PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. CONTRUIBUIÇÃO AO RPPS E RGPS. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DEFERIDA. CONTAGEMRECÍPROCA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. ENCARGOSMORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o tempo de contribuição prestado pela autora no período de abril de 1994 a dezembro de 2016econdenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, em 21/05/2015.2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversosregimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. No mesmo sentido, dispõe a Lei n. 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) no seu artigo 94, caput e parágrafo único. O artigo 126do Decreto 3.048/99 estipula que "o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional".4. Entre essas normas, encontram-se as vedações à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, isto é, o período deve ser contado uma única vez para fins de aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 96, I e II). Oobjetivo da norma é evitar a contagem em dobro de tempo de contribuição ou o cômputo do mesmo período em regimes distintos. Se houver necessidade de utilização de tempo de serviço prestado em um regime de previdência para alcançar tempo de serviçosuficiente à aposentação em outro regime, os períodos não utilizados não poderão ser considerados para qualquer efeito naquele benefício concedido (acréscimo de percentual, utilização do excesso para outros efeitos), ainda mais porque a própriaConstituição Federal não veda a acumulação de aposentadorias em regimes previdenciários distintos.5. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2010. A data do requerimento administrativo foi em 21/05/2015 (Id. 6025544, pág. 19). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos osseguintes documentos: Relatório de concessão de aposentadoria - Acreprevidência (Id. 6025544, pág. 20); CTPS (Id. 6025544, pág. 21/25); Certidão de tempo de serviço da prefeitura de Capixaba (Id. 6025544, pág. 26); Contracheques da Prefeitura Municipalde Capixaba (Id. 6025544, pág. 27/50; Id. 6025545, pág. 1/20; Id. 6025546, pág. 1/30; Id. 6025547, pág. 1/40; Id. 6025548, pág. 1/19); CNIS (Id. 6025548, pág. 30/40).6. Constam do CNIS as seguintes contribuições aos regimes geral e próprio de previdência: de 01/01/1973 a 01/12/1993; de 01/01/1973 a 01/12/1998 (RPPS); de 01/04/1994 a 01/03/1995; de 01/04/1995 a 01/12/2004; de 03/04/1995 a 21/01/1999. Todavia, odocumento não reflete a totalidade das contribuições vertidas pela autora. A Certidão de tempo de serviço emitida pela prefeitura de Capixaba (Id. 6025544, pág. 26) informa que que autora "está em efetivo exercício de sua função como professora, nestaPrefeitura de Capixaba, desde o mês de abril de 1994 até a presente data" (30/12/2016). Os contracheques juntados aos autos comprovam o desconto para fins previdenciários de abril de 1994 até julho de 2017.7. Sobre a ausência do repasse de tais valores ao INSS, cumpre ressaltar que "a obrigação pelo recolhimento das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a, da Lei 8.212/91), cabendo ao INSSfiscalizar o cumprimento dessa obrigação e não podendo ser o segurado prejudicado pelo eventual descumprimento daquilo que não lhe cabia praticar". (TRF-1 - AC: 00214058220044013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento:26/10/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2011).8. Deste modo, excluindo-se os períodos de vinculação com a Secretaria Estadual de Educação, que foram utilizados para a concessão da aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre, constata-se que a autora ainda possui o período deabrilde 1994 a dezembro de 2016 com o Município da Capixaba, o que é suficiente para comprovação da carência. Note-se que parte desse período, que constou do relatório de concessão de aposentadoria pelo ACREPREVIDÊNCIA, não foi considerado para a concessãode aposentadoria estatutária, tendo em vista ser concomitante com períodos prestados à Secretaria de Estado da Educação (p. 22 rolagem única). Logo, por não ter sido considerado na concessão de aposentadoria estatutária, pode ser considerado naconcessão de aposentadoria pelo RGPS. Ademais, os períodos de vinculação com o Município de Capixaba, conforme informações do CNIS, devem ser considerados, porque provavelmente se basearam em informações de órgão público, as quais são dotadas depresunção de veracidade e legitimidade.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratóri
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS E O RPPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS: POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Segundo o entendimento da Corte, não há vedação, para fins de aposentadoria junto ao RGPS, ao cômputo do tempo de serviço (com recolhimentos distintos de contribuição previdenciária) em concomitância ao exercício de cargo público (RPPS), inobstante a circunstância de ter sido este período averbado no regime próprio. Precedente (questão similar) da 3ª Seção desta Corte.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O RGPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de período de labor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS possui legitimidade passiva para conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem recíproca de tempo de serviço de RPPS, quando o segurado não está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do requerimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de legitimidade passiva do INSS é rejeitada, pois o art. 99 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo.4. Embora a Constituição Federal (art. 201, § 9º) e a Lei nº 8.213/1991 (art. 94) assegurem a contagemrecíproca de tempo de contribuição entre regimes, a legislação impõe o reingresso no RGPS para o cômputo do período de regime próprio constante na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mediante contribuição ou outra forma que expresse a qualidade de segurado no regime geral.5. No caso concreto, o autor não reingressou no RGPS após a perda do vínculo com o RPPS até a data do requerimento administrativo, o que afasta a legitimidade do INSS para a concessão do benefício.6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é uníssona ao afirmar que a ausência de retorno do segurado ao RGPS após o desligamento do RPPS implica que eventual pedido de concessão de aposentadoria deva ser endereçado ao RPPS, e não ao INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de benefício pelo INSS, mediante contagem recíproca de tempo de serviço de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), pressupõe a vinculação do requerente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do requerimento do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94 e 99; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017354-47.2018.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5033415-77.2023.4.04.7001, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5000506-43.2019.4.04.7123, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5000762-11.2022.4.04.7113, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5000278-08.2022.4.04.7012, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.11.2024.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DO INSS RECONHECIDA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. EXTINÇÃO DE RPPS. MIGRAÇÃO PARA RGPS. POSSIBILIDADE REDISCUSSÃO.
1. Não há omissão no julgado, pois expressamente apontou que a Autarquia tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação previdenciária quando o RPPS, ao qual o autor estava vinculado, enquanto estatutário, foi extinto, e o segurado permaneceu exercendo suas funções sem solução de continuidade, passando a verter contribuições ao INSS. 2. Nesse contexto, é possível ao segurado a contagem de tempo especial, pois não se pode prejudicar o seu direito de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
3. A situação é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado ante à sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, o que não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Falece a possibilidade de conversão do tempo especial ora pleiteado em comum, pois o instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91.
III. Não se pode computar qualquer tempo fictício nem se pode fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum. Em suma, nos termos da Lei 8.213/91 (art. 96, I), não é possível fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEMRÉCIPROCA. CTC. PERÍODO DE LABOR NÃO UTILIZADO NO RPPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. No caso dos autos, o ponto controverso reside no fato de que a autora não efetuou a devolução da CTC emitida pela a Autarquia Previdenciária, expedida a pedido da parte autora para sua aposentação pelo RPPS, o que inviabilizaria, dessa forma, o cômputo daquele período de labor para concessão do benefício aqui requerido. Entretanto, verifico que a parte autora acostou ao processado documento (fls.17), expedido pela Diretoria de Ensino-Região Itu, da Secretaria de Estado da Educação, que certifica que apenas um pequeno interregno de trabalho constante da CTC de fls. 25 foi utilizado na concessão de sua aposentadoria estatutária (01/08/1974 a 06/03/1975), em razão de haver concomitância com os demais períodos de labor estatal, motivo pelo qual não há qualquer impedimento para que o período residual possa aqui ser considerado (07/03/1975 a 01/06/1980), visando à concessão da benesse vindicada.
4. Dessa sorte, estando presentes os dois requisitos indispensáveis, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas somente a partir da data da citação (23/01/2015 - fls.46), oportunidade na qual se verificou haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral, não se mostrando possível, contudo, a manutenção da DIB para a data do requerimento administrativo, pois se mostra incontroverso no processado que o documento de fls. 17 foi emitido em data posterior à da solicitação do benefício junto ao INSS, não havendo qualquer prova nos autos que possa indicar que a Autarquia Previdenciária tivesse ciência da existência daquele documento, ou que a ela tivesse sido apresentado, em sede administrativa.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES LABORADOS EM RPPS E RGPS. APROVITAMENTO.
1. Havendo recolhimento para regimes de previdência diversos, não há vedação ao cômputo dos períodos vinculados ao RGPS - não utilizados na concessão da aposentadoria no regime próprio de previdência - para obtenção de benefício perante o INSS.
2. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a autora laborou, no mesmo período, em cargo público de professora na Prefeitura de Curitiba vinculado a regime próprio de previdência municipal e labor como empregada em duas escolas (Barão Vermelho e São José) com vinculação ao RGPS. Os recolhimentos foram para regimes de previdência distintos. Ademais, a Prefeitura de Curitiba declarou que os vínculos empregatícios nessas escolas não foram utilizados para concessão no RPPS municipal.
3. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no RGPS, é de direito a concessão do benefício, retroativamente à data da implementação, com DIP na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEMRECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
3. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEMRÉCIPROCA. CTC. PERÍODO DE LABOR NÃO UTILIZADO NO RPPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. Relatado o conteúdo fático, observo estarem presentes os dois requisitos indispensáveis para concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, pois atingido o requisito etário e suprida a carência necessária. No entanto, carrear à Autarquia Previdenciária o ônus de pagar o benefício em questão desde o requerimento administrativo, após 30/08/2005 ou mesmo partir da citação, não faz qualquer sentido, porquanto sempre coube à parte autora, e subsidiariamente à Secretaria de Educação (Diretoria de Ensino), as providências necessárias para apresentar o documento em questão (CTC), único apto a comprovar o direito buscado no processado e proporcionar a compensação financeira entre os regimes previdenciários distintos, na forma e com os dados necessários à sua aceitação. Impor ao INSS a inversão desse ônus probatório é incompreensível, ainda mais quando se observa que a inércia da autora e do respectivo órgão administrativo estadual em apresentar o documento devido somente encerrou-se em grau recursal, não havendo caracterização de qualquer resistência indevida do órgão previdenciário a justificar sua condenação em mora, inexistente no caso vertente.
4. Desse modo, fixo a DIB a partir de 21/06/2018 (fls. 317), data na qual o INSS foi intimado pessoalmente do teor do documento de fls. 314, ou seja, quando, finalmente, tornou-se incontroverso o direito postulado na exordial, devendo ser mantida a tutela concedida.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.- O direito à obtenção da certidão requerida pela autora é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso, a sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagemrecíproca em regime distinto da Previdência Social. Por isso mesmo, é insuscetível de recusa a expedição pela autarquia previdenciária, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.- Em sendo caso de servidor público, quem pode se opor é o regime instituidor do benefício, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.796, de 05.05.1999, isto porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não utilizar a certidão.- A contagem recíproca é direito do segurado tanto para somatória ao tempo de serviço exercido única e exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto para somá-la ao tempo de serviço prestado em serviço público, amparado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).- O tempodeserviço prestado ao RGPS ou em RPPS somente poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, nos termos do art. 96, inc. III, da Lei 8.213/91.- Destarte, a exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (RGPS - INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (contagem recíproca de tempo de serviço).2. O CNIS de fl. 51 comprova que a autora era professora do Município de Marilena/PR, com vínculos desde 1991 até 2015 e gozo de auxílio doença entre 17.10.2015 a 03.03.2020. Também há Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo referido Municípioàs fls. 368/373.3. Quanto à alegada impossibilidade de contagem recíproca do tempo de serviço, tem-se que, consoante a Portaria MTP n. 1.467/022 (CGNAL/DRPSP/SRPC do Ministério da Previdência Social, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para efeitode aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.4. Entende-se por contagem recíproca o cômputo, para concessão de aposentadoria em um regime de previdência, do tempo de contribuição anterior a outro regime. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor emrelação ao regime de origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e aconsequente compensação financeira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.5. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento que permite a transferência do tempo de contribuição entre os regimes previdenciários (RGPS e RPPS). Isto é, viabiliza a contagem recíproca. A parte junta à fl. 368/373 a CTC comprovando osperíodos em que ocorreu contribuições ao RPPS e ao RGPS. Portanto, desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO NO RGPS PARA CONTAGEMRECÍPROCA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
1. Tratando-se de contagem recíproca de tempo de serviço entre regime próprio de previdência municipal e o RGPS, observam-se os preceitos da Lei 8.213/91.
2. O art. 96, I, da Lei de Benefícios veda expressamente a contagem recíproca de tempo ficto, pelo que inviável o acréscimo decorrente da conversão de tempo de labor especial em comum quando prestado junto a RPPS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL PRESTADO A RPPS. INSS. PARTE ILEGÍTIMA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão, mediante contagemrecíproca de tempo de serviço, de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de outra espécie de benefício ou, ainda, que lhe seja mais vantajoso, inexiste óbice à revisão/transformação. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUTORA APOSENTADA JUNTO RPPS. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO AO RGPS DO TEMPO JÁ UTILIZADO JUNTO AO RPPS.
1. A aposentadoria por idade urbana está prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e tem como requisitos o implemento do requisito etário de 65 (se homem) ou 60 anos (se mulher) e a satisfação da carência exigida na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei 8.213/91, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCOMITÂNCIA DE REGIMES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Segundos embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão que acolheu os primeiros embargos para sanar erro material e omissão. O embargante alega omissão da decisão mais recente por não ter sanado erro material em relação ao período de 08/09/1997 a 30/11/1998, reiterando que o art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991, veda apenas a contagem duplicada para concessão de mais de um benefício, e que o período de RPPS averbado no CNIS deveria ser somado para um único benefício no RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou erro material na decisão anterior quanto ao cômputo do período de 08/09/1997 a 30/11/1998; (ii) a possibilidade de somar salários-de-contribuição de período vinculado ao RPPS, concomitante ao gozo de benefício por incapacidade do RGPS, para fins de cálculo de benefício no RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A discussão sobre o período de 08/09/1997 a 30/11/1998 já foi objeto de análise e fundamentação expressa no julgamento da Apelação Cível e mantida nos primeiros Embargos de Declaração, não havendo omissão a ser sanada.4. A tese jurídica estabelecida é que, embora as contribuições recolhidas ao RGPS por filiado obrigatório devam ser computadas no Período Básico de Cálculo (PBC) - mesmo que concomitantes ao recebimento de benefício por incapacidade do RGPS (Art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 c/c Art. 201, § 11, da CF/88) -, esse entendimento não se aplica ao período em que o autor contribuiu para o RPPS e recebeu aposentadoria por invalidez pelo RGPS.5. O fundamento jurídico para essa exclusão decorre do disposto no art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, que veda a contagem recíproca de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.6. A alegação do embargante de que o art. 96, III, da Lei nº 8.213/91, se aplicaria apenas à vedação da concessão de dois benefícios não ilide a aplicação do art. 96, II, que trata da própria contagem do tempo de serviço entre regimes distintos (contagem recíproca).7. O período de 08/09/1997 a 30/11/1998, por ser tempo de contribuição para Regime Próprio, para ser utilizado no RGPS - ainda que para o cômputo do salário-de-contribuição na forma do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 - submete-se às regras de contagem recíproca e compensação previdenciária.8. A regra do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, aplica-se às concomitâncias no âmbito do próprio RGPS, e não entre regimes distintos.9. A alegação de que o vínculo consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sem indicadores não é suficiente para alterar o decidido, pois a fonte da contribuição (RPPS) e a regra de compensação entre regimes prevalecem sobre a mera averbação administrativa do vínculo.10. O que o embargante busca é a modificação do entendimento e a rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 12. É vedada a contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS) quando concomitante, mesmo para fins de cômputo de salário-de-contribuição em um único benefício do RGPS, prevalecendo a regra do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 5º, art. 96, II, e art. 96, III; CPC/2015, art. 1.022.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO RGPS. CTC. AVERBAÇÃO NO RPPS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado junto ao RGPS, bem como a expedição da respectiva CTC, para fins de averbação no RPPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, insurgindo-se o INSS contra averbação de tempo laborado junto a regime próprio.2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelada juntado Certidão de Tempo de Contribuição emitida peloMunicípio de Luzinópolis, e não comprovando o INSS a existência de qualquer irregularidade, possível a averbação do período. No mais, o art. 94 da Lei 8.213/91, em seu § 1º, estabelece a compensação financeira entre os regimes de previdência em caso decontagem recíproca de tempo de contribuição.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. INDISPENSABILIDADE DE CTC.
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição é condição indispensável para a contagem recíproca de períodos originalmente vertidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEMRECIPROCA. CTC. REINGRESSO. ART. 99 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.3. No entanto, em que pese ser possível a contagem recíproca entre regimes distintos, mediante compensação, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que o pleito autoral ainda não poderia ser acolhido pela Autarquia Previdenciária em razão do previsto no artigo 99 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora não teria regressado ao regime comum (o que não se confunde com a questão de manutenção de qualidade de segurado) e, portanto, não estaria vinculada ao RGPS, quando da formulação dos pedidos administrativos.4. Apelação da parte autora improvida.