PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL E URBANA - NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS - APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
I. Remessa oficial não conhecida, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
II. Agravo retido não conhecido, visto que, não obstante haver o INSS cumprido o disposto no §1º do art. 523 do CPC, pois expressamente requerida a apreciação do referido recurso na apelação, fez o agravante menção genérica à impugnação ao valor da causa, o que não satisfaz as exigências do art. 514, inc. II, do CPC.
III. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a apreciação de todas as preliminares arguidas em contestação, por tratar-se de razões remissivas, desprovidas de fundamentação.
IV. O cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
V. Inexiste nos autos prova de que o autor tenha exercido atividade rural no período pretendido.
VI. Computando-se somente os períodos de trabalho incontroversos do autor, constantes de sua CTPS e do sistema CNIS, incluindo os períodos trabalhados em atividades consideradas especiais, verifica-se que não perfazem o número de anos pertinentes ao tempo de serviço exigível no art. 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VII. A Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
VIII. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, provida.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa.
2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
4. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa.
2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, A preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo inconformismo interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior é o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal. STJ. 3ª Turma. REsp 2.075.284-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
2. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
3. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. O recurso que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a inconformidade do apelante com a decisão prolatada não pode ser conhecido, sob pena de ofensa ao que está disciplinado no art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. FUNÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Não deve ser conhecida a parte da apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. A produção de prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos, não servindo, para tanto, a juntada de CTPS com descrição genérica de atividades, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 3. A ausência de comprovação da exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PADRONIZADA QUE OBVIAMENTE NÃO SE APLICA AO CASO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DE FATO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. APELAÇÃO AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB.FIXAÇÃO NA DATA DA DER. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora em período correspondente ao da carência do benefício, assegurar-lhe a percepçãode aposentadoria por idade rural. Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta a existência de vínculos urbanos mantidos pelo cônjuge da autora, na condição de trabalhador urbano, o que evidencia não tratar-se de segurada especial.2. Ocorre, todavia, que a matéria ventilada nas razões de apelação do INSS trata-se de matéria não arguida em contestação (art. 336 do CPC) e a juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado por este Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau dejurisdição. Observa-se, ao demais, que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação interposta.3. Registra-se, por oportuno, que no que tange a ausência de prova material válida para servir à autora como início de prova material, o recorrente autárquico teceu argumentação genérica, não contestando especificamente a validade de qualquer dosdocumentos juntados aos autos e utilizados pelo Juízo como razões de decidir, não merecendo conhecimento da apelação, igualmente, neste ponto.4. Com relação ao pleito recursal da autora de modificação da DIB da data da citação do INSS para a data do requerimento administrativo (DER), razão lhe assiste. Compulsando os autos, verifico que a autora formulou em 26/06/2018 o requerimentoadministrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Com efeito, a jurisprudência tem perfilado a tese de que não gera alteração da determinação legal, o fato de os elementos de convicção terem sido produzidos posteriormente, poiso direito não se confunde com a prova do direito.5. Nesse contexto, mutatis mutandis, é o entendimento do STJ, firmado no julgamento da Petição Nº 9.582/RS, em incidente de uniformização de 06/08/2015, segundo o qual "A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior nãotem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". Desse modo,considerando que ao tempo da DER a autora já preenchia os requisitos para concessão do benefício, a alteração da DIB para 26/06/2018 é medida que se impõe.6. Apelação do INSS não conhecida e apelação da autora provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CABIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS. VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CONTEXTO DE APOSENTADORIA. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NA PARTE EM QUE ADMITIDA.
1. A contestação constitui meio adequado para impugnar o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita, na nova sistemática processual civil.
2. A alegação genérica de ausência dos pressupostos para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita não é capaz de afastar a presunção de hipossuficiência que emana da declaração de pobreza firmada por pessoa natural.
3. A assistência judiciária gratuita abrange o depósito prévio de que trata o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Tratando-se de ação rescisória que visa à desconstituição de decisão cujo trânsito em julgado deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as disposições legais desse Diploma Legal quanto aos pressupostos da ação.
5. No caso, a presente ação rescisória é cabível, apenas, com suporte nas hipóteses previstas no artigo 485, inciso IV e V, do Código de Processo Civil de 1973, respectivamente, ofensa à coisa julgada e violação literal dos seguintes dispositivos normativos: artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88; artigo 153, III, da Constituição Federal; artigo 43, II, do Código Tributário Nacional e artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.541/92.
6. Não há falar em revelia da ré e de ausência de controvérsia sobre um ou mais pedidos, ou parte deles, formulados na inicial, uma vez que houve a apresentação de contestação e os fundamentos da rescisória, na porção admitida, cingem-se a questões exclusivamente de direito.
7. Ademais, é cediço o entendimento jurisprudencial de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, em face da natureza indisponível dos bens jurídicos por ela titularizados.
8. A decisão rescindenda, ao determinar que, na revisão do imposto de renda suplementar da pessoa física, seja deduzida a parcela relativa ao imposto de renda retido na fonte pelo empregador, não ofendeu a coisa julgada que se formou nos autos da reclamatória trabalhista.
9. A violação literal de lei, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor.
10. A decisão rescindenda deliberou no sentido de que somente os juros de mora pagos sobre as verbas isentas e não tributáveis, recebidas na reclamatória trabalhista, estão excluídas da tributação, ao fundamento de que a reclamatória não foi ajuizada no contexto de perda do emprego, mas de desligamento por aposentadoria.
11. Não há falar em violação a literal disposição de lei ou em violação manifesta a norma jurídica quando a decisão rescindenda, com base na prova constante dos autos, adotou entendimento razoável para o caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora evidenciou nos autos que sempre trabalhou como eletricista e eletrotécnico.
2. O indeferimento genérico de produção de prova não pode prevalecer em face das peculiaridades do caso concreto.
3. Caracterizado o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução probatória.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, que não rebate os fundamentos da sentença, não expressando as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO GENÉRICO DO RÉU QUE NÃO ENFRENTA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO PERMITE A REFORMA DA DECISÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. APELAÇÃO GENÉRICA. INSS. NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se conhece da apelação quando ausentes as razões de fato e de direito que levam à reforma da sentença recorrida, não se admitindo alegações genéricas e não amparadas na controvérsia dos autos (art. 1.010 do CPC).
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-SASSE. REAJUSTE. PARTE AUTORA NÃO TRAZ PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - Sasse era uma autarquia federal, sendo que uma de suas funções era a concessão e a manutenção de aposentadorias e pensões concedidos aos empregados da Caixa Econômica Federal e seus dependentes.
2. A partir do advento da Lei nº 6.430/77, este encargo foi atribuído ao INPS, sucedido pelo INSS. Além dos benefícios passarem para a gerência do INSS, o art. 1º, §3º do referido diploma legal dispôs que o reajustamento deveria observar os mesmos índices aplicáveis ao RGPS.
3. No caso em concreto, a parte autora recebe o benefício pensão por morte Ex-Sasse desde 22/08/2001. Sustentou na inicial que nenhum reajuste foi aplicado ao benefício desde a data de sua concessão, restando "congelado a mais de dez anos".
4. O INSS anexou nos autos o processo administrativo de revisão em 2015, o qual resultou em um decréscimo da renda mensal de R$ 4.124,00 para R$ 3.632,47.
5. A autora limitou-se durante toda ação a afirmar que os índices de reajuste não estão sendo aplicados ao seu benefício, contudo, não traz indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Por exemplo, análise contábil demonstrando que na competência x o reajuste referente ao ano y não foi aplicado corretamente.
6. Impositivo, portanto, não conhecer do recurso por ser genérico.
7. Ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, não cabe o arbitramento nesta fase processual dada a ausência de recurso no ponto pelo INSS.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. PROVA POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando o pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se limita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1994 a 15/06/1999, 03/01/2000 a 09/01/2004, 16/01/2004 a 31/08/2011, 01/02/2012 a 20/01/2019 e 01/02/2019 a 13/11/2019, bem como ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos e óleos/graxas, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209).4. A avaliação da exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais, classificados como insalubres no Anexo 13 da NR-15 e reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), pode ser qualitativa, sem necessidade de mensuração de concentração, nos termos do art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015.5. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial à saúde por outros meios, desde que o trabalho seja permanente (STJ, Tema 534).6. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos, especialmente em profissões como mecânico, constitui presunção de ciência do potencial nocivo das substâncias, não podendo a omissão prejudicar o trabalhador (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).7. A prova pericial indireta, em empresa similar, é legítima para comprovar atividade especial quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho original, em respeito ao caráter social da Previdência (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).8. No caso concreto, a CTPS, CBO, PPP e laudos similares comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a hidrocarbonetos e óleos/graxas nos períodos contestados, justificando o reconhecimento da especialidade.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC e entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), devido ao desprovimento do recurso do INSS.10. A implantação imediata do benefício de aposentadoria especial é devida, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação do INSS desprovido.12. Honorários sucumbenciais majorados.13. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos/graxas, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade e a documentação disponível indicam a presença de agentes nocivos, sendo admitida a prova por similaridade e avaliação qualitativa.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão.
2. A diferenciação entre os cargos de Técnico do Seguro Social e de Analista do Seguro Social se dá não em face das atribuições, e sim em razão da diferenciação de escolaridade, uma vez a previsão das tarefas atinentes a cada cargo é genérica e abrangente, tratando-se de enumeração não taxativa, sem uma específica distinção entre os misteres afetos a cada um dos cargos.
3. Mesmo quando o técnico do seguro social realiza atividades técnicas e administrativas vinculadas às competências institucionais próprias do INSS, inclusive de natureza mais complexa, não se tem como presente o proclamado desvio. Devido ao caráter genérico da descrição legal das atribuições, que admite a prática da atividade fim por ambos os cargos, tem-se que o exercício da análise e concessão de benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e pensão, bem como da manutenção de benefício e pagamento alternativo, não são capazes de justificar o acolhimento do pleito.