PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, observa-se que foi realizada a prova pericial requerida pela parte autora, tenho sido o laudo técnico juntado a fls. 134/187. Assim, os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 25/07/1991 a 22/09/1994, de 02/10/1994 a 18/01/1995 e de 01/05/2004 a 31/10/2009, de acordo com os documentos de fls. 31/37, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 11/01/1978 a 15/09/1982, de 01/10/1982 a 24/07/1991, de 15/05/1995 a 12/12/1995, de 03/05/1996 a 30/11/1996, de 05/05/1997 a 30/12/1997, de 02/05/1998 a 31/01/1999, de 16/03/1999 a 05/04/1999 - trabalhador rural - cortador de cana - Nome das empresas: Serviços e Mecanização Agrícola Ltda. - SEMAG e Santa Rosa Merc. Agropecuária Ltda. - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos - CTPS (fls. 43/46) e laudo técnico judicial (fls. 134/187).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange aos lapsos de 28/06/1999 a 20/01/2000, de 08/05/2000 a 30/04/2004 e de 01/11/2009 a 09/08/2012, não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade. Além do que, o laudo técnico foi claro ao concluir pela impossibilidade de reconhecimento desses interregnos como especiais.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 12/01/2015 (fls. 76), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela Autarquia.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelo parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos constantes em sentença.
II. Computando-se os períodos de atividade especial e comuns até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
4. Ônus de sucumbência a serem suportados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/03/1973 a 27/05/1975 - agente agressivo: ruído de 87 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 55/55v e laudo técnico de fls. 126; e de 01/07/1994 a 04/03/1997 - agente agressivo: ruído de 82 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 17/18. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Possível também o enquadramento dos períodos de 02/05/1987 a 16/06/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 36 e CNIS a fls. 71, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, antigo CBO nº 98.540; de 24/10/1988 a 12/10/1989, em que, conforme a CTPS a fls. 37 e CNIS a fls. 72, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão, antigo CBO nº 98.560; de 04/04/1990 a 06/12/1991, em que, conforme o formulário a fls. 19 e o laudo a fls. 20/22, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão, em empresa de transporte rodoviário de cargas; e de 02/01/1992 a 23/12/1993, em que, conforme a CTPS a fls. 38/39 e CNIS a fls. 72, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão, antigo CBO nº 98.560. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto aos demais interstícios pleiteados, em que exerceu a atividade de motorista, não podem ser enquadrados como especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da aposentadoria por tempo de serviço. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Rejeitada a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável à Autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.3. No período de 18/05/1993 a 13/09/1994, foi apresentado PPP (ID 293536584), demonstrando que o autor exerceu a função de auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar, ficando exposto de forma habitual e permanente ao agente físico “frio”, de intensidade de 16 °C, a produtos químicos não identificados e aos agentes biológicos “vírus e bactérias”, sendo enquadrado como atividade especial com base no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.4. No período de 19/05/2008 a 07/05/2010, foi apresentado PPP (ID 293536585), demonstrando que o autor exerceu o cargo de “técnico de enfermagem”, no setor de unidade de Psiquiatria, ficando exposto aos agentes biológicos “vírus, bactérias e protozoários”, além de produtos químicos como álcool etílico e produto domissanitário de limpeza, sendo enquadrado como especial com base no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99.5. No período de 09/06/2014 a 25/02/2016, laborado na função de técnico de enfermagem, no setor de CAPS – Álcool e drogas, foi apresentado PPP (ID 293536586), demonstrando a exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes biológicos “vírus, fungos e bactérias”, sendo enquadrado como especial com base no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99.6. Por sua vez, quanto ao período posterior a 25/02/2016 (data da elaboração do PPP), inviável o reconhecimento do exercício de atividades especiais, diante da não apresentação de documentos aptos a tal comprovação.7. No entanto, somando o tempo de contribuições vertidas pelo autor até a data do requerimento administrativo (08/12/2022), tem-se 30 anos, 05 meses e 20 dias, conforme tabela elaborada com dados da CTPS e CNIS, totalizando tempo de contribuição insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/12/1988 a 19/12/1995, vez que, conforme Laudo Técnico juntado aos autos, exerceu as funções de controlador de produção, programador de produção e analista, e esteve exposto a ruído de 82,35 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; e no período de 01/01/2007 a 31/12/2010, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de supervisor, e esteve exposto a ruído de 85,54 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial para reconhecer e declarar por decisão como especiais, os seguintes períodos: 23/09/1983 a 01/12/1983, 01/12/1983 a 09/03/1990, 10/08/1992 a 07/04/1995 e 16/08/2004 a 09/12/2009. Determinou, ainda, que o INSS providencie a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o autor, a partir do requerimento administrativo (11/01/2010), mas condicionou tal medida caso a mesma implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício em comento.
