E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O indeferimento do pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC em sede administrativa é condição suficiente para caracterizar o interesse de agir para a impetração de mandado de segurança.
2. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
1.Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2.A ocorrência de erro material compromete a executoriedade provisória do título executivo, atraindo a necessidade de que a questão seja solucionada no julgamento do recurso do INSS, ainda pendente.
3.A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, para determinar seja a discussão remetida aos autos principais ainda pendentes de julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. INTERRESSE DE AGIR. CONTAGEM RECÍPROCA.
. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Extrai-se tacitamente de tal comando jurisprudencial a antiga máxima de que o requerimento prévio, sim, é indispensável, não o esgotamento da via administrativa.
. A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos.
. O art. 94 da LBPS dispõe que, Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
. Não utilizado o tempo de serviço para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, as contribuições vertidas em tal regime devem integrar o cálculo do benefício do RGPS, desde que não tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias concomitante ao INSS (art. 96, II, da Lei 8213/91), uma vez que prevista em lei a compensação financeira entre os regimes.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO COMPROVADO.
1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a percepção de adicional de insalubridade pelo trabalhador, por si só, não lhe confere o direito ao cômputo do respectivo período como tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, porquanto os requisitos para a concessão da vantagem pecuniária, elencados na legislação trabalhista, são distintos daqueles previstos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, na vigência da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, quando comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou demonstrada a sujeição do trabalhador a agentes nocivos por qualquer meio de prova.
3. Inexistindo prova de que o servidor público exerceu as atribuições de Ferramentista ou outra atividade laboral com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, não há como reconhecer o direito ao cômputo de tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Artigo 29 da lei 8.213/91.
2. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (§9º do art. 201 da CF/88).
3. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
4. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
5. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que o segurado preencheu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO DO PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido(30 homem; 25 mulher). Ainda, restou decidido pela ADI 3772/DF STF: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, acoordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, porprofessores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmenteprocedente, com interpretação conforme, nos termos supra.2. Quanto aos períodos em que havia dúvida acerca do exercício da função de magistério, houve comprovação por prova testemunhal, não impugnada em apelação.3. Foi devidamente juntada à inicial e ao processo administrativo a certidão de tempo de contribuição, além de ficha de funcionário e declaração de tempo de serviço, todas expedidas pelo Município de Caetité. Os referidos documentos têm fé pública epresunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º daConstituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS.
. Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
. Caso em que a segurada acumulou cargos de professora de matemática, matrículas 45290 e 46776 admitidos constitucionalmente, impondo-se a averbação dos períodos de tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência (INSS), de acordo com as Certidões de Tempo de Contribuições nº 160 e 161 emitidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Esteio, que não sejam concomitantes a lapso no Regime Geral de Previdência social, com os respectivos salários de contribuição, ou seja, o intervalo de 12/05/2012 à 24/08/2021.
. Da mesma forma, deve o INSS somar os respectivos salários de contribuições constantes nas atividades concomitantes de acordo com o CNIS no período de 01/07/1996 à 11/05/2012 (EMPRESA TURISMO BRILHANTE) e 19/04/2006 à 29/02/2012 (MUNICÍPIO DE ESTEIO CLT).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA NA INICIATIVA PÚBLICA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
I. Falece a possibilidade de reconhecimento do tempo especial aqui pleiteado, pois, como é cediço o instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91.
II. Não é possível fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca.
III. Além disso, devem ser respeitadas as disposições legais a fim de que o mesmo tempo de serviço não seja considerado para posterior obtenção de benefícios previdenciários em sistemas diversos, o que no caso não ocorreu.
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
VI. A profissão de "médico" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28/04/1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
VII. O interregno de 02/06/2011 a 06/08/2014 deve ser reconhecido como tempo de serviço comum, diante da ausência de documentação hábil a comprovar a efetiva exposição habitual e permanente aos agentes biológicos descritos na inicial.
VIII. Excluindo-se os períodos laborados sob o regime celetista já utilizados na concessão de aposentadoria no RPPS, bem como o interregno em que laborou sob o regime estatutário, tem a parte autora, até a DER, tempo de serviço/contribuição insuficiente para a concessão do benefício pleiteado na inicial.
IX. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária a ser suportada pela parte autora será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA . REVISÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA.1. Assiste razão ao embargante.2. Na espécie, foram omitidos na contagem de tempo efetuada no acórdão da apelação alguns períodos que constam nos autos (Id 98296599 – págs. 40/55).3. Retifico o erro material apontado e, assim, somados períodos incontroversos e os reconhecidos judicialmente totalizam 31 anos e 07 meses até 16/12/98, e 40 anos, 06 meses e 24 dias até a data da DER, em 07/03/09, sendo possível a concessão da aposentadoria tanto segundo as regras vigentes antes da Emenda Constitucional 20/98, bem como nos termos daquelas vigentes na data do requerimento administrativo, devendo ser facultado ao embargante a opção por aquele que entender ser mais vantajoso, nos termos do RE n° 630.501.4. Presentes os requisitos do artigo 311, IV, do CPC, concedo a tutela de evidência, determinando ao INSS a imediata revisão do benefício do autor, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, no prazo de 30 dias.5. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RPPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
3. No caso dos autos, observo que a certidão de fl. 111, expedida pela Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, administrado pelo IPESP - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, atesta o tempo de serviço prestado pelo autor e comprova o recolhimento das contribuições para o regime próprio (IPESP), totalizando 03 (três) anos, 09 (nove) meses, e 07 (sete) dias, os quais devem ser computados para efeito de contagem de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social.
