DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido por Turma que negou provimento a agravo de instrumento, buscando a reforma do julgado e o exaurimento da jurisdição para acesso às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição equivocada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo interno não merece ser conhecido, porquanto manejado contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal, contrariando a expressa dicção do art. 1.021 do CPC e do art. 171 do Regimento Interno do TRF4, que preveem o recurso apenas contra decisão monocrática do relator.4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que o agravo interno é recurso destinado a impugnar decisão monocrática do relator, não sendo cabível contra decisão colegiada.5. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois o erro na interposição do agravo interno contra decisão colegiada é considerado grosseiro, dada a ausência de dúvida objetiva ou divergência atual na doutrina e jurisprudência sobre o recurso adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: 7. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível contra decisão colegiada, e o erro na sua interposição contra acórdão configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do TRF4, art. 171.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006366-46.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AG 5037112-65.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 02.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1911778, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.11.2021.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 2. Oportunizado previamente o cumprimento voluntário da condenação imposta, a União não adimplir no prazo franqueado, tendo inclusive apresentado impugnação à execução provisória, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios na presente hipótese. 3. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 4. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixas progressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos. 5. Em razão de se tratar de cumprimento provisório de sentença e tendo o juízo a quo proferido decisão no sentido de ser impossível mensurar o proveito econômico na fase em que se encontra o processo, a apuração dos honorários advocatícios deve ser feita em liquidação de sentença, na primeira instância, quando serão aplicados os critérios estabelecidos no art. 85 do novo CPC. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. I - Título executivo que não apenas reconheceu a GAT como vencimento, mas também o direito aos reflexos decorrentes. Precedentes. II - A incorporação da GAT produz reflexos sobre a GIFA, o abono de permanência, anuênios e adicionais tendo em vista tratar-se de rubricas que, conforme a jurisprudência, possuem natureza remuneratória. Precedentes da Turma. III - Decisão reformada no ponto em que determina a aplicação, para fins de cálculo da GAT, de percentuais a título de GIFA diversos dos efetivamente recebidos. Precedente. IV – A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de cálculo da GAT, não há se falar em incidência de juros de mora sobre a contribuição ao PSS, por se tratar de valor destinado à União, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor. V- Recurso parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. A questão controvertida foi examinada no julgamento de recurso da parte exequente, o que ocasionou na perda superveniente do interesse recursal. 2. Agravo de instrumento que resultou prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
-O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, não sendo o caso de reexame necessário.
- Insurgência não conhecida no tocante à correção monetária, pois a decisão monocrática não conheceu das razões de apelação trazidas pelo réu.
- Agravo interno não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.
2. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
3. Embora preenchido corretamente o requisito do tempo de contribuição na DER, não foi examinado o preenchimento do requisito etário, sendo que o INSS não recorreu a respeito para sanar a omissão.
4. Ocorre que tal impropriedade não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato.
5. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APURAÇÃO DA RMI E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
1. Diferentemente do que defende a parte exequente, a Contadoria elaborou o cálculo da RMI de acordo com o título executivo e os critérios legais aplicáveis.
2. Ainda que na época o autor estivesse enquadrado na categoria de segurado especial, observa-se que o salários de benefício foi calculado com base no rendimento de um salário de contribuição considerado, equivalente a um salário mínimo.
3. O mero fato de não haver recolhimentos previdenciários para a categoria de segurado especial no período em questão não autoriza que se desconsiderem os rendimentos auferidos para fins de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
4. É válido, assim, o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, uma vez que ostentam fé pública e são realizados por quadro técnico especializado, isento e qualificado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). SALÁRIO-MATERNIDADE . INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. VALOR INCONTROVERSO.
No conceito de valor incontroverso não pode ser considerado o montante referente a juros de mora no período entre a data da conta e a expedição de precatório/RPV, pois tal matéria pende de julgamento perante o STF (RE 579.431/RS).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV EXPEDIDA. VALOR LEVANTADO. PROCESSO EXTINTO. EXCESSO VERIFICADO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
É incabível a devolução de valores pagos ao segurado, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face do pronunciamento judicial que homologou os valores apresentados pela autarquia e determinou a remessa dos autos à Secretaria para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P., com expedição, na sequência, da competente requisição e pagamento no prazo de 2 meses. 2. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça asseverando que "o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Caso dos autos. 3. Apelação não conhecid
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Quando a execução ou o cumprimento de sentença forem promovidos pela parte credora antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV.
Não são devidos honorários advocatícios sobre o valor total devido nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do devedor, na chamada execução invertida, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Em tais casos, serão cabíveis honorários sobre o valor controvertido, em favor do vencedor, na hipótese de impugnação.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (IM)POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito, aplica-se também o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que determina a competência absoluta da Justiça Federal.
2. Na esteira dos precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, não é possível a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios, os quais não se enquadram no conceito de "prestação alimentícia.