PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 14/9/1963, preencheu o requisito etário em 14/9/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 7/11/2018 (DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, datada de 1979, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; os recibos de entrega de declaração do ITR, em nome do cônjuge, referentes aos exercícios de 2000 a2016; e a escritura de compra e venda de imóvel rural (Fazenda Limeira), em nome do cônjuge, datada de 2000, constituem início de prova material do labor rural exercido pela unidade familiar durante o período de carência, uma vez que a qualificaçãorurícola e os documentos em nome do cônjuge podem ser extensíveis à autora.4. Conquanto o INSS tenha acostado o CNIS da autora (ID 295998064, fl. 10) no qual se verificam vínculos empregatícios com diversas prefeituras, estes ocorreram de 1988 a 1994, sendo que há documentos posteriores que comprovam o retorno à atividaderural, pelo menos, a partir de 2000.5. Ademais, embora conste de documento apresentado pelo INSS (ID 295998064, fl. 16) três propriedades em nome do cônjuge que possuem área equivalente a 62,8, 50,90 e 16,90 hectares, conforme consulta ao site da Embrapa, a soma das referidas áreastotaliza 4,33 módulos fiscais. Considerando que o somatório das áreas das três propriedades rurais em nome do cônjuge da autora ultrapassa apenas em 0,33 o limite dos 4 módulos fiscais, entendo que tal fato não descaracteriza o regime de economiafamiliar.6. Outrossim, o fato de o cônjuge possuir um veículo popular (FIAT/UNO MILLE WAY ECON 2011/2012) e duas motos (HONDA/CG 125 TITAN KS 20001/2001 e HONDA/CG TITAN EX 2012/2012) (ID 295998064, fl. 20) não descaracteriza sua condição de seguradoespecial.7. Acrescente-se, ainda, que o início de prova material apresentado foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora sempre residiu na zona rural. Ressalte-se que, ao contrário do que fora afirmado na sentença, as testemunhasafirmaramque os filhos moram na cidade e não a autora.8. Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada, para conceder à parte autoraobenefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.9. Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por invalidez/idade/tempo de contribuição/auxílio-doença.
4. In casu, restou comprovado que o falecido cônjuge da autora faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria a demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. Deve ser anulado o ato administrativo que computa, na renda per capita familiar, o valor do benefício de um salário-mínimo recebido pelo cônjuge idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
2. Exclui-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário-mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COTA PARTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE AO DESDOBRO NÃO CONFIGURADA.
1. A prova dos autos indica que a ex-cônjuge do segurado falecido recebia pensão alimentícia à época do óbito.
2. Na hipótese, a dependência econômica é presumida, nos termos do Art. 76, § 2º da Lei de Benefícios.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Os ex-cônjuges perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus".
2. Só é devida pensão por morte ao ex-cônjuge que dispensou alimentos por ocasião da separação, quando demonstrada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA.
- Embora o conjunto probatório revele documentos que qualificam o marido da autora como lavrador, tais provas foram contraditados pelo extrato do CNIS juntado aos autos pelo INSS, os quais indicam o exercício de atividades de natureza urbana por parte do cônjuge da autora.
- Os documentos apresentados pela autora com o intuito de demonstrar o labor rural de seu cônjuge perderam robustez. A prova testemunhal, por outro lado, não se mostrou apta a corroborá-los, muito menos a ampliar sua abrangência. Na verdade, os depoimentos foram sintéticos e imprecisos, nada atestando acerca do controverso labor rural de seu cônjuge.
- Perfaz a parte autora 16 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até o ajuizamento da ação, nos termos da planilha juntada.
- Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-COMPANHEIRA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º) b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Não comprovada a existência da união estável ao tempo do falecimento, tampouco a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, é indevido o benefício de pensão por morte em meação com a esposa do "de cujus".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE.
1. Os REsps. nºs 1.321.493-PR e 1.304.479-SP estabelecem, respectivamente, a necessidade de apresentação de início de prova material pelo trabalhador rural boia-fria e a impossibilidade da extensão da referida prova em nome do cônjuge que passa a exercer trabalho urbano para a comprovação da atividade rural da esposa. 2. O voto condutor do acórdão da Turma considerou como início de prova material documento em nome da própria autora e de seu esposo, bem como que o rendimento percebido pelo cônjuge não é suficiente para tornar dispensável o trabalho rural exercido pela autora, nos moldes do que preconizado nos REsps. nºs 1.321.493-PR e 1.304.479-SP. 3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR OSTENTADA PELO CÔNJUGE MESMO APÓS SEU ÓBITO. PROVA TESTEMUNHAL.
1 - O óbito do cônjuge da autora, antes da implementação dos requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado, não afasta, por si só, o direito ao reconhecimento do período trabalhado como rurícola.
2 - Agravo legal da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. DISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL DA AUTORA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Se a principal fonte para o sustento do núcleo familiar advém do labor urbano do genitor ou do cônjuge, o trabalho rural da autora, ainda que comprovado, não caracteriza o regime de economia familiar, o qual exige a indispensabilidade de tal labor para a subsistência do grupo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA DO CÔNJUGE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. A existência de vínculo empregatício celebrado entre cônjuges ou companheiros, por si não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros de mora pelos mesmos índices aplicados à poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL.
1. Tendo o titular do direito manifestado, em vida, sua vontade, pleiteando o benefício de auxílio-doença, sua esposa possui legitimidade ativa para buscar o referido benefício.
2. Prescrição afastada.
3. Comprovada a qualidade de segurado especial, tanto da autora quanto de seu falecido cônjuge, por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
4. Demonstrada a incapacidade do segurado, o mesmo tinha direito ao benefício de auxílio-doença.
5. A autora deve receber as parcelas devidas ao cônjuge no período compreendido entre a DER e o óbito.
6. Preenchidos os requisitos da pensão por morte, a autora faz jus ao mesmo.
7. Preenchido o requisito etário e comprovada a qualidade de segurada especial, a autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Ainda que fosse completada apenas em juízo a prova do labor rural, teria a autora direito aos benefícios desde as respectivas datas de entrada dos requerimentos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento do labor rurícola da demandante, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE.
1. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural do requerente para a subsistência da família.
2. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA. PROPRIEDADE DE CINCO VEÍCULOS. DESCARACTERIZADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Exercendo o cônjuge da parte autora atividade empresária e sendo proprietário de cinco veículos, resta descaracterizado o regime de economia familiar, pois ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos auferidos com o trabalho rural. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. PERCEPÇÃO PELO CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em quecomprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não secoaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2013 (nascimento em 09/08/1958) cuja carência é de 180 meses (1998 a 2013). Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de seguradaespecial. Embora tenha juntado aos autos (p. 100) a certidão de casamento em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, documento que, em tese, poderia configurar início de prova material do labor rural por extensão, sua eficácia probante restouinfirmada pelo CNIS do cônjuge da autora (pp. 31-43), que informa inúmeros vínculos urbanos, especialmente no ramo da construção civil, entre os anos de 1977 a 1996, atividade esta que ensejou, inclusive, sua aposentadoria por invalidez urbana, nacategoria industriário, com DIB em 01/06/1997, consoante extrato do INFBEN à p. 43, descaracterizando, dessa forma, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.5. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do cônjuge e genitor.