PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. CÔNJUGE EMPRESÁRIO. AUTORA SÓCIA. RENDA SIGNIFICATIVA. 1. Hipótese em que não só o marido da autora exerceu atividade urbana, mas a própria autora foi integrante do quadro societário da empresa, sendo qualificada no contrato social e nas alterações contratuais como comerciante, aliado ao fato de que o cônjuge da autora possui renda significativa, portanto incabível a concessão do benefício rural pleiteado pela demandante. 2. Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a retomada da relação conjugal da autora com o ex-cônjuge/falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO CÔNJUGE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, não tem a parte autora, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITO ECONÔMICO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO CÔNJUGE. PANDEMIA. COVID-19. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser concedido o benefício assistencial à pessoa idosa durante o período de suspensão do contrato de trabalho do esposo em decorrência da pandemia da COVID-19, haja vista que o grupo familiar sobrevive apenas do benefício previdenciário de valor mínimo do cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.
2. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular. Entendimento do INSS que se baseia em Instrução Normativa, que não se sobrepõe, não inova nem modifica o texto legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PARTE AUTORA COM EMPRESA ATIVA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA NA MODALIDADEHÍBRIDA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ESPOSO COM EMPRESA ATIVA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DERECOLHIMENTOS EM NOME DO DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CÔNJUGE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INSTITUIÇÃO DA PENSÃO POR MORTE À PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei n.º 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2009, devendo comprovar o exercício de atividade rural emregime de economia familiar por 168 meses, ou seja, deveria fazer início de prova material do período de 1995 a 2009 (implemento do requisito etário) ou de 2001 a 2015 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de casamento entre a parte autora e seu esposo, João Fiaia Pereira, realizado em 19/01/1974, e que o nubente foi qualificado como tratorista; b)Certidão de nascimento do filho do casal, Renato Fiaia Pereira, em 24/07/1980, em que o seu genitor é qualificado como tratorista; c) Certidão de nascimento do filho do casal, Adriney Fiaia Pereira, nascido em 02/08/1977, em que o genitor é qualificadocomo tratorista; d) Certidão de casamento do filho, Adriney Fiaia Pereira, realizado em 15/01/2018, em que o nubente é qualificado como horticultor; e) Certidão de casamento do filho do casal, Alexandre Faia Pereira, realizado em 05/04/2002, em que onubente é qualificado como horticultor; f) Requerimento de matrícula do filho Adriney em 1992 em que o genitor é qualificado como horticultor; g) Requerimento de matrícula do filho Alexandre de 1992 em que o genitor é qualificado como horticultor; h)Requerimento de matrícula do filho Renato preenchida à mão de 1995, em que o genitor é qualificado como horticultor; i) Certidão de óbito do cônjuge João Fiaia Pereira, em 04/12/2017, em que é qualificado como lavrador; j) Carteirinha de Associação deprodutores de hortifrutigranjeiros em nome do cônjuge da parte autora com data de filiação em 13/01/2000; l) Carteirinha do Sindicato rural em nome do cônjuge da parte autora com data de filiação ilegível; m) Carteirinha do CEASA-GO paracomercializaçãode produção agrícola em nome do cônjuge da parte autora com data de expedição em 2005; n) Ficha do sindicato de trabalhadores rurais em nome do cônjuge da parte autora com data de filiação em 1975, com pagamento de contribuição até 1982; o) Declaraçãoda Câmara Municipal de Terezópolis de Goiás de que o cônjuge da parte autora exerceu mandato de vereador nos períodos de 1993 a 1996 e de 2005 a 2008, e que o exercício da atividade política não impedia suas atividades rurais uma vez que as reuniõesaconteciam apenas cinco vezes por mês, no período noturno, por duas horas, assinado em 2017; p) Contrato de Arrendamento rural em nome do cônjuge da parte autora com prazo de 3 anos de duração a partir da data de assinatura que foi em 2003, registradoem cartório; q) Contrato de arrendamento rural em nome do cônjuge da parte autora com prazo de duração de 5 anos de duração, com data de início em 15/08/2008, registrado em cartório, r) Declaração de proprietária de terras de que o cônjuge da parteautora exerceu atividade rural em suas terras desde 1999 na condição de meeiro, o que foi confirmado por duas testemunhas, firmado em cartório, em 2014; s) Declaração registrada em cartório de terceiro que atesta que o cônjuge da parte autora e a parteautora são horticultores, exercendo atividade em regime de economia familiar, há mais de quinze anos, assinado em 2016 e t) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas em nome do cônjuge da parte autora de diversos anos.5. Houve a oitiva das testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora de que ela e seu cônjuge sempre laboravam e retiravam o seu sustento do campo.6. Todavia, no caso dos autos, embora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiardentro do período que se deve provar. A parte autora exerceu atividade empresária com registro de Panificadora 2 irmãos, registrada em seu nome, CNPJ 08.881.667/0001-52, fundada em 05/06/2007 e baixada em 10/04/2012, registrando recolhimentos comocontribuinte individual no período de 01/08/2007 a 31/10/2011.7. Nesse contexto, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. No entanto, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefícioda melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma. Precedentes.8. Conforme documento apresentado, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 13/05/2014. Portanto, a carência a ser cumprida é a de 180 meses no período de 1999 a 2014.9. A comprovação de trabalho urbano pode ser comprovada pelo CNIS da parte autora com recolhimento de contribuições nos períodos de 01/08/2007 30/04/2008, de 01/12/2008 30/06/2011, de 01/08/2011 31/10/2011, totalizando em 3 anos e 7 meses.10. A atividade como segurada especial foi comprovada no período de 1999 a 04/06/2007, véspera da abertura da empresa em nome da parte autora, utilizando-se dos documentos do esposo da parte autora, sendo ele, nesse período, segurado especial. A Súmula6 da TNU dispõe que é extensível à parte autora a condição de segurada especial do marido, totalizando em 10 anos e 6 meses.11. Ressalta-se que a circunstância do cônjuge ter sido vereador do município não o desqualifica como segurado especial, naquele período, por força de lei e da Instrução Normativa do INSS de n.º 128 de 2022 em seu art. 112, inciso IX, alínea e.12. No entanto, no período remanescente para complementar a carência, qual seja, 1 ano e 11 meses, a condição do esposo da parte autora não pode ser extensível à ela, uma vez que ele não era mais segurado especial. Da análise da documentação anexadaaosautos, verifica-se que o cônjuge da autora, o Sr. João Fiaia Pereira possuía empresa de fabricação e venda de Temperos, CNPJ 14.033.175/0001-00, fundada em 29/07/2011, em seu nome, sem ter feito qualquer recolhimento à Previdência Social, e com aúltimadata de atualização cadastral em 05/12/2018 sendo considerada inapta.13. Assim, não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria por modalidade híbrida por ausência da comprovação de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.14. Ainda que a Súmula 41 afirme que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar ser urbano não descaracteriza a condição de trabalhador rural do outro, os documentos juntados aos autos para fazer início de prova da atividade rural estãotodos em nome do cônjuge da parte autora. Portanto, o fato de ele desempenhar a atividade de empresário no período de 29/07/2011 até o seu falecimento, descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos nenhumdocumento em seu próprio nome do período que se deveria provar. Ademais, as certidões de casamento em nome dos filhos, em especial de Adriney Fiaia Pereira, que ocorreu em 2018, não é o suficiente para estender sua condição de rurícola à parte autora,já que não há comprovação de que fazia ele parte do mesmo núcleo familiar, exercendo atividade rural na mesma localidade, com sua mãe.15. Do mesmo modo, a condição de empresário do cônjuge da parte autora no momento do óbito, sem ter havido o recolhimento de contribuições, descaracteriza a condição de segurado da Previdência Social, não preenchendo o requisito para a concessão depensão por morte à parte autora.16. Rememora-se que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade dedependente; e c) dependência econômica.17. Ausente, portanto, a condição de segurado do de cujus, não há como conceder a pensão por morte à parte autora.18. Esclareça-se, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, em especial do período remanescente para suaaposentadoria na modalidade híbrida, poderá postular o benefício almejado.19. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar quando demonstrado que o labor rural não é essencial ao sustento da família, em razão dos elevados rendimentos percebidos pelo cônjuge, em vínculo urbano, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem o autor direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Não demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, em período no qual o cônjuge desenvolvia atividade urbana, não é possível o reconhecimento da atividade rural.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO CÔNJUGE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, não tem os autores, na condição de esposa e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova documental corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, pois o trabalho da autora é exercido individualmente (pessoalidade), independentemente do labor do esposo, não constituindo este fato óbice à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A r. sentença não está sujeita à remessa oficial, porquanto a sentença julgou improcedente o pedido do autor.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO EX-MARIDO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO DO ATUAL CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
2. A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
3. A condição do ex-cônjuge não mais extensível a parte autora que contraiu nova união conjugal.
4. Hipótese em que restou demonstrado nos autos o desempenho de atividade urbana do atual cônjuge da autora.
5. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL SEM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita..
