PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. A defesa de mérito no momento da contestação, ainda que de maneira genérica, é suficiente para afastar a alegação de falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350/STF.CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTEÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
2. Na hipótese, havendo contestação de mérito, mesmo que genérica, resta configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento.
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA DEFESA. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Incabível questionar em razões de apelação a qualidade de documentos trazidos junto á inicial. Toda a matéria de defesa deve ser trazida na contestação, sob pena de preclusão.
2. Os documentos acostados ao autos junto com a inicial fazem prova do entendimento legal adotado em sentença. Alegações genéricas no apelo que não são conhecidas.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO/CONTESTAÇÃO GENÉRICA. CUSTAS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Erro material da sentença corrigido de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. EMENDA DA INICIAL. DESPACHO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora ajuizou ação de cumprimento de sentença objetivando a implantação do benefício de pensão por morte. Alegou que foi homologado acordo entre as partes e que, embora tenha recebido os valores a título de parcela retroativa, o requeridonão implantou o benefício em favor da requerida. Para tanto, instruiu a inicial com diversos documentos, entre eles, inicial da ação de conhecimento, contestação, ata da audiência de conciliação, requisição de pagamento e alvará de levantamento.2. Constam da ata da audiência de conciliação, na qual foi homologado o acordo, as informações necessárias para o cumprimento de sentença pleiteado pela autora.3. Não obstante, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial "e fazer juntar os documentos nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta 52/2017".4. O despacho que determina a emenda da petição inicial não pode ser genérico, devendo o juiz indicar claramente quais pontos devem ser esclarecidos ou irregularidades sanadas.5. No caso, o Juiz não indicou com precisão o que deve ser corrigido ou completado, devendo ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial.6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conclui-se que as sentenças precisam ser assentadas em fundamentos de fato e de direito que apoiem o convencimento da magistrado, sob pena de nulidade. No caso dos autos, a MMª. Juíza a quo sustentou sua decisão em argumentos genéricos e inespecíficos, sem valorar, minimamente, os documentos apresentados pela parte demandante como início de prova material, de modo a impossibilitar a aferição, em sede recursal, da pertinência e correção do ato judicial recorrido.
2. Assim, em que pese a fragilidade da contestação apresentada, entendendo estar ausente o enfrentamento necessário ao conjunto probatório colacionado aos autos, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de fundamentação e, consequentemente, a nulidade do referido julgado.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Origem para prolação de nova sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE PARA TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA DESTITUÍDA DE FUNDAMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Quanto ao mérito, entendo de rigor a anulação da decisão proferida, por ausência de fundamentação.(...) Constata-se do referido julgado, portanto, a ausência de qualquer análise acerca dos documentos carreados aos autos, bem como a alusão genérica à prova oral produzida. Além disso, não fez quaisquer considerações no tocante ao tipo de trabalho campesino que a autora exerceria na ocasião (empregada, avulsa, bóia-fria ou em regime de subsistência) e nem fez menção às insurgências manifestadas acerca do histórico laboral do esposo da demandante, formuladas pelo INSS em sede de contestação.
2. Constata-se do referido julgado, portanto, a ausência de qualquer análise acerca dos documentos carreados aos autos, bem como a alusão genérica à prova oral produzida. Com efeito, cabe ao Julgador, mediante ponderação das particularidades do caso concreto, analisar e proferir decisão, mediante fundamentação idônea, apta a justificar seu convencimento. Anote-se ainda que, segundo o comando que se extrai do artigo 489 do CPC/15, a sentença pode ser sucinta, porém não destituída de motivos, como no caso vertente.
4. Dessa forma, em virtude da carência de fundamentação, ou seja, ante a ausência de indicação minimamente consistente quanto aos motivos que levaram à conclusão judicial, imperioso o reconhecimento da nulidade do decisum proferido. Assim, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, II, do Código de Processo Civil, de rigor a anulação da decisão e a baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular processamento, inclusive mediante prolação de nova sentença, caso entenda estar o feito maduro para julgamento.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL PRECLUSA.
I- Não houve a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material do labor rural. O MM. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: “Sobre a contestação, diga(m) o(a)(s) requerente(s) no prazo de dez dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Saliento que justificativas genéricas serão consideradas inexistentes. Em caso de prova testemunhal, deverá a parte, no mesmo prazo, declinar o rol de testemunha que se pretende ouvir, sob pena de preclusão. Int." A parte autora se manifestou requerendo a produção da prova testemunhal, no entanto, não apresentou o rol de testemunhas no mesmo prazo, tendo ocorrido a preclusão da prova.
II- Considerando que o reconhecimento de tempo de labor pressupõe a existência de início de prova material corroborada por depoimento testemunhal, não há como ser deferido o benefício pleiteado.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE.1. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade,cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1.2. Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parteagravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficientemente capazes de elidir tal presunção - acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial.3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE.1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade,cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1.2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parteagravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial.3.Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. No caso concreto, em sede de contestação o INSS impugnou a alegada necessidade do autor ao benefício da gratuidade da Justiça, sendo certo que, por ocasião da apresentação da réplica, houve a oportunidade da parte agravante comprovar sua hipossuficiência frente às despesas do processo, mas apresentou alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento. Ademais, o autor exerce profissão cujos rendimentos inviabilizam a concessão do benefício postulado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE.1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade,cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1.2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parteagravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial.3.Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E EVIDENTE PERIGO DE DANO. PRESENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A condição de dependente previdenciária, ao menos em juízo cognitivo sumário, resta corroborada pela escritura pública de união estável, realizada em 2010, que demonstra que o casal vivia maritalmente desde 1995, corroborada pela declaração, autenticada em cartório (evento 1, DECL7), na qual menciona que a relação perdurou de 1995 até o falecimento do ex segurado, prova que considero bastante importante.
2. Considerando ainda que a contestação do INSS é genérica, vislumbro a verossimilhança do direito e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar, não apenas pela natureza alimentar do benefício, mas pela atual crise enfrentada pelo País em face da pandemia do coronavírus.
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE.1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade,cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1.2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parteagravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial.3.Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face e sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, assegurar-lhe a percepção de benefício de aposentadoria por idaderural, segurada especial. Em suas razões, a Autarquia sustenta que a sentença condenatória ignorou os vínculos empregatícios mantidos pela autora e seu cônjuge que demonstram que não sobreviviam da agricultura em regime de economia familiar.2. No que tange aos vínculos empregatícios em nome da autora e seu cônjuge, verifica-se tratar-se de matéria não arguida em contestação (art. 336 do CPC) e a juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o dispostono art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplograude jurisdição.3 Observa-se, ao demais, que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação, neste ponto.4. Registra-se, por oportuno, que no que tange a ausência de prova material válida para servir à autora como início de prova material, o recorrente teceu argumentação genérica, não contestando especificamente a validade de qualquer dos documentosjuntados aos autos e utilizados pelo Juízo como razões de decidir, não merecendo conhecimento da apelação, igualmente, neste ponto. Ademais, os vínculos empregatícios ostentados pela autora e seu cônjuge se dão em meio rural.5. Apelação não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão da autarquia por impugnação genérica e determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se a mera reiteração de cálculos pelo INSS, sem impugnação específica e detalhada, configura preclusão e autoriza o prosseguimento da execução pelo cálculo do exequente, mesmo que a contadoria judicial posteriormente aponte a correção dos cálculos da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A execução invertida, embora consagrada na jurisprudência, não altera a incumbência da Fazenda Pública de impugnar o cumprimento de sentença de forma específica e fundamentada, demonstrando pormenorizadamente o excesso de execução, conforme o art. 535 do CPC.4. A simples reiteração de cálculos previamente elaborados pelo INSS, sem confrontar analiticamente os pontos contestados pelo credor, não atende à exigência legal de impugnação fundamentada, dada a natureza do cumprimento de sentença, que visa à satisfação do crédito já reconhecido judicialmente.5. A preclusão opera-se quando a parte, tendo a oportunidade de se manifestar de forma específica, deixa de fazê-lo, assumindo o ônus de não mais poder praticar ato incompatível com sua resignação anterior, nos termos do art. 507 do CPC.6. Mesmo que a contadoria judicial, em momento posterior, aponte a correção dos cálculos do INSS, a impugnação inicial genérica e a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a autarquia entende correto, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, inviabilizam o reconhecimento do excesso de execução.7. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença, mesmo em execução invertida, exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto e a indicação específica dos equívocos do cálculo do credor, sob pena de rejeição da alegação de excesso de execução e preclusão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 525, §§ 1º, V, 4º e 5º, e 535.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5012605-98.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5001167-75.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 24.04.2024; TRF4, AG 5012329-04.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 24.05.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto da decisão recorrida, apresentando apenas impugnação genérica. Caso em que, a despeito das razões recursais genéricas, a sentença proferida está correta e merece ser mantida.
Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. TEMA 350 DO STF. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. Não deve ser conhecido o apelo do INSS, no que toca ao tempo de serviço especial, a aposentadoria especial e a conversão de termpo de serviço, dada à generalidade de suas alegações. 2. Diante do julgamento do RE 631240, Tema 350, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que resta configurada a pretensão resistida pela apresentação de contestação de mérito. 3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ARTS. 79 A 81 DO CPC - MULTA - VALOR - ART. 81, § 2º, DO CPC - CONDENAÇÃO DA PARTE - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E AO PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL.
1. A inicial requereu a concessão de benefício assistencial a pessoa idosa, com antecipação de tutela e multa diária.
2. O INSS contestou o pedido com as alegações de praxe, sem nada especificar sobre o caso concreto, requereu a improcedência e apresentou quesitos. Nada foi dito na contestação sobre já estar o autor recebendo o benefício pretendido, concedido com DIB em 24/03/2008.
3. O estudo social, feito em julho/2017, informou com clareza que "O requerente relata receber um benefício do valor de um salario mínimo, mas não soube dizer qual tipo de benefício, não possuindo nenhum comprovante para identificar" (item III, fls. 54). Em resposta aos quesitos do juízo, disse o laudo (fls. 55): "A renda familiar é de R$ 2.237,00, o único que trabalha na família é o filho mais velho do requerente, o mesmo é registrado na empresa Inobag. O requerente está desempregado atualmente, recebendo um benefício de um salário mínimo por mês". O mesmo laudo (fls. 59) ainda esclarece: "A renda mensal do requerente e seu filho são fixas".
3. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo social, alegou o autor, representado por seu advogado: "1. O autor está ciente do inteiro teor do Laudo Social realizado na casa do autor, de fls. 51/63. 2. No mais, o autor se reserva o direito de eventual impugnação do laudo em sede recursal, se improcedente à (sic) demanda promovida pelo autor". O autor ignorou o conteúdo do laudo, para impugná-lo posteriormente, se fosse o caso.
4. A atuação do causídico comprova a falta de seriedade na condução do processo, que não pode ser afastada com genéricas alegações de respeito à dignidade humana, a falta de atenção à prova produzida, o desrespeito ao real significado do processo, que é instrumento para a efetivação do direito material e não admite o desprezo das partes.
5. Somente depois da juntada do laudo é que o INSS providenciou a pesquisa administrativa que deveria ter feito quando contestou o pedido, e juntou comprovação de que o autor já recebia o benefício assistencial desde 2008. Também o INSS foi muito mal representado nestes autos, com defesa genérica e sem o menor cuidado com os dados administrativos que, desde 2008, estavam à disposição de seu defensor.
6. Má-fé comprovada porque o autor já recebia desde 2008 o benefício assistencial que requereu judicialmente e, diante do laudo pericial, tentou fazer passar despercebida a notícia trazida pelo perito.
7. A idade e a condição de pessoa humilde não descaracterizam a má-fé porque não definem o caráter do litigante.
8. O prejuízo decorrente da má-fé é evidente pois se litigou sob a proteção da justiça gratuita para pedir a proteção assistencial que já estava sendo paga. Houve o custo da inútil movimentação judicial, retardando o andamento de outros processos, e o custo de pagamento de honorários periciais. Mantido o reconhecimento da litigância de má-fé e a condenação.
9. Não fosse o laudo pericial, que apontou a existência de benefício já sendo recebido pelo autor, nenhuma das partes tomaria providências para trazer aos autos a verdade dos fatos.
10. Valor da multa foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o disposto no § 2º do art. 81, uma vez que o valor da causa é irrisório - R$ 100,00 (cem reais). Ademais, o valor fixado se mostra suficiente para cobrir o valor das custas processuais e dos honorários periciais.
11. A litigância de má-fé é imputada às partes e não a seus procuradores, de modo que a condenação do advogado não pode ser imposta nestes autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
12. Os atos processuais foram praticados pelo advogado constituído, a quem cumpria o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários, na forma disposta no art. 77 do CPC. Contudo, a apreciação da questão disciplinar não cabe ao Poder Judiciário, mas, sim, à OAB.
13. Os danos causados pela conduta do advogado devem ser apurados em ação própria.
14. A conduta do Procurador Federal que contestou o pedido genericamente, e só se deu conta de que o autor já recebia o benefício pretendido depois de ter acesso ao laudo pericial, configura procedimento injustificável que só serviu para onerar o sistema judicial, uma vez que já dispunha da informação no sistema do INSS.
15. Apelação parcialmente provida para afastar a penalidade imposta ao advogado do autor, mantendo, porém, a determinação de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
16. Expedição de ofício ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional Federal para ciência do ocorrido nos autos.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. A contestação apresentada é genérica, nada falando de específico sobre as doenças da parte autora. Ademais, a perícia administrativa relata a ocorrência do AVC e conclui pela ausência de incapacidade. Portanto, não houve o alegado prejuízo para a defesa do INSS. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por invalidez mantida.
4. Termo inicial do benefício mantido, porque a parte autora não recorreu.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.