E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES EM UM MESMO REGIME, RGPS. IMPOSSIBILIADE DE CÔMPUTO PARA APOSENTAÇÃO NO RGPS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, em períodos concomitantes, sendo que prestou serviços como fonoaudióloga para a Prefeitura de Araras (aposentando-se no RPSS) e como autônoma, efetuando as devidas contribuições previdenciárias.
- Não é crível que o segurado aproveite as contribuições previdenciárias, vertidas junto ao Regime Geral da Previdência Social, em períodos concomitantes, para aposentar-se pelo regime geral, tendo em vista que o outro período concomitante foi utilizado para o deferimento de aposentadoria no regime próprio.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários majorados, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JULGAMENTO SEGUNDO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, mister a emissão de CTC- Certidão de Tempo de Contribuição - a qual possui natureza declaratória.
2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como contribuinte individual sem o pagamento de indenização, para fins de averbação e aproveitamente junto a regime próprio de previdência social.
3. No caso, a pretensão do autor de averbação do tempo indenizado como contribuinte individual, antes do ingresso no Regime Próprio, não tem amparo legal. Em sendo regimes diversos, inafastável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a qual foi lavrada pelo INSS apenas em 2016, e, ainda assim, apenas após o cumprimento de providência que somente o autor poderia fazer, qual seja, o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A Lei n. 8.213/1991 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes previdenciários distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. E a LBPS prevê a contagem recíproca nos artigos 94 e seguintes.
- Somando-se o período laborado pela parte autora, reconhecido pelo INSS, mais o período registrado em sua CTC, foram alcançadas as 180 contribuições, cumprindo, assim, a carência exigida em lei, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991. Benefício devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS.PERÍODO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE MANTENDO O ACÓRDÃO INALTERADO. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão e 4. Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial. 5. O erro material é aquele que o magistrado comete em uma sentença ou decisão que não consiste em eventual erro de julgamento, mas, sim, em erro de cálculo, erro gramaticais, etc., 6. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia sua averbação. 7. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1990 a 30/04/2005 , quando o autor laborou vinculado ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Estadual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, com fulcro na falta de pressuposto de existência da relação processual. 8. Os períodos de 13/08/1982 a 24/09/1983; de 01/10/1983 a 24/10/1985 e de 14/05/1986 a 11/12/1990 estão devidamente registrados no CNIS do autor e foram computados pelo INSS por ocasião do requerimento de aposentadoria, como se vê do Resumo de Documentos de fls. 408/409 ou id 278230744 - Pág. 52/53. 9. A comprovação do tempo de contribuição deve ser feita por documento ou instrumento hábil para comprovação do tempo, expedido por órgão competente encarregado para sua emissão ou expedição e obedecidas às regras impostas para formalização e liberação da respectiva comprovação, o que não se verificou no caso dos autos. 10. A Certidão de Tempo de Contribuição anexada aos autos não é documento hábil e suficiente à comprovação do tempo para fins de contagem recíproca e concessão da aposentadoria, não atendendo ao disposto no artigo 130 do Decreto 3.048/99. 11.Quanto ao pedido de reafirmação da DER, de fato, o acórdão embargado se mostrou omisso, não tendo enfrentado essa questão. 12 Ainda que se considerem as contribuições posteriores, verifica-se que apenas com a apresentação de CTC idônea usada para instruir o pedido formulado administrativamente em 2024 é que foi possível a averbação para fins de contagem recíproca do período, não sendo possível computar aquele período antes disso. 13. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1990 a 30/04/2005 em que o autor esteve vinculado ao RPPS , ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA: NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE LABOR URBANO COMUM: COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do CPC/1973, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. Eventual rasura afasta a presunção de veracidade da informação contida na CTPS.
3. Os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão.
4. Comprovado tempo de labor urbano comum, inclusive com a juntada de lei municipal da extinção do RPPS, com a adoção do RGPS - informações em sintonia com o CNIS - é possível o reconhecimento do período respectivo.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 94, § 1º, E 99 DA LEI Nº 8.213/91.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- O benefício previdenciário com base em contagem recíproca de tempo de contribuição será concedido e pago pelo regime de previdência ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevêem os artigos 94, § 1º, e art. 99 da Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há omissão no acórdão sobre ponto ou questão que exija manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES JUNTO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CTC REFERENTE A TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O argumento levantado pelo réu em apelação impossibilidade de cômputo, na carência, de período laborado junto a regime próprio não configura inovação recursal, já que não se trata de fato novo não levado a conhecimento do juízo a quo. O CNIS com indicação de vínculo junto a RPPS foi devidamente juntado aos autos, possibilitando sua apreciação pelo magistrado. 2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo ente público não abrangem todo o período laborado junto a regime próprio de previdência. 3. Apesar de já constar dos autos a informação de vínculo junto a RPPS, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito de tal indicador no CNIS. Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG). 4. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME PRÓPRIO.
