PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDA.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, restou comprovado que a autora, após o casamento, passou a residir e laborar em propriedade rural pertencente a seu esposo, com documentação do imóvel e da ficha de registro de associado da Cooperativa Regional Alfa Ltda, em nome de Aires Ferrari, cônjuge da autora, também pode ser considerada início de prova material, já que qualifica o cônjuge da autora como agricultor, em uma cooperativa de natureza agrícola, com data de admissão em 08/02/1985 e demissão/exclusão em 31/05/1990. Ademais, a prova testemunhal produzida pode ser considerada como apta a complementar os indícios inexistentes de prova material.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. VÍNCULO URBANO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do TRF4).
2. No caso dos autos, os documentos habilitados como início de prova material estão em nome do cônjuge da autora, que tinha vínculo urbano no período demandado. A existência, por si só, desse vínculo não serve para descaracterizar a trabalhadora rural como segurada especial, caso não seja comprovada que a renda do cônjuge era suficiente para a subsistência da família.
3. O período rural posterior a 31/10/1991 deve ser indenizado pelo segurado conforme a Lei dos Benefícios. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização, em relação ao período anterior à Medida Provisória 1.523 de 1996.
4. Caso não haja valores a serem complementados, após gerada a respectiva guia de recolhimento da indenização com o valor já consignado em pagamento nos presentes autos, deve o INSS proceder com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZADO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).
3. A trabalhadora rural, não raramente, se depara com dificuldades documentais em razão dos atos negociais do grupo parental serem formalizados, não individualmente, mas em nome do pai ou cônjuge, que naturalmente representa a todos.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. VALORES ATRASADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES DE PENSIONISTA E CÔNJUGES.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as importâncias não recebidas em vida pelo servidor falecido podem ser pagas aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981. Não obstante, o pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação). Com efeito, tem legitimidade para vindicar o pagamento de valores não-recebidos em vida pelo servidor/pensionista o inventariante formalmente designado para representar o espólio em juízo ou os seus sucessores.
2. O cônjuge do sucessor do servidor público não tem legitimidade para demandar, em nome próprio, direito reconhecido em favor do de cujus, uma vez que não será diretamente alcançado pelo título judicial oriundo da ação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.
2. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural.
PREVIDENCIÁ�RIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍ�CIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2017. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)certidão de casamento (1983), com registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador; b) Escritura Pública de Pacto Ante nupcial, com o registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como agricultor (1983); c) Sentençaproferida na ação judicial número 1004841-63.2019.8.11.0037, que tramitou perante a 4ª vara cível da comarca de Primavera do Leste-MT, constando que foi julgado procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário deaposentadoria por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, devido a partir da data do requerimento administrativo, ao cônjuge da autora; d) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (emissão 1995;2006/2007/2008/2009 e 2017); e e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR emitido no nome do cônjuge da autora.3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas ao autos são extemporâneas ou produzidas próximo ao implemento dorequisito etário.4.O cônjuge da autora obteve judicialmente (nos autos da ação número 1004841-63.2019.8.11.0037) o benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, tendo a sentença proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca dePrimavera do Leste-MT transitada em julgado em 2 de outubro de 2023. Todavia, constata-se que o juízo referido reconheceu o seguinte período como de labor rural desempenhado pelo cônjuge da autora: 02/12/1983 a 10/06/1986, 02/04/1990 a 22/04/1999 e15/12/2010 a 16/05/2015. Contudo, em análise ao pleito autoral na presente ação, constata-se que o INSS fez contraprova ao direito alegado pela requerente, anexando aos autos prova do desempenho de atividade empresarial pelo cônjuge da autora desde10/2/2015 (rolagem única PJE/TRF-1, p. 357). Tal fato, possui o condão de afastar a alegada essencialidade do labor rural para os fins de subsistência do grupo familiar. Ressalta-se que os documentos trazidos pela parte autora se referem à atividadecampesina tão somente de seu cônjuge.5. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).6. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.7. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).8. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.9. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1942).
- Certidão de casamento em 1965, qualificando o marido como agricultor.
- Cadastro da reforma agrária de 1966 até 1971.
- Documentos em nome do cônjuge, - DECAP de 1968, 1988, 1996, 1999; - DIAT de 1998; - CCIR do imóvel, Denominado Sítio Uchiyama, com 4,8 hectares, de 1992, 1996 a 2010; ITR de 1992 a 1996, 1999; Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL de 1975; Compra de pulverizador agrícola em 1969 e 1975; Compra de tubo para irrigação de 1978; Compra de Agrotóxicos agrícolas de 2004; Nota de produtor rural de vendas de batatas de 2000, 2001,2002, 2003,2004, 2006; Notas de 1990, 1992 a 2007 de produção de flores.
- Registro de um imóvel rural com 4,85 hectares, adquirido pelo cônjuge em 1966.
- Declaração de exercício de atividade rural da autora no Sindicato Rural de Mogi das Cruzes de 1985 até 2011.
- Comunicados do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulados na via administrativa em 27.04.2007 e 11.05.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte facultativo em 22.04.2005, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 04.2005 a 2007.
- O INSS junta a pag. 86/88 em nome do marido, cadastro como contribuinte individual, ocupação produtor rural, código 000205, com guia de recolhimentos de empregador rural, quitadas, e declaração de produtor rural relativo ao período de 1973 a 1984 explorando atividade agroeconomica com o concurso de empregados. Anexa, ainda, em nome do cônjuge, contribuições de 11/1991 a 11.1997 como produtor rural e extrato do Sistema Dataprev informando que o marido recebe aposentadoria por idade rural/empresário, desde 27.10.1997.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev aponta que o marido tem cadastro como autônomo de 01.11.1991 a 31.10.1997.
- Em depoimento pessoal, a autora, afirmou que produzia flores e tubérculos com seu cônjuge, e desde a infância atuou na lavoura. A princípio, trabalhou na Comarca de Guararema, mudando-se para esta Comarca há mais de um ano.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime de economia familiar exercida pela autora. A testemunha, Eliza, alegou morar na Comarca de Guararema e era vizinha do imóvel onde a autora mencionou ter exercido suas atividades.
- A testemunha Kazumi, por seu turno, narrou que vive próximo ao imóvel de propriedade da autora, local onde ela cultivava flores juntamente com seu cônjuge. Narrou que a autora tem filhos, e, atualmente mora com sua filha.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- São juntados documentos em nome do cônjuge de um imóvel rural, denominado, Sítio Uchiyama, entretanto, O INSS anexa, em nome do marido, cadastro como contribuinte individual, ocupação produtor rural, com guia de recolhimentos de empregador rural, quitados, de 01.11.1991 a 31.10.1997 e declaração de produtor rural relativo ao período de 1973 a 1984 indicando exploração de atividade agroeconomica com o concurso de empregados, descaracterizando o regime de economia familiar.
Por fim, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o marido tem cadastro como autônomo de 01.11.1991 a 31.10.1997 e recebe aposentadoria por idade rural/empresário, desde 27.10.1997.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o cônjuge, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não há um documento sequer de produção do sítio em nome da requerente.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA OPROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2012. Devendo comprovar o exercício de atividade rural nosperíodos entre 1997 a 2012, ou entre 2000 a 2015.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) CADÚnico de 2018 que comprova a residência no Assentamento Barraco do Mundo, zona rural, em Pium - TO; b) CNIS com um vínculo como empregada rural porsete meses em 1995; c) Certidão de Casamento com o senhor José Ribamar de Azevedo, em 17/11/1979, em que ambos são qualificados como lavradores, realizado em Ananás -TO; d) Certidão de nascimento dos filhos Sidinéia Vaz de Azevedo, em 1983, Davi Vaz deAzevedo, em 1981, e Ediney Vaz de Azevedo, em 1985, todos nascidos em Ananás - TO e com o genitor qualificado como lavrador; e) Autorização do INCRA para Projeto de Assentamento Barraco do Mundo, em Pium-TO, de 2018; f) Declaração em nome do cônjuge daparte autora do Sindicato Rural em Santana do Araguaia em 2012 de que ele exerceu atividade rural no período de 2008 a 2012 na Fazenda Vale Verde; g) Ficha de regularização de lotes no Projeto de Assentamento Barraco do Mundo em nome da parte autora ede seu cônjuge, que lá residem desde 2014, e documentos complementares; h) Comprovante de pagamentos e ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palestina do Pará, Assentamento Rio Mar, de janeiro de 1999 a 2014, em nome da parte autora;i) CTPS sem vínculos; j) Documentos do cônjuge da parte autora, inclusive Carteirinha do Sindicato Rural de São João do Araguaia de 1980, do Sindicato Rural de Palestina do Pará de 1999; l) CNIS do cônjuge da parte autora com diversos vínculos urbanoseum período como segurado especial reconhecido pela Autarquia de 12/09/2008 a 22/08/2012; m) Certificado de Matrícula de Garimpeiro, fornecida pelo Ministério da Fazenda, em nome do cônjuge da parte autora com data ilegível.5. Não houve a oitiva de testemunhas e o Juízo a quo entendeu que havia início de prova material e concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural.6. O INSS apresentou apelação sustentando que a parte autora não fez início de prova material da sua condição de segurada especial e, que pelos vínculos formais urbanos em nome do seu cônjuge, não poderia ela ser considerada nesta qualidade. Atesta,porfim, que sua vida laboral foi predominantemente exercida em Santana do Araguaia e os documentos apresentados se tratam de exercício de atividade rural em terras em Palestina do Pará, distante mais de 600 quilômetros dessa localidade.7. Compulsando os autos, encontra-se o CNIS do cônjuge da parte autora com vínculos urbanos, contudo, foi deferido ao cônjuge da parte autora período como segurado especial no intervalo de 2008 a 2012, condição que se estende à parte autora.8. Considerando os documentos trazidos nos autos como início de prova material, entendo que foi comprovada, ao menos até 2018, a atividade rural exercida em regime de economia familiar, sendo que a legislação exige que o início de prova material sejacorroborado pela prova testemunhal que pode complementar os anos faltantes.9. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à vara de origem para o prosseguimento do julgamento com a colheita da prova testemunhal.10. Sentença anulada, de ofício, apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.09.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 04.06.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural, de forma descontínua, de 1984 a 2004.
- Certidão de casamento em 25.10.1986, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira do cônjuge, Clenio, de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 26.02.1985, 1998 e 22.04.2013.
- Contrato de arrendamento em nome do genitor de 2006 a 2009.
- CTPS do requerente com registros, de forma descontínua, de 03.07.1984 a 30.12.1986, como tratorista em estabelecimento rural e de 05.01.1987 a 31.05.1990 em serviços gerais da lavoura.
- Instrumento particular de parceria de 22.09.1992 de uma área rural de 10 hectares em nome do cônjuge.
- Inscrição para o Pronaf em nome do cônjuge, informando que administra um imóvel com atividade agrícola de 25,0 hectares de soja, na condição de comodatário de 1995 e 22.08.2000.
- Notas de 2003 a 2009.
- Certificado da condição de microempreendedor individual em nome do cônjuge.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.07.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual de 01.10.2010 a 31.01.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A testemunha Orides dos Santos Tavares informou que conhece a requerente desde quando moravam no Rio Grande do Sul, e que os pais dela também trabalhavam na área rural. Relatou que a requerente é trabalhadora rural e que já presenciou seu trabalho na Fazenda Gariroba, onde a mesma plantava rama de mandioca, fazia "serviço batatal", entre outros serviços da área rural. Ainda, informou que não sabe se ela já trabalhou na área urbana ou se possui outra renda além da auferida no labor rural. Esclareceu que conhece o cônjuge da requerente por Chico, mas sabe que seu nome é Clênio, e que ele também é trabalhador rural.
- A testemunha Nilva Tosta da Silveira relatou que conhece a requerente das lavouras e fazendas que a mesma trabalhava, e que conhece o cônjuge da autora de vista, pois ele está sempre trabalhando. Informou que a requerente sempre trabalhou na área rural e que ela ainda faz diárias em lavouras, visto que sua renda é auferida por meio desses trabalhos.
- A testemunha Cilmara Maria Dresch disse que conhece a requerente de fazendas e lavouras, desde criança, há aproximadamente 28 anos. Relatou que a requerente é trabalhadora rural, e que conhece o cônjuge da mesma por "Chicão", mas sabe que seu nome é Clênio, e que ele também é trabalhador rural. Esclareceu que a requerente ainda faz diárias em lavouras, visto não possuir outra renda se não essa, e que a autora nunca laborou na área urbana.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- O cônjuge apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- Embora o extrato do Sistema Dataprev demonstre que o marido tem cadastro como contribuinte individual, muito provavelmente tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que há robusta prova de imóvel rural e sua produção, caracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29.07.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 16/10/2015, em que consta a qualificação do cônjuge como trabalhador rural; e a CTPS do cônjuge em que constam vínculos rurais a partir de 1/8/2012 até13/10/2020 (com CAROLINA ALMEIDA PRUDENTE MACHADO, no cargo de trabalhador rural, no período de 1/8/2012 a 23/2/2013; com AREDIO ALVES NEVE, no cargo de trabalhador rural, no período de 1/4/2014 a 19/11/2015; com FABIANO PAES CAMAPUM BRINGEL, no cargode trabalhador rural, no período de 5/10/2019 a 13/10/2020), constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante os 10 meses anteriores ao nascimento do filho, ocorrido em 16/2/2018, uma vez que a qualificação e os vínculosrurais do cônjuge podem ser extensíveis à parte autora.3. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, sendo extensível àparte autora.4. Ademais, conforme destacado na sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora durante o período de carência.5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. ÓBITO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
- Conforme se verifica das cartas de indeferimento administrativo, Moacir Balbinot tivera indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, requerida em 31/05/2013 e, em 04/04/2014.
- Em razão disso, ajuizou em 15/01/2015, perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande – MS, a ação nº 0000132-34.2015.4.03.6201, cujo pedido foi julgado procedente, inclusive com a concessão da antecipação da tutela, conforme se depreende da cópia da respectiva sentença colacionada aos presentes autos, proferida em 22/03/2016.
- Sustenta a impetrante que o INSS absteve-se de implantar a aposentadoria por idade e interpôs recurso perante a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, sendo que, durante a tramitação do processo, seu cônjuge veio a óbito, em 12 de abril de 2017, consoante faz prova a respectiva certidão.
- O extrato de acompanhamento processual pertinente aos autos de processo nº 0000132-34.2015.4.03.6201, demonstra que a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, através de acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2019, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria por idade ao falecido cônjuge da impetrante.
- O mesmo órgão judicante, em acórdão proferido em 17 de maio de 2019, não acolheu os embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo à impetrante, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão da pensão por morte.
- Remessa oficial a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica. In casu, restou comprovada a dependência econômica, razão pela qual a autora faz jus à pensão por morte.
3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE DE PRESTAÇÕES PERCEBIDAS DE BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (arts. 16, §4º e 76, §2º; da Lei 8.213); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Não pode o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) descontar do pensionista parcelas que deveriam ter sido pagas a beneficiário tardiamente habilitado, se tais prestações alimentícias foram percebidas de boa-fé
4. Em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar, em que o recebimento da pensão integralmente por um beneficiário aproveita ao outro, não são devidas diferenças pretéritas.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% e, quanto à base de cálculo, de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.10.1959), em 11.10.1975, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CCIR 2000/2001/2002 em nome de terceiro.
- Declaração firmada por Edson Luiz das Neves Lourença, datada de 09.09.2014, informando que a autora laborou como diarista (bóia fria) em sua propriedade entre os anos de 1999 a 2010.
- Ficha de atendimento, emitida pela Secretaria Municipal de saúde de Glória de Dourados, em nome do cônjuge, constando atendimentos de 1996 a 2010, qualificando-o como lavrador.
