PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FALECIDO DETENTOR DE AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA QUE FOSSEM CONSIDERADOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS EXTEMPORANEAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL APTO A EMBASAR OS RECOLHIMENTOS (INCLUSIVE O AUMENTO CONSIDERÁVEL DE VALOR EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS DE EXAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUANDO VERTIDAS NOS MOMENTOS OPORTUNOS). NÍTIDO PROPÓSITO DE INFLAR O VALOR DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDIA USUFRUIR. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO REVISIONAL.
- Demanda intentada pela parte autora na qual argumenta ser titular de pensão por morte concedida tendo como base a aposentadoria por invalidez percebida pelo de cujus que, por sua vez, foi fruto da conversão de seu primitivo auxílio-doença . Salienta que a autarquia previdenciária, quando da elaboração do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença mencionado, deixou de levar em consideração os recolhimentos extemporâneos vertidos nas competências de 05/2002 a 04/2004, o que implicou em decréscimo de valor em tal benefício (o que se refletiu na aposentadoria por invalidez titularizada pelo falecido e, em último momento, em sua pensão por morte). Postula a condenação do ente previdenciário a revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença percebido pelo de cujus com o fito de refletir majoração de valor percebido na aposentadoria por invalidez do falecido e em sua pensão por morte.
- A princípio, não há qualquer problema em revisionar a renda mensal inicial de benefício previdenciário tendo como base recolhimentos vertidos extemporaneamente. Todavia, para que tal possibilidade seja lícita, deve haver a demonstração do exercício de atividade profissional a dar fundamento de validade aos recolhimentos pagos a destempo (inclusive com o objetivo de evitar o aumento artificial da renda mensal inicial).
- No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apenas comprovou que o finado pagou contribuição previdenciária após o vencimento original (diga-se de passagem: em valor infinitamente superior ao que ele tinha por costume adimplir junto à Previdenciária Social - sempre 01 - um - salário mínimo) sem, entretanto, dar o mínimo de lastro probatório necessário acerca do desempenho de atividade profissional pelo de cujus em relação aos períodos para os quais houve os recolhimentos.
- Nítido propósito de majorar artificialmente a renda mensal de benefício previdenciário que iria ser pugnado em breve (e que, posteriormente, repercutiria em cascata na aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença e na pensão por morte titularizada pela parte autora). Impossível o acolhimento da pretensão revisional deduzida nesta demanda.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INOCORRÊNCIA. NIT INCONSISTENTE. DIVERGÊNCIAS SANADAS. POSSIBILIDE DE AVERBAÇÃO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à possibilidade de averbação dos períodos de 30/06/1982, 01/08/1982 a 31/08/1982, 01/05/1983 a 31/05/1983, 01/01/1988 a 31/01/1988, 01/03/1988 a 31/03/1988 e 01/07/1990 a 28/02/1991.3. Em relação às competências recolhidas extemporaneamente, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela4. Na hipótese vertente, entretanto, não houve pagamentos extemporâneos das contribuições relativas aos períodos ora controvertidos, a ensejar a exigência de prova do efetivo labor. Os comprovantes anexados em ID 196283486 demonstram que os recolhimentos foram devidamente efetuados nos prazos das respectivas competências.5. O que efetivamente acarretou a desconsideração dos aludidos períodos pelo INSS foram pequenos equívocos formais no cadastro do NIT, devidamente sanados e, portanto, insuficientes para impedir seu reconhecimento e a consequente averbação.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. NÃO INDICAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS PAGAS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATINGIDOS. RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Toda e qualquer contribuição efetivada pelo segurado ou em seu nome será cadastrada no CNIS, eventualmente com os devidos registros de extemporaneidade. O registro no CNIS, por si só, não importa em reconhecimento administrativo de benefício.2. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição tem carência de 180 contribuições e, para cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos VeVII do art. 11 e no art. 13".3. Embora as contribuições individuais extemporâneas não possam ser utilizadas para fins de carência, não há impedimento legal para sua contagem como tempo de serviço. Precedentes.4. No caso dos autos, ainda que se desconsidere, para fins de carência, as contribuições relativas às competências de 03/2012 a 12/2012, 02/2014 a 07/2014 e 04/2017 a 08/2017, é possível atingir a carência de 180 contribuições. De outro lado, podendoconsiderá-las como tempo contributivo, e reafirmando-se a DER, atinge a apelante 30 anos de contribuição.5. Apelação provida para conceder à apelante a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30/09/2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).- Não se computa para fins de carência, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, as contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, situação que não se amolda ao caso dos autos. Embora inicialmente tenha procedido ao recolhimento em valor inferior ao mínimo legal, restou comprovado que a autora efetuou pagamento complementar das contribuições previdenciárias relativas às competências referidas.- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE
1. Não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois a incapacidade para o exercício da atividade profissional não traz, necessariamente, invalidez para atos da vida política.
