ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DOCUMENTO NOVO. PEDIDO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 1.014 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O documento que comprova o direito alegado não apenas foi juntado aos autos extemporaneamente e sem qualquer justificativa idônea - desautorizando, assim, a incidência dos permissivos constantes nos artigos 435, parágrafo único, e art. 1.014 do CPC/2015 -, como sequer consubstancia fato novo, pois noticia circunstância ocorrida anteriormente à prolação da sentença, de modo que a iniciativa probatória resta alcançada pela preclusão consumativa.
3. Inexistindo quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, impõe-se a sua rejeição, mormente porque tal recurso não constitui a via adequada para a produção probatória de fato constitutivo do direito do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/93. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Consta no laudo da perícia médica judicial que, apesar da patologia, não há impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a participação plena e efetiva da parte autora em sociedade. Logo, não restou caracterizada a deficiência capaz de autorizar a concessão do benefício assistencial pleiteado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica, de forma que o perito médico nomeado pelo magistrado é quem deve escusar-se do encargo, quando admitir a ausência de aptidão para o desempenho do mister. 4. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO COM PERÍODO DE ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Afigura-se possível a cumulação entre a contagem diferenciada do ano marítimo e o reconhecimento da especialidade do labor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. INTEGRAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a existência de alguma das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, havendo necessidade de aperfeiçoador o julgado mediante modificação do seu resultado, é possível, em casos excepcionais, seu acolhimento com efeitos infringentes após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Constatado o julgamento extra petita, deve ser anulado, a fim de que outro seja proferido nos limites da pretensão exordial.
2. Não se conhece do recurso com razões dissociadas e estranhas à lide.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXAME PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional.
2. O laudo apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS.
1. A condição de deficiente, para os fins da concessão de aposentadoria com tempo reduzido, está descrita no art. 2.°, da Lei Complementar n.° 142/2013: "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Assim, para ter direito ao benefício o autor deverá comprovar a condição de deficiente.
2. No caso em tela, a perícia médica produzida atestou que o autor não apresenta incapacidade, já que sempre trabalhou com sua deficiência. Improcede a impugnação da parte autora ao laudo judicial, pois o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, o que não é o caso dos autos. Razão pela qual o requerimento de realização de nova perícia merece ser indeferido.
3. Em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. No caso dos autos, o perito judicial concluiu que a autora está capaz para o labor. Os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo. Quanto às condições pessoais, frise-se que devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, como na presente situação, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.
4. Sentença integralmente mantida.
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013.
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso concreto, o INSS sequer analisou a alegação do autor quanto à sua deficiência, tendo concluído que ele não faria jus ao benefício por não ter um tempo mínimo de contribuição nem idade mínima. Ocorre que o requisito da idade mínima não é exigível no caso de aposentadoria especial por tempo de contribuição, tal como verificado na hipótese dos autos, de modo que esse não seria um óbice oponível ao autor. Tampouco procede a alegação do INSS quanto ao tempo mínimo, pois, conforme se infere da planilha anexada aos autos, cujos dados foram extraídos do extrato CNIS de fl. 43, juntado aos autos pelo próprio INSS, em 13.02.2014, data da DER, o autor já somava 32 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição comum. Vê-se, assim, que a decisão administrativa que indeferiu o requerimento administrativo deduzido pelo autor sem sequer ter realizado a perícia para aferir o grau da deficiência alegada e a evolução desta não pode subsistir.
8. Por outro lado, muito embora conste nos autos elementos que revelem ser o autor pessoa com deficiência para fins previdenciários, não há como se definir o grau da sua deficiência nem a evolução desta, o que inviabiliza a análise correta dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial requerida. Tendo a perícia concluído que "o Autor em face da patologia acima citada, a qual foi agravada com o passar do tempo, apresenta condição clínica que converge para um ESTADO DE INVALIDEZ", por ora, pode-se dizer, apenas, que ele deve ser considerado, nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, pessoa com deficiência para os efeitos de aposentadoria especial, eis que tal circunstância caracteriza o impedimento de longo prazo; aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta. No entanto, a perícia judicial não fixou a data provável do início da deficiência e o seu grau, tampouco identificou a ocorrência de variação no grau de deficiência nem indicou os respectivos períodos em cada grau, tal como exigido pelo art. 70-D, Decreto 8.145/2013, o que inviabiliza o correto enquadramento e a conversão do tempo especial em comum em razão da evolução do grau de deficiência do autor ao longo do seu histórico laborativo. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, na forma do artigo 480, do CPC/15.
9. Apesar da desconstituição da sentença, é o caso de se manter a tutela de urgência deferida na origem. Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
10. Na singularidade, divisa-se a probabilidade do direito alegado pelo autor, já que o laudo pericial, embora não tenha se mostrado preciso, revelou que o autor é pessoa com deficiência que se agravou ao longo do tempo, culminando com a sua incapacidade para a atividade laborativa. Nesse cenário e considerando que a existência de deficiência leve autoriza a concessão de aposentadoria especial ao deficiente que conte com 33 anos de contribuição; e que o autor, na DER, já somava 32 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição comum, muito provavelmente o requerente fará jus ao benefício. Além disso, o autor continuou vertendo contribuições para o INSS até 31.03.2016 (fl. 43), já tendo assim, somado mais de 35 anos de tempo de contribuição comum (tabela anexa), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria pro tempo de contribuição. O periculum in mora, de seu turno, decorre da natureza alimentar do benefício, aliada à incapacidade laborativa do autor, reconhecida na perícia judicial, a qual, embora incompleta para a compreensão da controvérsia em sua integralidade, encontra-se devidamente fundamentada no que diz respeito a esse aspecto. Mantida a tutela de urgência deferida na origem.
11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, razão pela qual faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio doença.
3. A própria autarquia reconheceu a incapacidade total e permanente, concedendo administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez em data anterior à interposição de seu recurso de apelação.
4. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado a partir da cessação do novo vínculo empregatício firmado após a cessação do benefício anterior, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de remuneração com benefício por incapacidade (TRF3, AR 0006109-25.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3R de 26.02.2013), devendo ser mantido até a data da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
6. O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA EM AMBIENTE NÃO HOSPITALAR. TRABALHO EXERCIDO EM LOCAL COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CONTATO COM LIXO INFECTANTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade do labor como zeladora em Secretaria de Saúde, com exposição a agentes biológicos e químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de zeladora em Secretaria de Saúde, com exposição a agentes biológicos e químicos; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de limpeza em ambiente não hospitalar, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho do trabalhador ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas.
4. A atividade de zeladora em Secretaria de Saúde de Município é, no caso, considerada especial devido à comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, como vírus e bactérias, decorrente da limpeza de ambulatórios e laboratórios, bem como devido à retirada de lixo infectante, em ambiente de grande circulação de pessoas, havendo contato com materiais contaminados.5. A autora preenche os requisitos para aposentadoria.6. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do STJ (Tema nº 905) até novembro de 2021, a taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021, art. 3º, redação original), e a taxa Selic a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório (EC nº 113/2021, art. 3º, redação dada pela EC nº 136/2025), aplicando-se os índices de deflação (STJ, Tema nº 678).7. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, serão distribuídos em 50% para cada parte devido à sucumbência recíproca, observando-se as Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ) e o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A exigibilidade para a autora está suspensa pela gratuidade da justiça, e a demanda é isenta de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II).8. Determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB-DJ-INSS-SR3, no prazo de 20 dias, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A atividade de zeladora em ambiente de saúde com grande circulação de pessoas e manuseio de lixo infectante configura tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 5º, art. 98, § 3º, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 497, art. 927, inc. III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, cód. 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; NR-15 do MTE, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02/02/2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014 (Tema nº 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/02/2015 (Tema nº 555); STJ, Tema nº 1.090 dos recursos repetitivos, DJe 22/04/2025; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04/02/2015; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08/08/2013; TRF4, AC 5004632-88.2022.4.04.7202, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, julgado em 07/08/2025; STJ, Tema 905; STJ, Tema 678; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1105; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, julgado em 09-08-2007.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Relativamente à benesse da Assistência Judiciária Gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento. Também alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário não deve ser considerado especial.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP.4. “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” – TEMA 908 do Superior Tribunal de Justiça5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à revisão do teto (EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003), ao falecimento do autor e seus efeitos na pensão por morte, à decadência da revisão de benefício para inclusão de verbas trabalhistas (Tema 1.117/STJ) e à correção monetária e juros de mora (EC nº 136/25).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da revisão do teto e aos efeitos do falecimento do autor; (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à decadência do direito de revisão de benefício previdenciário para incluir verbas trabalhistas, conforme Tema 1.117/STJ, e para reconhecimento de períodos especiais, bem como quanto à correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto à decadência da revisão de benefício previdenciário para inclusão de verbas reconhecidas em ação trabalhista. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.117/STJ (REsp nº 1.947.419/RS), firmou a tese de que o marco inicial do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, para revisão da RMI para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista, é o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. No presente caso, a ação trabalhista transitou em julgado em 23/04/2004, e a demanda foi ajuizada em 14/04/2020, evidenciando o implemento da decadência.4. A decadência também se implementou em relação ao pedido de revisão para reconhecimento da especialidade dos períodos. O benefício foi concedido em 02/12/2005, com início de vigência em 23/11/2005. O pedido administrativo de revisão foi protocolado em 11/04/2019, e a ação judicial em 14/04/2020. Conforme o IAC 11 do TRF4 (nº 5031598-97.2021.4.04.0000), o prazo decadencial para revisar o ato de concessão de benefício conta-se do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. O art. 207 do CC impede a suspensão ou interrupção da decadência. Assim, tanto o pedido administrativo quanto o ajuizamento da ação ocorreram após o prazo decenal.5. A análise das demais questões suscitadas pelos embargantes, incluindo a omissão quanto à correção monetária e juros de mora (EC nº 136/25), à revisão do teto (EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003) e ao falecimento do autor e seus efeitos na pensão por morte (art. 493 do CPC), resta prejudicada em face do reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício.6. O pedido de prequestionamento é parcialmente acolhido para que a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelos embargantes seja considerada incluída no debate, conforme o art. 1.025 do CPC, embora o STJ ainda exija juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração opostos pelo INSS providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para declarar a decadência do direito de revisão do benefício e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Embargos de declaração opostos pela parte autora prejudicados.Tese de julgamento: 8. O prazo decadencial decenal para a revisão de benefício previdenciário, seja para inclusão de verbas trabalhistas (Tema 1.117/STJ) ou reconhecimento de períodos especiais, conta-se do trânsito em julgado da ação trabalhista ou do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício, respectivamente, não sendo passível de suspensão ou interrupção.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; art. 493; art. 1.022; art. 1.025; CC, art. 207; Lei nº 8.213/1991, art. 103, caput; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; STJ, REsp n. 1.947.419/RS (Tema 1.117); TRF4, IAC 11, nº 5031598-97.2021.4.04.0000; TRF4, AC 5039517-12.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17.04.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE DO AUTOR RECONHECIDA EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Hipótese em que se trata de processo já com trânsito em julgado, onde reconhecida por laudo médico realizado em juízo a incapacidade do autor/agravante e comprovada sua deficiência, ensejadora do benefício assistencial de prestação continuada. 2. Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada, devendo ser restabelecido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC-LOAS ao demandante.
3. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência em demanda objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC - LOAS.
4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ESPOSO COM EMPRESA ATIVA E VEÍCULOS EM NOME PRÓPRIO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural. 2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). 3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2014. 4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de casamento, realizado em 27/08/1980, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidões de nascimento das filhas Cíntia Soares da Silva e Janaína Soares da Silva, nascidas em 08/01/1985 e 29/07/1987, na quais constam endereço de natureza rural; comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores de Goiás/GO, datado de 19/11/2016. 5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que o cônjuge da autora, Sr. Osvaldo Alves da Silva, possui empresa ativa inscrita no CNPJ 14.018.877/0001-14, possui ainda 03 veículos registrados em nome próprio e recolhimentos na qualidade de contribuinte individual no período de 01/07/2011 a 30/11/2020. De acordo com o laudo SABI do INSS, o esposo da autora declarou-se como MEI, na condição de comerciante varejista, dono de uma frutaria. 6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar. 7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. 8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, o beneficiário pode, a qualquer tempo e desde que atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção (AC 1011730-53.2019.4.01.3300,DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, T2, PJe 01/08/2023). Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a demanda abarga prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).2. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de obtenção do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na VALEC Engenharia, Construçõese Ferrovias S/A, no mesmo cargo e nível correspondente no Plano de Empregos e Salários - PES.3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito àcomplementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).4. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.5. Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. 6. O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço.7. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade naextinta RFFSA;8. Após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagasaos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001.9. O direito pretendido não se sustenta, pois não há previsão legal para a utilização como parâmetro da complementação de benefícios pagos a ex-ferroviários da RFFSA, valores remuneratórios da VALEC ou de qualquer outra empresa na qual se deu aaposentadoria, ou mesmo de outras vantagens pessoais percebidas em atividade.10. Apelação improvida.11. Honorários de sucumbência elevados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença, (§ 11 do art. 85 do CPC), os quais ficam suspensos, conforme § 3º do art. 98 do CPC/2015.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO CASO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinadoessencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, cujo caput estabelece o seguinte: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem nãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).2. Extraem-se, também do art. 20 da Lei n. 8.742/93, os dois requisitos cumulativos para a concessão do supramencionado benefício assistencial: requisito subjetivo exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosacom 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e requisito socioeconômico o requerente deve comprovar "não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (situação de "miserabilidade"), utilizando-se como critério deavaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e ao menos em regra, deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Tratando-se de requisitos cumulativos, aconcessãodo benefício demanda o cumprimento de ambos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise do outro.3. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiêncianão será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". Ademais, segundo o § 15 do mesmo dispositivo legal, "[o]benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei".4. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto dosalário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n.0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).5. Na situação sob exame nos autos, extrai-se do laudo médico-pericial que a parte autora/apelante sofreu, ainda na infância, acidente doméstico que resultou na amputação dos dedos médio e anelar da mão esquerda (amputação traumática de dois ou maisdedos CID 10 s.68.2). Pontuou-se, ainda, que o impedimento apresentado é de longa duração, mas "[a] deficiência não incapacita para o trabalho, apenas diminui sua capacidade".6. Em que pese a constatação de que inexistia, por ocasião do exame, situação de incapacidade laborativa, a análise sistemática das demais considerações constantes do laudo pericial, assim como dos demais elementos até então componentes do acervoprobatório documentos médicos e, sobretudo, fotografias impõe a conclusão de que a deformidade na mão esquerda da parte autora/apelante lhe acarreta impedimento de natureza física permanente que, associado a uma ou mais barreiras, é capaz deobstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em situação de igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, principalmente se consideradas as condições pessoais e sociais da parte autora/apelante, que deverão ser objeto deanálise detalhada no futuro estudo socioeconômico do caso.7. É fundamental frisar, nesse particular, que, desde o advento da Lei n. 12.470/11 (que alterou a redação do § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93), para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência nãoaquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, mas sim "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participaçãoplenae efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", nos termos da redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 13.146/15.8. Destaque-se, nesse sentido, o enunciado 48 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente comsituaçãode incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".9. Comprovada, portanto, a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, 2º, da Lei n. 8.742/93.10. Por outro lado, como o juízo de origem proferiu sentença antes mesmo da realização da avaliação social do caso, faz-se necessária a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que a referida avaliação seja providenciada, viabilizando-se,assim, a adequada análise a respeito do preenchimento do requisito socioeconômico e, em último plano, da existência do direito ao benefício assistencial almejado.11. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se providencie a realização do estudo socioeconômico e o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EM DESACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento. Também alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário não deve ser considerado especial.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância Há indicação de responsável técnico por todo o período.4. Porém, sobre a metodologia de medição de ruído, o documento apenas cita “dosimetria”, insuficiente para se concluir pelo atendimento da norma NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 do Ministério do Trabalho. Trata-se de requisito formal quando a exposição por ruído se dá após 19/11/2003, como decidido pela TNU ao apreciar o TEMA 174.5. Recurso provido em parte.