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCARACTERIZAÇÃO
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Superado o montante de dois salários mínimos percebidos pelo cônjuge, fica descaracterizada a qualidade de segurado especial, sendo inviável o reconhecimento do exercício da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/08/1966 (fl. 13, ID 337962155), preencheu o requisito etário em 18/08/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 15/09/2021 (fls. 11/12, ID337962155), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 14/12/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 03/07/1994, constando a profissão da autoracomo "do lar" e do marido como "escrevente cartório" (fl. 14, ID 337962155); b) extrato cadastral da receita em nome do cônjuge da autora, emitido em 11/10/2016, indicando que a propriedade tem como atividade econômica principal a "criação de bovinospara corte" (fl.16, ID 337962155); c) consulta resumida de contribuinte pessoa física, indicando o cadastro do cônjuge desde 19/07/2000 (fl. 17, ID 337962155); d) certidão de matrícula do imóvel, expedida em 23/11/2018 (fl. 55, ID 337962155).4. Caso em que, embora a autora afirme estar "separada de corpos" de seu cônjuge, não há elementos que comprovem com precisão quando tal evento ocorreu, se é que ocorreu. Destaca-se que, na autodeclaração juntada ao processo administrativo ainda em2021, a requerente incluiu o cônjuge como integrante de seu núcleo familiar (fls. 50/50, ID 337962155). Além disso, o comprovante de endereço de energia elétrica referente a outubro de 2021 (fl. 18, ID 337962155) também está vinculado ao cônjuge. Porfim, embora a autora tenha indicado que reside sozinha na fazenda, constatou-se em diligência realizada por oficial de justiça em 28/03/2022 que ela reside em companhia de sua família. Nesse sentido, é crível que a autora resida com seu marido,atualmente aposentado, e com sua filha.5. Constata-se que o cônjuge da autora exerceu atividade no "1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica" desde 1956 até, pelo menos, 2010. Durante esse interregno, verifica-se que, em determinados meses, ocônjugeauferiu valores superiores a 70 vezes o salário mínimo vigente à época. Entre os anos de 2006 e 2010, incluídos no período de carência, evidencia-se que o cônjuge percebia uma renda média superior a R$ 18.000,00, enquanto o salário mínimo vigentevariouentre R$ 350,00 e R$ 510,00.6. A prova oral produzida revelou-se frágil e imprecisa. A testemunha, embora tenha afirmado conhecer a autora há mais de vinte anos, declarou que frequentava a chácara esporadicamente, não conseguindo sequer precisar se a requerente possuía veículosautomotores. Adicionalmente, a testemunha indicou que a principal fonte de renda da requerente era a ordenha de bovinos, o que contradiz as informações fornecidas pela própria autora, que afirmou raramente se dedicar a essa atividade.7. Portanto, a parte autora trouxe aos autos, para comprovar o labor rural, apenas documentos em nome de terceiros, especificamente de seu cônjuge, que não demonstram o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar pelo período de carêncianecessário para a aposentadoria por idade rural. Considerando que seu marido auferia quantias salariais significativas em razão de seu trabalho no cartório e que o regime de economia familiar se caracteriza quando o trabalho da família é indispensávelàsua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, resta evidente a insuficiência de prova para o benefício pleiteado.8. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MICROEMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural ou o período de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 23/06/2004, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador; b) comprovante deresidência no nome do cônjuge da parte autora, constando endereço na zona rural; c) solicitação do cônjuge da autora junto ao INCRA, datada de 31/01/2000, pleiteando a regulamentação de uma gleba de terras; d) ficha cadastral da parte autora e do seucônjuge, qualificados como lavradores, junto à Secretaria Municipal de Itaberaí/GO e e) recibo de pagamento a produtor de leite, em nome do cônjuge da autora, datado de 20/01/2016.5. No entanto, embora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS juntado aos autos pelo INSS, verifica-se a existência de empresa em nome da parte autora (Churrascaria Marques), com data de início da atividade em 17/08/2012,o que descaracteriza o regime de economia familiar.6. Conquanto a Súmula 41 da TNU estabeleça que a circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural, no caso, ficou comprovado o exercício de atividadeurbana pela própria autora no período de carência.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O labor urbano do cônjuge, por si só, não afasta a condição de segurada especial da requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ela desempenhada.
3. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.