2. Não pode haver qualquer impedimento para que o autor, em pleno gozo de seus direitos políticos, receba seus benefícios previdenciários cumulativamente com os subsídios pelo exercício do cargo de vereador.
3. Agravo legal não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TEMPO DE TRABALHO DOMÉSTICO NÃO REGISTRADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DECLARAÇÃO POR ESCRITO DE EX-EMPREGADOR. NÃO RECONHECIMENTO COMO PROVA TESTEMUNHAL. EXTEMPORANEIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI N. 8.213/91. ATIVIDADES DE BANCÁRIO, ESCRITURÁRIO, CONTADOR E AFINS. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Conjunto probatório suficiente para a resolução das questões controvertidas, tendo o juízo a quo adequadamente dispensado dilação probatória desnecessária para o deslinde da causa.
2. A declaração emitida e subscrita pelos supostos ex-empregadores da ora apelante não serve como início de prova hábil para o cômputo do pretendido período de labor doméstico, ao menos para efeitos previdenciários. A uma, porque é datada de 07/12/1998, sendo, pois, extemporânea aos fatos que então se pretendia provar (supostamente ocorridos entre janeiro de 1973 e dezembro de 1975). A duas, porque além de não configurarem prova documental, eis que nada mais são do que depoimentos reduzidos a termo, não foram produzidos sob o crivo dos princípios basilares do Contraditório e da Ampla Defesa. Bem por isso, afigura-se evidente a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço, sem apoio em substrato material, a contento do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
3. As profissões de bancário, escriturário, contador e outras desenvolvidas no meio comercial ou em ambientes administrativos não foram inseridas nos róis de ocupações qualificadas como especiais, constantes dos decretos que regulamentaram a aposentadoria especial. Apenas a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos elencados nas normas de regência habilitaria o reconhecimento do tempo de serviço especial ao segurado que trabalha num desses ramos.
4. Nesse quadro, a ausência de prova de exposição a algum agente agressivo arrolado nas normas regulamentares, ou mesmo a agentes similares quanto à natureza ou aos efeitos no organismo humano, obsta o enquadramento. Admitir-se o contrário implicaria atribuir ao julgador poder legiferante.
5. Questões ergonômicas, atividades repetitivas ou estafantes, pressão psicológica ou outros fatores da rotina laboral, determinantes de desgaste físico ou emocional, não têm o condão de imprimir à atividade a qualidade de especial, para fins previdenciários. Precedentes.
6. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o período reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES.
Da suscitada extemporaneidade do recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico não se infere o descumprimento da carência exigida, uma vez que tal recolhimento é obrigação do empregador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
3. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
4. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECOLHIMENTOS A MENOR. VALORES POSTERIORMENTE COMPLEMENTADOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO A PARTIR DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO SEM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os recolhimentos em valores inferiores ao mínimo na condição de contribuinte facultativo devem ser considerados para efeito de carência a partir do comprovado pagamento das diferenças devidas.
3. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente, anoto que, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela. (Nesse sentido: REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324). Ocorre que, no caso dos autos, o primeiro recolhimento sem atraso, como contribuinte individual, foi efetuado na competência de 02/2012, assistindo razão à autarquia previdenciária quanto à desconsideração das competências de 07/2011 a 01/2012.
4. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
5. Não restou cumprida a carência exigida à época do requerimento administrativo.
6. Por outro lado, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir
7. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade a partir do pagamento das diferenças devidas relativamente às competências em que houve recolhimentos facultativos em valores inferiores ao mínimo exigido, fazendo jus a parte autora ao seu recebimento a partir deste momento (23.04.2019).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EXTEMPORANEAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a emissão de guia para pagamento de contribuições em atraso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há impossibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição por contribuinte individual com contribuições recolhidas extemporaneamente; e (ii) estabelecer se a decisão recorrida extrapolou os limites do pedido, caracterizando julgamento ultra petita.III. RAZÕES DE DECIDIRO cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente deve observar a legislação vigente à época dos fatos geradores, conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Regional, não havendo óbice ao cômputo para fins de tempo de contribuição desde que recolhidas as contribuições devidas.O tempo de serviço como engenheiro civil é considerado especial até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, independentemente de comprovação de exposição a agentes nocivos, devido ao enquadramento por categoria profissional nos moldes do Decreto nº 53.831/64.Não há julgamento ultra petita, pois a decisão limitou-se ao pedido formulado e aos documentos constantes dos autos, aplicando interpretação lógico-sistemática da inicial e de seus fundamentos.A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, mesmo não cooperado, desde que comprovadas as condições especiais de trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:O contribuinte individual pode ter o período de atividade especial reconhecido, desde que comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período laborado e respeitada a legislação vigente à época dos fatos geradores.O reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento profissional de engenheiro civil é possível até 13/10/1996, sendo exigida prova de exposição a agentes nocivos apenas para períodos posteriores.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, art. 30, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; MP nº 1.523/96; Decreto nº 53.831/64.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5001788-72.2020.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, julgado em 17/11/2023; STJ, REsp 440.955, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 01/02/2005.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI N. 8213/91. CTPS RASURADA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei, se for o caso.
2 - A autora nasceu em 21 de dezembro de 1946, tendo implementado o requisito etário em 21 de dezembro de 2006, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A controvérsia cinge-se ao período contributivo de 15/03/1988 a 15/01/1989, cujos respectivos recolhimentos foram efetuados em atraso, em 2011, conforme consta nas guias correspondentes; bem como ao período de 1978 a 1992, registrado em CTPS com rasura e extemporaneamente.
4 - Inicialmente, cumpre esclarecer que o interregno compreendido entre 1978 a 1992 não pode ser considerado, na medida em que não consta do seu CNIS e apresenta evidente rasura na data de admissão ao emprego, bem como irregularidades no registro, o qual, inclusive, foi realizado extemporaneamente.
5 - Dentro desse contexto, ante a ausência de qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), impossível levar em consideração o período em comento para fins de contagem final de tempo de labor amealhado pela parte autora.
6 - É cediço que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.
7 - Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso, anteriores à primeira recolhida no prazo, devem ser desconsideradas para cômputo da carência e, em relação àquelas vertidas após a primeira, somente devem ser levadas em conta desde que não tenha o segurado perdido tal qualidade.
8 - Ante a desconsideração de tais contribuições, bem como do período de 1978 a 1992, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, conforme demonstrado na sentença, sendo, pois, de rigor o indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
9 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 16//08/2018. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, seguradaespecial,juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da criança, em virtude da qual se postula o benefício, sem qualquer referência as lides rurais; declaração da proprietária, a Sra. Maria José de Almeida Tavares, declarando que a autoradefato iniciara a labuta nas lides campestres em 20/11/2016 até 15/08/2018; certificado de cadastro de imóvel rural, datado em 2015; CadÙnico, datado de em 2019; carteira e ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com filiação datados em31/08/2018; ficha médica datado em 2018, indicando a qualificação rural como lavradora; Ficha cadastral do Sistema Único de Saúde (S.U.S.), indicando a qualificação rural como lavradora; Ficha cadastral em comércio local, datado em 10/08/2018, com aindicação de lavradora; certidão do cartório eleitoral do município, onde consta no seu cadastro a profissão de trabalhador rural; CTPS sem anotações de labor rural; CNIS da parte autora, contando o período de atividade como segurado especial, peloperíodo de 20/08/2015 até 16/08/2018, porém com o indicativo de ASE-IND (acerto período segurado especial indeferido)-(ID 178691019, fls. 222).4. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos extemporaneamente. Quanto a declaração de terceiros, ficha médica, cadastral do Sistema Único de Saúde (S.U.S.), ficha cadastral emcomércio local, certidão do cartório eleitoral, tais documentos são inservível como elemento de prova, posto que produzido sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, tratando-se, portanto, de documento nãorevestido de segurança jurídica. Quanto ao CNIS da parte autora, verifica-se dos autos que o período fora indeferido, conforme o indicativo ASE-IND (acerto período segurado especial indeferido) - (ID 178691019, fls. 222).5. Por tratar-se de documentos não revestidos das formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações e aqueles expedidos muito próximo ao parto ou posterior a ele não revestidos de segurança jurídica, são inservíveis comoelementode prova. Assim, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural(Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não há que se falar na necessária abertura de fase instrutória para realização de prova testemunhal.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. A contestação ao mérito do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural caracteriza a pretensão resistida pelo réu.
