PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL POR MORTE E APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o cônjuge supérstite titula aposentadoria rural por invalidez, e o cônjuge indicado instituidor de pensão rural por morte faleceu na vigência do Decreto 83.080/1979, após a vigência da Constituição de 1988, mas antes da vigência da Lei 8.213/1991.
2. No regime das Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, e do Decreto 83.080/1979, a concessão de benefício previdenciário rural a um dos membros da "unidade familiar" impedia a concessão de benefício semelhante a outro de seus membros. Artigo 295 do Decreto 83.080/1979. Precedentes.
3. Não se admite a acumulação de aposentadoria rural por invalidez acidentária com pensão rural por morte, ambas instituídas no regime das Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, e do Decreto 83.080/1979. Artigos 332 e 333 do Decreto 83.080/1979. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, são devidas as parcelas vencidas do benefício desde a data do óbito do instituidor.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
3. Descabe a percepção da pensão de ex-combatente prevista no artigo 53, do ADCT e na Lei 8.059/90, se a parte autora já percebe pelos cofres públicos, e em decorrência do mesmo fato gerador, pensão por morte (espécie 23), derivada de benefício de ex-combatente (espécie 43), que não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar o recebimento cumulativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO.
É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, vigente à época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não se conhece da apelação que discute exclusivamente matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO ETÁRIO E MISERABILIDADE COMPROVADOS. POSTERIOR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO PORTE. INACUMULABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A DATA DA INDEVIDA CUMULAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora é idosa.
3. A autora tinha 66 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (fl.14) quando ingressou com a presente ação. Cumpria, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
4. A única renda da autora decorria de seu salário como lavadeira, no valor de R$230,00, o que, somado à prova testemunhal e ao estudo social era suficiente para concluir por sua miserabilidade.
5. Ocorre que tal situação mudou quando a autora passou a receber o benefício de pensão por morte por ocasião do falecimento de seu marido. Isso porque, conforme expressa disposição legal, não é permitida a cumulação do benefício assistencial com um benefício previdenciário . Precedentes.
6. A impossibilidade de cumulação não significa, entretanto, que não seja devido o benefício assistencial relativo ao período anterior ao recebimento da pensão por morte. Precedente.
7. E, no caso dos autos, já está suficientemente provada a situação de miserabilidade da autora até o início do recebimento da pensão por morte de seu marido.
8. Dessa forma, é devido o benefício assistencial pleiteado, e deferido em tutela antecipada, até a data do início de recebimento da pensão por morte.
9. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento de filho e do falecimento de cônjuge.(Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a cumulação de pensão por morte rural e de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, dada a gênese diversa de tais institutos. Precedentes. Restabelecimento da pensão por morte.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado. Uma vez que não transcorreram cinco anos entre o cancelamento da pensão por morte e o ajuizamento da presente ação, descontando-se o período em que tramitou o processo administrativo, não há que se falar em prescrição.
3. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês,a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TERMO FINAL. FIXAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO PERCEBIMENTO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Inconteste o requisito etário e presente a condição de risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial.
2. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93.
3. Fixado como termo final do benefício assistencial o início do benefício de pensão por morte.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO BENEFÍCIOS DO RGPS. POSSIBILIDADE.1. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.2. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.3. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.4. Possibilidade de cumulação da pensão civil prevista na Lei 3373/58 com benefício previdenciário do RGPS, desde que preenchidos os requisitos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, quais sejam, ser maior, solteira e não ocupante de cargo público permanente. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. VEDAÇÃO. SUMULA N. 95 DESTE REGIONAL. DIREITO DE OPÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula n. 95 desta Corte Regional, a pensão especial devida ao ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
2. Na presente demanda, a autora, ora apelante, pretende perceber pensão especial de ex-combatente de forma acumulada com a pensão de ex-combatente que já recebe da Previdência Social, ambas decorrentes do mesmo fato gerador e do mesmo instituidor.
3. Faz-se inviável, por configurar inovação recursal, a admissão do quanto vindicado pela apelante, é dizer, não se pode conhecer do pedido de se reconhecer o direito de opção à pensão especial de ex-combatente (melhor benefício) se isso não restou pleiteado na peça inicial que deu origem à ação e tão somente foi delimitado em sede recursal.
4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA RURAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A jurisprudência assentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que, em matéria de benefício previdenciário , embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo de sua concessão, deve prevalecer a lei nova mais benéfica ao segurado, em função do seu caráter social e protetivo, bem como em razão da relevância da questão social que envolve o assunto.
II - Nesse contexto, constata-se que a única vedação feita pela Lei nº 8.213/91 à cumulação de benefícios previdenciários está inserida no artigo 124, que não alcança a hipótese de cumulação de aposentadoria com pensão.
III - Destarte, é possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e pensão por morte de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que deve ser aplicada de forma imediata aos benefícios previdenciários, quando mais benéfica.
IV - A pensão por morte da demandante deve ser restabelecida desde a indevida cessação (01.07.2008), sendo de rigor, igualmente, a devolução das quantias já consignadas na aposentadoria por velhice de que é titular. Ajuizada a presente ação em 05.05.2015, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2010.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE remuneração de CARGO PÚBLICO e pensão por morte. abate-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida em relação ao instituidor. Ademais, a legislação previdenciária admite a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte.
4. Desnecessária a produção de prova testemunhal quando os elementos materiais trazidos aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado, que é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a suficiência ou não do material probatório.
5. Caso em que o autor recebia aposentadoria por invalidez em valor bem superior ao benefício previdenciário percebido pela genitora, com idade bem avançada quando do óbito, o que afasta a dependência econômica.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, tendo em vista que não há ilegalidade no ato que procede ao desconto de valores pagos, cuja acumulação é vedada legalmente, não se estando, no caso, diante de erro do INSS, mas de mero "encontro de contas" relativamente ao período em que a Autarquia efetuou o pagamento de BPC, já que a pensão por morte ainda estava em análise.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não restou comprovado o requisito da miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial à autora, no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não restou comprovado o requisito da miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial à autora, no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
5. Apelação provida.