PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas. . 3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Do laudo médico pericial (255690043 p. 26), elaborado em 11/07/2017, extrai-se que a parte autora é portadora de transtorno depressivo (CID 10- F 33.1). Ao exame físico, a parte autora apresenta patologia mental descompensada clinicamente, estando inapta temporariamente para a atividade laborativa. O médico perito aponta o início da incapacidade em agosto de 2017 e sugeriu prazo de 180 dias para reavaliação clínico-pericial. Concluiu que a pericianda apresenta incapacidade laborativa total e temporária. Não apresenta limitação para a vida independente. 4. Da análise dos documentos juntados na inicial, a parte autora colacionou relatório médico (ID 255690043 p. 10), datado de 25/04/2016, em que é possível verificar as mesmas condições de saúde da parte autora: portadora de transtorno depressivo recorrente grave inibindo sua vida social de maneira significativa CID 10 F33.2. 5. Concluiu a assistente social que a família sobrevive em situação de vulnerabilidade social e situação econômica precária, embora possua fonte de renda de seu esposo não é fixa e é insuficiente para gerir sua vida e manter as despesas. Ressaltou, também, que a requerente é portadora de transtorno mental grave com histórico de internação psiquiátrica, comprometimento este que interfere nas respostas emocionais normais e de comprometimento esperado em situações sócias, exigindo tratamento e uso de medicações contínuas, dificultando a inserção da requerente ao mercado de trabalho. 6. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. Assim, a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado é medida que se impõe. 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ). 9. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 10. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (16/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PERÍODO URBANO COM RECOLHIMENTOS - RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM BASE NA LEI 10.637/2002 - UTILIZAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
I. O autor juntou cópias das contribuições previdenciárias efetuadas de novembro/1970 a dezembro/1971, devidamente chanceladas pela autarquia, o que viabiliza a inclusão do período na contagem de tempo de serviço.
II. O autor alega ter vertido contribuições previdenciárias relativas a janeiro/1972 a outubro/1986 baseado na anistia concedida pela Lei 10.637/2002 e conforme orientação do INSS, porém, não apresentou qualquer planilha indicando os salários de contribuição e os critérios de incidência de multa e juros de mora utilizados ou cálculo confeccionado pela autarquia.
III. A Lei 10.637/2002 permitiu a pessoas físicas e jurídicas que regularizassem sua situação no âmbito tributário, não havendo que se falar em extensão da lei à esfera previdenciária.
IV. Apelação do INSS provida. Remessa oficial e apelação do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. Quanto aos agentes químicos e umidade, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER.
5. O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES À CONCESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quando da concessão de seu benefício, o autor não possuía o tempo de contribuição necessário à aposentadoria integral, razão porque lhe foi implantado o benefício na forma proporcional.
2. O autor não logrou demonstrar que possuía outras contribuições, as quais não teriam sido consideradas ao tempo da concessão; assumindo que as recolheu extemporaneamente, muito após a implantação da aposentadoria .
3. Não se cuida realmente de ato revisional, mas da pretensão de aproveitamento das contribuições posteriores à aposentadoria com o objetivo de proporcionar a concessão de uma nova, mais vantajosa, o que, porém, não foi requerido na inicial e, por conseguinte, não pode ser deferido, por força do princípio da congruência.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO.
- O pedido inicial é de concessão da aposentadoria por tempo de serviço a partir de 17/06/2015 (data da Medida Provisória nº 676), mediante a reafirmação da DER requerida no processo administrativo. O autor, em seu apelo, aduz que a pretensão visa a substituição do benefício requerido no processo administrativo nº 42/170.007.185-5, de 01/05/2015, pela requerida no processo administrativo NB. 42/162.981.743-8, de 27/06/2013.
- Se a aposentadoria do processo nº 42/162.981.743-8, de 27/06/2013, tivesse sido concedida, a mudança da DIB de 27/06/2013 para 17/06/2015, só poderia ser efetuada se a tese da desaposentação tivesse vigorado, eis que seria necessário o cômputo do tempo de serviço trabalhado posteriormente à data do pedido de aposentação para a sua concessão.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- O pedido do autor, por se tratar de uma tentativa, via transversa, de desaposentação, não merece prosperar.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- Com relação à qualidade de segurada, revelam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 66/69, o único registro de trabalho, como empregada, no período de 1º/7/13 a 29/7/13, bem como os recolhimentos como contribuinte individual no período de 1º/9/11 a 31/3/14. Ocorre que, existe informe de pendências no CNIS, vez que tais contribuições foram pagas extemporaneamente, após o 15º dia do mês subsequente à respectiva competência. A ação foi distribuída em 3/2/16, conforme certidão de fls. 102. Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (20/10/14), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, pois há somente uma contribuição válida julho/13.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERICIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. De acordo com laudo pericial a parte autora (46 anos, ensino superior completo, pedagoga) é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (Cid F41.2) com início em 01.01.2016. Realiza tratamento medicamentoso contínuo com antidepressivo, indutor do sono e estabilizadores de humor. Afirma o médico perito que a parte não apresenta incapacidade. 4. Diante do resultado do laudo pericial, não há falar em sua desconsideração pelo fato de a perícia ter sido realizada por médico não especialista em psiquiatria. Isso porque não houve negativa do perito de que o autor seja portador de transtorno misto ansioso e depressivo (Cid F41.2), além disso, o médico perito é pós-graduado em Perícias Médicas. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal patologia não impede que ela exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo. 5. A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial. 6. Ausente a prova da incapacidade, não é possível a concessão do restabelecimento do benefício por invalidez. Precedentes:(AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023) e (AC 1013093-86.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.). 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8. Apelação da parte autora não provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Não comprovada a deficiência, a autora não faz jus ao benefício assistencial requerido. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/972.
2. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERIODO RURAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECER. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU. 1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo de atividade rural e a a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido. 2. Manter os períodos de atividade rural reconhecidos pela r. sentença e não reconhecer demais períodos por ausência de início de prova material (Súmula 149 do STJ). 3. Desaverbar períodos em que a exposição do ruído se deu abaixo do limite de tolerância previsto para os períodos. Manter os demais períodos, com exposição acima do limite e com metodologia de aferição do ruído correta, bem como, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor. 3. Decisão de acordo com os precedentes da TNU (Temas 174 e 208). 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. Dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DA RENDA DE BENEFICIÁRIO COM MAIS DE 65 ANOS. REQUISITOS COMPROVADOS. IRDR 12. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
3. Comprovada a deficiência, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5 Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
2. Conforme consulta ao CNIS atualizado, consta o recolhimento da competência de 11/2009, com o indicador PREM-EXT, que corresponde a extemporaneidade. A GFIP anexada comprova o recolhimento. Portanto, deve ser computado como tempo comum. Também possível o reconhecimento da especialidade, posto que reconhecida a especialidade de todo período em que o autor prestou serviços à Metalúrgica Tex Ltda. (01/04/2003 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 31/07/2013 e 01/09/2013 a 14/08/2017).
3. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
4. Presente a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Anulação da sentença para reabertura da instrução, com produção de prova testemunhal acerca do vínculo empregatício controvertido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , A FIM DE QUE AS COMPETÊNCIAS 09/96 A 02/97 SEJAM APROVEITADAS, RECALCULANDO-SE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DECADÊNCIA REVISIONAL NÃO CONFIGURADA - CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A DESTEMPO, ART. 27, II, LEI 8.213/91, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO - CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA: POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE SEGURADO PRESERVADA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.O polo insurgente percebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21/05/2003 e DDB em 15/03/2005, fls. 29, tendo sido ajuizada esta demanda no dia 26/08/2013, fls. 02.
3.O art. 103 da Lei 8.213/91 prevê termo inicial da contagem do prazo decadencial a partir do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício ou da ciência da decisão indeferitória.
4.O benefício questionado foi requerido em 21/05/2003, data em que também firmada a DIB, fls. 29, porém o despacho do benefício (DDB) somente foi realizado em 15/03/2005, fls. 19/20 - evidente que somente após a data do despacho do benefício é que auferiu a verba.
5.Houve mora administrativa para concessão do benefício, não provando o INSS desenquadramento aos ditames normativos, unicamente se apegando à DIB, fls. 176.
6.Representa a decadência elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
7.A traduzir a decadência prazo fatal para o exercício de dado direito potestativo de um lado, assim se contrapondo ao estado de sujeição de outro, notório que traduz o decurso do tempo, além do prazo legal àquela faculdade, a necessária moção de apaziguamento, de consolidação das relações jurídicas.
8.Não ultrapassado o prazo decenal para a revisão almejada, matéria apaziguada ao âmbito dos Recursos Repetitivos, REsp 1309529/PR. Precedente.
9.Incontroverso dos autos que o INSS, no cálculo do benefício do segurado, excluiu as competências 08/1996 a 02/1997, recolhimentos individuais, porque realizados a destempo, fls. 118, item 3, o que confirmado pelo extrato carreado a fls. 131.
10.O art. 27, II, Lei 8.213/91, vigente ao tempo da concessão do benefício, estatuía que, para fins de carência, seriam considerados os recolhimentos realizados a partir da primeira competência sem atraso, excluindo os adimplementos realizados intempestivamente, referentes às competências anteriores.
11.O CNIS acostado a fls. 130/131 demonstra que o trabalhador verteu, por anos a fio, contribuições individuais ao RGPS, sendo que até a competência 07/1996 os pagamentos foram realizados dentro do prazo, enquanto as prestações de 08/1996 a 02/1997 foram recolhidas no dia 31/03/1997.
12.Cumpre registrar que o polo trabalhador não perdeu a qualidade de segurado da Previdência Social, art. 15, Lei de Benefícios, significando dizer que as prestações vertidas extemporaneamente devem ser aproveitadas, para fins de cômputo de carência, à medida que as parcelas anteriores foram recolhidas dentro do prazo, sem que o operário tenha deixado o RGPS. Precedentes.
13.Devida a revisão colimada, para fins de aproveitamento das competências 08/1996 a 02/1997, fls. 118, item 3, adotando o INSS, no mais, os normativos aplicáveis à espécie, quanto a limites e outros pormenores incidentes à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se, entretanto, a prescrição quinquenal para pagamento dos atrasados.
14.Agravo inominado improvido.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO OU MONITORAMENTO TÉCNICO. FORÇA PROBATÓRIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.Do laudo médico pericial (ID 259740563 p. 186), elaborado em 13/12/2021, extrai-se que a parte apresenta diagnóstico de ceratocone em ambos os olhos (CID 10 H18.6), com baixa visual acentuada. Conclui o expert que há incapacidade parcial e permanente. 5. Não obstante o laudo médico pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral, o caso merece ser analisado em conjunto com os exames particulares colacionados aos autos, já que, conforme art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo. 6. O relatório médico juntado pela parte autora, datado em 10/06/2021, constatou que sob o aspecto oftalmológico a paciente apresenta um quadro de ceratocone em ambos os olhos. Desta maneira sugiro que a mesma realize uma tentativa de adaptação de lente de contato rígida gás permeável em ambos os olhos e senão obtiver melhora, encaminhá-la para cirurgia de implante de anel intraestromal ou transplante penetrante de córnea em ambos os olhos. 7. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. Assim, a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado é medida que se impõe. 8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 9. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ). 10. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 11. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (29/09/2019).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Não comprovada a deficiência, a autora não faz jus ao benefício assistencial requerido. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS COM ATRASO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. As contribuições referentes às competências de dezembro de 2000 e de janeiro a junho de 2001, efetuadas pela empresa Laguamarti Logística e Transporte Ltda. - ME, não podem ter sua regularidade reconhecida, pois, além de terem sido efetuadas sem o necessário cálculo do valor de indenização pela autarquia, uma vez que já se encontravam prescritas, a empresa que as efetuou ainda não existia, conforme se vê da ficha cadastral juntada pelo autor aos autos, já que constituída em 18.04.2003.
3. O pedido referente às contribuições referentes às competências de agosto e setembro de 2003, igualmente alcançadas pela prescrição, somente podem ser reconhecidas se o cálculo da indenização estiver em conformidade com o disposto no Art. 45-A, da Lei nº 8.212/91, cuja regularidade deve ser aferida pela autarquia previdenciária.
4. O período de 01/10/12 a 31/03/13, quando do ajuizamento da ação, já se encontrava devidamente registrado no extrato do CNIS.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À FILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Não havendo a perda da qualidade de segurado, o fato de as contribuições posteriores à filiação serem recolhidas extemporaneamente não impede sejam elas consideradas para fins de carência, uma vez que a vedação imposta no inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/91 é no sentido de desconsiderar apenas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores a primeira contribuição.
3. "Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado doméstico (segurado obrigatório do RGPS)" (Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
4.O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.