3. Transitado em julgado o acórdão que decidiu as questões relativas ao valor da causa e à competência para o julgamento da ação, é vedado o reexame da matéria.
4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 6. As notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o desenvolvimento do trabalho rurícola.
7. Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, contanto que não exista período urbano intercalado com rural ou outro indicativo que descaracterize a condição de segurado especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SOBRESTAMENTO. HIPÓTESE DIVERSA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente, anoto que, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
3. Constata-se, no entanto, que as competências extemporâneas foram recolhidas somente em 27.02.2018, em momento posterior ao requerimento administrativo (23.10.2017), de modo que a parte autora contava com 179 contribuições mensais naquele momento, insuficientes à concessão da benesse. Por outro lado, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 25.04.2018, reputo cabível a fixação da DIB em 27.02.2018, momento a partir do qual a parte autora, computando 182 meses de carência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, observada eventual prescrição quinquenal.
4. Anoto que a fixação do termo inicial do benefício, nos moldes acima estabelecidos, não encontra óbice na determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para o sobrestamento dos feitos relativos ao Tema 995/STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/2015.
5. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA URBANA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Inviável o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que os recolhimentos foram efetuados extemporaneamente, ocasionando a perda da qualidade de segurado. Carência não cumprida.2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se os dados referentes ao valor e à temporalidade dos salários de contribuição foram considerados válidos e aptos à concessão, vale dizer, incontroversos, ante o silêncio da autarquia, que não opôs resistência a sua utilização e a inconformidade do INSS diz respeito justamente aos valores das contribuições e ao alegado atraso no recolhimento de algumas competências, e não acerca da sua própria existência, a inércia da autarquia não pode se voltar contra o autor somente agora, na fase de cumprimento do título.
Considerando que tais elementos foram determinantes para o convencimento da Turma, que somente deferiu a reafirmação da DER e a concessão do benefício à vista dos dados constantes do CNIS, e que isto não foi objeto de impugnação por parte do INSS no momento processual oportuno, decorre daí que o título judicial foi constituído tendo-os por incontroversos, integrando-o para todos os fins, devendo a autarquia implantar o benefício sem se eximir da sua utilização.
previdenciário. Atividade urbana. Averbação do tempo de contribuição recolhido através de GPS. Contribuinte individual. PROVA DA ATIVIDADE.
A retirada de pro labore é indicativo do exercício de atividade de filiação compulsória à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual empresário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DA ATIVIDADE. CNIS. PRO LABORE. RETIRADA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço/contribuição, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas.
2. A retirada de pro labore é indicativo do exercício de atividade de filiação compulsória à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual empresário.
3. Na consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como a data da inscrição do segurado junto à Autarquia e a ocupação deste.
4. O segurado não pode ser prejudicado no seu direito de acrescer aos salários de contribuição os valores recebidos por conta do processo trabalhista, os quais serão definidos na fase de execução. Ao INSS caberia alegar a impossibilidade de computar esses valores apenas se provado fraude ou conluio naquele feito.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM DIMENSÃO INCONCILIÁVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIADECARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal eidade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).3. Existência de patrimônio de valor inestimável em nome da parte autora, a revelar a existência de sua incompatibilidade com o exercício do labor campesino realizado em regime de subsistência, descaracterizando a sua qualidade de segurado especial.4. É considerado segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de contribuinte individual, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4(quatro) módulos fiscais.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.