O acréscimo decorrente da conversão em comum do tempo de atividade especial, durante o período de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, pode ser certificado para o fim de contagem recíproca, sem implicar violação ao art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213. Precedente da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ARGINC 0006040-92.2013.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. INÍCIO DE PROVA. TEMPO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e contribuições suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO VINCULADO AO RPPS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A parte autora esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social no período de 26/10/1992 e 26/08/2016, ocupando o cargo de Oficial Administrativo e Agente de Segurança Penitenciária, de acordo com a certidão de tempo de contribuição emitida pelo Diretor Técnico do Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Javert de Andrade” de São José do Rio Preto (ID n. 301214756). - Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do mencionado lapso, em que exerceu labor sob as regras do Regime Próprio de Previdência, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período de 26/10/1992 e 26/08/2016, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. - Mantida a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade do órgão previdenciário para reconhecer a especialidade da atividade o que, consequentemente, impossibilita o deferimento do benefício vindicado, em que se exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, § 7º, da CF/88. - Apelação da parte autora improvida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Conforme contestação da autarquia, período não computado administrativamente foi o de 28/05/1979 a 28/05/1984 (UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.) que foi objeto de CTC emitida pelo INSS com destino à Secretaria do Estado Educação. Assim, alegou a autarquia ser necessária declaração do órgão destinatário que informasse se a Certidão do Tempo de Contribuição (CTC) nº 21031070.1.00029/02-1 fora utilizada para alguma finalidade no âmbito do RPPS. Pois bem, em que pese a autora tenha apresentado declaração emitida Secretaria de Educação Estadual (evento 18, fls. 39), dizendo que a autora não possui mais vínculos com aquele órgão, tendo, inclusive, requerido certidão do tempo que lá trabalhou para aproveitamento da no regime geral (INSS), é certo que não houve esclarecimentos acerca da utilização da CTC anteriormente. Solicitei referidos esclarecimentos, que vieram aos autos (evento 27, fls. 04) e, ao ter vista de tal documento, o INSS quedou-se silente. Por tal razão, determino a averbação em favor da autora do tempo trabalhado sob o regime geral de previdência, para o empregador UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984 (fls. 44/45 do evento 18).2. Direito à revisão da aposentadoria . Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a autora passou a contar 30 anos, 04 meses e 24 dias em 30/10/2019 (DIB), fazendo jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o coeficiente de 100%, e afastamento do fator previdenciário , se mais vantajoso, eis que atingidos 89 pontos para os fins do art. 29 C da Lei 8.213/91. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito, (1) anote em seus sistemas a inutilização da CTC nº 21031070.1.00029/02-1, referente ao trabalho prestado para o empregador UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984; (2) acresça referido tempo comum 28/05/1979 e 28/05/1984 aos demais já reconhecidos em sede administrativa, (3) reconheça que a parte autora conta 30 anos, 04 meses e 24 dias em 30/10/2019 (DIB) e (4) revise a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, para o coeficiente de 100%, bem como afastamento do fator previdenciário , se mais vantajoso, eis que atingidos 89 pontos para os fins do art. 29 C da Lei 8.213/91. (...)”. 3. Recurso do INSS: aduz que o período não computado administrativamente foi o de 28/05/1979 a 28/05/1984 (UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.). Afirma que referido período foi objeto de CTC emitida pelo INSS com destino à Secretaria do Estado Educação. Assim, nada mais correto exigir a devolução do documento original e requerer declaração do órgão destinatário para que informe se a CTC nº 21031070.1.00029/02-1 foi utilizada para alguma finalidade no âmbito do RPPS. A declaração apresentada pela parte autora nada esclarece quanto ao real ponto controverso, pois é relativa ao período de 08/09/1994 a 08/09/2007, e não ao período controverso de 28/05/1979 a 28/05/1984. De outro bordo, os esclarecimentos, que vieram aos autos (evento 27, fls. 04), deixam muitas dúvidas. Salienta que NÃO FOI CERTIFICADO QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA OBTER ALGUMA VANTAGEM (não apenas aposentadoria), razão pela qual não restam preenchidos os requisitos para a contagem recíproca. Demais, não foi depositado em juízo cópia original da CTC nº 21031070.1.00029/02-1. Com efeito, o pressuposto para o computo do período constante de CTC é a devolução da certidão original emitida, em virtude de materializar ato da Administração de cunho enunciativo, por meio do qual o órgão/ente competente declara ou certifica a existência de períodos em que ocorreram ou foram vertidas contribuições no respectivo regime, tratando-se de documento hábil à comprovação do tempo de serviço/contribuição, sendo imperioso evitar situações de duplicidade, preservando-se o erário. Todavia, não há comprovação de devolução da CTC original, fato que obsta o deferimento do pleito autoral, já que em tese o período pode ser utilizado pela autora. Isto porque não restou afastada a possibilidade de contagem simultânea do interregno em dois regimes de previdência, na medida em que a parte autora não apresentou o original da CTC. Por todo o exposto, a parte recorrida não faz jus à revisão, motivo pelo qual a sentença deverá ser reformada e julgada improcedente a demanda. 4. A despeito das alegações recursais, registre-se que a Declaração emitida pela Secretaria de Educação de Sertãozinho/SP (ID 213340792), em razão do período laborado pela autora, como agente de organização escolar (08/09/1994 a 09/03/2007), atesta que:
“Declaro a pedido da interessada e para fins de comprovação junto ao I.N.S.S. - Instituto Nacional do Seguro Social, no âmbito administrativo e judicial, que a Sra. MARLEI APARECIDA CERRI, RG:11700428, CPF:020.252.548-14, RS/PV:009498783/01, PIS/PASEP:108.918.245.18, exerceu o cargo de AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLARSQC-III-QAE-SE, classificada na E.E. "BRUNO PIERONI-PROF.", em Sertãozinho, jurisdicionada a Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho, Secretaria de Estado da Educação, CNPJ:46.384.111/0001-40, esteve vinculada ao regime estatutário, sendo realizados os recolhimentos ao R.P.P.S.-Regime Próprio de Previdência Social (SPPREV) enquanto ativa, exonerou deste vínculo empregatício a pedido, conforme demonstrado na Certidão de Tempo de Contribuição nº 048328, expedida pela Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho, Homologada pela SPPREV - São Paulo Previdência em 03/06/2015 e ulteriormente retirada pela Sra. interessada supracitada em 02/07/2015. Declaro ainda, que a vista do Processo Único de Contagem de Tempo da interessada, não consta através de protocolo formal qualquer requerimento de inclusão de tempo consubstanciado pela Certidão do I.N.S.S. sob nº 21031070.1.00029/02-1, emitida por esse em 25/07/2002. Portanto com base nos dispositivos legais conhecidos, vigentes e aplicados na via administrativa, salvo melhor juízo, a interessada NÃO tem mais nenhum vínculo empregatício ATIVO com a Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho, Secretaria de Estado da Educação, até a presente data.”
Anote-se, neste ponto, que, mesmo intimado, o INSS não apresentou impugnação ao documento. 5. Destarte, ante os documentos anexados aos autos, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Consigne-se, no mais, que a não devolução da CTC original, nos moldes sustentados pelo recorrente, não impõe o não reconhecimento do período comum laborado que, ademais, se encontra devidamente registrado em CTPS. Além disso, a sentença expressamente determinou a inutilização da CTC nº 21031070.1.00029/02-1, referente ao trabalho prestado para o empregador UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória. 2. As razões do recurso do réu não guardam correlação lógica com a ação em análise, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não conhecimento, com fundamento nos Arts. 932, III, c.c. 1.010, caput, III, e 1.011, I, do CPC. 3. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 5. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 6. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Apelação não conhecida e remessa oficial, havida como submetida, provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO PREENCHIDOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I- A soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos. II- A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08 III- In casu, a parte autora juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID. 106540040 - págs. 27/28), no entanto, observo que o documento não foi elaborado conforme disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08, o que motivou, na via administrativa, a expedição de carta de exigências pelo INSS, com posterior indeferimento do benefício, em razão do não cumprimento. IV- Posteriormente, a Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 30/5/12, expediu ofício com a discriminação completa dos períodos em que a parte autora usufruiu licença sem vencimentos (ID. 106540040 - pág. 29), o que possibilitou o cômputo do período de trabalho constante da CTC e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS no segundo requerimento administrativo, formulado em 26/6/12 (ID. 106540040 - pág. 34). Dessa forma, não merece reforma a R. sentença proferida, considerando que a CTC apresentada no primeiro requerimento administrativo não foi elaborada conforme o disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/99. V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES. NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Estabelece o art. 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
2 - Por sua vez, a Portaria MPS nº 154/08, em seu art. 2º, determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
3 - Por oportuno, vale salientar que, a teor do art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, “os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social”.
4 - E ainda dispõe o art. 130 do mesmo decreto: “ O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social”. Precedentes da 7ª Turma.
5 - No presente caso, a declaração de tempo de serviço foi emitida pela Divisão de Recursos Humanos da autarquia municipal Transportes Coletivos de Araras sem homologação pela unidade gestora do regime próprio (ID 97423261 - Pág. 19). Digno de nota que o documento é expresso ao indicar que o órgão gestor do regime se chama “AREPREV (Serviço de Previdência Social do Município de Araras)”. Portanto, a declaração não preenche os requisitos formais exigidos para que se proceda a contagem recíproca, sendo indevido o cômputo do período de 01/07/1994 a 12/03/2013 pelo INSS.
6 - Consigne-se que não há prejuízo para a contabilização do interregno na oportunidade em que apresentada a certidão de tempo de contribuição com o cumprimento as formalidades exigidas.
7 - Assim sendo, a parte autora contava com apenas 13 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (18/11/2015 - ID 97423261 - Pág. 20), não fazendo jus ao benefício pretendido.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVISÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS LICENÇAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E IMPROVIDAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA.