PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA . INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/972.
2. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . INDEVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/1997.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULO LABORAL CONTROVERSO COM INCONSISTÊNCIAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
4. No caso vertente, entendo que a anotações constantes em CTPS não permitem comprovar que o trabalho da autora, como empregada doméstica, tenha, de fato, se iniciado em 01/01/2002, conforme alegado. Da CTPS, em que pese constar na página 10 que o início de seu labor ocorreu em janeiro de 2002, é incontroverso no referido documento (fl.38) que o primeiro período aquisitivo de férias da demandante teve como marco inicial o mês de fevereiro de 2004 (e a partir daí, subsequentemente), sendo esse, possivelmente, o real de início de seu trabalho para a respectiva empregadora. Corroboram esse entendimento verificar que a primeira alteração de salários teria ocorrido apenas em 01/05/2004 (e nada antes disso), além de se observar do CNIS que a primeira contribuição sem atraso ocorreu somente em relação à competência 02/2004. As demais contribuições previdenciárias, relativas às competências 01/2002 a 12/2003 foram todas vertidas em atraso (nos dias 23/12/2013 ou 27/12/2013) e a competência de 01/2004, em 2009. A manifestação da autora, após instada a esclarecer tais constatações, não trouxeram elementos aptos a alterar tal entendimento.
5. Assim, considerando que o início do labor da demandante para a empregadora se iniciou, de fato, somente em fevereiro de 2004, e não em janeiro de 2002, conforme alegado, verifica-se que, por ocasião da DER, a parte autora não possuía a carência necessária, sendo inviável a concessão da benesse requerida e acertada a negativa autárquica na ocasião. Impõe-se, por isso, reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE PROVA ORAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos interregnos nela anotados.
3. O reconhecimento do período de segurado especial pleiteado na exordial é inviável no caso vertente, uma vez que sequer foi carreado aos autos início de prova material da condição de segurado especial, tampouco houve pedido de produção de prova oral a fim de corroborar a atividade exercida.
4. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente, anoto que, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
5. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. - Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada, pois o julgador, convencido do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". - Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e ruído em níveis superiores ao limite de tolerância). - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - O Brasil foi signatário da convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova Iorque, 2006) e do protocolo facultativo, com status de Emenda Constitucional, os quais foram aprovados pelo Decreto Legislativo n. 186, em 2008 e promulgado pelo Decreto n. 6.949, em 2009, e em 6 de julho de 2015, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da citada norma. - Para instrumentalizar a avaliação do segurado da Previdência Social, nos termos do referido estatuto, foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas as limitações físicas com aspectos sociais (pessoais) e ambientais, através de avaliação médica e funcional. - Não restou demonstrada a condição de pessoa com deficiência da parte autora. - Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - Rejeitada a matéria preliminar. - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS - POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM FIRMA INDIVIDUAL PERTENCENTE A CÔNJUGE - POSSIBILIDADE.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.
