EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem do tempo de atividade especial
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONVENÇÃO.
1. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5. Não é admissível a reconvenção que não apresenta vínculo jurídico com a causa de pedir e o pedido deduzidos na ação rescisória (juízo rescindente).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NO RPPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Não há óbice ao cômputo diferenciado do período cuja nocividade já foi reconhecida no RPPS, devidamente indicado na CTC, para fins de contagem recíproca, perante o Regime Geral de Previdência Social.
3. Preenchidos os requisitos, a autora tem direito à concessão da aposentadoria especial. Omissão sanada no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente pelo regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada inclua o período compreendido entre 01/01/1988 e 31/05/1993 na contagem de tempo de serviço do impetrante, pois este trabalhou e recolheu as contribuições relativas ao referido lapso temporal, como comerciante, na firma Ezidio Pensuti Bauru ME (fls. 20 a 32, 40, e 107/108).
2. "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição" (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
3. Infere-se, no mérito, que a cópia reprográfica da Declaração de Firma Individual (fls. 40 e 80), bem como os documentos oriundos da JUCESP (fls. 107/108), comprovam que o impetrante, no período compreendido entre 01/01/1988 e 31/05/1993, foi titular da firma individual Ezidio Pensuti Bauru ME, cujo código da atividade desempenhada era 5122 e 4211, ou seja, bar e empório.
4. As cópias reprográficas dos comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias, relativas ao período de 01/01/1988 a 31/05/1993 (folhas 20 a 32), corroboram as informações contidas nos demais documentos juntados aos autos.
5. Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
7. Remessa necessária conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PARA RPPS E USO NO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É possível a utilização do tempo de contribuição em Regime Próprio, para a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social, conforme previsão nos arts. 94 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991. Para tal fim, exige-se a apresentação de certidão, nos termos dos arts. 19-A, 125 e seguintes do Decreto n.º 3.048/1999. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O imbróglio jurídico instalado entre o Município de Apucarana/PR e o INSS não pode servir de escusa para a obstrução de direitos dos segurados, mesmo porque não recai sobre estes a responsabilidade pelo repasse das contribuições previdenciárias.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO ANTERIOR À EC N.º 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. A partir da publicação da Emenda Constitucional 18, de 09/07/1981, o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor.
2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício da atividade de professor, anterior à Emenda Constitucional 18, de 1981, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA E TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial de pescador por enquadramento profissional até 28/04/1995, mas negou a contagem diferenciada do ano marítimo e sua cumulação com o fator de conversão de tempo especial, bem como a reafirmação da DER.
2. Há três questões em discussão: (i) o direito à contagem diferenciada do ano marítimo para os períodos de trabalho embarcado como pescador; (ii) a possibilidade de cumular a contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
3. O direito à contagem diferenciada do ano marítimo, na proporção de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade em terra, é reconhecido para os períodos de trabalho embarcado como pescador até 15/12/1998, conforme previsto nos Decretos 83.080/1979, art. 54, § 1º, 611/1992, art. 57, p.u., e 2.172/1997, art. 57, p.u., e nas Instruções Normativas do INSS. A comprovação se deu pela Caderneta de Inscrição e Registro, emitida pelo Ministério da Marinha, que detalha os períodos de embarque/desembarque na função de pescador.4. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é possível, pois o ano marítimo compensa a jornada de trabalho diferenciada e o confinamento, enquanto a especialidade protege contra condições prejudiciais à saúde, sendo fundamentos jurídicos distintos, conforme jurisprudência do STJ (AR 3.349/PB) e do TRF4.5. A atividade de pescador profissional empregado é enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto 53.831/64, Quadro Anexo, item 2.2.3 e código 2.4.2.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo considerar a implementação dos requisitos para o benefício em momento posterior ao requerimento administrativo ou ajuizamento da ação.
7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é possível, pois se baseiam em fundamentos jurídicos distintos: jornada de trabalho diferenciada e exposição a condições prejudiciais à saúde, respectivamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 3º e 11, 98, § 3º, 493, 933, 1.010, §§ 1º a 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto 22.872/1933; Decreto 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto 2.172/1997, art. 57, p.u.; Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.3, código 2.4.2; EC nº 20/1998; INSS/PRES, IN 45/2010; INSS/PRES, IN 77/2015; INSS/PRES, IN 12/2022; Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010, DJe 23.03.2010; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5006274-55.2015.4.04.7101, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.09.2019; TRF4, AC 5000764-45.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5003266-98.2019.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.06.2022; TRF4, AC 5004671-49.2012.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 05.05.2022; TRF4, AC 5002172-17.2011.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 01.07.2020.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL RECONHECIDO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão, em parte, o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido no tocante à contagem de tempo de contribuição.
3 - Conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/04/2013 – ID 108926826 – pág. 34), contava com 33anos, 5 meses e 16 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de sua aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
4 - A matéria relativa à sucumbência recíproca foi devidamente abordada pelo aresto impugnado, não se verificando a alegada obscuridade suscitada pelo embargante.
5 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL RECONHECIDO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão, em parte, o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido no tocante à contagem de tempo de contribuição.
3 - Conforme planilha em anexo, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 163), verifica-se que na data do requerimento administrativo (14/12/2001 - fl. 121), o autor contava com 36 anos, 6 meses e 4 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
4 - A matéria relativa ao labor rural foi devidamente abordada pelo aresto impugnado, não se verificando a alegada omissão suscitada pelo embargante.
5 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 10/12/84 a 25/10/85, vez que exercia a função de "operador C", estando exposto a ruído de 89,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 44/46).
- e de 11/09/98 a 10/11/2008, vez que exercia a função de "soldador", estando em contato com fumos metálicos provenientes do ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e zinco, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 48/49).
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 10/12/84 a 25/10/85, e de 11/09/98 a 10/11/2008.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (16/06/2009- fl. 30), perfazem-se apenas 11 (anos) anos e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS (fls. 63/70) e planilha de cálculo do INSS (fls. 132/144) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seria necessário mais 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (26/10/2009), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial reconhecido na r. sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, insurgindo-se o INSS contra averbação de tempo laborado junto a regime próprio.2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelada juntado Certidão de Tempo de Contribuição emitida peloMunicípio de Luzinópolis, e não comprovando o INSS a existência de qualquer irregularidade, possível a averbação do período. No mais, o art. 94 da Lei 8.213/91, em seu § 1º, estabelece a compensação financeira entre os regimes de previdência em caso decontagem recíproca de tempo de contribuição.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA.
É possível a contagem, para o fim de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA REGIME. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Havendo atividades concomitantes, é possível cômputo de tempo de serviço em regimes distintos, quando o tempo de serviço em cada regime tenha a respectiva contribuição.
2. Entendimento reconhecido em jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A prestação de serviço militar, como não se trata de uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).