PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADE EXERCIDA PERANTE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I- É assegurada a contagem recíproca da atividade exercida na administração pública, nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”II- Com relação ao cômputo dos períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mostra-se indispensável a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, cujos requisitos de validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EXTINÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. INSS. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. O período em que segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Município, não tem o INSS atribuição para analisar se houve o exercício de atividade sob condições especiais, mesmo porque essa análise deve ser feita segundo a legislação própria, sendo inaplicável a legislação previdenciária que rege o RGPS, como a Lei nº 8.213/1991.
2. Ao INSS cumpre apenas averbar exatamente o tempo de contribuição certificado na certidão de tempo de contribuição apresentada, mesmo porque com base nesse tempo é que será, posteriormente, pleiteada a compensação financeira pelo segurado.
3. Entretanto, na hipótese, Regime Próprio de Previdência Social do Município foi extinto, passando os servidores a poder aproveitar o tempo na contagem do Regime Geral da Previdência Social ou para outro Regime Próprio, na forma recíproca, conforme a Lei Federal n. 6.226/75, alterada pela Lei n. 6.894/80.
4. Passando o segurado a inserir-se n, evidente o o Regime Geral da Previdência Social vínculo do segurado-agravante com o INSS, que passa a ser parte legítima na relação previdenciária e a Justiça Federal competente para analisar e julgar o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses).2. No caso dos autos, o autor cumpriu o requisito etário. No entanto, de acordo com o CNIS juntado, o tempo de contribuição vertido ao INSS soma apenas 10 anos de contribuição ao tempo da DER.3. A sentença, equivocadamente, julgou procedente o feito por computar, dentro da carência, período de labor junto a regime próprio de previdência.4. A possibilidade de contagemrecíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, a averbação de tempo de contribuição em regime diverso só épossível com a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para que se assegure que o tempo pretendido não foi utilizado para concessão de outro benefício. No caso dos autos, não há qualquer certidão emitida pelo Município de Cezarina, a que estávinculado o autor.5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Tem-se que a autora da demanda subjacente era vinculada a regime próprio de Previdência Social no momento em que requereu sua aposentação junto ao RGPS, encontrando-se, inclusive, aposentada naquele regime próprio. Observa-se, ainda, que na aposentadoria por tempo de contribuição concedida no julgado rescindendo foi utilizado o período de contribuição ao RPPS. Até prolação da sentença, embora não constasse informação específica do momento em que foi instituído regime próprio de Previdência na Prefeitura Municipal de Mirandópolis, não pairava dúvida sobre a vinculação da autora àquele Regime, tanto que aduziu na inicial a possibilidade de compensação financeira entre os regimes geral e próprio.
3. A questão não era controvertida e tampouco sobre ela se manifestou o juízo de 1º grau. Contudo, ao utilizar referido tempo de atividade vinculado ao RPPS para integralizar o tempo de contribuição necessário à aposentação integral no RGPS, o julgado rescindendo violou diretamente o artigo 99 da Lei n.º 8.213/91, já que a aposentação deveria ser requerida ao sistema ao qual a segurado estava vinculada, isto é, no RPPS; bem como, ofendeu diretamente o artigo 96, III, do referido Diploma Legal, que veda a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, resultando daí a absoluta inexistência de tempo de contribuição suficiente para aposentação por tempo de contribuição pelo RGPS.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
5. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantido o tempo de atividade rural reconhecido no julgado rescindendo, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. EFEITOS PARCIALMENTE INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO.
1. Caso em que o autor (e embargante) colima o aproveitamento dos recolhimentos indevidos de contribuições sociais em favor do RPPS mantido pelo Estado de Santa Catarina, do qual ele não era segurado, (ADI 4641), para revisar, com base nos salários-de-contribuição próprios daquele RPPS, a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida no âmbito do RGPS.
2. A eventual repetição do indébito, referente ao período de 16/12/1998 (data da EC 20/98) até 26/08/2019 (DER), deve ser requerida ao ente público que efetivamente o recebeu, não se fazendo possível, por esta via revisional, compensá-lo com as contribuições sociais não recolhidas ao RGPS.
3. Quanto ao período anterior, entre julho de 1994 e dezembro de 1998, somente se pode cogitar de revisão (aproveitamento dos salários-de-contribuição vertidos ao RPPS), na forma da redação original do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, quanto efetivamente verificar-se que o autor exerceu atividades sujeitas àquele regime, o que restou verificado apenas com relação ao mês de janeiro de 1995.
4. Deverá revisar a RMI da aposentadoria do autor, para tal fim computando, até o limite do teto, seu salário-de-contribuição do mês de janeiro de 1995, relativo à sua atividade de cartorário extrajudicial, realizada no âmbito do RPPS, sem concomitância com qualquer outra atividade no âmbito do RGPS.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes, aperfeioar os fundamentos do acórdão embargado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. CONTAGEMRECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O RPPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal.
