PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL EM JULGAMENTO ANTERIOR. RETIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo julgador" (STJ, REsp 1526967/DF, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/04/2016).
2. A distribuição dos honorários advocatícios deve observar a proporção da sucumbênica na lide.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM DIFERENCIADA. REGIME ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de Previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. A 'permanência', a que se refere o artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, opõe-se a ocasionalidade, intermitência, e significa a exigência não de uma exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, habitual. Com efeito, a sujeição do trabalhador a fatores insalutíferos deve ser ínsita ao desenvolvimento de sua atividade laboral, integrada à rotina de trabalho do segurado. Exegese diversa viria de encontro à própria finalidade protetiva da norma.
4. Na linha dos precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal, é de ser reconhecido o direito de servidor público à concessão de aposentadoria especial, nos moldes da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social, até o advento da regulamentação do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, afastada a contagem diferenciada de tempo de serviço, prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob o regime estatutário, em face da vedação de cômputo de tempo ficto no serviço público (art. 40, § 10, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98).
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO "ULTRA PETITA". APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
- Sentença "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial.
- Demonstrado o exercício de cargo comissionado na Administração Pública, bem como o recolhimento das contribuições respectivas a regime próprio de previdência, o lapso de tempo laborado pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e do artigo 94 da Lei n.º 8.213/91.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação.
- Não conhecimento do apelo no que tange à isenção de custas processuais, à míngua de condenação nesse diapasão.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS, na parte em que conhecida, e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. DIB NA CITAÇÃO.
1. Entre o indeferimento do requerimento administrativo em 28/08/1995 e o ajuizamento da ação em 07/02/2013, transcorreu tempo superior ao prazo decadencial de 10 anos previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Atividade especial em serviço estritamente policial de 24/02/1975 a 21/07/1985, conforme certidão de tempo de serviço nº DP-576/42/95, é de ser computada com o enquadramento no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Precedentes.
6. Contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada, assegurada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º do Art. 201 da Constituição Federal.
7. O tempo de serviço do autor, contado até 02/05/1995, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço pelas regras anteriores à EC. Nº 20/98, a partir da data da citação.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDISPENSABILIDADE DE CTC.
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição é condição indispensável para a contagem recíproca de períodos originalmente vertidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam, de regra, de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude.
2. Inexistindo registro na CTPS do segurado, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
3. In casu, não resta demonstrado o exercício da atividade urbana postulada.
4. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode ser alegada como óbice ao cômputo do tempo de serviço se comprovado o exercício das atividades, uma vez que a obrigação de recolher as respectivas contribuições previdenciárias recai, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº. 8.212/91, sobre o empregador, e não sobre o trabalhador, que não pode ser prejudicado por eventual desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo, ademais, à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Precedentes deste Regional.
5. Hipótese em que o requerente não comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias, ônus que, no caso específico dos autos, a ele competia.
6. Em se tratando de contagem recíproca, a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 130 do Decreto n. 3.048/99.
7. Não apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição, ônus que cabia ao demandante, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido.
8. Cabível a inversão dos ônus sucumbenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo períodos de tempo especial e comum, condenando o INSS a averbar os períodos e a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) a vedação legal à contagem recíproca de tempo especial de RPPS; (iv) a insuficiência da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como prova de tempo urbano; (v) a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; (vi) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada, pois o prévio requerimento administrativo foi protocolado, e o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS é suficiente para caracterizar a lide, conforme o RE nº 631.240 (Tema 350/STF).4. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS é rejeitada, uma vez que o regime próprio do Município de Sapopema foi extinto e o autor migrou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem solução de continuidade, sendo o INSS parte legítima para analisar a pretensão, conforme precedente do TRF4 (AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999).5. A comprovação de tempo de serviço urbano por anotação em CTPS é válida, pois a CTPS goza de presunção de veracidade juris tantum, e o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo ser imputado ao segurado.6. A alegação de vedação legal à contagem recíproca de tempo especial em RPPS é rejeitada, pois a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos decorre do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não se enquadra na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10), sendo viável a aplicação das normas do RGPS (STF, MI nº 4.204/DF e Tema nº 942/STF).7. O reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1979 a 19/02/1981 (Servente de Sub-Solo/Mineração de Carvão) é mantido por enquadramento em categoria profissional, conforme o Código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e o item 2.3.1 do Decreto nº 83.080/79, sendo dispensada a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos antes de 28/04/1995.8. O reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 31/10/2010 (Auxiliar de Serviços Gerais/Agentes Biológicos) é mantido, pois a exposição a agentes biológicos é inerente às atividades de exumação, sepulturas e cemitério, e o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente. A extemporaneidade do PPP ou laudo por similaridade não afasta a especialidade, e a pericia indireta é aceita quando a avaliação *in loco* é impossível.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) é mantido na data do requerimento administrativo (DER), 09/11/2016, pois o segurado já preenchia os requisitos para a aposentadoria naquele momento, sendo dever da autarquia orientar o segurado e não se beneficiar de sua inércia ou dificuldades na obtenção da prova, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5013079-21.2019.4.04.9999) e do STJ.10. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, observando a legislação e os precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905).11. Os honorários recursais são majorados em 10% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O INSS possui legitimidade passiva para reconhecer tempo de serviço especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, com migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo a conversão de tempo especial em comum direito constitucionalmente assegurado ao servidor público, e os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento administrativo (DER) se os requisitos já estavam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, § 10, § 12; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 491, inc. I, § 2º, art. 535, inc. III, § 5º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, art. 96, inc. I; Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.10; Decreto nº 83.080/79, item 2.3.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, MI nº 4.204/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 23.11.2021, p. 17.02.2022; STF, Tema nº 942; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 11.02.2021; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESCREVENTE. EXPEDIÇÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A comprovação do tempo de serviço/contribuição deve obedecer a lei vigente à época em que exercida a atividade. Art. 130, I, do Decreto n. 3.048/99 (versão original). Inexistente necessidade de homologação pela unidade gestora no período que se pretende o reconhecimento, a saber, de 1975 a 1980 (anteriormente à vigência do Decreto 6722/2008).
- O autor não pode ser prejudicado por divergências administrativas acerca de quem teria competência para a homologação, como a ausência de homologação do tempo computado em certidões expedidas pelos órgãos públicos no exercício de sua competência.
- As certidões juntadas no processo administrativo indeferido são suficientes para comprovar o tempo de serviço/tempo de contribuição.
- O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador. A relação de trabalho foi amplamente comprovada na esfera administrativa.
- A CF/88 e a Lei 8.213/91 asseguram o cômputo de tempo de serviço em regimes diversos (arts. 201, § 9º, e 94, respectivamente). A compensação financeira entre os regimes é regulada pela Lei 9.796/1999. Previsão expressa de contagem recíproca (Lei 8.935/94).
- Inexistência de violação ao art. art. 195 da CF/88 (necessidade de fonte de custeio).
- Iterativos precedentes jurisprudenciais sustentam a tese defendida pelo autor (TRF da 3ª Região, AC 418/SP, 1999.61.83.000418-7, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, julgamento em 14.04.2008, publicação em 28.05.2008; AC 2016.03.99.012803-3, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgamento em 31/01/2017, publicação em 09/02/2017; AC 2004.61.11.000174-1, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, julgamento em 22/03/2010, publicação em 14/04/2010); e TJ-SP - 10029362620158260302 SP 1002936-26.2015.8.26.0302, publicação 10/08/2017)
- Mantido o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição nos termos da sentença, cabe manutenção da tutela, nos expressos termos dos cálculos já efetuados pelo INSS, quando da implantação do benefício.
- O autor contava com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição na DER, conforme comprovado pela carta de concessão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- A verba honorária foi fixada nos termos do entendimento da Nona Turma e da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial improvida. Apelação parcialmente provida para fixar a correção monetária e os juros nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM DÚPLICE DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
Incorre em erro de fato para fins de ação rescisória (art. 966, VIII, do CPC) o provimento jurisdicional que reconhece judicialmente tempo de serviço especial já averbado na seara administrativa, acrescentando-o novamente na sua contagem final.
Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA FONTE DE CUSTEIO.CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DURANTE PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE SUBMETIDO A AGENTES NOCIVOS QUANDO DO AFASTAMENTO
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
- Isso tudo é contrário ao entendimento do juízo a quo, para quem "o limite de 85dB deverá ser considerado retroativamente, a partir de 06.03.1997, data de vigência do Decreto nº 2.172/97" (fl. 126).
- Dessa forma, como consta que entre 06.03.1997 e 18.11.2003 o autor esteve submetido a ruído de intensidade de 87,7dB(A) (fl. 22), não está configurada nesse período atividade especial. Mais especificamente, não mais devem ser considerados como especiais os períodos de 06.03.1997 a 27.12.2001 e de 22.05.2002 a 18.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. Precedentes
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Precedentes.
- A sentença apelada considerou que os períodos de 28.12.2001 a 21.05.2002, de 24.03.2005 a 15.03.2007 e de 08.07.2010 a 24.08.2010 "não poderão ser considerados como exercidos sob condições especiais, tendo em vista que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença durante aludidos períodos".
- Ocorre que o auxílio-doença foi concedido em razão de acidente de trabalho no período de 28.12.2001 a 21.05.2002, no período de 24.03.2005 a 15.03.2007 e no período de 08.07.2010 a 24.08.2010.
- Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos.
- No período imediatamente anterior a 28.12.2001 o autor não estava submetido a condições especiais e, por isso, não pode ser reconhecida a especialidade do período que lhe seguiu, quando recebia auxílio-doença.
- Os períodos de 24.03.2005 a 15.03.2007 e de 08.07.2010 a 24.08.2010, por outro lado, se seguiram a momento em que o autor estava submetido a ruído acima do patamar mínimo de configuração de especialidade. Devem, assim, ser reconhecidos como especiais.
- Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE CONTAGEM DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No caso dos autos, diferentemente do alegado pelo INSS, não foram considerados períodos de atividade rural para fins de carência. Consta que o autor trabalhou e contribuiu para o INSS em todo o período de 01/03/1986 a 01/04/2008, período suficiente para o cumprimento da carência.
4. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. É possível o acolhimento de embargos de declaração para retificar erro material na fundamentação do acórdão, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes, a fim de corrigir erro na contagem do tempo total de serviço/contribuição e reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sem qualquer justificativa, o INSS deixou de computar o período rural reconhecido e homologado em requerimento administrativo anterior, de modo que impõe-se a sua averbação.
2. A ausência de informação no CNIS sobre salários relativos a vínculo empregatício não obsta o reconhecimento do tempo para todos os fins, porquanto a resposabilidade pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, por não se tratar de vínculo de contribuinte individual ou facultativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Erro material no acórdão embargado, em razão de constar como tempo de contribuição o total de 32 (trinta e dois) anos e 9 (nove) dias, e o corrijo a fim de fazer constar o somatório do tempo de serviço da parte autora de 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias.
- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, e os critérios citados no seu § 2º, de modo que a decisão embargada apenas aplicou o dispositivo legal.
- O termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixado na data do acórdão por ter sido este o momento em que houve a condenação do INSS ao pagamento do benefício.
- Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS PASSÍVEIS DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A controvérsia cinge-se a contagem dos períodos de 03.03.1986 a 30.04.1986 (estatutário) e de 01.05.1986 a 28.06.1994 (celetista), não computados pela autarquia.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III).
- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”.
- Além do período incontroverso de 19.03.85 a 02.03.86 (Prefeitura de Campinas), os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, conforme obediência ao regramento estabelecido no artigo 96 da Lei 8.213 são: 03.03.86 a 30.04.86 – Prefeitura de Campinas (celetista – regime geral); 01.05.87 a 29.02.92 – Prefeitura de Campinas (celetista – regime geral); 01.03.92 a 28.06.94 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 29.06.94 a 15.02.01 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 18.02.01 a 19.02.01 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 24.02.01 a 28.02.01 - Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 01.05.03 a 31.05.03 – Contribuinte individual (regime geral).
- Somando-se os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, o autor totaliza tempo de contribuição que supera a carência exigida para a concessão do benefício (15 anos e 4 dias), sendo imperativo o seu deferimento.
- A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91, a qual pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ante a orientação do e. STJ no sentido de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. É ultra petita a sentença que vai além do pedido do autor, caso em que se impõe a nulidade da decisão, em decorrência do vício.
2. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A emissão da certidão de tempo de contribuição é imprescindível para fins de contagem recíproca.
4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TERMO INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A preliminar de carência de ação, sob o fundamento de que o autor pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, por se confundir com o próprio mérito da causa, com ele será apreciada.
2. A decisão rescindenda condicionou o termo inicial para a contagem do tempo de serviço rurícola à data do documento mais antigo apresentado nos autos, restringindo o reconhecimento do labor rurícola do autor ao interregno de 1º/01/1975 a 30/09/1984.
3. Nesta ação, o autor acosta, como documentos novos, certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, historiando que, em 27/10/1965, ao obter sua carteira de identidade, o autor se apresentou como lavrador, bem assim certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP, noticiando que, em 03/07/1967, ao firmar escritura de compra e venda, o demandante novamente assim se qualificou.
4. Esta egrégia Terceira Seção, levando em conta as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, tem relativizado o conceito de documento novo aos rurícolas.
5. Os documentos juntados aos autos são hábeis à rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do CPC/1973.
6. A prova testemunhal corroborou o exercício da atividade rural do autor pelo período indicado na inicial, lapso esse que, agregado aos períodos com registros como trabalhador urbano e em que há recolhimentos de contribuições individuais, suplantam o tempo mínimo necessário a concessão do benefício.
7. Declaração de procedência da ação rescisória. Em juízo rescisório, procedência do pedido originário. Fica determinada a outorga da benesse a partir da data da citação da autarquia previdenciária nesta demanda.