PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA GENÉRICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou de forma genérica a ação, abordando ainda que o autor não preencheu o tempo de contribuição suficiente e que demais provas acostadas aos autos em exceção da certidãode casamento, não foram analisadas pela autarquia no2. Ocorre, todavia, a autarquia não apresentou contestação quando foi devidamente citado, tendo se manifestado posteriormente ao prazo concedido, verifica-se ainda que o referido argumento expostos acima não foram arguidos. Desta forma, a inovação emsede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer de parte da apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade.3. Ademais, verifica-se que o julgador monocrático não delimitou os períodos nos quais a parte autora tenha ostentado a qualidade de segurado especial trabalhador rural, de modo que a sentença exarada não apresenta fundamentação clara e aprecia ademanda de modo insatisfatório. Por outro lado, constata-se que a causa está madura para julgamento, razão pela qual, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passa-se à análise do mérito da ação.4. No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2015 (nascido em 16/4/1955) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 2/8/2018, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário (2000 á 2015) ou da DER (2002 à 2018). Para comprovar sua condição de segurado especial o autor trouxe aos autos diversos documentos, em especial comprovante de pagamento salarial dos anos de 2006, 2007 e2008, sendo a prova corroborada pelo CNIS do autor, na qual demonstra registro de vínculo empregatício em meio rural por 10 anos na empresa Guaporé Pecuária S/A.5. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício é devido.6. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO GENÉRICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Não se conhece de apelação genérica ou que não impugne especificamene os fundamentos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20 DA LEI 10.259/2001. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 350 STF. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS no bojo do qual arguiu preliminar de nulidade da sentença proferida por juiz de direito estadual, no exercício da competência federal delegada, em decorrência do trâmite processual sob o rito próprio dosjuizados, sem observância da vedação legal contida da Lei 10.259/2001. Sustenta o apelante, ademais, que a sentença é eivada de nulidade por ausência de fundamentação, posto que o magistrado sentenciante não levou em consideração as peculiaridades docaso, tampouco a análise dos documentos acostados aos autos. Sustentou a ausência de interesse de agir do apelado em razão da falta de requerimento administrativo para a concessão do benefício.2. Com razão o recorrente, pois consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais,nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida noartigo20 da Lei nº 10.259/2001." (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491).3. Ainda que assim não fosse, a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, pois observa-se que não houve enfrentamento da preliminar de nulidade aventada em contestação, assim como não houve individualização da situaçãojurídicaapresentada, tratando-se de sentença prolatada de forma genérica sem adentrar ao exame do caso concreto, motivo pelo qual, consequentemente, encontra-se eivada de nulidade absoluta, por imposição expressa do art. 93, IX, da Constituição Federal e art.489, §2º do Código de Processo Civil.4. Ademais, consoante tese firmada pelo c. STF (Tema 350 RE 631240), "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,ou se excedido o prazo legal para sua análise". Na oportunidade do julgamento da tese em referência o STF decidiu, ainda, que "para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado omérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somentedianteda inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas."5. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada anterior ao julgamento da referida tese e não houve contestação de mérito pelo apelante, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com determinação do retorno dos autos à Vara de Origem para, mediantecontinuidade do feito sob o rito ordinário, sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para proceder com o requerimento administrativo, com retorno da marcha processual em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte.6. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO QUE SE REPORTA À CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.
1. Não se conhece de apelo que apenas se reporta à contestação, por ausência de razões.
2. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE.1. Incidente recursal impugnando decisão que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo INSS quanto à aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, sob o fundamento de que os cálculos da contadoria judicial (ID736289467 da ação originária) seguiram o quanto decidido na decisão de ID 1138250248 da ação originária, e foram realizados utilizando-se os parâmetros corretos.2. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade,cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1.3. Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parteagravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial.4. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO QUE SE REPORTA À CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.
1. Não se conhece de apelo que apenas se reporta à contestação, por ausência de razões.
2. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Trata-se de ônus da prova da parte autora a existência de seu direito, sendo que tal providência deveria ter sido pleiteada oportunamente, sob pena de preclusão temporal. No caso, a parte foi devidamente intimada para impugnar a contestação e especificar as provas que pretendia produzir no prazo designado em ato ordinatório, ônus do qual não se desincumbiu por ocasião da apresentação da réplica – na qual não reiterou provas eventualmente suscitadas na exordial. Anote-se que não basta o mero protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, devendo a parte especificar em que consistem tais provas, de modo que não cabe neste momento a anulação da sentença nos moldes pleiteados.2. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.3. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.4. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.5. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação do INSS, por impugnação genérica, e manteve a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho urbano e reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter se pronunciado expressamente sobre a exigência de contribuição mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado, conforme o art. 195, § 14, da CF/1988 e o art. 29 da EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado (STJ, REsp 1.250.367/RJ). A omissão é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou de direito aventado no processo e sobre o qual o julgador deveria se manifestar.5. Não há omissão no julgado, pois o acórdão embargado não conheceu da apelação do INSS por impugnação genérica, que se limitou a reproduzir o conteúdo da contestação sem atacar os fundamentos da sentença, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1604150/PR).6. A pretensão da parte embargante é de rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após contraditório.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, não havendo omissão quando a questão levantada não foi objeto de análise no mérito devido ao não conhecimento do recurso anterior por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 14, e 201, caput; EC nº 103/2019, art. 29; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1604150/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.09.2016.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.
É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto, e que concede benefício previdenciário de aposentadoria, sem a análise dos requisitos necessários à sua concessão. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Afasta-se a alegação da parte autora de nulidade da sentença, tendo em vista que não foi deferida réplica para que a demandante se manifestasse acerca dos documentos anexados aos autos pelo INSS em sua contestação, uma vez que teve a oportunidade de suscitar tal questão na audiência, todavia, quedou-se inerte, ocorrendo, assim, a preclusão temporal.
II- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, verificou-se que os documentos mais remotos aceitos como início de prova material são datados de 2006 (itens "6" e "8"), não sendo suficiente para comprovar a atividade rural exercida pela requerente no período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
III- A prova testemunhal (CDROM - fls. 61) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural, pois limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que conhecem a autora há 15 anos e que a mesma sempre trabalhou na lavoura, não sabendo apontar detalhes sobre como o trabalho era exercido.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando período de tempo de serviço especial, convertendo-o em comum, e determinando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. A sentença também extinguiu o feito sem resolução de mérito para outro período por coisa julgada e pronunciou a prescrição de parcelas anteriores a 10/10/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade de recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença; (ii) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação; (iii) a determinação de revisão imediata de benefício previdenciário; (iv) a majoração dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, uma vez que não apresentou razões de fato e de direito para contestar o reconhecimento do tempo de serviço especial e a revisão do benefício.4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999) é pacífica no sentido de não conhecer apelações genéricas ou que não impugnam especificamente a argumentação exposta na decisão recorrida.5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, pois não foi demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC.6. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, a ser cumprida pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.7. Em decorrência do não conhecimento do recurso de apelação, os honorários sucumbenciais foram majorados em 20%.8. Mantida a isenção de custas processuais para ambas as partes, nos termos da sentença, conforme o art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.9. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pelo demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS não conhecido.11. Honorários sucumbenciais majorados.12. Determinada, de ofício, a revisão imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. Não se conhece de recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, resultando na majoração dos honorários sucumbenciais e na manutenção da determinação de revisão imediata do benefício previdenciário.
PRECESSUAL CIVIL. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO AUTÔNOMO. GFIPS EXTEMPORÂNEAS. MÉDICO RADIOLOGISTA. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. INCONSTITUCIONALIDADE § 8º DO ARTIGO 57 DA lbps. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há falar em nulidade por fundamentação genérica, mas somente por ausência de fundamentação. 2. Não há carência de ação por indeferimento forçado quando o segurado cumpre a determinação de juntada de documentos na esfera administrativa. 3. O segurado médico, que recolheu contribuições como contribuinte individual ou prestou serviço a pessoas jurídicas tomadoras de serviços, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. O contribuinte individual que presta serviços a pessoas jurídicas não é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições, na medida em que incumbe ao tomador de serviços proceder ao recolhimento das contribuições devidas. Ademais, eventual recolhimento extemporâneo de GFIPs pelo tomador de serviço não prejudicará o contribuinte individual e será presumido seu recolhimento. Precedente. 5. A forma única de comprovação de remunerações do segurado prestador de serviços, para fins de recolhimento extemporâneo de contribuição previdenciária, estabelecida no Memorando Circular 10 / DIRBEN / INSS, DE 08.06.2011, não se coaduna com o disposto no artigo 29-A da Lei 8.213/91, especialmente quando o INSS não contesta o mérito dos documentos apresentados. Precedente. 6. Comprovada a exposição a agentes biológicos e radiação ionizante, cabe enquadramento nos Códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; Códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 7. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, contudo, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 8. É inconstitucional o § 8º do artigo 57 da LBPS. Precedente. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.08.1954).
- Ficha Geral de Atendimento na Unidade Básica de Saúde, expedida em 29/02/1984 pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Camapuã/MS, constando a profissão do Sr. OSVALDO CRUZ DE LIMA, como sendo a de “lavrador”.
- Nota de 2014.
- Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), conforme consulta à rede INFOSEG.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe aposentadoria por idade/comerciário/contribuinte individual desde 30.09.1999.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 1999.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), afastando a alegada condição de rurícola.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERSPECTIVA DE GÊNERO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A aplicação estrita do critério médico de incapacidade, desconsiderando os aspectos sociais e as condições específicas da mulher na sociedade, pode perpetuar desigualdades e ignorar a realidade das trabalhadoras. Portanto, a análise da incapacidade laboral deve ser realizada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA/COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO.
Incorre em cerceamento de defesa a sentença que indefere a petição inicial de ofício, por inépcia, após apresentada a contestação, sem oportunizar à parte autora a possibilidade de emenda e/ou complementação nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação do processo desde o despacho que determinou a citação do réu.