2. É segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11°, I, da Lei 8.213/91). Assim, uma vez comprovada a relação de emprego e o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, não se verifica qualquer óbice ao cômputo do período em que a autora esteve vinculada, como empregada, em firma individual do cônjuge.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DA RMI DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- Conforme se verifica do conjunto probatório, o INSS, aos 23.10.08, concedeu à autora o benefício nº 532.996.080-7, com a renda inicial de R$ 1.513,36, considerando no período básico de cálculo as contribuições de 07/1994 a 11/1994; de 12/1995 a 10/1996 e de 05/1997 a 11/2007. Após ser provocado, pela beneficiária, para alteração de seus dados cadastrais, a fim de retificar a condição de “desempregada” para “empregada”, a autarquia, em análise à documentação, verificou que a empregadora Biolabor havia apontado, em formulário do INSS, o último dia de labor da autora, nessa empresa, em 26.05.01. Em consequencia, deixou de considerar no PBC os recolhimentos posteriores a 05/2001, recalculando o benefício com a consideração das contribuições recolhidas de 07/1994 a 11/1994; 02/1995; 10/1995 a 10/1996 e de 05/1997 a 04/2001.- A RMI inaugural deve ser restabelecida. A autora comprovou que, até o termo final do primeiro PBC considerado (11/2007), era empregada da Biolabor. Ora, é notório que, tratando-se de segurada empregada, é ônus da empregadora o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive nos lapsos em que a autora ficou sem cobertura previdenciária. Além disso, o próprio processo administrativo foi instruído por outros documentos, assinados pela empresa, revelando que a autora havia retornado ao trabalho após 2001, ou seja, em período anterior à concessão do auxílio-doença NB 532.996.080-7. Verifico que, em um dos formulários “AVISO DE VOLTA AO TRABALHO”, foi informado que, após a cessação do auxílio-doença anterior, aos 20.02.08, a demandante retornou ao labor em 21.02.08. Há também CAT assinada pela Biolabor, datada de 06.05.08, em que consta que a autora trabalhou até o dia 27.02.08. Sendo assim, vislumbro equivocada a data levada em consideração pelo INSS, constante do formulário “REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE”, como último dia de trabalho da requerente (26.05.01).- Restando demonstrado, nesses autos, que o percebimento do benefício por incapacidade foi intercalado com período contributivo, as mensalidades relativas ao interregno de 05/2001 a 11/2007, tanto a título de auxílio-doença como de recolhimento, devem reintegrar o período básico de cálculo da RMI do benefício sub judice.- Declarada a nulidade do ato administrativo, que reduziu o valor do auxílio-doença NB 532.996.080-7, devendo a RMI inaugural de R$ 1.513,36 prevalecer, conforme se verifica da Carta de concessão do benefício (DIB em 23.10.08). Consequentemente, é de ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança do débito pelo INSS, devendo ser devolvido o montante indevidamente descontado do benefício da parte autora. Os valores reduzidos e descontados serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Não se há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, vez que o ajuizamento da demanda se deu em 2010.- As demais questões relativas ao cálculo do benefício, tais como a existência de períodos concomitantes, a ampliação do PBC até outubro de 2.008, a inclusão de interregnos anteriores de auxílio-doença, dentre outras, não merecem análise neste feito, haja vista não terem integrado a causa de pedir e pedido, ex vi do artigo 492 do CPC. - Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).- Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS EXTEMPORANEAMENTE E DIVERSOS DO CNIS. PECULIARIDADES.
Inexistente qualquer indício ou alegação de fraude nos registros extemporâneos de salários de contribuição que interessam, a repectiva intempestividade das GFIPs ou dos recolhimentos, por si só, não impede a consideração de tais dados na relação jurídica do segurado com a previdência social. A consulta ao CNIS confirma terem sido entregues com atraso as GFIPs, de até alguns anos, mas a declarante, em sua maioria, consistia em empresa de grande porte do ramo de telefonia e foram realizadas muitos anos antes do requerimento do benefício ora discutido. Assim, a intempestividade deve ser interpretada como representando a regularização formal da relação entre o contribuinte individual e as empresas, autorizando a consideração no cálculo da RMI. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. TEMA 174/TNU. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS LUBRIFICANTES E GRAXAS. TEMA 53/TNU. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA "EXTRA PETITA" – PARCIAL NULIDADE – JULGAMENTO IMEDIATO: ARTIGO 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC – IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – PAGAMENTO POSTERIOR A JANEIRO DE 2010 – APLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 12-A, DA LEI FEDERAL N.º 7.713/88.
1. Houve o julgamento “extra petita” quanto a um dos pedidos. A causa está em condição de imediato julgamento. A questão pode ser solucionada nesta Corte (artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 614.406, sob o regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 12, da Lei Federal n.º 7.713/88, determinou a observância do regime de competência no cálculo do imposto de renda que incide sobre valores recebidos acumulada e extemporaneamente.
