E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA, E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Alegação de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("bordadeira"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas pela Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente. Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência
IX - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, improvida. Apelação do(a) autor(a) improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. DIB. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (71 anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI – Termo inicial do benefício mantido, pois de acordo com o perito judicial, a incapacidade surgiu em 06/2017.
VII - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REVISÃO DA RMI ATÉ O ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. No transcurso da ação foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor NB 42/140.205.906-7, restando, portanto, incontroverso, o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício.
II. A controvérsia persiste no tocante ao reconhecimento da atividade rural, pois o autor alega ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1961 a 02/12/1973.
III. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968, 01/01/1971 a 24/10/1971 e 01/05/1972 a 19/01/1973, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
IV. Deve o INSS revisar a aposentadoria por tempo de contribuição para forma integral correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas. Revisão deferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 331836163 p.124), elaborado em 22/11/2021, extrai-se que a parte autora reside com o cônjuge (DN 22/07/1962). A renda é proveniente de diárias realizados pelo cônjuge, no valor de R$ 70,00, auferindo em média R$1.000,00, além da venda de ovos de galinha, no valor de R$ 300,00. Possui um filho maior de idade casado.4. Outrossim, em que pese não declarado, verifica-se do CNIS do cônjuge da parte autora que ele recebe auxílio-acidente desde 10/09/2021, sendo o valor do último benefício de R$ 706,00. Logo, a renda do grupo familiar da parte autora é deaproximadamente R$ 2.000,00.5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos outratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.6. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidadesocial da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que seimpõe.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PERDA DE AUDIÇÃO NEURO-SENSORIAL E CEGUEIRA EM UM OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A perícia médica confirma que a parte autora foi diagnosticada com perda de audição neuro-sensorial (CID H90.5) e cegueira em um olho (CID H54.4). O especialista indica que, em virtude das enfermidades, a requerente encontra-se incapacitada para otrabalho de forma total e permanente desde 22/09/2016. Desta forma, evidencia-se o impedimento de longo prazo.3. O relatório socioeconômico indica que a parte autora reside com seu esposo e duas filhas menores de idade. A assistente social destaca que a fonte de renda do núcleo familiar provém das diárias realizadas pelo marido, com um valor médio mensal de R$500,00, chegando à conclusão de que a requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Caso em que o INSS não apresentou elementos que contrariassem as conclusões das perícias médica e socioeconômica. Dessa forma, resta configurado o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência socioeconômica da requerente.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante aos critérios de juros e correção monetária. Pedido não conhecido.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
4. Demonstrada a vulnerabilidadesocioeconômica do grupo familiar. Evidenciada a necessidade de aporte financeiro para necessário tratamento de saúde.
5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial .
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. VALORES ATRASADOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado que desde o requerimento administrativo estava presente a situação de deficiência mental e a condição socioeconômica de vulnerabilidade, impõe-se retroagir os efeitos financeiros da concessão àquela data, não havendo prescrição quinquenal das parcelas vencidas, por se tratar de absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, inciso I, do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA PELA EXCLUSÃO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA DO COLON. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZOCOMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Parecer social (fl. 96/110, ID 341512622) indica que a parte autora reside com sua esposa e seu enteado. Além disso, informa que a única renda da família é proveniente do benefício assistencial (BPC) e do Auxílio Brasil que sua esposa recebe. Porfim, a perita conclui pela vulnerabilidadesocial da parte autora.3. Nesse contexto, verifica-se a presença da vulnerabilidade socioeconômica, haja vista que as receitas percebidas pela esposa não devem ser consideradas no cálculo da renda familiar, conforme preconizado nos §§ 4º e 14 do art. 20 da Lei 8.742/93.4. Laudo médico pericial (fls. 120/127, ID 341512622) relata que a parte autora recebeu diagnóstico prévio de obstrução intestinal decorrente de tumoração (neoplasia/câncer) no cólon em dezembro de 2020. Submeteu-se a intervenção cirúrgica em 28/12/20,por meio de laparotomia, durante a qual foi realizada biópsia e temporariamente instalada bolsa de colostomia (posteriormente retirada). Encaminhado ao Hospital do Amor, deu início ao tratamento em fevereiro de 2021, sem necessidade de quimioterapia ouradioterapia. O perito destaca que a parte autora continua em acompanhamento no Hospital do Amor, sem previsão de término. Por último, conclui que o requerente, com ensino fundamental incompleto, 42 anos de idade e histórico profissional comoagricultor, apresenta limitações parciais para atividades braçais, com esforço físico.5. Caso em que trabalhadores com baixa instrução e/ou que, ao longo da vida, desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter, devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes areabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. Considerando todo o contexto socioeconômico do autor, que possui 42 anos de idade, histórico profissional como agricultor e uma baixa capacidade residual aproveitável, torna-se evidente a realidade enfrentada: a extrema impossibilidade de reinserçãono mercado de trabalho. Portanto, é incontestável a deficiência de longo prazo para os fins do art. 20 da Lei 8.472/93.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FIBROSE CÍSTICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que o autor foi diagnosticado com Fibrose Cística. O perito indica que a enfermidade, de natureza grave, resulta em comprometimento para o exercício das atividades habituais do requerente. Portanto, está configurado oimpedimento de longo prazo.3. Estudo Social revela que a parte autora reside com sua genitora e seu padrasto. A perita destaca que a renda total do núcleo familiar provém dos salários percebidos pela mãe e pelo padrasto, totalizando R$ 2.750,00.4. Caso em que, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica que justifique a concessão do benefício pretendido.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. No caso em apreço, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, notadamente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade socioeconômica restará prejudicada.