4. E, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, visto que na data do ajuizamento da ação (17/06/2015, fl. 02) contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois totalizou 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a citação (30/06/2011 - fl. 65), conforme fixado na r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
- O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em sede de contagem recíproca (seja para aproveitamento de tempo da iniciativa privada junto ao regime de previdência do serviço público, seja para aproveitamento de tempo no serviço público junto ao regime de previdência da iniciativa privada), não é permitida a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão de expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, e 96, I, da Lei nº 8.213/91).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ACUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS. CONTAGEM RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, negando o cômputo de período laborado em regime próprio de previdência social (RPPS) sob o fundamento de vedação ao desmembramento de vínculos concomitantes para fins de contagem recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oportunidade para produção de provas; e (ii) a possibilidade de desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia dos autos se resumiu a uma questão estritamente de direito, sendo a comprovação do vínculo no RPPS feita mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tornando desnecessária a produção de prova adicional.4. A regra geral que veda a contagem de tempo de serviço em duplicidade, conforme o art. 96, inc. II e III, da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao caso concreto, que se enquadra em exceção legal, pois o princípio da unicidade do tempo de contribuição impede que um mesmo lapso temporal seja contabilizado mais de uma vez para fins de inativação, mas há ressalvas.5. A autora demonstrou possuir dois cargos efetivos de professora no Estado do Rio Grande do Sul, cuja acumulação é constitucionalmente admitida pelo art. 37, inc. XVI, 'a', da CF/1988, desde que haja compatibilidade de horários.6. Em virtude da permissão constitucional para acumulação de cargos de professor, a legislação previdenciária e normas infralegais estabelecem uma exceção à regra da unicidade do tempo de serviço. O art. 130, § 12, do Decreto nº 3.048/99, e o art. 440, § 3º, da Instrução Normativa nº 77/2015, autorizam a emissão fracionada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para casos de acumulação legal de cargos. Além disso, o período pleiteado não foi utilizado para aposentadoria no RPPS, afastando o óbice do art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.05.2017).7. Somando o período de 05/01/1998 a 24/06/2019, referente a um dos cargos de professora acumuláveis e não utilizado no RPPS, aos tempos já reconhecidos pelo INSS, a autora cumpre o requisito de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, conforme o art. 56 da Lei nº 8.213/91, preenchendo os requisitos para a concessão da Aposentadoria de Professor (57) desde a DER em 01/07/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação provida para reformar a sentença e conceder à autora o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (57) desde 01/07/2019.Tese de julgamento: 9. É possível o desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que o período não tenha sido utilizado para aposentadoria no regime de origem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, 'a'; Lei nº 8.213/91, art. 56, art. 96, II, art. 96, III; Decreto nº 3.048/99, art. 130, § 12; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 440, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 09.05.2017.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 238/246) que, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dar parcial provimento ao apelo do requerente, para reconhecer também o labor rurícola de 14/10/1975 a 14/12/1981 e o trabalho em condições especiais de 05/08/1982 a 24/12/1982, de 12/07/1983 a 31/07/1983, de 04/04/1990 a 13/01/1992, de 24/05/1995 a 11/11/1995, de 01/02/1996 a 12/09/1996, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/07/2016 e fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, a ser suportada pela autarquia, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial de 10/02/2003 a 29/10/2003 e fixar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (12/11/2015). Sustenta que os períodos de labor rural e especial reconhecidos nestes autos somados aos demais lapsos de labor comum permitem o deferimento da aposentadoria desde a DER.
- Assiste razão à parte autora.
- Na contagem do tempo de serviço constante da decisão embargada não foram considerados todos os períodos em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual/empresário.
- Refeitos os cálculos, considerando o labor rural e o trabalho em condições especiais, com a devida conversão, reconhecidos nestes autos, somados aos demais lapsos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos com contribuinte individual, descontados os períodos concomitantes, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 12/11/2015, 39 anos, 11 meses e 27 dias, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/11/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora providos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os atos administrativos são passíveis de revisão pela própria Administração Pública (súmula n.º 473 do STF), desde que observado o prazo legal. Como consectário lógico, não cabe a invalidação daquele, cujos efeitos consolidaram-se pelo decurso do tempo, prevalecendo, nesse caso, o interesse público na estabilidade da relação jurídica existente entre o Poder Público e seu jurisdicionado, salvo comprovada má-fé deste.
2. A mera averbação de tempo de serviço rural no assentamento funcional do autor não lhe confere, automaticamente, o direito ao cômputo desse período, para todos os efeitos legais, independentemente de recolhimento de contribuições prevideciárias. Isso porque o registro (ou certificação) de períodos laborados pelo servidor público não impede que, em decisão posterior, o órgão proceda à efetiva valoração desse tempo de serviço/contribuição, à luz da legislação de regência, para fins de concessão de abono de permanência e aposentadoria estatutária, pois a averbação (que, por força da decadência, torna o tempo de serviço em si (ou seja, como fato) inquestionável) não constitui ato passível de - por si só - consolidar situação jurídica e gerar direito adquirido ao benefício previdenciário, que reclama atos sequenciais.
3. Consoante orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ n.º 609), O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.