3. Sobreveio a Medida Provisória n.º 497/2010, posteriormente, convertida na Lei Federal n.º 12.350/2010, que incluiu o artigo 12-A , na Lei Federal nº 7.713/1988. A nova sistemática deve ser aplicada no cálculo do imposto de renda relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
4. No caso concreto, o pagamento acumulado do benefício previdenciário ocorreu em fevereiro de 2010 (ID 7859148). A observância do regime estabelecido no artigo 12-A , da Lei Federal n.º 7.713/88 é de rigor.
5. Apelação parcialmente provida. Adequação do decreto de restituição aos limites do pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. PRESENTE QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Destacou o INSS que a parte autora não possuía a qualidade de segurado em 13/12/2021, quando fixada a DII pelo laudo técnico produzido nos autos. No entanto, de acordo com CTPS, o autor tinha vínculo em aberto na citada data, bem como anotação noCNIS, ainda que com indicativo de pendência.3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim,não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de comprovação da qualidade de segurado.4. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – GFIP – EXTEMPORANEIDADE – AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO REGULARIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1 – O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi suspenso após a constatação em processo administrativo de irregularidades na prestação das informações das contribuições recolhidas.2 - O processo administrativo foi conduzido nos termos legais, com observância do contraditório e ampla defesa, concluiu pela impossibilidade de cômputo do intervalo de 01.04.2003 a 31.12.2008, e de 01.01.2009 a 31.05.2014, em razão da extemporaneidade da informação dos recolhimentos efetuados via GFIP, sem a devida comprovação de vínculo ou labor do autor em face das empresas TKM e JLP.3 - Não foram apresentados nos autos documentos suficientes para desconstituir a conclusão administrativa, uma vez que não cumpridas as exigências do art. 19, §§ 1º, 2º, do Decreto n. 3.048/99, na redação vigente na data da concessão do benefício4 - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS: PESSOA COM DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. ATENDENTE PESSOAL. APELO DESPROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, conhecido como benefício assistencial, pressupõe condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando passou a viger o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003) e situação de risco social - ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (art. 1º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
3. A proteção jurídica voltada à pessoa com deficiência, não se confunde com a condição de atendente pessoal, compreendida, no regime legal vigente, como sendo "pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas" (Lei n. 13.146/2015, art. 3, XII).
4. A proteção social da atendente social pode se dar mediante prestações positivas específicas e diversas do benefício de prestação continuada, pretensão não proposta nem discutida neste litígio.
5. Ausente condição de pessoa com deficiência e vulnerabilidade social, mantém a sentença de improcedência.
6. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO COM ATIVIDADE LABORAL. VÍNCULO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade urbana está prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e tem como requisitos o implemento do requisito etário de 65 (se homem) ou 60 anos (se mulher) e a satisfação da carência exigida na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, desde que seja intercalado com atividade laboral - Tema 1125 do STF.
3. A Lei Complementar 123/2006 incluiu o § 2º ao art. 21 da Lei 8.212/1991, passando a permitir o recolhimento sob a alíquota de 11%, no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, mediante a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. - No caso dos autos, restou comprovado o tempo de contribuição necessário e a deficiência em grau leve do autor. - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.No caso dos autos, a parte impetrante requer que a autoridade administrativa conclua a análise do requerimento formulado em processo administrativo de benefício de prestação continuada -BPC, sob fundamento de que já transcorreu prazo razoável para sua análise, além da concessão do benefício assistencial com o pagamento retroativo desde a DER. 2.Não é possível requerer benefício assistencial por meio de mandado de segurança, pois se faz necessária dilação probatória, conforme entendimento desta eg. Corte. 3.Quanto à mora administrativa, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado. 4. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 5. Apelação do impetrante a que se dá parcial provimento (item 3). 6. Concedida a gratuidade de justiça. 7. Honorários advocatícios incabíveis (Súmula 512 do STF).
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO COM PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. VEDAÇÃO DE COBRANÇA COM EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS AO AJUIZAMENTO.
1. O mandado de segurança é apto a tutelar direito a concessão de benefício de aposentadoria, desde que devidamente instruído com prova documental pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
2. A ação de mandado de segurança não admite a cobrança de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento.