PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE.
Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESTATUTÁRIO COMPROVADO. CONTAGEMRECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte autora juntou aos autos certidão de tempo de contribuição, expedida pelo Governo do Estado de São Paulo - Secretaria de Estado de Saúde, comprovando o exercício da atividade de médico sanitarista II, no período de 20.12.1976 a 17.11.1980 (fls. 22/23).
3. O tempo utilizado para a concessão da aposentadoria estatutária (período de 01.07.1976 a 20.08.1977) refere-se ao vínculo celetista de médico no Hospital Nossa Senhora da Penha, como demonstra a CTPS de fls. 86 e a declaração de fls. 122, logo, diverso do período controverso dos autos. Desta forma, o período laborado como médico sanitarista II, da Secretaria de Estado da Saúde (fls. 22), deve ser objeto de contagem recíproca para concessão de aposentadoria no regime geral da previdência.
4. Sendo assim, somado o período acima acolhido (20.12.1976 a 17.11.1980), aos períodos comuns incontroversos de 01.12.1975 a 31.12.1975, 01.02.1976 a 31.05.1976, 18.11.1980 a 21.11.1990, 12.12.1990 a 04.03.1991, 05.03.1991 a 17.11.2011 e 01.01.212 a 31.03.2013, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.04.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.04.2013).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.04.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL EM JULGAMENTO ANTERIOR. RETIFICAÇÃO.
1. "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo julgador" (STJ, REsp 1526967/DF, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/04/2016).
2. Determinada a implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- O erro na contagem de tempo de contribuição pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem que a correção implique ofensa à coisa julgada.
- Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Corrigido o erro material na soma dos períodos reconhecidos em sede judicial, resta evidenciado que o autor implementa os requisitos para a obtenção de aposentadoria. 2. Julgamento retificado para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, pelas Regras de Transição (art. 9º da EC nº 20/98).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O indeferimento de diligências probatórias por si só não caracteriza cerceamento de defesa. Deve-se demonstrar o concreto prejuízo para a instrução do processo, bem como que o Magistrado conduziu o trâmite de forma que impossibilitou a parte de se desincumbir de seu ônus probatório.
2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
3. Todos os períodos averbados em sede administrativa devem ser considerados na contagem de tempo de serviço a ser efetuada em juízo para apurar o direito à aposentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCOMITÂNCIA DE REGIMES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Segundos embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão que acolheu os primeiros embargos para sanar erro material e omissão. O embargante alega omissão da decisão mais recente por não ter sanado erro material em relação ao período de 08/09/1997 a 30/11/1998, reiterando que o art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991, veda apenas a contagem duplicada para concessão de mais de um benefício, e que o período de RPPS averbado no CNIS deveria ser somado para um único benefício no RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou erro material na decisão anterior quanto ao cômputo do período de 08/09/1997 a 30/11/1998; (ii) a possibilidade de somar salários-de-contribuição de período vinculado ao RPPS, concomitante ao gozo de benefício por incapacidade do RGPS, para fins de cálculo de benefício no RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A discussão sobre o período de 08/09/1997 a 30/11/1998 já foi objeto de análise e fundamentação expressa no julgamento da Apelação Cível e mantida nos primeiros Embargos de Declaração, não havendo omissão a ser sanada.4. A tese jurídica estabelecida é que, embora as contribuições recolhidas ao RGPS por filiado obrigatório devam ser computadas no Período Básico de Cálculo (PBC) - mesmo que concomitantes ao recebimento de benefício por incapacidade do RGPS (Art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 c/c Art. 201, § 11, da CF/88) -, esse entendimento não se aplica ao período em que o autor contribuiu para o RPPS e recebeu aposentadoria por invalidez pelo RGPS.5. O fundamento jurídico para essa exclusão decorre do disposto no art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, que veda a contagemrecíproca de tempo de serviçopúblico com o de atividade privada, quando concomitantes.6. A alegação do embargante de que o art. 96, III, da Lei nº 8.213/91, se aplicaria apenas à vedação da concessão de dois benefícios não ilide a aplicação do art. 96, II, que trata da própria contagem do tempo de serviço entre regimes distintos (contagem recíproca).7. O período de 08/09/1997 a 30/11/1998, por ser tempo de contribuição para Regime Próprio, para ser utilizado no RGPS - ainda que para o cômputo do salário-de-contribuição na forma do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 - submete-se às regras de contagem recíproca e compensação previdenciária.8. A regra do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, aplica-se às concomitâncias no âmbito do próprio RGPS, e não entre regimes distintos.9. A alegação de que o vínculo consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sem indicadores não é suficiente para alterar o decidido, pois a fonte da contribuição (RPPS) e a regra de compensação entre regimes prevalecem sobre a mera averbação administrativa do vínculo.10. O que o embargante busca é a modificação do entendimento e a rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 12. É vedada a contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS) quando concomitante, mesmo para fins de cômputo de salário-de-contribuição em um único benefício do RGPS, prevalecendo a regra do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 5º, art. 96, II, e art. 96, III; CPC/2015, art. 1.022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE.
Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO ESPECIAL NO RGPS.
1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum relativamente a tempo de labor prestado no RGPS.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91.
I - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Isso significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
II - Uma vez vedada a contagem de tempos concomitantes entre o serviço público e privado, como é o caso dos autos, em que a autora desempenhou funções de magistério junto ao Governo do Estado de São Paulo enquanto era filiada ao RGPS em decorrência do labor prestado à Prefeitura Municipal de Colina, as contribuições vertidas para o ente estatal não podem ser somadas àquelas que foram destinadas ao INSS, para fins de aumento do salário de contribuição, conforme requer a demandante.
III - Embora o artigo 32 da Lei 8.213/91 disponha que O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo (...), há que se ter em conta que tal dispositivo legal destina-se ao sistema de contagem concomitante no mesmo sistema, ou seja, dentro do RGPS, e não entre sistemas diversos, sujeitos à contagem recíproca, já que, quanto ao regime de contagem recíproca, o artigo 96, II da LBPS, consoante já mencionado expressamente vedou a contagem de tempos de serviço concomitantes - público e privado.
IV - Uma vez vedada a contagem de tempos de serviço concomitantes, por óbvio não se aplicaria à contagem recíproca a forma de cálculo do salário-de-benefício em razão da concomitância, já que o instituto da contagem recíproca não a admite.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE.
Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade rural no período de 12.06.1976 a 31.08.1976, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 01.01.1974 a 31.08.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Somando-se os períodos incontroversos (CTPS e CNIS) com o período de atividade rural ora reconhecido, o autor totaliza 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias até 16.10.2006, data de entrada do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, perfazendo tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Mesmo considerando o vínculo empregatício constante do extrato do CNIS em anexo, referente ao período de 01.03.2010 a 04/2016, anoto que o autor não alcança o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço necessário para a concessão do benefício em comento, na forma prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
V - No tocante ao pleito formulado pelo INSS, no sentido de que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, para proveito em regime diverso do RGPS, está condicionada à necessária indenização do período, cabe ponderar que na presente ação objetivava-se a averbação de atividade rural para fins de aposentação pelo Regime Geral de Previdência Social relativo a período anterior a novembro de 1991, portanto, não há que se falar em indenização, prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, posto que a discussão acerca de sua exigência ou não somente tem lugar na situação em que o requerente esteja vinculado a Regime Previdenciário Próprio, ou seja, diverso do Regime Geral, sendo que, no caso vertente, o autor sempre esteve vinculado ao Regime Geral, não ostentando a condição de funcionário público.
VI - Mantida a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ressalvados, em relação ao autor, os limites da Lei n. 1.060/50, em face de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. AVERBAÇÃO.
1. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
2. No caso dos autos, contudo, não se verifica nenhuma das hipóteses acima, afinal, não se constatou nenhuma ilegalidade no reconhecimento anterior do labor rural. Tampouco pode a Administração, por conveniência, voltar atrás na sua própria decisão de reconhecimento do trabalho rural do segurado, da qual obviamente decorreu efeito favorável ao administrado.
3. A decisão em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em especial aquela na qual foi reconhecido tempo de serviço/contribuição, faz coisa julgada administrativa, não sendo possível que o INSS simplesmente reveja ato perfeito e acabado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ANISTIADO. LEI Nº 8.878/94. CTPS.
1. As anotações constantes na CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Havendo recebimento de salários atrasados pelo segurado decorrente de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sobre os rendimentos fica à cargo do empregador, não podendo ser imputado ao empregado a responsabilidade pelo inadimplemento das verbas previdenciárias. 3. Inexiste vedação de contagem de termo de afastamento para fins de aposentadoria do anistiado da Lei 8.878/94, que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de dispensa arbitrária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
Cabível o acolhimento de embargos de declaração para sanar erro material referente a contagem de tempo de serviço e a data de início de benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação da CTC na esfera administrativa afasta a existência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, implicando falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
Não deve ser conhecido o recurso no ponto relativo à matéria que não foi submetida ao contraditório na fase de instrução e que tampouco se trata de questão a ser examinada de ofício, sem que o recorrente tenha demonstrado motivo de força maior que justifique a inovação em sede recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, ou por provocação da parte.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. REGULARIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
2. O contribuinte individual é o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei 8.212/91. Havendo prova de irregularidade no recolhimento, inviável o cômputo do tempo como pretendido.
3. Tratando-se de contagemrecíproca de tempo de serviço entre regime próprio de previdência estadual e o RGPS, observam-se os preceitos da Lei 8.213/91.
4. O art. 96, I, da Lei de Benefícios veda expressamente a contagem recíproca de tempo ficto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DEVIDA DESDE A DER ORIGINÁRIA.- Na contagem do tempo de contribuição, foi indevidamente considerado especial o intervalo de 13/03/1974 a 13/01/1975 (período 3), enquanto o intervalo de 27/10/1975 a 11/07/1977 (período 4) foi adequadamente convertido em tempo comum, porém, sem a apuração do tempo de serviço da parte na DER originária (17/08/2018 – Id 282119374).- Retificada a contagem do tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (17/08/2018), a parte autora soma 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição e 96.4778 pontos, sendo-lhe, pois, devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, acaso mais vantajoso, nos termos do art. 53, II, 28, 29 e 29-C da Lei nº 8.213/91.- Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Embargos acolhidos para retificar erro material na contagem do tempo de atividade especial.