PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício n. 31/630.073.729-9 ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 27/07/2022.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
4. Hipótese em que o pagamento do benefício da impetrante foi cessado sem a prévia notificação da beneficiária e sem a realização de nova perícia hábil.
5. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou ao impetrado que realize perícia médica de revisão do benefício para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Caso não seja realizada a perícia no prazo estipulado, por ato não atribuível à impetrante, deverá a autoridade impetrada implantar o benefício por incapacidade, mantendo-o até que perícia administrativa ateste que o impetrante/segurado está apto para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A TEOR DO QUE DETERMINA VERBETE Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO JULGADO.
Sobre as ações de trato sucessivo, incide prescrição quinquenal, nos termos da súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "Tradicionalmente, o STJ reconhece que as demandas previdenciárias no RGPS se submetem ao regime da prescrição quinquenal de trato sucessivo, não prescrevendo o fundo do direito", (Amado, Frederico. "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". Salvador: Juspodivm, 2015, p. 782).
É devida revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na medida em que houve comprovação da insalubridade enfrentada pela parte autora.
Insalubridade decorrente do contato com vírus, bactérias e protozoários, no exercício da atividade de atendente de enfermagem.
Acordo trabalhista com demonstração, efetiva e documental, de quitação das contribuições previdenciárias.
Laudo pericial, inserido nos autos, com informação de que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, provenientes do trabalho em estabelecimento de saúde, caracterizado por intenso contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, além do manuseio de material contaminado com agentes patogênicos.
Direito da parte à revisão do benefício, com recálculo da renda mensal inicial e observância da prescrição quinquenal.
Direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 31-01-1996 (DIB) - NB 42/101.672.862-7, com incidência do adicional de insalubridade, comprovado nos autos, e objeto da ação trabalhista.
Parcial provimento do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar a manutenção do auxílio-doença do impetrante (NB 634.262.914-9) até a realização de perícia médica ou fixando nova DCB para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício por incapacidade requerido em favor do(a) impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a), sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE NO LABOR NOCIVO. TEMA 709 DO STF.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Conforme entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral (Tema 709), uma vez implantada a aposentadoria especial, a permanência do segurado no labor nocivo ensejará a suspensão do pagamento, mas não o cancelamento do benefício.
3. Ainda que o STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, apontando a necessidade de afastamento da atividade para manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria especial, a suspensão do pagamento depende da notificação administrativa do segurado, nos termos do art. 69, do Decreto 3.048/99.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.3. No caso dos autos, a autoridade impetrada, após ser notificada para prestar informações, informou, em 14.05.2020, foi dado andamento ao procedimento com o fornecimento das cópias solicitadas pelo impetrante, justificando, ainda, que em razão da pandemia causada pelo COVID-19, houve a suspensão dos atendimentos presenciais nas agências da Previdência Social e o deslocamento dos servidores para o trabalho remoto.4. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo de cópias concretizou-se em 14.05.2020, mesma data em que foi a autoridade coatora notificada para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus (Id. 145442991).5. À época do regular andamento do pedido administrativo em questão, o impetrado já estava ciente a respeito da lide. Com isso, ao proceder à análise administrativa do pleito no curso da presente ação, resta evidente que o INSS reconheceu juridicamente a procedência do pedido deduzido pelo impetrante, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020.
2. Eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva.
3. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis as parcelas pagas ao segurado, no mínimo, até a proclamação do resultado do julgamento do recurso paradigma (23/02/2021), marco final estabelecido pelo STF no Tema 709. Necessário, também nestes casos, porém, adotar-se o devido processo, com vistas à verificação da continuidade das atividades e à eventual suspensão.
