PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS DO CÔNJUGE COMO PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. O INSS sustenta a insuficiência de documentos apresentados pela autora para constituir iníciorazoável de prova material do exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.2. A controvérsia reside em verificar se a parte autora comprovou a condição de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do requisito etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência do benefício, conforme disposto nos arts. 48 e142da Lei nº 8.213/91.4. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos como certidão de casamento, CTPS do cônjuge, CNIS e INFBEN do cônjuge, os quais constituem início razoável de prova material.5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena para o período registrado e pode ser utilizada como início de prova material para períodos de carência anteriores ou posteriores, quandocorroborada por depoimentos testemunhais consistentes. Em relação ao cônjuge ou companheiro do empregado rural, também serve como início de prova material da atividade rurícola (regra de experiência comum).6. A prova testemunhal foi firme ao confirmar o exercício da atividade rural pela autora durante o período de carência.7. A alegação do INSS sobre a existência de vínculos formais no CNIS do cônjuge da autora não afasta a condição de segurada especial, pois os vínculos referem-se a atividades de natureza rural, devidamente comprovadas pela CTPS e pelo extratoprevidenciário.8. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), momento em que a autora já havia cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício.9. Inexiste prescrição quinquenal, pois o prazo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos (Súmula 85/STJ).10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC até 8/12/2021 e, após essa data, pela taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e jurisprudência consolidada no Tema 810/STF e Tema 905/STJ.11. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o percentual mínimo legal e devem ser mantidos, conforme a Súmula 111/STJ. Honorários advocatícios majorados na fase recursal.12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 1. A CTPS com anotações de trabalho rural constitui prova plena do período registrado e pode ser utilizada como início de prova material para períodos de carência anteriores ou posteriores, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. Emrelação ao cônjuge ou companheiro do empregado rural, também serve como início de prova material da atividade rurícola (regra de experiência comum). 2. A existência de vínculos formais no CNIS do cônjuge não descaracteriza a condição de segurado especial quando esses vínculos referem-se a atividades rurais comprovadas.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 48, 55, § 3º, e 142CPC/2015, art. 85, § 11Emenda Constitucional nº 113/2021Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 810STJ, Tema 905STJ, REsp 1.719.021/SPTRF1, AC 1012163-68.2021.4.01.9999Súmula 85/STJSúmula 111/STJ
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DECORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, sustentando que não foi feito início de prova material da condição de segurada especial da parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 17/09/2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 de atividade rural/pesqueira.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento entre a parte autora e o senhor Olegmar Mateus de Araújo, realizado em 24/11/1995, em que o cônjuge équalificado como pedreiro e a parte autora como do lar; b) Carteirinha do Sindicato Rural em nome do cônjuge da parte autora, com data de filiação em 16/07/1972; c) Ficha cadastral do cônjuge da parte autora no Sindicato Rural como trabalhador rural naqualidade de meeiro; d) Declaração de proprietária de imóvel rural de que a parte autora laborou em suas terras como segurada especial pelo período de três anos, a partir de setembro de 2013, assinada em 2016 e reconhecida em cartório; e) Escritura doimóvel rural em nome da proprietária rural que forneceu a declaração; f) Contrato de comodato, em nome do cônjuge da parte autora e da parte autora com terceiros, com vigência por seis anos, assinado em 26/09/2011 e reconhecido em cartório; g)Declaração de proprietário de imóvel rural de que a parte autora e seu cônjuge laboraram em suas terras no período de 1991 a 26/09/2011, assinada em 2011 e reconhecida em cartório; h) Escritura pública do imóvel rural em nome do proprietário rural queforneceu a declaração; i) Inicial de ação de retificação de profissão no assento de certidão de casamento, em nome do cônjuge da parte autora, impetrada em 2010, sem cópia da sentença.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. A Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direitoautoral. Pelo contrário, a própria requerida trouxe aos autos a informação de que o cônjuge da parte autora foi aposentado na qualidade de segurado especial em 2012, condição que se estende à parte autora. Assim, a parte autora preencheu os requisitospara concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.7. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 20/09/2016, quando presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO DO CÔNJUGE. DESCARCTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu, a autora, nascida em 16/4/1960, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2015, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo períodode 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER, datada em 8/5/2015 (período de prova: 2000 a 2015).2. Na hipótese, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é frágil, no que tange a alegada condição de segurada especial da autora, tendo em vista a presença de documentos desprovidos de segurança jurídica, tais como: Certidão de casamentoextemporânea, realizado em 18/12/1993; Fatura de energia elétrica em nome do cônjuge da autora de 2020 e 2021; Certidão do INCRA emitida em 28/4/2021; Cadastro no INDEA realizado em 9/6/2003; Histórico de vacina de bovinos referente ao período de 2004à2010, emitido em 30/1/2021 e Declaração de aptidão ao Pronaf, datada em 3/8/2021.3. Ademais, os documentos amealhados em nome de seu cônjuge são inservíveis como elementos de prova, tendo em vista que este exercido vínculo empregatício urbano pelos períodos de 1º/08/2007 a 12/2007, 1º/5/2008 à 12/2008 e 17/4/2012 à 12/2018,recebendo valores superiores ao salário mínimo da época. Consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, "Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquelepassa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".4. Além do mais, conforme documento do Denatran - RENAVAM (ID 259690519, fl. 68) o cônjuge da autora possui veículo automotor de alto valor, sendo um FIAT/STRADA FREEDOM CD ANO DE 2020, PLACA QCY3G02. Dessa forma, não fica caracterizado e comprovado oregime de economia familiar para subsistência.5. Desse modo, considerando que os únicos documentos apresentados são em nome do cônjuge e são datados próximo ao implemento etário e da DER e extemporâneos ao período de carência, retira lhes a necessária segurança jurídica, somando-se ao fato de queocônjuge da autora possui vínculo empregatício de longa duração dentro do período de prova pretendido, não é possível a concessão do benefício pleiteado, posto que destinado aos trabalhadores rurais cuja atividade é indispensável a própriasubsistência.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2020. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a) certidão de casamento (1984), constando o registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como agricultor; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS do cônjuge da autora, contendo o registro de vínculos laborais urbanos dentrodoperíodo de carência legal (dentre eles: auxiliar de serviços gerais em indústria e motorista); c) carteira de filiação junto a sindicato de trabalhadores rurais do cônjuge da autora (admissão em 2005); d) Certidão cartorária de registro de imóvel,registrando a aquisição de parte ideal de imóvel rural pelo cônjuge da autora em 1999, bem como a qualificação profissional dele como agricultor; e) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural (2019), em que a autora é qualificada comooutorgante compradora, se comprometendo a adquirir o bem pagando a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); f) Ficha de cadastro de produtor rural (em nome do cônjuge da autora) junto à Secretaria do Estado do Mato Grosso (cadastro em 1999, combaixa em 2000 e posterior exclusão); g) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural, constando o cônjuge da autora como outorgante vendedor (2000); e h) Notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas.3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidadesuficientes à ensejar segurança jurídica.4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar ou individual, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).
3. Não obstante o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.304.479, julgado como representativo de controvérsia, as notas fiscais de produção e os certificados do INCRA em nome do marido, no período em que este laborou em atividades urbanas, podem aproveitar à esposa e ser considerados como início de prova material. Há uma substancial diferença entre tais documentos e aqueles que nortearam a decisão daquela Corte Superior, no qual tratou-se principalmente de certidões da vida civil e documentos que trazem a qualificação do cônjuge como lavrador, mas não necessariamente traduzem o exercício de atividade rural. Naquelas situações o que se busca é a possibilidade de transmitir, por assim dizer, a qualificação rural de um cônjuge para o outro. Alterada a natureza da atividade exercida (de rural para urbana), perde-se a qualificação originária (rural) e não há mais o que transmitir de um para o outro.
4. Notas fiscais de produção são documentos que expressam, por si só, o exercício de atividade rural, cabendo perquirir quem exerceu esta atividade, que é inquestionável, e em que condições (regime de economia familiar, de forma individual, grande produtor, etc). A resposta a estas indagações dirá se a parte autora tem ou não direito ao reconhecimento pleiteado.
5. Assim como a jurisprudência tem aceito notas fiscais e blocos de produtor em nome de terceiros (via de regra os proprietários das terras) como início de prova material para arrendatários, porcenteiros, comodatários e assemelhados, em virtude da dificuldade que estes têm de formalizar em seu próprio nome atos negociais rurícolas (principalmente quando decorrentes de contratos meramente verbais), desde que o conjunto de circunstâncias revelado pela prova produzida nos autos (inclusive a testemunhal) permita concluir que tais documentos sejam expressão da sua atividade rural (e não a dos titulares das terras e dos blocos de produtor), também à mulher deve beneficiar esse entendimento, pois a ela também se apresentam as mesmas dificuldades documentais em razão de, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental serem formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
6. Nessa linha de entendimento, considerando que, por um lado, a atividade rural revelada pelas notas fiscais de produção é inquestionável e, por outro, que o cônjuge em nome do qual elas estão passou a exercer atividade urbana, bem como o fato de que, via de regra, o exercício concomitante de ambas as atividades é improvável, forçoso concluir que o trabalho agrícola tenha sido exercido pelo membro (ou membros) do grupo familiar que não migrou para o labor urbano, ainda que seu nome não esteja grafado nos documentos que expressam a produção oriunda desse trabalho, cabendo analisar todos os elementos de prova dos autos a fim de definir se esse membro é a parte autora.
7. Não cumprido o requisito da carência, a parte autora tem direito à averbação do período rural reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta por Geralda Leonel Andrade Neto contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A autora alega que preencheu todos os requisitos legais, com provas materiais e testemunhais doexercício de atividade rural.2. Discute-se a suficiência do início de prova material apresentado pela parte autora para comprovar o exercício de atividade rural, condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, conformeo art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei n. 8.213/91. Analisa-se também o impacto de vínculos urbanos do cônjuge sobre a condição de segurada especial da autora.3. Para concessão de aposentadoria rural por idade, exige-se que a segurada especial comprove a idade mínima (55 anos para mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência.4. A autora apresentou documentos como certidão de casamento (qualificação do cônjuge como lavrador), certidões de imóvel rural em nome do genitor e inventário comprovando origem rural. Tais documentos constituem início razoável de prova material,indicando vínculo com a atividade rural.5. O início de prova material foi corroborado por testemunha que confirmou que a autora sempre residiu na área rural, exercendo atividades como criação de animais e cultivo para subsistência, sem ter funcionários ou outra ocupação.6. O vínculo urbano do cônjuge da autora não descaracteriza sua condição de segurada especial, conforme o entendimento consolidado no Tema 532 do STJ, que permite a manutenção dessa condição quando o trabalho urbano do cônjuge não torna desnecessário otrabalho rural da requerente para o sustento da família.7. Considerando que o INSS não apresentou provas que desconstituam a condição de segurada especial da autora, e tendo sido preenchidos os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na Data de Entrada doRequerimento (DER).8. Apelação da autora provida para reformar a sentença e conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da DER (11/08/2021).Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria rural por idade na condição de segurada especial exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, mesmo que parte dos documentos esteja em nome de familiares. 2. A existência de vínculo urbano do cônjuge não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora, que tem documentos em nome próprio, desde que não haja comprovação de que o trabalho urbano supriu o sustento familiar.Legislação relevante citada:Lei n. 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei n. 8.213/1991, art. 142Lei n. 8.213/1991, art. 49Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1º/3/2018STJ, Tema 532 - REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CASAL SEPARADO DE FATO. PAGAMENTO DE PENSÃO SEM FORMALIZAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RATEIO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Comprovado o recebimento de pensão do ex-cônjuge e instituidor, ainda que fixada por acordo informal, é demonstrada a dependência econômica do supérstite, sendo devido o rateio entre beneficiários da pensão por morte. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora, por significativo período, aliado à ausência de documentos em nome próprio, a inviabilizar o deferimento da benesse.