2. No entanto, o mandado de segurança é uma ação constitucional civil, a qual não comporta dilação probatória. Para a concessão do mandado de segurança pressupõe-se a existência de direito líquido e certo. Para tanto, o alegado "direito líquido e certo" deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída.
3. Assim, inviável determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, pois inexistentes informações acerca da vulnerabilidade em que vive a parte autora e sua família, sem a identificação dos gastos a que estão submetidos, razão pela qual, inexistente a probabilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Embora seja possível a flexibilização do critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de acordo com o qual se considera hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, a concessão de benefício assistencial, em casos em que o critério é ultrapassado, é condicionada à demonstração, por parte do interessado, da presença de circunstâncias que demonstrem maior vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. DIB NO LAUDO SOCIOECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDA. NÃO CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ. APELAÇÃODA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. No caso, o juiz sentenciante concedeu o benefício a partir da data de cessação do anterior benefício de auxílio-doença. Em sua apelação a autarquia requer alteração da DIB para data do laudo socioeconômico, visto que quando do ajuizamento da açãonãorestou comprovado a vulnerabilidade.2. Entretanto, a data de início do benefício deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciam que desde essa época já tinha a parte autora-recorrida direito ao amparo social pleiteado, conformejurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022).3. A autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 13.05.2014 a 05.06.2018 o qual foi cessado com a justificativa de que havia sido indevidamente concedido. A sentença que concedeu o benefício de prestação continuada a partir da cessação doauxílio-doença está correta, pois a autora, ao perder esse benefício, ficou impossibilitada de sustentar a si e a seu filho, demonstrando assim sua vulnerabilidadesocial a partir daquele momento.4. No que se refere à eventual cobrança dos valores recebidos pelo impetrante, tem-se que foram percebidos regularmente, não sendo constatada má-fé, sendo indevida a cobrança, a título de restituição, do montante recebido até então.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMAÇÃO DA VIÚVA PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Em face do óbito do segurado no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao segurado. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADESOCIAL COMPROVADA.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, considera-se configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidadesocial. Relatório social indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e seu irmão. A perita menciona que a renda familiar provém de uma aposentadoria por idade euma pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas pela mãe, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que o irmão recebe e da ajuda financeira dos filhos (não especificou o valor).3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INTERDIÇÃO DESDE O ANO DE 2016. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.-O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Impedimento de longo prazo demonstrado demonstrado, pelo conjunto probatório, e hipossuficiência econômica comprovada considerando que o autor não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. - Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide.- O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu reavaliação em seis meses.- Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia, que ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2), comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial .- O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidadesocial.- Consta do laudo socioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do autor, somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$ 480,00 por mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos anexas (arquivo 28) confirmam a alta vulnerabilidade social.-Recurso do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA E REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Caso em que restou comprovada pela perícia médica realizada em juízo a incapacidade laborativa permanente da autora, para toda e qualquer atividade, restando, assim, prejudicada sua participação no meio social, em igualdade de condições com as pessoas que não têm essa limitação, de modo que ela se insere na classe das pessoas com deficiência.
2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os rendimentos do genro e da filha casada, tem-se que a única renda do grupo familiar da autora é aquela que ela recebe, em razão de seu trabalho no mercado informal, ao qual ela se dedica unicamente por uma questão de subsistência.
3. Mesmo incapacitada para o trabalho, a autora exerce atividades laborais, recolhendo contribuições sociais minimas, no intuito de ser contemplada com algum tipo de cobertura previdenciária, não lhe sendo exigível que assim continue, dados os graves riscos que essa conduta impõe à sua saúde.
4. Além de a autora estar estar absolutamente incapacitada para o trabalho, ela tem gastos ordinários com a compra de medicamentos, os quais não são, todos eles, fornecidos pela rede pública de saúde.
5. Tem-se, pois, como suficientemente demonstrada a vulnerabilidadesocial da autora, a qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a DER.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA PELA PERÍODO EM QUE O(A) AUTOR(A) ESTEVE INCAPACITADO(A) DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária por certo período. Mantido o auxílio-doença pelo período em que o(a) autor(a) esteve incapacitado(a).
IV – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Sentença improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. COXOARTROSE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo pericial atesta que a parte autora foi diagnosticada com coxoartrose (M 16.0). O especialista indica que, considerando a condição de trabalhador rural, a parte encontra-se incapacitada de forma permanente e total desde setembro de 2022.Portanto, verifica-se a presença do impedimento de longo prazo.3. O Relatório Socioeconômico revela que a parte autora reside com seus genitores, ambos idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Acrescenta que a renda familiar provém da aposentadoria dos pais em valor mínimo.4. Caso em que, considerando que o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a pessoacomdeficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar, evidencia-se a situação de hipossuficiência da parte autora (art. 20, §14 da Lei 8.742/93).5. A ausência de comprovação da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso em apreço, a vulnerabilidade social do requerente foidemonstrada por meio do relatório da Perícia Socioeconômica, de modo que não há fundamentos para a alegação de ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.6. Apelação do INSS não provida.