4. Essa providência deverá ocorrer na via administrativa, de forma que, eventuais valores pagos após o marco temporal, tendo sido constatada a permanência em atividade nociva, no âmbito do devido processo administrativo, deverão ser objeto de acertamento junto à própria autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. SÓCIA. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL "CANCELADA" NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Control Quality Inspeções, Análises e Serviços Ltda.", no período de 3/6/13 a 1º/2/18, por meio de cópia de sua CTPS de fls. 93/94 (doc. 7579049 – págs. 4/5), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa causa por iniciativa do empregador e o respectivo Termo de Homologação de fls. 95/96 (doc. 7579049 - págs. 6/7), bem como o requerimento do seguro desemprego em 28/2/18 (fls. 97 – doc. 7579049 – pág. 8).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser a trabalhadora "sócia de empresa. Data de Inclusão do Sócio: 20/10/1977, CNPJ 02.183.968//0001-26", com base no disposto na Circular nº 33, de 21/6/17 (fls. 56/61 – doc. 7579057 – págs. 1/6).
IV- Contudo, conforme certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás, juntada a fls. (fls. 102/103 - doc. 7579049 – págs. 13/14), a empresa "RCL Representações Ltda.", inscrita no CNPJ sob nº 02.183.968/0001-26, com início de atividade em 20/9/97, consta a informação do último arquivamento datado de 5/1/16, "SITUAÇÃO CANCELADA – ART. 60 LEI 8934/94".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VI- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 31/634.597.430-0, cessado em 31.05.2021, mantendo-o ativo até 22.06.2021, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu em parte a segurança para para reconhecer o direito da impetrante à manutenção do pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 633.811.761-9, até a realização da perícia médica administrativa, marcada para 13-06-2022.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABIMENTO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO.
1. Uma vez julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Tema nº 709, não há mais razão para o sobrestamento do feito, eis que a oposição de embargos de declaração em face da referida decisão, pendentes de apreciação por aquele Tribunal, não impede a aplicação imediata da tese firmada.
2. Olvidando-se a decisão embargada de que, neste feito, o benefício da aposentadoria especial já fora implantado por força de tutela deferida durante o andamento processual, resta presente, a lacuna, impondo-se sua integração.
3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER, na forma dos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, remontando a esse marco os seus efeitos financeiros.
4. O afastamento do labor é exigível a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR (18/08/2020), não acarretando a permanência da parte autora no exercício do trabalho nocivo até esta data a suspensão do pagamento da aposentaria especial, nem a necessidade de devolução de valores.
5. Havendo concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício da atividade após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o seu pagamento, mediante prévia notificação ao segurado, assegurando-lhe o devido processo legal (parágrafo único do artigo 69 do Decreto nº 3.048/99).
6. Conquanto haja suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício nº 31/615.217.724-7, no prazo de 20 (vinte) dias, ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 24.05.2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício nº 31/625.204.495-8, no prazo de 20 (vinte) dias, ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 18/08/2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que ratificou a liminar e concedeu a segurança para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 31/637.261.826-9, devendo mantê-lo até a realização de perícia que constate a capacidade laboral, medida já efetivada e comprovada nos autos (ev. 13-15).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício nº 31/632.016.522-0, no prazo de 10 (dez) dias, ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 26/08/2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
V –Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que a notificação do desfecho do procedimento administrativo data de 01.09.2011 e a presente demanda foi ajuizada em 19.10.2016, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. "NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS". RESTABELECIMENTO.
1. A notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia, via de regra, deve ser procedida por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicilio do destinatário.
2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação para perícia médica, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS.
3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.
4. Em qualquer caso, o INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral. Benefício restabelecido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício nº 31/627.448.201-0, no prazo de 20 (vinte) dias, ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 10/09/2021.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE, CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990.
1. No caso dos autos, a alegada nulidade, portanto, não se verificou na medida em que a autoridade coatora foi regularmente notificada , de modo que, na linha do entendimento acima exposto, tal ato revelou-se suficiente à ciência também da pessoa jurídica a que integrada e, por consequência, ao respectivo órgão de representação judicial.
2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
3. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.
4. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
5. Negado provimento à apelação/remessa necessária.