AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da autora, celebrado em 4/10/80, qualificando o seu marido como lavrador, da CTPS do marido da requerente, com registro de atividade rural no período de 1º/10/01, sem data de saída, do recibo de pagamento de salário rural de seu cônjuge, datado em março/12, do contrato de parceria agrícola, celebrado em 1º/9/95 e do contrato de arrendamento rural, firmado em 3/5/85, ambos qualificando o cônjuge da autora como lavrador. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema de Arrecadação - DATAPREV, verifica-se que a autora está qualificada como empresária desde 1º/2/13 e seu cônjuge desde 13/7/03.
II- Não obstante ter sido comprovada a baixa de inscrição no CNPJ da Receita Federal da empresa de propriedade de seu cônjuge em 12/9/90, a parte autora exerce atividade de empresária desde 1º/2/13, motivo pelo qual não deve ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa.
III- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de ser o benefício concedido.
V- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL.
- O pedido é de auxílio-doença de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco: - certidão de casamento, de 2003, em que consta a profissão do cônjuge como “agricultor” (57975495 – pág.2); - certidão de nascimento de filho, de 2009, em que consta a profissão do cônjuge como “agricultor” (Num. 57975495 – pág.3); - notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge, relativas aos anos de 2011 a 2015 (57975498 – págs1 a 7).
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos como microempresária, de 2003 a 2009, de forma descontínua, e registro na empresa “VH Natalino Construtora – ME”, de 01/02/2010 a 15/05/2012 (Num. 57975522).
- A parte autora, qualificada como “lavradora”, atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa inaptidão total e temporária, em decorrência de “transtorno de humor bipolar e transtorno de ansiedade generalizado”, desde 14/02/2017 (Num. 57975511).
- Verifica-se que o início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas em documentos em nome do cônjuge, não podendo ser consideradas provas hábeis a comprovar o exercício de atividade rural, especialmente ao se observar histórico de labor urbano.
- Por sua vez, a prova exclusivamente testemunhal não bastaria à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário , conforme assentado na súmula 149 do STJ.
- Recurso do INSS provido. Apelo da parte autora prejudicado. Tutela cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE DA AUTORA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Os documentos em nome do cônjuge, datados da década de 1970 e 1990, guardam significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2011. Há, portanto, um lapso temporal de vinte e um anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
- O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS do cônjuge da autora indica que houve o desempenho de atividades urbanas, por significativo lapso temporal, o que foi confirmado pelo depoimento autoral e das testemunhas.
- Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
- Na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
- O exercício de atividade de natureza urbana pelo cônjuge da proponente descaracteriza a qualidade de segurada especial desta, como indicado no sobredito paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado em repercussão geral.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).
2. Não obstante o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.304.479, julgado como representativo de controvérsia, as notas fiscais de produção e os certificados do INCRA em nome do marido, no período em que este laborou em atividades urbanas, podem aproveitar à esposa e ser considerados como início de prova material. Há uma substancial diferença entre tais documentos e aqueles que nortearam a decisão daquela Corte Superior, no qual tratou-se principalmente de certidões da vida civil e documentos que trazem a qualificação do cônjuge como lavrador, mas não necessariamente traduzem o exercício de atividade rural. Naquelas situações o que se busca é a possibilidade de transmitir, por assim dizer, a qualificação rural de um cônjuge para o outro. Alterada a natureza da atividade exercida (de rural para urbana), perde-se a qualificação originária (rural) e não há mais o que transmitir de um para o outro.
3. Notas fiscais de produção são documentos que expressam, por si só, o exercício de atividade rural, cabendo perquirir quem exerceu esta atividade, que é inquestionável, e em que condições (regime de economia familiar, de forma individual, grande produtor, etc). A resposta a estas indagações dirá se a parte autora tem ou não direito ao reconhecimento pleiteado.
4. Assim como a jurisprudência tem aceito notas fiscais e blocos de produtor em nome de terceiros (via de regra os proprietários das terras) como início de prova material para arrendatários, porcenteiros, comodatários e assemelhados, em virtude da dificuldade que estes têm de formalizar em seu próprio nome atos negociais rurícolas (principalmente quando decorrentes de contratos meramente verbais), desde que o conjunto de circunstâncias revelado pela prova produzida nos autos (inclusive a testemunhal) permita concluir que tais documentos sejam expressão da sua atividade rural (e não a dos titulares das terras e dos blocos de produtor), também à mulher deve beneficiar esse entendimento, pois a ela também se apresentam as mesmas dificuldades documentais em razão de, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental serem formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
5. Nessa linha de entendimento, considerando que, por um lado, a atividade rural revelada pelas notas fiscais de produção é inquestionável e, por outro, que o cônjuge em nome do qual elas estão passou a exercer atividade urbana, bem como o fato de que, via de regra, o exercício concomitante de ambas as atividades é improvável, forçoso concluir que o trabalho agrícola tenha sido exercido pelo membro (ou membros) do grupo familiar que não migrou para o labor urbano, ainda que seu nome não esteja grafado nos documentos que expressam a produção oriunda desse trabalho, cabendo analisar todos os elementos de prova dos autos a fim de definir se esse membro é a parte autora.
6. Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurado do de cujus na época do óbito, faz jus a autora à pensão por morte do cônjuge desde o requerimento, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. APELO DESPROVIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses).2. No caso em concreto, o apelante impugna a conclusão da sentença afirmando que não pode ser computado, para fins de carência, o período laborado pela autora e 2007 a 2017 por se tratar de vínculo empregatício entre cônjuges. O Decreto 3048/1999, noentanto, afirma que tal espécie de vínculo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado (art. 9º, § 27).3. Há, ainda, entendimento da TNU (PEDILEF 5003697-34.2016.4.04.7210) no sentido de que há possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado em caso de vínculo empregatício entre cônjuges desde que tenha havido o efetivo recolhimento dascontribuições sociais, o que se verifica no caso concreto.4. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.11.2014.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.11.1959) em 17.02.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 15.02.1978 a 17.02.2001, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge com registros de 11.01.1973 a 09.08.1973 e de 18.08.1973 a 14.09.1973, em atividade urbana, como operário, e, de forma descontínua, com a data de saída em 24.02.1979 a 24.02.2013, em atividade rural.
- Cópia da sentença do pedido de aposentadoria por idade rural em nome do cônjuge julgada procedente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do cônjuge, bem como, vínculo empregatício em nome do cônjuge, de 18.02.2013 a 10.2014, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou os registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, CTPS do cônjuge e CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.11.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência identifica duas situações no caso de cônjuges separados: (a) presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos (art. 16, §4º, c/c o art. 76, §2º, da Lei nº8.213/911); (b) deve ser comprovada a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos.
2. A controvérsia recursal, no caso presente, cinge-se à segunda hipótese, isto é, à efetiva demonstração da dependência econômica de cônjuge separada de fato que não recebia alimentos formalmente.
3. Restou devidamente comprovado que a autora/apelada, a partir do casamento com o segurado, ocorrido em 1978, deixou de exercer atividade remunerada e passou a se dedicar ao lar e à criação dos filhos, dependendo economicamente do marido desde então, e que essa situação de dependência econômica perdurou mesmo após a separação de fato, verificada no ano de 2006, já que não houve rompimento do vínculo de suporte financeiro à ex-cônjuge e aos filhos.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE SUA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA INSTITUIDORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE VARÃO PARA SUA QUALIFICAÇÃO COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. 1. O suporte de incidência do prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário, como no caso dos autos, em que o autor objetiva a concessão de pensão por morte em razão do óbito da esposa, cuja condição de segurada especial restou comprovada.
2. Cuidando-se o presente feito de pedido para a concessão de benefício e não de pleito revisional, não há falar em decadência.
