PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II-O perito fixou o início da incapacidade em janeiro de 2014, inferindo-se o agravamento de saúde da autora, tanto que, por ocasião de sua contestação, a autarquia afirmou que a autora foi considerada capaz para o trabalho, em feito por ela ajuizado anteriormente, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em junho/2012.
III- Embora a autora não tenha pleiteado tal benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.
IV-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida 01.02.2014.
V- O fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 02.02.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do NCPC.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a tecer considerações genéricas, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A apelação dotada de fundamentação genérica, na qual não se impugna especificamente a sentença atacada, indicando-se minimamente os elementos de fato que embasam as razões recursais, não merece ser conhecida, porquanto ausentes os fundamentos de fato e de direito do apelo (art. 514, II, do CPC/73). Precedentes.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Hipótese em que a parte autora formulou apenas pedido genérico de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, sem indicar quais períodos pretendia fossem considerados especiais. Além disso, nos períodos em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito, também não foram juntados documentos.
2. Inexistindo pedido específico de contagem do tempo em questão como especial, nem havendo documentos no processo administrativo que suprissem esse pedido, ausente o interesse de agir.
PREVIDENCIÀRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO LEGAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo Legal desprovido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA GENERICAMENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO PONTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTIGOS 141, 490 E 492 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO QUE SE FORMOU NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. 1. Conforme entendimento firmado, majoritariamente, no âmbito desta Terceira Seção (Ações Rescisórias nº 5012873-89.2023.4.04.0000 e nº 5008545-19.2023.4.04.0000), não incorre em violação manifesta dos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil a decisão rescindenda que, ao conceder a aposentadoria ao segurado, deixa se pronunciar a respeito da prescrição das prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, a qual havia sido suscitada de forma genérica pelo INSS nos autos originários. 2. Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, é o caso de julgamento de improcedência do pedido formulado pelo INSS nesta ação rescisória, com a revogação da decisão liminar que lhe deferiu a tutela provisória de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, 932, III, todos do CPC/2015), como é o caso do apelo do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EMPRESA EXTINTA. INTERESSE DE AGIR.
Tratando-se de atividades genéricas, não se pode presumir que o INSS viesse a indeferir o reconhecimento, acaso fosse o pedido formulado e minimamente instruído. Embora genérica a atividade, tratando-se de empresa extinta ou inativa, presume-se a presença da pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPROVIMENTO.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Não procede o recurso que, mediante impugnação genérica, não é apto a demonstrar o desacerto da decisão recorrida.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Na hipótese de haver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que de forma genérica e não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. Precedentes. 2. Consoante precedente do e. STF (RE 631240), não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Ademais, não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.