PROVIDO.
1 - Cinge-se a controvérsia no presente caso na competência ou não da Justiça Federal para apreciar ações regressivas propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de empregadores, visando o ressarcimento despesas efetuadas com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
2 - Sustenta a parte agravante que a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento do feito, por ser entidade autárquica federal, consoante dispõe o inciso I do artigo 109 da CF/88.
3 - Cabe apreciar a possibilidade de conexão entre a ação de origem e a ATOrd 1000958-35.2018.5.02.0073. Fundamenta o magistrado “a quo” haver identidade quanto à causa da pedir, entre a ação de origem e a ATOrd 1000958-35.2018.5.02.0073, que tramitou na 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, em razão de ambas as ações versarem sobre a verificação de culpa da empregadora no acidente de trabalho que lesionou a Sra. RENATA CRISTINA PEDREIRA.
4 - Com efeito, importa notar que, conforme relatado pelo magistrado “a quo” em sua decisão, a ATOrd 1000958-35.2018.5.02.0073 já foi sentenciada pela 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, tendo sido em face desta decisão interposto recurso ordinário, também julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ressalte-se, ainda, que em face do acórdão do Tribunal foi interposto recurso de revista que, atualmente, encontra-se pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.
5 - No tocante à reunião de ações por conexão em relação à causa de pedir, necessário de faz tecer algumas considerações. Dispõe o artigo 55, “caput”, e § 1º, do CPC/2015: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. / § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”
6 - Por seu turno, tem-se que a exceção prevista no citado § 1º do artigo 55 foi sedimentada na Súmula 235 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”
7 - Desta feita, considerando que uma das ações conexas, qual seja, a ATOrd 1000958-35.2018.5.02.0073, já foi sentenciada, descabe aplicar-se a reunião de ações neste caso.
8 - De outra parte, cabe apreciar a questão relacionada à competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito de origem. Estabelece o artigo 120, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, que compete à Previdência Social o ajuizamento de ações regressivas, visando o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de beneficio previdenciário decorrente de acidente do trabalho. , “in verbis”: “Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) / I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
9 - Em sendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade autárquica federal, consoante dispõe o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal/88, encontra-se fixada, em razão da pessoa, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem, “in verbis”: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: / I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
10 - Merece ser reformada a r. decisão agravada, porquanto não reconhecida a conexão com a ação trabalhista, restando fixada a competência da Justiça Federal, consoante o artigo 109, inciso I, da CF/88, em razão de se tratar de ação ajuizada por entidade autárquica federal.
11 - Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito de origem.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.
I. A Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
II. Não há óbice legal à apreciação pelo juízo a quo da questão atinente à conexão, arguida pela Caixa Econômica Federal em memoriais, pois a matéria de ordem pública sujeita-se à preclusão lógica e consumativa, mas não à preclusão temporal.
III. Depreende-se da análise dos autos que as ações em cotejo (a) envolvem o procedimento adotado pelas rés para a migração de beneficiários do Plano REG/REPLAN Não Saldado para um novo Plano, na modalidade contribuição variável, e a solução adotada para o equacionamento do resultado deficitário, e (b) possuem causas de pedir relacionadas entre si, o que denota a existência de risco de decisões conflitantes, a ensejar o processamento conjunto.
IV. Não há se falar em cerceamento de defesa, decorrente da reunião das ações, na medida que ao juízo competente caberá a análise das várias relações estabelecidas e a possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados nestes autos, ampliando o espectro da realidade fática a ser examinada, o que revertará em maior efetividade da função pacificadora da justiça.
V. Agravo de instrumento improvido.