PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROFESSOR. CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A análise/comprovação das atividades especiais depende da prova técnica exigida pela legislação (formulários, informativos, PPP's), mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Na vigência da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
5. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64.
6. Indenização de períodos de contribuinte em dobro. Descabimento, nos termos do art. 96, da Lei 8.213/91. Incidência do princípio da solidariedade (art. 195, caput, da Constituição Federal), consoante reiteradamente interpretado pelo STF.
7. Sucumbência recíproca.
8. Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 12 do ID 107445707, observa-se que constou o interregno de labor de 01/08/1976 a 31/01/1987, quando em verdade o início do referido vínculo se deu em 01/08/1986, erro material passível de correção a qualquer tempo.
3 - Consoante tabela anexa, corrigido o erro material e constando o interregno correto de 01/08/1986 a 31/01/1987, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 05 meses e 05 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (15/12/2009 – ID 96825606 fl. 13), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4 - Embargos de declaração providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO NA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição, garantindo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
E M E N T A
SERVIDOR. REFORMA ADMINISTRATIVA. LEI 8.878/1994. PRETENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
1. Descabida a interposição de recurso autônomo pelo INSS à falta de sucumbência.
2. Período transcorrido entre a demissão e a readmissão do servidor nos termos da Lei 8.878/1994 que não pode ser considerado como de tempo de serviço prestado para fins previdenciários. Inteligência do art. 6º da Lei 8.878/1994. Precedentes.
3. Recurso da parte autora desprovido. Recurso adesivo do INSS não conhecido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EX-CELETISTA. TELEFONISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Sobre a possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria, com o acréscimo de tempo de serviço especial não considerado originalmente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a prescrição flui a contar da data do ato de concessão e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
2. Os servidores públicos que exerceram atividade especial em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990 sob o regime geral da previdência social fazem jus à conversão desse tempo em tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, devendo essa conversão obedecer aos critérios previstos na legislação previdenciária em vigor quando o serviço foi prestado
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. Demonstrado o exercício de labor sujeito a enquadramento por presunção legal de categoria profissional (telefonista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EX-CELETISTA. TELEFONISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Sobre a possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria, com o acréscimo de tempo de serviço especial não considerado originalmente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a prescrição flui a contar da data do ato de concessão e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
2. Os servidores públicos que exerceram atividade especial em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990 sob o regime geral da previdência social fazem jus à conversão desse tempo em tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, devendo essa conversão obedecer aos critérios previstos na legislação previdenciária em vigor quando o serviço foi prestado
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. Demonstrado o exercício de labor sujeito a enquadramento por presunção legal de categoria profissional (telefonista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos declaratórios acolhidos para sanar erro material na contagem do tempo especial convertido em comum.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PICOS DE RUÍDO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Com relação ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruídos variáveis, ainda que não seja produzida perícia judicial específica para aferir a habitualidade e permanência em cada período, é suficiente a utilização de PPP ou laudo da própria empresa para provar a indissociabilidade entre o ruído e as atividades exercidas. A perícia será necessária apenas se o PPP ou laudo técnico existentes nos autos não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.
4. Comprovada a exposição a picos de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de futuro benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.123/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE PÚBLICA. CONTAGEMRECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento. 2. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar os períodos ora reconhecidos, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Hipótese em que a parte autora formulou pedido para que nos períodos em que desenvolveu atividade especial, nos casos em que as empresas não fornecerem formulário e/ou laudo de avaliação das condições ambientais do trabalho, o INSS verificasse a insalubridade em empresa similar, a fim de se constatar os agentes nocivos a que esteve exposto.
Apesar de o pedido ter sido formulado de forma genérica, ele atende ao requisito do prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 130 DO DECRETO Nº 3.048/99.
. É requisito para a averbação ao Regime Geral de Previdência Social o tempo de contribuição vertido a regime próprio (contagem recíproca), a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, emitida pelo órgão público a que estava vinculado o segurado.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 15 do ID 145095284, observa-se que houve erro de digitação quanto ao último período de labor especial reconhecido, uma vez que constou como data de seu término 09/02/2010, quando, em verdade, deveria ter constado a data de 09/12/2010, erro material passível de correção a qualquer tempo.3 – Acórdão integrado da seguinte forma: Consoante tabela anexa, considerados os aludidos interregnos, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 03 meses e 22 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (18/07/2011 – ID 99719358 – fl. 32).4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatado erro material em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
2. A contagemrecíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO COMPUTADOS. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os contratos de trabalho registrados em CTPS , independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS , devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. É assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º, do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes, da Lei 8.213/91.
4. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere o documento. 2. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviçopúblico. 3. A contagemrecíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permitem que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. A contagemrecíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de certidão de tempo de contribuição (CTC)na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DE PERITO. IMPARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO APELO.
1. A teor do disposto no artigo 148, inciso II, do Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. O impedimento requer metodologia de aferição objetiva, de modo que a interpretação de suas hipóteses deve ser feita restritivamente. Em outras palavras, trata-se de rol exaustivo. Ainda, exige a caracterização de interesse direto no resultado do processo por aquele que deve nele atuar. Consiste, portanto, em presunção absoluta de parcialidade, apontando relações entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei. Já o instituto da suspeição vincula o agente público a uma das partes (causa subjetiva), razão pela qual representa, segundo a doutrina e a jurisprudência, conceito jurídico indeterminado, diante dos múltiplos vínculos subjetivos passíveis de corromper a devida imparcialidade, a ensejar a compreensão de que o rol de causas de suspeição é meramente exemplificativo.
3. O Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 1.931/2009) dispõe, em seu artigo 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".
4. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, o juiz singular considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil...
5. O Código de Defesa do Consumidor, não obstante os argumentos da parte apelante, não é aplicável a hipóteses como a dos autos, na medida em que não se está diante de uma relação típica de consumo, mas de uma atividade de gestão pública, já que o atendimento prestado não se deu no âmbito privado, mas custeado pelo Sistema Único de Saúde, em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF).
6. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função..
7. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto.
8. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
9. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.
10. Apelação improvida.