- Certidão emitida pela 39ª Zona Eleitoral de Deodápolis-MS, datada de 24.09.2012, indicando que o autor por ocasião de sua inscrição eleitoral , informou sua ocupação de agricultor.
- Guia de transferência e histórico escolar dos filhos da autora, de 1985 a 1988.
- Contrato Particular de Serviços Póstumos, qualificando a autora-contratante, como lavradora.
- Comunicado de indeferimento de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado na esfera administrativa em 19.09.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 30.07.1980 a 31.07.1996 e de 02.01.2007 (sem saída) em atividade urbana, e recolhimentos de 06.2005 a 02.2014, como contribuinte individual e que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.05.2013 no valor de R$788,00 (NB 1649274588).
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 1649274588), do cônjuge, foi cassado por decisão judicial em 24.03.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Deodápolis-MS, datada de 24.09.2012, indicando a ocupação de agricultor, pelo cônjuge, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pelo requerente e não possuem valor probatório.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana. Além do que o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 1649274588), do cônjuge, foi cassado por decisão judicial em 24.03.2015.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL A PARTIR DE 2010. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE ANTERIOR À CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral de aposentadoria por idade híbrida. A autarquia sustenta que a parte autora não preenche o requisito de qualidade de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei n° 8.213/91, pois completou 55 anos em 2017.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento com o senhor Antônio Gomes Ribeiro em 24/07/1979, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; b)Contrato de Concessão de Uso de terras rurais do INCRA, em nome da parte autora e de seu cônjuge, de 10/05/2010; c) Declaração de Aptidão ao PRONAF, em nome da parte autora e de seu cônjuge, de 2013, 2015 e de 2017; d) Notas fiscais de compra deinsumosagrícolas de 2009, 2011, 2015 e 2016.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.7. A autarquia, no entanto, alega que o casal possui vínculos urbanos no CNIS, o que descaracterizaria a condição de segurada especial da parte autora. Analisando o documento citado, verifica-se que a parte autora possui apenas um vínculo urbano muitoantigo e por curto período, o que não possui o condão de descaracterizá-la como segurada especial. Já seu cônjuge possui vários vínculos urbanos de longa duração, sendo o último de 1998, anterior ao período de carência.8. Observa-se, portanto, que o primeiro documento que faz início de prova material da condição de segurada especial do casal é de 2010 - contrato de concessão de uso de terras rurais, sendo que a certidão de casamento não pode ser considerada, uma vezque o cônjuge da parte autora deixou de ser segurado especial ainda em 1983 quando se iniciaram seus vínculos urbanos.9. Por sua vez, a prova testemunhal afirmou que o casal está no assentamento que deu origem à concessão de uso há 13 (treze) anos, ou seja, período inferior à carência que se deve provar de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.10. Assim, ainda que se entenda que a parte autora seja segurada especial, não foi preenchido o requisito da carência, não podendo ser considerado período anterior a 2010 por ausência de início de prova material e pelos vínculos urbanos exercidos pelocônjuge da parte autora até 1998.11. Dessa forma, o benefício é indevido, devendo a tutela antecipada ser revogada. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamentopelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".12. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS ANTES DA DATA DO ÓBITO. MAIS DE 18 CONTRIBUIÇÕES. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA DA FAIXA ETÁRIA DO CÔNJUGE BENEFICIÁRIO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
3. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.
4. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, seguindo uma proporcionalidade quanto aos limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c".
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da parte autora não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural do requerente para a subsistência da família.
3. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurado especial do autor no período equivalente à carência.
4. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o autor não está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. O fato de um dos cônjuges exercer atividade outra que não a rural não é suficiente para descaracterizar desde logo a condição de segurado especial do outro cônjuge, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra apoio no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.
5. Incumbe à autarquia previdenciária a prova de que a subsistência da família é garantida pelo salário do companheiro, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pelo de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor urbano do cônjuge, por si só, não afasta a condição de segurada especial da requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ela desempenhada.
3. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.