- Não comprovada a carência exigida.
- A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei".
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não merece reforma a r. sentença que julgou procedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da essencialidade do trabalho rural da parte autora para o sustento da família, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, em razão dos elevados rendimentos urbanos percebidos pelo cônjuge, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. VINCULO EMPREGATÍCIO COM O CÔNJUGE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado o vínculo empregatício entre a parte autora e seu cônjuge através do conjunto probatório e, portanto, a qualidade de segurada obrigatória na DII, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor urbano do cônjuge, por si só, não afasta a condição de segurada especial da requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ela desempenhada.
3. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO DE FATO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, a não ser que fique comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Certidão do INCRA de 2005 consta o cônjuge da autora como ocupante de lote rural (ID 309328537 - Pág. 1); Nota fiscal de 2010, 2013, 2015, 2016,2019, 2020 (ID 309328537 Pág. 18; 21; 22; 25 a 28); Nota fiscal do produtor de 2016 (ID 309328537 - Pág. 24); Comprovante de entrega de gado para frigorífico de 2011 (ID 309328537 - Pág. 19); Declaração de aptidão ao Pronaf do cônjuge de 2015(309328537- Pág. 23); Comprovante de inscrição estadual e situação cadastral da Secretaria do Estado do Mato Grosso de 2020 do cônjuge da autora (309328537 - Pág. 29); Memorial descritivo de imóvel rural do cônjuge da autora (ID 309328537 - Pág. 30) e ficha dematrícula escolar de filha da autora consta a profissão dos pais como agricultores (ID 309328537 - Pág. 32).3. Esses documentos são considerados como início de prova material da atividade campesina e, conforme jurisprudência deste Tribunal, vínculo urbano por curto período ou fora do período de carência não desconstituem a qualidade de segurada especial daparte autora, pois é comum trabalhadores rurais desempenharem atividades urbanas de forma eventual durante a entressafra.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE ASSOCIAÇÃO A SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. ASSENTAMENTOS DE REGISTRO CIVIL EM QUE O CÔNJUGE FALECIDO CONSTA QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a concessão de aposentadoria rural por idade quando pleiteada com esteio em documentos que qualificam o falecido cônjuge da beneficiária como lavrador, uma vez que a legislação previdenciária autoriza estender à esposa a qualificação de trabalhador rural reconhecida ao marido, mesmo na hipótese de separação ou divórcio, e mesmo em caso de óbito do cônjuge, desde que complementado por firme e idônea prova testemunhal.
2. A carteira de associação a sindicato de trabalhadores rurais é documento hábil como início de prova material de labor rural.
3. Não há necessidade de implemento simultâneo dos requisitos necessários ao benefício, não perdendo a qualidade de segurado quem, ao completar a idade mínima exigida, não mais se encontrava trabalhando.
4. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
5. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO).
6. Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PENSÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a condição de dependência do cônjuge, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região.
4. O fato de o cônjuge do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91). Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE EMPRESÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não há qualquer informação a respeito dos valores auferidos pelo cônjuge no período em que manteve registro como empresário, ou qualquer documento hábil a elidir o reconhecimento da qualidade de segurada especial da requerente em virtude do labor urbano de sua família. Nesse sentido, cumpre referir que a ausência de tais informações não pode vir em prejuízo da segurada, porquanto o ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora compete à Autarquia Previdenciária, a teor do art. 373, inc. II, do CPC.
