PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão, como no caso dos autos.
3. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742/93.
4. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso no período em que a parte autora percebia benefício de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. RESERVA DE COTA-PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO (ESPÉCIE 29). IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.1.Apelação interposta pela parte autora, EUNICE DA SILVA, contra a sentença (ID 137305304), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, que julgou improcedente o pedido concessão de pensão especial de ex-combatente à autora, companheira de militar, com valores retroativos desde a data do óbito do instituidor. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.2. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não existe previsão normativa para “reserva de cota parte de pensão”, posto que eventual e futura habilitação da ex-esposa não pode cercear o exercício do direito da companheira em habilitar-se (AgInt no AREsp 1759346/RJ; AgInt no REsp 1352562/RJ; AgRg no REsp 1399605/CE). Considerando que a pretensão formulada na presente ação não se sobrepõe as cotas partes de ¼ que estão sendo pagas às filhas, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo.3. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. O ex-combatente faleceu em 26.11.1983, assim a pensão especial legada para seus dependentes, ora pleiteada, deve ser regulada conforme a legislação então vigente: a Lei n. 4.242/1963 e a Lei n. 3.765/1960.4. Equiparada a companheira à viúva, para fins de recebimento de pensão por morte de militar, e observado o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar, indiscutível a possibilidade de concessão de pensão militar ao companheiro ou companheira.5. Quanto à cumulação de benefícios, somente a partir da Constituição Federal de 1988, permitiu-se a percepção simultânea da pensão especial do ex-combatente com um benefício previdenciário , ou seja, benefício com fato gerador diverso daquele que embasa a pensão especial.6. In casu, o óbito do militar ocorreu em 1983, antes da vigência da CF/88 e Lei nº 8.059/1990. Também é certo que a autora recebe Pensão por Morte de ex-combatente Marítimo conforme Lei nº 1.756/52/Lei n. 288/48 (ID 160366297)..7. Neste contexto, a despeito da condição de companheira não ser óbice à percepção de pensão militar, nos termos da fundamentação supra, e da regra da Lei n. 8.059/90 não ser aplicável, visto que o óbito é anterior à mesma, não se pode olvidar que a autora já é beneficiária de pensão com fundamento na condição de ex-combatente do respectivo instituidor. Cumulação não permitida.8. Mantida a sentença de improcedência por fundamento diverso.9. Recurso não provido.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 8.213/1991 unificou os sistemas previdenciários urbano e rural e, no art. 124 (com as alterações instituídas pela Lei nº 9.032/1995), estabeleceu as vedações à cumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de quaisquer aposentadoria e pensão, sejam da área urbana ou rural, inclusive.
2. O recebimento pela autora de benefício de aposentadoria, não elide a concessão de pensão por morte, principalmente considerado o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que, mais benéfica ao segurado, deve ser aplicada de forma imediata.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR: FILHO DA AUTORA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há empeços para a cumulação de pensões por morte em favor de um mesmo beneficiário, salvo nos casos de cônjuge ou companheiro(a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Assim, uma vez satisfeitos os requisitos para a concessão, que devem ser aferidos ao tempo do óbito do instituidor, é o caso de seu deferimento.
2. A eventual cessação somente poderá ocorrer nos casos legais expressamente previstos na Lei nº 8.213/91 (artigo 77, c/c artigo 74, § 1º), não estando contemplada como hipótese de cessação a situação de concessão de pensão por morte de companheiro quando a beneficiária já percebia pensão por morte de seu filho.
3. A eventual mudança na situação econômica da beneficiária, modificando aquela existente quando do óbito do primeiro instituidor, não se constitui como fundamento hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida, eis que, para tal, deve ser avaliada sua situação econômica ao tempo do óbito daquele, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
4. Estando satisfeitos os requisitos para a concessão da pensão por morte do filho da autora ao tempo do falecimento dele, é mister o restabelecimento do referido benefício.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente".
2. O ato administrativo que determina o desconto das pensões do Montepio Civil da União, a partir da soma efetuada com as pensões recebidas pelas autoras desta ação, naquilo que excede o teto remuneratório constitucional previsto no artigo 37, XI, da Constituição, deve ser anulado, mantendo-se os pagamentos dos benefícios sem a aplicação de abate-teto na sua soma.
3. O subsídio concedido em razão de serviço público federal pode ser cumulado com proventos decorrentes de pensão por morte recebida do Montepio Civil da União.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à benefício concedido no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, não pode o segurado estar impedido do direito à escolha de benefício mais vantajoso, o que impõe inevitavelmente a cessação de um ou de outro, no caso, a cessação da pensão por morte percebida pelo RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. INTERESSE DE AGIR. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a invalidez anterior ao falecimento dos genitores com quem vivia o requerente, a dependência econômica é presumida, nos termos da Lei de Benefícios.
3. É legítimo o interesse de agir do autor quando, pelas razões expendidas na contestação da ação é possível presumir o indeferimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulado pela Lei n.º 8.742/93, a qual, na redação original do § 4º do art. 20, previu a impossibilidade de sua acumulação com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou outro regime não enseja a concessão de pensão por morte aos dependentes.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício por incapacidade.
4. Apelo da autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. INTERESSE DE AGIR. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a invalidez anterior ao falecimento dos genitores com quem vivia o requerente, a dependência econômica é presumida, nos termos da Lei de Benefícios.
3. É legítimo o interesse de agir do autor quando, pelas razões expendidas na contestação da ação é possível presumir o indeferimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o previsto no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, é vedado o recebimento conjunto de renda mensal vitalícia e pensão por morte, estando assim corretos os descontos no benefício da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A parte autora não requereu administrativamente a pensão por morte previamente ao ajuizamento da ação, que não teve o mérito contestado pelo INSS.
2. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores. Não havendo pretensão resistida enquanto a autora estava viva, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito dos genitores.
5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
6. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. ART. 217, I, D, DA LEI N.º 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. Para a concessão de pensão por morte de filho, servidor público falecido, com fundamento no art. 217, inciso V, da Lei n.° 8.112/90, é necessária a prova da existência de relação de dependência econômica - que não se confunde com o simples auxílio financeiro e não se presume na relação entre ascendente e descendente. Embora não se exija "exclusividade", deve ser comprovado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício.
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a tríplice acumulação de remunerações ou proventos públicos é incompatível com o ordenamento jurídico-constitucional.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR E PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017).
2. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG).
3. O artigo 29 , incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, em sua versão original ou com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, não respalda a tríplice ou múltipla acumulação de benefícios pagos com recursos públicos.
4. O entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são inacumuláveis a pensão por morte de ex-combatente e os proventos de pensão militar decorrentes de oficial que seguiu carreira nas Forças Armadas até ser transferido para a reserva remunerada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO.
1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim como em relação às pessoas que apresentam enfermidade mental sem possibilidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil. Precedentes.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O filho maior inválido tem direito à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, comprovado o fato de que se encontrava nessa condiçao, presumida juris tantum a sua dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÃO POR MORTE. ART. 24 DA EC 103/2019.
1. Possível ao INSS, rever situações anteriormente decididas, seja por ilegalidade, fraude ou até mesmo equívocos na concessão de benefícios, tal como dispõe o art. 69, da Lei n. 8212/91 e art. 11 da Lei n. 10.666/03.
2. É permitido, pelo ordenamento jurídico, a cumulação de mais de um benefício previdenciário de aposentadoria, desde que em regimes distintos, como na espécie.
3. Com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, as regras para acumulação de aposentadoria com pensão previdenciária foram alteradas, permitindo-se a acumulação desde que observado o pagamento integral do maior benefício e proporcional do benefício de menor valor. Tal alteração contudo, só atinge benefícios que vierem a ser acumulados a partir de 13/11/2019.
4. Permitindo-se a acumulação dos benefícios percebidos pela autora, inserindo-se ela na exceção do art. 24, § 1º, inc. II da EC 103/2019, passa-se a observar critério de cálculo, inserto no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, a fim de preservar valor integral do benefício mais vantajoso, portanto, o benefício do RPPS, e reduzir os demais benefícios, conforme percentual aplicável cumulativamente a cada faixa remuneratória em concreto
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. LC 11/1971. LC 16/1973. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. BENEFÍCIO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO DEAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL . APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes.2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213, devendo então ser aplicado o art. 19 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974),instituídopela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.3. Dispõe o § 1º do referido dispositivo que o benefício será devido aos dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar. Ocorre que tal parágrafo não foi recepcionado pela Constituição Federal, por ofensa ao princípio daisonomia. Precedente.4. Demonstrado nos autos o início de prova material da atividade rurícola da falecida, corroborada pela prova testemunhal, o requerente, na qualidade de viúvo, faz jus ao benefício de pensão por morte.5. Consta dos autos que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 03/01/2012, circunstância que, à luz do art. 19, § 2º, do decreto nº 73.617, impede a cumulação com o benefício de pensão por morte (não será admitida aacumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus), razão pela qual deve ser mantida a sentença quejulgou improcedente o pedido de pensão por morte.6. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.