PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADORA DE SERVIÇOS. CARÊNCIA COMPROVADA.
1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61. 2. Incumbe ao segurado contribuinte individual efetivar suas contribuições previdenciários nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 8.213/91 à exceção dos prestadores de serviços, pois nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.666/03 tal atribuição é do tomador de serviços. Assim sendo, sendo da empresa o dever de reter e recolher a contribuição, não pode ser a segurada prejudicada por ilícito de terceiro, descabendo a alegação de que a extemporaneidade prejudica a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo a parte autora iniciado suas contribuições ao sistema previdenciário extemporaneamente, quando já estava incapacitada, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91), não restando preenchido também o requisito da carência.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. ESPECIALIDADE COM BASE EM CALOR SOLAR. REDISCUSSÃO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO EM CNPJ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, merecem ser supridas eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO.
1. A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2. No entanto, devem ser considerados, juntamente com o critério objetivo preestabelecido, fatores indicativos do contexto socioeconômico amparados por laudos, documentos, informação testemunhal e demais provas.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA EM DESACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF (RE N. 564.354). EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA COM BASE NO RELATÓRIO DA CONTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADO COM PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES EFETIVAS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser considerado para fins de tempo de serviço e de carência, desde que intercalados com períodos de efetiva contribuição. Inteligência dos artigos 55, inciso II, e 25, §5º, da Lei nº 8.213/91 e consoante julgado pelo STF no RE n. 583.834. Entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional.
2. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006.
3. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para adequar o índice de correção monetária fixado pela sentença ao INPC, visto que se trata de benefício de natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a concessão da antecipação de tutela e a fixação da DIB.2. No caso em exame, o acórdão embargado deve se integrado para que constem os seguintes trechos: "Antecipação da tutela Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo." "A aposentadoria rural por idade concedida à parte autora deve ter início a partir da DER (19/07/2019)."3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão apontada, fixar o início da aposentadoria rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, bem como determinar o imediatocumprimento da concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 2. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 3. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. 4. Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. 5. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.” 6. Assim, não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, por ausência de permissão legal. 7. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da União providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPANHEIRO COM VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. PARTE AUTORA COM VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. Houve o implemento do requisito etário em 2018 e apresentação do requerimento administrativo em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 ou de 2006 a 2021 de atividade rural. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da própria parte autora em que seus pais são qualificados como lavradores de 1984; b) Certidão de Prontuário da Polícia Civil de Tocantins em que se declara como lavradora; c) Certidão de nascimento do filho Geneilson em que é qualificada como doméstica e o seu companheiro como lavrador de 1987; d) Certidão de nascimento da filha Elisângela em que é qualificada como doméstica e o seu companheiro como lavrador de 1984; e) Certidão de nascimento de Elitânia, em que é qualificada como doméstica e seu companheiro como lavrador de 1982; f) Escritura pública de compra e venda de imóvel em nome do companheiro da parte autora em que é qualificado como lavrador de 2017; g) ITR; h) CTPS com anotações de vínculos urbanos como cozinheira; i) Fichas escolares dos netos sob sua guarda em que é qualificada como lavradora de diversos anos; j) Autodeclaração de segurada especial, em que é declarado como companheiro Antônio Bezerra de França como núcleo familiar; l) Certidão de óbito do antigo companheiro da parte autora e pai de seus filhos José Ferrreira dos Santos em 1995. 5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do atual companheiro dela, o Sr. Antônio Bezerra de França verificam-se diversos vínculos urbanos de longa duração. 6. Os documentos que foram utilizados para fazer início de prova material são em nome do antigo companheiro da parte autora, José Ferreira dos Santos, que faleceu em 1995. E o período que se deve provar é posterior, sendo o atual companheiro, Antônio Bezerra de França, trabalhador urbano. 7. Além disso, não foram trazidos aos autos início de prova material de que, no período de carência, a parte autora tenha laborado no campo, havendo apenas os documentos escolares, autodeclaratórios, dos netos sob sua guarda, que não se revertem das formalidades legais para fazer início de prova material. 8. Por fim, no período de prova, a parte autora apresenta CNIS também com vínculos urbanos, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial. 9. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. 10. Subsumida a hipótese dos autos aos argumentos acima elencados, deve ser mantida a improcedência do pedido. 11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AVALIAÇÃO FUNCIONAL COM ASSISTENTE SOCIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
3. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a realização da avaliação funcional com assistente social, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
4. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a avaliação funcional com assistente social, nos termos do julgado, com vistas à avaliação da existência de deficiência leve, moderada ou grave no caso concreto.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a data de início do benefício previdenciário. 2. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, com efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte: a) Onde consta: "O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, conforme concedido pela sentença apelada. (...) Ante o exposto nego provimento à apelação da parte autora". b) Passe a constar: "O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do correspondente benefício (31/07/2018 Id 73255025, fl. 19)." (...) Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação (31/07/2018)". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, registrar a data de início do benefício ao auxílio-doença a partir de sua cessação, ocorrida em 31/07/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES SUPRIDAS. PARCIAL ACOLHIMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.01.1965 a 31.10.1986, 05.01.1989 a 05.06.1989, 01.03.1993 a 22.11.1994 e 01.03.1996 a 09.01.1997 (fls. 10/14).