2. A contagem recíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS é assegurada pelo artigo 94 da Lei n. 8.213/91, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. Caso em que a autora apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição em seu nome, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, restando devidamente documentado o período em que desempenhou suas atividades nos cargos de escrevente juramentado e de escrivão de paz, com lotação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constando como fonte de informação as portarias de nomeação/exoneração/designação elencadas na certidão, bem como que o referido documento se destina à averbação junto ao INSS.
4. Não havendo impugnação específica do INSS quanto à contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria (tempo mínimo), nem quanto à carência ou idade mínima, resta mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão da jubilação.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 942 STF. TESE JÁ FIXADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC. APROVEITAMENTO NO RPPS. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA 1523/96. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Não há que se sobrestar o feito por afetação ao Tema 942 do STF, pois já conta com tese firmada. De todo modo, o tema em questão é centrado no uso das regras do RGPS para reconhecimento de tempo especial vinculado ao RPPS, o que não é o caso dos autos, já que o reconhecimento do tempo especial pleiteado pelo autor se deu com relação a vínculo com o próprio RGPS.
3. A contagem do período especial por regime próprio, tal como reconhecido na seara privada (ou seja, com a conversão por fator multiplicador), não viola o artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91, pois não configura contagem em dobro, mas sim contagem equivalente àquela que seria feita no RGPS.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11-10-96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso.
5. Honorários majorados nos termos do artigo 85, §11º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS SISTEMAS. DEVER DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. Embora a certidão de tempo de contribuição seja, de regra, o documento hábil para a contagemrecíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.
2. Hipótese em que percuciente análise probatória demonstra que merece acolhida a pretensão do autor relativa aos períodos de 08/05/1984 a 21/06/1990 (escrevente juramentado), 21/06/1990 a 12/02/1998 e de 27/06/2000 a 02/02/2010, totalizando 36 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição, o qual viabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER.
3. Recurso parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. EMISSÃO DE CTC COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DA RESPECTIVA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, BEM COMO A CONTAGEM RECÍPROCA, A CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
6. A Corte Especial do Tribunal Federal da 4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, firmou entendimento de que a regra contida no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, não deve servir como restrição à possibilidade de averbação - em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destinada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) -, de tempo de atividade especial vinculado ao RGPS, bem como de sua contagem diferenciada mediante conversão em tempo comum.
7. A partir do julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral em 31/08/2020 - e após a edição da Súmula Vinculante nº 33 - o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para admitir a conversão de tempo especial em comum para o servidor público; a partir desse julgamento, os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade foram integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma.
8. Na forma do julgamento do Tema 278, a Turma Nacional de Uniformização, julgando a questão jurídica em 09/2021, firmou compreensão no sentido de que o segurado do RGPS que trabalhou sujeito a condições especiais, tendo passado a regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de CTC com a devida identificação do tempo especial, ficando a averbação da respectiva conversão em tempo comum (possível até o advento da Emenda Constitucional nº 103/19), bem como a contagem recíproca, a critério do regime de destino.
9. Reconhecido tempo de labor especial - e sua conversão em tempo comum - e o direito à emissão de CTC para fins de possibilidade de averbação do tempo respectivo no RPPS.
10. Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS. SENTENÇA. FUNDAMENTO EQUIVOCADO. CORREÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 96, INCISO II DA LEI 8.213/91. OMISSÃO SANADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. Há obscuridade quando o pedido da parte é contemplado sob fundamentos jurídicos diversos daqueles cujo reconhecimento se requer. Na hipótese, a ação judicial visa ao aproveitamento de período em razão de recolhimentos como contribuinte individual, mas ao proferir a sentença, o juízo a quo, equivocadamente, reconheceu o período aproveitando contribuições vertidas ao RGPS no exercício de emprego público sob regime celetista. No caso, configura-se pertinente e correto o apelo autárquico, não havendo que se falar em inovação recursal quando as razões apenas buscaram refutar os fundamentos equivocadamente utilizados pelo juízo para a concessão do direito da parte.
4. Desconstituído o fundamento utilizado para o reconhecimento do período controverso, uma vez que foi reconhecido pelo acórdão embargado que as contribuições vertidas ao RGPS em vínculo com ente público já haviam sido utilizadas no RPPS mediante contagemrecíproca, foi identificada omissão quanto ao reconhecimento do período nos termos em que inicialmente pleiteado pela parte, ou seja, como contribuinte individual.
5. O artigo 96, inciso II da Lei nº 8.213/91 veda o cômputo duplo do tempo de contribuição quando há atividades concomitantes na esfera privada e na esfera pública no contexto da contagem recíproca, quando as contribuições vertidas a um regime são utilizadas pelo outro. Contudo, tal proibição recai sobre casos ordinários de contagem recíproca, em que o segurado leva consigo tempo trabalhado na esfera privada para a obtenção de aposentadoria perante o ente público, mas não sobre casos de vínculo direto com o ente público, relativo a período no qual ainda não havia sido instituído o RPPS, quando coube ao RGPS, de forma subsidiária, garantir o direito do trabalhador à seguridade, cobrindo o período laboral, e desde que o reconhecimento do período para fins de obtenção de aposentadoria no RGPS não diga respeito ao aproveitamento duplo de contribuições vertidas ao RGPS, mas sim a contribuições recolhidas a título diverso, como é o caso das contribuições recolhidas como contribuinte individual no exercício de atividade concomitante.
6. Sanada a omissão e apreciado o período em razão dos recolhimentos como contribuinte individual, faz jus a parte à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento dos atrasados devidamente atualizados e remunerados.
7. Caracterizada a sucumbência definitiva do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). Na hipótese, excepcionalmente e devido às circunstâncias peculiares do caso, não há sucumbência recursal, uma vez que as razões recursais do INSS estavam corretas.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
9. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTORA VINCULADA AO RGPS E AO RPPS DO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL. TRABALHOS CONCOMITANTES.
1. No RGPS até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. A especialidade dos períodos de trabalhos em que a autora mantém vínculo estatutário em plena vigência, submetidos ao regime próprio de previdência dos servidores do Município de Jaboticabal, deve ser pleiteada perante o próprio Instituto e/ou perante a Justiça competente.
5. Tempo de trabalho urbano vinculado ao RGPS, é suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo da autora desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES (RGPS E RPPS). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu apelação cível, declarando a inexigibilidade de débito e determinando a revisão de pensão por morte para incluir a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no RGPS e RPPS. O embargante alega omissão e "distinguishing" em relação ao Tema 1.070 do STJ, bem como a inaplicabilidade da soma de contribuições de regimes distintos, em face dos arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.070 do STJ à soma de salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas em regimes distintos (RGPS e RPPS), e se a vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, impede tal soma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de "distinguishing" em relação ao Tema 1.070 do STJ não procede, pois o período em questão foi averbado no RGPS, a ele se aplicando a tese do referido Tema.4. A tese da TNU (PUIL nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG), que restringe a soma dos salários de contribuição a atividades vinculadas apenas ao RGPS, foi afastada em favor do entendimento do STJ (Tema 1.070 e REsp 1.942.826-SP), que permite a soma das contribuições de regimes distintos.5. A vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, que proíbe a contagem em dobro do tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, não impede a soma dos salários de contribuição para o cálculo da RMI, desde que as contribuições do RPPS não tenham sido aproveitadas no regime de origem e haja previsão de compensação financeira entre os regimes (art. 94, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).6. A compensação financeira é viável, pois o período de contribuições ao RPPS foi averbado junto ao INSS e não foi aproveitado no regime de origem, conforme o art. 94, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.7. Os embargos de declaração são negados, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que já abordou a interpretação dos arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/1991, em conformidade com a jurisprudência do STJ. O prequestionamento é considerado incluído, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. É possível a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas em regimes distintos (RGPS e RPPS) para o cálculo da RMI de benefício previdenciário no RGPS, desde que as contribuições do RPPS não tenham sido aproveitadas no regime de origem e respeitado o teto previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 32, 94, 96, II e III; Lei nº 9.796/1999, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.942.826-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 29.11.2021; STJ, REsp 1.428.981/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 02.06.2015, DJe 06.08.2015; STJ, REsp 1.142.500/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.11.2010, DJe 13.12.2010; TRF4, AC 5009858-88.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.11.2023; TRF4, AC 5005162-14.2021.4.04.7207, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.02.2024; TRF4, AC 5032736-08.2022.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TNU, PUIL nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência do pedido de revisão de aposentadoria por idade, com inclusão de salários de contribuição de atividades concomitantes em regimes diversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora; e (ii) a alegada omissão sobre a aplicação da tese do STJ (Tema 1.070) a casos de atividades concomitantes em RPPS e RGPS, e o prequestionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão à parte autora quanto à omissão na majoração dos honorários advocatícios, pois preenchidos os requisitos para a sucumbência recursal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).4. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, elevando-se os percentuais fixados na sentença em 50% sobre o valor apurado em cada faixa.5. Não há omissão no julgado em relação aos embargos do INSS, uma vez que o voto condutor examinou exaustivamente as teses veiculadas, não se configurando as hipóteses do art. 1.022 do CPC.6. A jurisprudência do TRF4 admite o cômputo de tempo de empregado público celetista para o RPPS, sem prejuízo do cômputo para o RGPS de atividade privada concomitante, desde que não haja duplicidade de contagem no mesmo regime, conforme art. 96, II, da Lei nº 8.213/91.7. A vedação de contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime para outro, não se aplica quando uma das atividades concomitantes vinculadas ao RGPS foi posteriormente convolada em cargo público com RPPS.8. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.Tese de julgamento: 10. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando preenchidos os requisitos legais, mesmo que o acórdão original tenha sido omisso. 11. É permitida a contagem de tempo de serviço de atividades concomitantes em regimes previdenciários diversos, quando o vínculo público celetista é convertido em cargo público com RPPS, sem que isso configure duplicidade de contagem no mesmo regime.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 32, 96, II e III, e 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC n. 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013; TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28.01.2013; TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 28.02.2013; TRF4, AC n. 5036710-14.2012.404.7000/PR, 3ª T., Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJE 07.05.2014; TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019; TRF4 5004474-98.2015.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 26.06.2019; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 08.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILIAÇÃO AO RGPS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A legislação não exige filiação ao RGPS para a efetuação de contagem recíproca de tempo de contribuição.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO VINCULADO AO RPPS NA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS NO RGPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. Deve ser levado em consideração, porém, que existem casos em que o segurado, embora filiado por último ao regime próprio, tenha contribuído por tempo suficiente no RGPS e cumprido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Nesse caso, pode requerer o benefício perante o regime geral, mas não poderá utilizar-se das contribuições vertidas ao regime próprio para fins de cumprir os requisitos do benefício, pois a compensação entre regimes é feita perante o regime no qual o segurado estiver filiado.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO DO PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido(30 homem; 25 mulher). Ainda, restou decidido pela ADI 3772/DF STF: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, acoordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, porprofessores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmenteprocedente, com interpretação conforme, nos termos supra.2. Quanto aos períodos em que havia dúvida acerca do exercício da função de magistério, houve comprovação por prova testemunhal, não impugnada em apelação.3. Foi devidamente juntada à inicial e ao processo administrativo a certidão de tempo de contribuição, além de ficha de funcionário e declaração de tempo de serviço, todas expedidas pelo Município de Caetité. Os referidos documentos têm fé pública epresunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagemrecíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º daConstituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEMRECÍPROCA. RPPS. COMPENSAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O instituto da contagem recíproca possui o condão de possibilitar que a contagem do tempo de contribuição em um determinado regime seja computada em outro regime, a fim de que o trabalhador possa obter o benefício da aposentadoria no regime em que se encontrar vinculado no momento da cessação de sua atividade laboral.
2. Havendo certidão de tempo de contribuição, expedida pelo Município, com contagem de tempo não linear, mas convertida, porque já reconhecido no regime de origem o exercício de atividade especial, o INSS deve averbar o tempo na forma certificada..
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. RPPS. CONTAGEMRECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. No caso dos autos, a autora alega na inicial que no período de 01/04/1999 a 21/08/2001 exerceu atividade empregatícia para a empresa SSO Consultores Associados Ltda., e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS confirmando o referido vínculo. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que tal período deve ser efetivamente computado, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos, não podendo a sua baixa por empresa diversa prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador.
4. Da mesma forma, o período entre 22/08/2001 a 16/06/2005 laborado pela parte autora junto ao Governo do Estado de São Paulo, em regime próprio de Previdência, na atividade de professora, deve ser averbado e computado como tempo de serviço, visto que o referido período consta de CNIS, bem como da certidão de tempo de contribuição expedida pelo Governo Estadual (fl. 92/94).
5. Desse modo, os períodos trabalhados pela parte autora de 01/04/1999 a 21/08/2001 e 22/08/2001 a 16/06/2005, devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado, conforme exarado na r. sentença recorrida.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da autora e da planilha de cálculos do INSS, até o requerimento administrativo (22/08/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. No caso dos autos, a controvérsia resume-se ao período laborado pelo autor junto ao Município de Buritinópolis/GO, que não teria sido considerado pelo INSS para fins de cálculo da carência. No entanto, juntou o apelante aos autos Certidão de TempodeContribuição emitida pelo referido Município, no qual consta período de efetivo labor de 2/1/1997 a 31/12/2000.3. O referido documento tem fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPSencontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Assim, possível seu cômputo para fins de carência.4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses).2. No caso dos autos, o autor cumpriu o requisito etário. No entanto, de acordo com o CNIS juntado, o tempo de contribuição vertido ao INSS soma apenas 12 anos de contribuição ao tempo da DER.3. A sentença, equivocadamente, julgou procedente o feito por computar, dentro da carência, período de labor junto a regime próprio de previdência.4. A possibilidade de contagemrecíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, a averbação de tempo de contribuição em regime diverso só épossível com a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para que se assegure que o tempo pretendido não foi utilizado para concessão de outro benefício. No caso dos autos, não há qualquer certidão emitida pelo Município de Cezarina, a que estávinculado o autor.5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.