PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada prorrogue o benefício de auxílio-doença nº 31/611.627.791-1 (cessado em 30/07/2020), no prazo de 10 (dez) dias, fixando nova data de cessação em 120 dias, contados da data da efetiva implantação, viabilizando assim eventual nova solicitação de prorrogação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESTÁVEL. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REMESSA OFICIAL TIDA COMO INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Para a comprovação do labor rural, de se registrar que o único documento que constitui início razoável de prova material de suposta atividade campesina exercida pelo requerente é a cópia de sua certidão de casamento, datado de 10/08/1974, em que consta qualificado como "lavrador".
3 - A prova oral, in casu, é imprestável para os fins a que se destina, qual seja, comprovar o período de labor rural não registrado em CTPS. Sendo assim, de se reformar a r. sentença de origem quanto a este tópico, para afastar o reconhecimento do período de labor rural compreendido entre 05/01/1965 e 30/04/1980.
4 - Deve-se ainda destacar que, com relação ao interregno de 07 de agosto de 1992 a 18 de janeiro de 2000, referido período de trabalho, sem registro contemporâneo em CTPS, teria se dado junto ao empregador "Fazenda Santa Cruz". Em prol de sua tese, juntou cópias das principais peças da reclamação trabalhista que se processou perante a Vara do Trabalho de Bragança Paulista. Após a devida instrução, proferiu-se sentença homologatória de acordo, comprometendo-se a reclamada à regularização da CTPS do ora requerente, além do pagamento das verbas trabalhistas de praxe, bem como dos recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias devidas. Consignou aquele decisum: "Comprove a reclamada, no prazo de 10 dias, o recolhimento previdenciário correspondente, incidente sobre a importância de R$ 5.010,95, observada a alíquota do artigo 22, I e II, da Lei 8212/1991, às expensas da reclamada (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91)... ...Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - postal, na forma prevista pelo § 4º, do artigo 832, da CLT."
5 - Comprovou-se, ainda, o recolhimento das contribuições devidas, consoante Guia da Previdência Social - GPS coligida aos autos. Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não adimplidas a tempo e modo.
6 - Em assim sendo, conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a somatória do período laborado pelo autor, verifica-se que o mesmo contava com 22 anos, 7 meses e 15 dias de serviço, por ocasião da data do ajuizamento da presente demanda, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria, nem mesmo na modalidade proporcional.
7 - Dessa forma, não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário , sendo de rigor a reforma da r. sentença nesse ponto.
8 - Informações extraídas do extrato atualizado do CNIS do apelado - anexas a este voto - em complemento com ofício do INSS, noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 1.511.488.848). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
9 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
10 - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A autarquia utilizou os salários-de-contribuição vertidos pelo demandante como autônomo. Insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho.
2 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
3 - O período laborado perante o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto foi registrado na CTPS do requerente, constando como data de início 1º/03/1969 e rescisão em 1º/10/1992, em razão de sentenças trabalhistas proferidas em 04/06/1990 e em 11/12/2001, confirmadas pelo TRT da 15ª Região. Anexou-se aos autos cópias das principais peças das reclamatórias.
4 - Constam as relações dos salários-de-contribuição desde 10/88 até 09/91, fornecidas pelo empregador em 31/01/2000, de modo que os mesmos deveriam ser considerados pela autarquia quando do pleito de revisão administrativa formulado em 09/03/2000. Saliente-se inexistir salário-de-contribuição entre 10/91 (data após o trânsito em julgado do inquérito judicial) e 1º/10/92 (data da rescisão), eis que, conforme noticiado nos autos do processo nº 858/92 (fls. 59/77), o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto somente convocou a parte autora para retornar ao trabalho em 30/04/1992, optando esta por ingressar com reclamação trabalhista, em 03/06/1992, postulando a despedida indireta.
5 - Infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente anotado na CTPS do demandante, tendo a empresa reclamada sido condenada a pagar os salários devidos, fornecendo, inclusive, documento comprobatório das respectivas verbas salarias.
6 - Eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
7 - Prova material. O período reconhecido na lide obreira encontra-se na carteira de trabalho do autor, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos no referido documento.
8 - Não há comprovação de revisão nos autos nos moldes do quanto postulado e ora reconhecido. Ao contrário, à fl. 95 consta indeferimento administrativo do pleito revisional.
9 - Prazo prescricional. Não obstante o termo inicial da revisão ter sido fixado na data da concessão do benefício de aposentadoria especial, em 1º/10/1992 (fl. 49), e o aforamento da demanda ter se dado em 15/03/2006 (fl. 2), verifica-se ter o demandante apresentado pedido de revisão na esfera administrativa em 09/03/2000 (fl. 88), operando-se, naquela oportunidade, a suspensão do prazo prescricional, o qual voltou a correr quando da comunicação do indeferimento, em 07/02/2003 (fl. 95). Desta feita, tendo decorrido 03 (três) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias entre o ajuizamento da ação (15/03/2006) e o indeferimento do pleito revisional (07/02/2003), estão prescritas as parcelas anteriores a 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias da data do requerimento administrativo (09/03/2000), ou seja, anteriores a 17/04/1998. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Mantida a sucumbência recíproca tal como consignada na r. sentença, conforme a previsão do artigo 21 do CPC/73, vigente à época, devendo os honorários advocatícios serem tidos por compensados, uma vez que, não concedido o pleito de afastamento da redução ou limitação ao teto e fixada a prescrição quinquenal nos moldes acima descritos, o autor decaiu de parte considerável do pedido inicial.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Recurso do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que mantenha ativo o auxílio por incapacidade temporária da impetrante (NB 605.044.625-7) ou providencie o seu restabelecimento (no caso de já ter sido cessado) até a realização de perícia médica ou fixe nova DCB para que fique garantida a possibilidade de requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO À FALTA DE SAQUE POR MAIS DE 60 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Tendo em conta que o parágrafo único do art. 113 da Lei que previa a suspensão do benefício em razão da falta de saque por mais de 60 dias, foi revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, mostra-se indevido o bloqueio de tais valores. Ainda que não se desconheça o Decreto 729/03, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 166 do Decreto 3.048/91, bem como a Instrução Normativa 12/2006 do INSS, cumpre à Autarquia Previdenciária garantir ao segurado o devido processo legal, inclusive com a notificação de bloqueio. 2. A Súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício NB/31 632.054.241-5, desde o indevido cancelamento, até a realização de exame médico pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. Ou seja, não há, nos autos, a cientificação do segurado da conclusão do procedimento de apuração de irregularidade, da qual resultou a suspensão do benefício. Conclui-se, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, que a cessação do benefício ocorreu sem que tenha sido realizada a notificação da parte impetrante, inviabilizando seu direito de defesa na esfera administrativa.
2. Preenchido os pressupostos jurídicos fumus boni iuris, isto é, a aparência de bom direito e, ainda, o periculum in mora, ou seja, o perigo de difícil reparação para a concessão da medida pleiteada, deve ser deferida a liminar pretendida para restabelecer o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias (nos termos do Tema 1.066), sob pena de aplicação de multa.
3. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. VEDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É proibida a percepção de aposentadoria especial com simultâneo exercício de atividade em condições especiais (art. 57, §8º, Lei n.º 8.213/91). É dever do segurado com aposentadoria especial deixar exercer atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do benefício enquanto durar esse exercício laboral (Tema 709/STF).
2. Após a efetiva implantação, se verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício durante esse tempo. Contudo, a cessação de pagamento deve ser precedida de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa.
3. O Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), estatui que o segurado será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado.
4. A adoção de cognição parcial e sumária, no curso de processo judicial em fase de execução (cumprimento de sentença), não suplanta o conjunto de garantias que devem ser conferidas ao segurado do RGPS para que se avalie, na via administrativa, se foi indevido o pagamento da aposentadoria especial em razão do exercício simultâneo de atividade nociva à saúde.
5. Não é possivel a compensação dos valores pagos de forma alegadamente indevida (em razão de percepção de aposentadoria especial com simultâneo exercício de atividade em condições especiais) com valores cobrados na fase de cumprimento de sentença de demanda previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO.
1. Mesmo que haja indícios da existência de possível irregularidade na manutenção do benefício da autora, o seu cancelamento não precinde de notificação do interessado para apresentação de defesa, provas ou documentos de que dispuser, não podendo ser suprimido da impetrante o direito constitucional e legalmente assegurado à defesa e ao contraditório.
2. É dever do INSS a notificação ao beneficiário quanto ao resultado da perícia.
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO IBAMA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO.
1. No presente caso, constata-se responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. A autora após ser autuada pelo IBAMA ingressou com a ação ordinária de nº 5003620-40.2011.4047100 para invalidar a multa e apreensão do seu papagaio. Foi antecipada a tutela e julgada procedente a ação, com trânsito em julgado em 28/02/2012, do qual o órgão foi devidamente notificado (evs. 7 a 9 do processo 5003620-40.2011.404.7100). Mas o IBAMA ainda assim, mesmo ciente da sentença que decidiu, em definitivo, pela anulação do auto de infração, notificou a autora, em 08/11/2013, da homologação da apreensão (ocorrida em 26/08/2013), com a consequente determinação de perdimento do animal apreendido.
3. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Considerando as peculiaridades do feito, tenho que o valor indenizatório de R$ 2.500,00 fixado pelo juízo a quo se mostra adequado e razoável.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL OU RETORNO A ELA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, a autarquia deve proceder à notificação do segurado que permanecer no exercício de atividades nocivas, ou a ele retornar, acerca da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação.
3. Embargos de declaração providos em parte para suprir omissão, bem como para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO ADMNISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Ao teor da Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Por outro lado, no caso de salário-maternidade, que há apenas o pagamento de quatroparcelas, não se traduz em relação de trato sucessivo e, portanto, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma estabelecida no art. 71 da Lei 8.213/91 que, em regra (vide ADI 6327),estabelece termo inicial em 28 dias antes e 92 dias depois do parto, incidindo em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.2. Na espécie, o fato gerador do benefício se deu com o parto da criança W.R.O.D.C., ocorrido em 02/01/2012, sendo o benefício requerido, junto ao INSS, em 04/05/2015, com indeferimento em 20/05/2015 (16 dias). Dessa forma, a primeira parcela seriapaga30 dias após o início da licença que, no caso, ocorreria em 05/12/2011 (28 dias antes do parto), ou seja, o vencimento da primeira parcela se daria em 04/01/2012. Tendo em conta que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2017, descontados os períodos deanálise dos pedidos formulados administrativamente (16 dias no total), nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, restou materializada a prescrição em relação a todas as parcelas do benefício requerido, tendo em vista que a última parcela tevetermo prescricional em 19/04/2017.3. O argumento da autora de que o prazo prescricional esteve suspenso desde a DER até o ajuizamento da ação por ausência de comprovação de que teria sido notificada da decisão administrativa de indeferimento não deve prosperar, posto que éresponsabilidade do segurado acompanhar o andamento de seu pedido, indo até uma agência da previdência social, acessando o site ou o aplicativo "Meu INSS", presumindo-se que a comunicação da decisão de indeferimento do benefício requerido foiregularmente realizado na data em que consta assinalada na comunicação de decisão acostada à inicial. Com efeito, é forçoso reconhecer a validade dos dados constantes no documento em referência, posto que os atos administrativos gozam de presunção deveracidade e legalidade e, nessa condição, para sua desconstituição exige a comprovação efetiva acerca da não ocorrência dos fatos informados.4. Ademais, conquanto a autora sustente que somente tomou conhecimento do indeferimento administrativo do seu benefício requerido quando procurou constituir o advogado que patrocina seus interesses em juízo, da análise dos autos se extrai que a autoracontratou serviços advocatícios antes mesmo da DER, constando nos autos o contrato entabulado em 21/01/2015, com objetivo de pleitear benefício previdenciário junto ao INSS. Igualmente, a procuração constante nos autos é datada em 23/12/2015, ou seja,quase dois anos antes do ajuizamento da ação, não sendo crível que a autora somente tenha tomado conhecimento do indeferimento administrativo por ocasião do ajuizamento.5. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CONDUTA NÃO CONFIGURADORA DE ILÍCITO CRIMINAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE FUNDO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pela recorrida do benefício assistencial não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, a beneficiária - por ter recebido indevidamente o benefício assistencial (NB 87/105.225.521-0) durante o período de 01/10/2008 até 30/04/2012 -, foi notificada da instauração do processo de apuração do suposto débito em 27/09/2012, data em que ocorreu a suspensão da prescrição. A partir da também ciência do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito em favor do INSS o prazo prescricional voltou a correr após 15/11/2013. 6. Assim, considerando que entre a data de 08/08/2014 em que foi proposta a ação judicial de cobrança e a data em que houve a ciência da interessada da decisão definitiva, transcorreram 267 dias, bem como o período em que ficou suspenso o curso do prazo prescricional (27/09/2012 a 14/11/2013), encontram-se, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 06/01/2009 pagas indevidamente a título de benefício assistencial, merecendo, portanto, no ponto, pequeno reparo a sentença. 7. No que tange à questão de fundo, mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 6. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. EDITAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. A mera publicação em edital não faz presumir a cessação da incapacidade laborativa do segurado.
4. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil.
5. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez até que seja realizada perícia médica de revisão do benefício para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria (em observância ao disposto no artigo 43, §4º e no artigo 101, ambos da Lei nº 8.213/91).
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. MONTANTE ACUMULADO E RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOB O REGIME DE COMPETÊNCIA. RESP 1.118.429, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. IR SOBRE JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DAS CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conhecimento parcial das contrarrazões. A matéria relativa à possibilidade de cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros não foi objeto do pedido (fls. 02/19) e, em obediência ao princípio da congruência (consubstanciado no art. 460 do Código de Processo Civil), não foi enfrentada na sentença (fls. 99/102). Assim, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida nesta sede.
- Imposto de renda sobre verbas trabalhistas pagas acumuladamente. A controvérsia está em se determinar o regime de incidência do tributo. Nos termos da redação do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 e dos artigos 56 e 640 do Decreto nº 3.000/1999, o imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, deverá incidir no mês do recebimento do crédito e sobre o total do montante. Todavia, a referida legislação determina o momento de incidência do tributo e não a sua forma de cálculo. Na aferição da exação, como no caso concreto, devem ser consideradas as alíquotas das épocas a que se referem.
- O Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento de que o tributo não pode ser cobrado com base no montante global e deve ser considerada a alíquota vigente no período em que as parcelas deveriam ter sido pagas, verbis: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Destaque-se a aplicabilidade do julgado especificamente ao caso de imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas recebidas acumuladamente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RESCISÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO. 1. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ" (REsp 1.118.429/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2010). [...] 3. Hipótese em que o recorrido, por força de decisão judicial, recebeu, acumuladamente, verbas trabalhistas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1238127/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 18/03/2014 - ressaltei).
- É certo que deverá incidir o imposto de renda, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e dos artigos 43 a 45, 116 e 144 do Código Tributário Nacional, pois os valores em debate têm natureza de renda e representam acréscimo patrimonial. Contudo, é ilegítima a cobrança com a alíquota da época do pagamento do montante acumulado do benefício previdenciário e sobre a totalidade da importância. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o indébito deverá ser calculado com a incidência do imposto sob o regime de competência, consideradas, ainda, as declarações de ajuste anual da autora no período, a fim de compor a base de cálculo que irá determinar a faixa de incidência.
- Imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas acumuladamente.
O E. Superior Tribunal de Justiça alterou posicionamento acerca da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios pagos em reclamações trabalhistas, nos termos do REsp 1.089.720 e AgRg no REsp 1461687, ambos de Relatoria do Ministro Mauro Campbell.
Considerando que a hipótese dos autos não envolve perda de emprego, mas aposentadoria da autora (fl. 24), e que a verba discutida tem natureza remuneratória, de rigor a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, à exceção dos valores recebidos a título de FGTS (item 9 - fl. 33), de natureza indenizatória.
Em razão do decaimento de parte mínima da autora, é de rigor a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da exação a ser restituída, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
-Apelação, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE LOCAIS E DATAS DO PROCEDIMENTO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. De acordo com o Art. 101 da Lei de Benefícios, o segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo INSS, a tratamento dispensado gratuitamente pela rede pública de saúde, exceto transfusão de sangue e cirurgia, que são facultativos. No entanto, ainda que a lei condicione a continuidade do pagamento de benefício à avaliação médica periódica ou submissão à processo de reabilitação profissional, cabe ao INSS a notificação da parte autora com relação aos locais e datas de comparecimento.
3. Obrigatoriedade de reimplantação do benefício suspenso, ante à ausência de comprovação de que a suspensão se deu por culpa exclusiva da parte autora.
4. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça desde a DCB (07/05/2021) o benefício de auxílio-doença em favor do(a) impetrante (31/632.388.679-4), devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício de prestação continuada NB. 700.477.557-8, titularizado pela parte impetrante, observando que o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - No caso em tela, a ré foi notificada da instauração do procedimento para apuração de irregularidades na manutenção de seu auxílio-doença, consistente no recebimento concomitante do benefício com o período trabalhado regularmente em 25.04.2013. Em 25.05.2013 foi cientificada da decisão final do processo administrativo, proferida em seu desfavor, ante a ausência de apresentação de defesa. O procedimento administrativo foi encerrado em outubro de 2014 e a presente ação foi ajuizada em 13.11.2015.
V - O INSS tomou ciência da concomitância do recebimento do auxílio-doença com o exercício da atividade remunerada em março de 2008, operando-se a consumação do prazo prescricional (de março de 2008 a abril de 2013). Destarte, ainda que se considere a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo, não há como deixar de reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória.
VI - Apelação do INSS improvida.