2. O período de atividade rurícola sem registro em CTPS, exercido até 30.11.1991, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do seu art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante ao trabalho rural exercido a partir de 01.11.1991, somente poderá computado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se recolhidas as contribuições devidas, o que não restou demonstrado nos autos. Desse modo, não obstante o período de 15.01.1997 a 22.06.2006 tenha sido reconhecido como de efetivo labor rural, necessária a prévia indenização para fins de obtenção de benefício previdenciário .
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, insuficiente para a concessão do benefício.
5. Tempo de contribuição não cumprido.
6. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DEFERIMENTO COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- As conclusões periciais convergiram no sentido de que o demandante não pode exercer trabalhos que demandam esforços físicos. Conforme se vê do seu histórico laboral, o autor exerceu durante muitos anos de sua vida laboral como tratorista no campo (em usinas de cana de açúcar) e se manteve afastado em gozo de auxílio-doença de 02.01.17 a 28.09.17 e de 30.10.17 a 04.08.18. As atividades exercidas pelo operador de máquinas agrícolas demandam intensos esforços da coluna lombar, na condução dos tratores responsáveis pelo manejo do solo, plantio, irrigação e colheita.
- Cumpre salientar que o juiz não está adstrito a todas as conclusões restritas do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil.
- Tendo sido a incapacidade no laudo atestada como parcial e permanente, e estando impossibilitado de exercer suas atividades como tratorista, entendo devido o auxílio-doença, com a possibilidade de reabilitação profissional.
- A cessação do benefício está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais leves, ou seja, que não tragam sobrecarga à sua coluna lombar.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- O expert não atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade. Desta feita, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo), entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Do laudo médico (ID 214510019 p. 55), elaborado em 02/03/2020, extrai-se que o autor (que contava, à época, com 12 anos de idade) possui sequela de amputação traumática de múltiplos dedos da mão esquerda (2º, 3º e 4º dedos) com limitação funcional total na pinça e na preensão palmar. O expert concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, atestando que periciando apresenta sequela permanente em mão esquerda. 5. Diante do contexto fático, tendo o médico concluído pela comprovação da deficiência física e motora, conclui-se configurado o impedimento de longo prazo, atendendo ao requisito da deficiência. 6. Do estudo socioeconômico (ID 214510019 p. 24), elaborado em 10/10/2020, extrai-se que a parte autora reside em casa própria com sua genitora e seu irmão também menor de idade. A renda familiar é composta de R$ 271,00 provenientes do Programa Bolsa Família. As despesas são decorrentes de energia (R$ 70,00) e alimentação (R$ 200,00). 7. Comprovados os requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe. 8. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ). 9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 10. Deferida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 11. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (31/05/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
2. O INSS tem o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para o exame dos pedidos, mediante carta de exigências. Presença, no caso dos autos, de indicativos de realização de atividade especial e de recolhimentos como contribuinte individual.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA COM SEQUELAS DE TRATAMENTO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, uma vez que a confirmação da existência da moléstia incapacitante (Neoplasia maligna de mama e sequelas de tratamento de neoplasia), corroborada por documentação clínica, associada à sua habilitação profissional (faxineira), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (56 anos de idade), resta evidente que a autora não poderá ser reabilitada para outras atividades laborativas.
4.Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
. Não houve a incidência do prazo decadencial, pois a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
. O fato de a impetrante ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DEFERIMENTO COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais leves ou que não ofereçam riscos de queda em casos de crises epiléticas.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em 26.04.16, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Ajuizamento da vertente demanda se deu em 2016.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DEFERIMENTO COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O INSS considerou que, na data do requerimento, o autor não havia recuperado a carência necessária para a concessão do benefício. Todavia, entre o período em que ocorreu a perda da qualidade de segurado (maio de 2012) e a última rescisão do contrato de trabalho (dezembro de 2015), o autor verteu 9 contribuições à Previdência, estando em vigência a regra de 1/3 após a perda da qualidade de segurado (4 meses), para cômputo das contribuições anteriores para fins de carência, ex vi do disposto no artigo 24 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vez que a alteração legislativa, que revogou este artigo e inaugurou o artigo 27-A, trazido pela MP 739/16, veio apenas em 08.07.16, sofrendo, ainda, referido artigo, outras alterações, em virtude da MP 767/17, Lei 13.457/17, MP 871/19 e Lei 13.846/19, não podendo prejudicar o segurado diante do preenchimento dos requisitos sob à égide de regramento anterior.
- Diante do histórico laboral do demandante, o qual exerceu apenas atividades com esforços físicos, motorista da Usina Batatais e da Agroindustria Santelisa Vale Bioenergia, motorista carreteiro e pedreiro, tratando-se de incapacidade permanente, porém parcial (que demandem flexão lombar com carga acima de 15kg), considerada a idade do autor, com 45 anos e grau de instrução de ensino médio completo, há possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais leves, que sejam compatíveis com suas limitações de esforços na coluna lombar.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, marco em que já havia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DEFERIMENTO COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação da segurada para atividades que não necessitem de “movimentos repetitivos com o membro superior esquerdo ou sobrecarga excessiva com a coluna”.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido.