PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE.
1. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural do requerente para a subsistência da família.
2. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho Luiz Miguel, ocorrido em 25/04/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, juntouaos autos certidão de nascimento da criança, em virtude da qual se postula o benefício, de onde se verifica a qualificação do cônjuge/companheiro da autora como sendo a de trabalhador rural, cuja qualificação é extensível a autora, bem com cópia daCTPSdo cônjuge/companheiro com anotação de vínculo empregatício de natureza rural no período de carência pretendido.4. Diversamente do que sustenta o apelante, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural nacondição de empregado não afasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola.Registra-se, por oportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma,não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada da de cujus na época do óbito, faz jus o autor à pensão por morte da cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
4. Parte autora não logrou infirmar a dependência econômica da corré em relação ao falecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Invertido os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurada para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2008. Portanto, a carência a ser cumprida é de 162 (cento e sessenta e dois) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idademínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1994 a 2008 ou entre 2001 a 2014.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Documentos pessoais seus e de seu cônjuge; b) CTPS do cônjuge com diversos vínculos rurais; c) CNIS da parte autora comconcessão de benefício previdenciário de pensão rural por morte do cônjuge em 25/12/1996; d) Certidão de óbito do cônjuge da parte autora em que é qualificado como lavrador e e) Certidão de nascimento da filha Daniela da Silva Neres em 27/09/1995, semqualificação dos genitores. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.5. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do cônjuge possui vínculos como empregado rural, portanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não era segurado especial, nãopodendo ser extensíveis vínculos como empregado rural ao cônjuge. Para que esse fosse considerado segurado especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.6. Além disso, os documentos apresentados alcançam apenas o ano de 1996, quando do falecimento do cônjuge, não havendo nenhum documento mais recente que revele que a parte autora permaneceu em atividades no campo, seja em regime familiar, sejaindividualmente. Na realidade, não há nenhum documento em nome da parte autora que a ligue à atividade campesina.7. Observa-se, assim, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL. CUSTAS
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Comprovada relação de dependência econômica entre o autor e a instituidora, que com ele mantinha união estável, e descaracterizada a dependência econômica em relação ao cônjuge separado de fato.
3. Ausente a comprovação da convivência marital entre o cônjuge separado de fato e a segurada, bem como da dependência econômica, é inviável a concessão do benefício, devendo ser concedido o benefício integral ao companheiro.
4. O INSS deve pagar integralmente a pensão por morte ao companheiro, inclusive as parcelas vencidas desde a data de início do benefício, suportando o pagamento em duplicidade com o que foi pago erroneamente ao cônjuge. Precedentes.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que computa, na renda per capita familiar, o valor do benefício de um salário-mínimo recebido pelo cônjuge idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
2. Exclui-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário-mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Determinado o cumprimento imediato da ordem.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO OU AJUDA FINANCEIRA A EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma vez que não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, após a separação.- De igual modo, não foi comprovada ajuda financeira a ex-companheira.- Apelação improvida. Improcedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo de cujus à época do óbito, resulta caracterizada sua condição de segurado especial.
3. A dependência econômica do cônjuge é presumida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PERCEPÇÃO DE RENDA RELEVANTE POR CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL.
Ainda que se pudesse reconhecer o labor rural por parte da autora, inexiste prova de que o mesmo era indispensável à subsistência familiar, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, haja vista a percepção de renda relevante (R$2.859,00 em 2013), decorrente de aposentadoria por invalidez como empregado urbano pelo cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurada(o) especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 15/03/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, datada de 1981, em que seu cônjuge foi qualificado como operador de máquina; b) declaração deexercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeiras e Cezarina/GO, atestando que a parte autora é arrendatária e reside na Fazenda Fortuna desde 1995 até a data da emissão do documento (03/04/2013); c) contrato dearrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/11/2004 e término em 30/10/2005; d) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge daautora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/11/2005 e término em 30/10/2006; e) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01(uma) safra, com início em 01/11/2011 e término em 30/06/2012, com reconhecimento de firma em Cartório; f) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, cominício em 01/06/2012 e término em 30/05/2013, com reconhecimento de firma em Cartório; g) notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários emitidas em nome da parte autora, datadas de 2003 a 2011; h) declaração de aptidão ao Pronaf datada de22/12/2011, constando o cônjuge da autora como arrendatário; i) contrato de compra e venda, constando o cônjuge da autora como vendedor de 13.500 quilos de soja em grãos; e j) guias de recolhimento de contribuição sindical parceiro, arrendatário,comodatário ou assemelhado, em nome do cônjuge da autora (IDs 91850068, 91850069, 9180070, 91850071).5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.6. Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima e a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, aparte autora preenche os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.8. No tocante à condenação em honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111 do STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Indicando o conjunto probatório a descaracterização da essencialidade do trabalho rural da parte autora para o sustento da família, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, em razão dos elevados rendimentos urbanos percebidos pelo cônjuge, não não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rosa Ueda, em 28/05/14 (aos 80 anos), encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida (fls. 11).
5. Em relação à qualidade de segurada, os autores juntaram aos autos documentos em nome do cônjuge (marido), onde consta a qualificação de lavrador/trabalhador rural, a saber, Certidão de Casamento de 21/10/61, e cópia do Cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flórida Paulista, de 20/02/76 (fls. 11-12). O autor (cônjuge) recebe aposentadoria por idade rural desde 31/01/05 (fl. 28).
6. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
7. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
8. Correção monetária e juros de mora: como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVADO O AUXÍLIO DO FALECIDO A EX-CONJUGE APÓS A SEPARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma vez que foi comprovado que o falecido auxiliava a manutenção da autora, em momento posterior a separação.- Apelo provido. Sentença reformada.- Procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Inexistindo comprovação de que o labor urbano do cônjuge é insuficiente para o sustento da família, a exigir o labor rural da autora, impossível o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA - AUTORIZAÇÃO - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - PROVAS SUFICIENTES - TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE - TRABALHO RURAL DA AUTORA - ÓBICE NÃO RECONHECIDO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A forma monocrática de decidir está justificada na decisão.
2.O fato de o cônjuge ter exercido trabalho urbano não obstaculariza o reconhecimento de trabalho rural pela autora.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Entretanto, in casu, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
3. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos, cópia da sua certidão de casamento, lavrado em 13/10/1973, onde ela aparece qualificada como "doméstica" e seu cônjuge como "lavrador"; cópia de escritura de imóvel em nome de seu cônjuge, datado de 01/10/1980, e documentos de fls. 21/32.
4. Com efeito, descabe considerar os documentos supracitados como início de prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, haja vista que a autora não comprovou o labor rural do cônjuge, quando do início da sua incapacidade.
5. Assim, a tese de que basta a mulher do empregado rural residir no campo e, ao redor da casa, explorar horta ou pequena lavoura de subsistência, para que seja considerada empregada rural ou caracterizar o regime de economia familiar, não se sustenta diante dos claros termos da lei previdenciária. O efetivo exercício do emprego rural por parte de ambos os cônjuges e o regime de economia familiar devem ser provados por meio de alguma prova documental.
6. Dessa forma, inexistindo prova do labor rural da autora, considerando o labor urbano exercido por seu marido, não restando comprovado seu trabalho em regime de economia familiar, como também não restou demonstrado o labor rural do seu cônjuge nas lides campesinas como forma de suas subsistências.
7. Desse modo, o conjunto probatório mostrou-se suficiente para comprovar a ausência do exercício da atividade no meio rural da parte autora, devendo ser mantida a r. sentença
8. Apelação da parte autora improvida.