3. O fato de a demandante auferir pensão por morte em decorrência do falecimento do cônjuge não pode ser suscitada como impeditivo ao recebimento do benefício, posto que o implemento etário ocorreu em 2009, o requerimento administrativo foi formulado em 2013 e o pensionamento somente foi intituído em 2017.
4. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO STJ.
1. Não se verifica o decurso do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, quando não se comprova em que momento foi proporcionado ao impetrante ciência acerca da carta de indeferimento do benefîcio.
2. Deve ser anulado o ato administrativo que computa na renda per capita familiar o valor de benefício de um salário mínimo recebido pelo cônjuge idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado
3. Exclui-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PENSÃO ALIMENTÍCIA – DESCONTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – REPASSE A MENOR- DECISÃO ADMINISTRATIVA – ART. 10, § 2º, RITRF3 – COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO – CONFLITO PROCEDENTE.
1.Em razão de ação de separação, foi proferido provimento judicial determinando o pagamento de alimentos, no importe de 35% em desfavor de ex-cônjuge da autora, que, à época, recebia auxílio doença e, posteriormente, aposentadoria . Aduz a autora, ainda, que, não obstante descontada do ex-cônjuge a importância equivalente a 35% dos benefícios, apenas 12% foram repassados à alimentanda, importância essa que ora se cobra.
2.Infere-se que não se discute, nestes autos, questão previdenciária, mas a responsabilidade da autarquia previdenciária quanto ao repasse de valores descontados do segurado, ex-cônjuge da autora.
3.A controvérsia envolve decisão administrativa do INSS, portanto de direito público, em relação ao desconto de valores a título de pensão alimentação, determinado por decisão judicial e com fundamento legal (art. 115, IV, Lei nº 8.213/91).
4.Não se encontra a questão debatida inserida no rol de competência das primeira e da terceira seções, mas dentre aquelas de competência da segunda seção, consoante art. 10, § 2º, III, Regimento Interno desta Corte.
5.Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ouseja, entre 2001 a 2016.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento com o senhor José Laudemiro de Souza, realizado em 08/11/1979, em que o nubente é qualificado comoagricultor; b) Contrato de compromisso de compra e venda, em nome do cônjuge da parte autora, adquirindo pequena propriedade rural em 02/10/1999; c) Notas fiscais de venda de leite de 2004 a 2016; d) ITRs do imóvel rural em nome do cônjuge da parteautora; e) Comprovante de cadastro de exploração pecuária de 2007, em nome do cônjuge da parte autora, de pequena quantidade de bovinos fornecida pelo Governo do Estado de Rondônia; f) Formulário de requerimento de regularização fundiária em nome daparte autora e de seu cônjuge do imóvel rural adquirido em 1999, com atividade exercida principal de pecuária, assinado por ambos em 2010; g) Recibo de contribuição sindical da parte autora e de seu cônjuge de 2015 e 2016 e h) Recibo de inscrição doimóvel rural no CAR, em nome do cônjuge da parte autora, de 2016. Houve a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento que corroboraram as declarações autorais.5. O INSS impugna o início de prova material dizendo serem provas extemporâneas, sem fé pública ou autodeclaratórias. Além disso, ao recusar proposta de acordo entre as partes, declarou que a parte autora recebe pensão previdenciária de outrorelacionamento e que o cônjuge da parte autora possui três motos e um carro, o que descaracterizaria a sua condição de segurada especial. Porém, não traz aos autos qualquer prova da existência dos veículos ou de outro relacionamento em que a parteautora receba pensão.6. Em consulta ao CNIS, há informações de que a autora já recebeu auxílios por incapacidade temporária de 25/09/2006 a 06/11/2006 e de 29/10/2008 a 18/04/2009, como segurada especial, condição reconhecida pela própria Autarquia. Ademais, a referidapensão por morte, no valor de um salário mínimo, é advinda do falecimento do filho da parte autora, e não de outro relacionamento.7. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício concedido pela sentença.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.