3. A data do óbito determina a legislação a ser utilizada (Súmula 340 do STJ).
4. Exigir invalidez do cônjuge varão impõe violação ao artigo 201, V, da Constituição Federal de 1988.
5. Comprovada a condição de segurada da instituidora e sendo presumida a relação de dependência entre ela e o autor, que era seu cônjuge, deve ser reconhecido o direito deste à pensão por morte.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A norma vigente à data do óbito estabelece os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. 2. Quando se trata de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação ou indeferimento do benefício previdenciário. 3. A Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, já estabelecia o princípio da igualdade entre homens e mulheres, possibilitando a concessão do benefício a ambos os cônjuges. 4. Deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira mesmo nos casos em que o óbito se deu em momento anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, por força do princípio da isonomia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Uma vez comprovado a condição de segurado do de cujus e a dependência previdenciária do requerente, a pensão por morte deve ser deferida.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS EM NOME DO EX-CÔNJUGE. EMPRESÁRIO. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RURAL DE GRANDEEXTENSÃO. TEMA 533 STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 926 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. Implementado o requisito etário em 2016 (nascida em 08/11/1956) e a vista das contribuições vertidas ao RGPS como contribuinte individual, a recorrida formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 06/02/2019, sendo-lheindeferidoo benefício e ensejando o ajuizamento da presente ação. Sustentando tratar-se de segurada especial que desempenhou labor de subsistência em diversas fazendas da região, asseverou contar com período superior a quinze anos de contribuição como seguradaurbana e rural. Sem especificar os períodos em que objetiva comprovar o labor rural de subsistência e com o propósito de comprovar a sua alegada condição de segurada especial, juntou aos autos, unicamente, certidão de casamento lavrada em 1974, comaverbação de divórcio consensual ocorrido em 2007, de onde se extrai a qualificação do cônjuge como sendo a de lavrador.3. Com efeito, consoante Tema 533 do STJ, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." Desse modo,considerando que a única prova amealhada aos autos encontra-se em nome do ex-cônjuge da autora, tendo em vista que este ostenta, desde o ano de 1982, a qualidade de empresário (Supermercado Floresta), não há que se falar em extensão da qualidade desegurado especial do cônjuge/ex-cônjuge em favor da apelada.4. Ademais, conforme prevê a legislação previdenciária, não se enquadra como pequeno produtor rural, em regime de economia familiar para própria subsistência, o proprietário rural que possui imóvel com grande extensão, que excede a quantidade de 4(quatro) módulos fiscais, previstos no art. 11, VII, 'a', item 1, da Lei 8.213/91. E neste ponto, verifica-se que o ex-cônjuge da autora figura como proprietário de imóvel rural de grande extensão, superior ao limite quatro módulos fiscais (novemódulos fiscais), de modo que não há falar que os vínculos urbanos ostentados pelo ex-cônjuge, assim como os bens adquiridos por este, não possam prejudicar a qualidade de segurada especial da apelada, posto que inexiste nos autos qualquer indicativoque, de fato, a recorrida tenha desenvolvido atividade rural de subsistência, seja antes do casamento ou após o divórcio.5. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para sereclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervoprobante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.6. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. INÍCIO DE PROVA MATERIAL exclusiva em nome de cônjuge. Exercício posterior de atividade urbana. IMPROCEdÊNCIA DO PEDIDO.
1. A possibilidade de comprovação de atividade rural por meio de documentos do cônjuge possui limitações no caso de posterior ingresso em atividade urbana. 2. Hipótese em que indispensável a existência, também, de documentos em nome do requerente. 3. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE/GENITORA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada da de cujus na época do óbito, fazem jus os autores à pensão por morte da cônjuge/genitora.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurada para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2015. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 a 2015 ou de 2001 a 2016.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador, de 1981; b) Certidão de nascimento dofilho Fabiano, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador, de 1984; c) Certidão de nascimento de filho Flaviano, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador, de 1986; d) CNIS sem anotações e e) CTPS do cônjuge daparteautora com anotações como empregado rural.5. Compulsando os autos, verifica-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora dentro do período de carência. Nenhum dos documentos acostados aos autos traz informação de trabalho em regime deeconomia familiar, ou mesmo individual, da parte autora. Por sua vez, a CTPS do cônjuge possui vínculos como empregado rural, sendo que esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensívelvínculos como empregado rural ao cônjuge. Precedentes.6. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.7. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA INFIRMADO PELO CNIS DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou entre 2004 a 2019.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Fichas de atendimento médico na qual consta a profissão de lavradora da parte autora e b) Certidão de Casamento de 1995 emque o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador. Houve a colheita da prova testemunhal.5. No entanto, o INSS trouxe aos autos o CNIS do cônjuge da parte autora em que há diversos vínculos urbanos, além disso, ele recebe aposentadoria especial com valores superiores a um salário-mínimo desde 2014 e a autora reside em imóvel urbano.6. Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora ou seu cônjuge. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, oumesmo individual, da parte autora.7. Pelo contrário, o documento utilizado para fazer início de prova da qualidade de segurado especial foi a Certidão de Casamento, porém, a Autarquia demonstrou, por prova plena, que a atividade realizada pelo cônjuge da parte autora era de empregadourbano, o que infirma a qualificação informada na certidão de casamento.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. NÃO EXTENSÍVEL À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Prycilla Souza Lopes, filha da parte autora, nascida no dia 19/10/2020 e a colheita da prova testemunhal em 22/05/2023.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: certidão de casamento em 19/12/2017, na qual consta as profissões dos cônjuges como lavradores; CTPS do cônjuge com anotações de vínculosrurais nos períodos de 02/02/2015 a 30/06/2016 e de 25/03/2019 sem anotação da data de saída.5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise da CTPS do cônjuge, verifica-se que ele possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é seguradoespecial,não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. Para que fosse considerada segurada especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), o que não ocorreu nocaso dos autos.6. Nesse sentido, a prova material apresentada é inservível e a certidão de casamento é extemporânea ao período da carência.7. Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").8. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.9. Apelação da parte autora desprovida.