3. É de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492, do Código de Processo Civil/2015. Precedente da E. 7ª Turma (APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )
4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicada a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual, adentrando-se ao exame do mérito.
5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6. Em que pese constar do PPP de fls. 32/36 que o autor exercia suas atividades exposto a herbicida e inseticida - agentes químicos nocivos à saúde, conforme item 1.2.1, do Decreto nº 83.080/79 -, realmente verifica-se que não está identificado no documento que no período de 16/08/2004 a 30/06/2005 houve a presença de profissional legalmente habilitado para avaliar as condições de trabalho. Também não há a indicação de profissional legalmente habilitado para avaliação do ambiente de trabalho para o período de 01/07/2005 a 31/08/2005.
7. Deste modo, deve ser reconhecido como de trabalho comum o período de 16/08/2004 a 31/08/2005.
8. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
9. Neste caso, somados os períodos trabalhados em atividade comum aos períodos reconhecidos como especiais e devidamente convertidos em comuns, verifica-se que o autor possuía em 11/01/2010 (DER) o tempo de contribuição de 22 anos, 4 meses e 12 dias, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em aplicação de juros de mora e correção monetária.
11. Sucumbência recíproca.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, reconhecida a nulidade da sentença, no que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de decisão condicional e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, analisando o mérito, julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cassado o benefício concedido pela sentença e condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTE BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: (a) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.168.015-8), com DIB em 27/03/2017 e DIP na data destasentença; (a.1) averbar como períodos de atividade especial de 01/11/1980 a 25/07/1983, de 31/07/1992 a 08/08/1996 e de 04/04/2001 a 16/05/2001, convertendo-os em comum; (b) proceder à revisão do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias".4. Para comprovar a especialidade nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 36/38, expedido em 08/09/2020, demonstrando que o autor, na função de auxiliar de enfermagem, trabalhou, de 01/11/1980a30/07/1983, exposto a microrganismos, parasitas, toxinas, com EPIs ineficazes, sendo que do referido PPP não consta o nome do responsável pela monitoração biológica, nem pelos registros ambientais; PPP, fls. 39/42, sem data de emissão, atestando que,de31/07/1992 a 08/08/1996, o autor, na função de assistente técnico em engenharia, esteve exposto a ruído de 82 dB e a eletricidade de 230 kVa, bem como que, de 04/04/2001 a 16/05/2001, na função de técnico operacional, esteve exposto a ruído de 93 dB,cloro cal, sulfato de alumínio e cal hidratada.5. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.6. Embora o período de 01/11/1980 a 30/07/1983, reconhecido na sentença, tenha como base o PPP de fls. 36/38, que está sem a indicação dos responsáveis pela monitoração biológica e pelos registros ambientais, tal período deve ser considerado especial,visto que se refere à época em que o reconhecimento da especialidade se dava por mero enquadramento.7. Sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, firmou a seguinte tese (Tema 208): "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência depreenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica".8. Nos períodos de 31/07/1992 a 08/08/1996 e de 04/04/2001 a 16/05/2001, o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, de 82 dB e 93 dB, respectivamente, sendo que o limite de tolerância para o primeiro período era de 80dB e para osegundo, de 90 dB.9. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC)".10. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".11. Por fim, "acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, 'no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de 'dosimetria', mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnicaparaa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022' (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).12. Tal exposição ao agente ruído, por si só, já caracteriza a especialidade da atividade, sendo que os responsáveis pelos registros ambientais estão indicados à fl. 141. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidadenos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a fatores de risco que justificam o reconhecimento da atividade como especial.13. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. CALOR SÍLICA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A CITAÇÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que foi dada oportunidade à parte autora de indicar o local para realização da perícia, bem como de se manifestar sobre o laudo produzido, sendo que nada requereu quanto às duas últimas empregadoras, "JOSIANE COSTA GOBI ME" e "CHARLENE FERNANDA CASAROTTO -ME", nem mesmo em seus memoriais.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/04/1986 a 04/02/1991, de 17/06/1991 a 05/02/1996, de 18/12/1996 a 25/01/2003, de 01/03/2003 a 01/12/2004, de 20/09/2005 a 16/11/2006, de 13/08/2007 a 29/12/2008, de 15/09/2009 a 17/02/2010 e de 01/04/2010 a 25/12/2010 - em que exerceu as atividades de ajudante/ceramista, operador de prensa, operador/serigrafista, operador/ajudante de produção - agentes agressivos: ruído de 91,17 dB (A), 92,08 dB (A), 89,07 dB (A), 88,4 dB (A) e 86,5 dB (A); calor acima de 25 IBTUG e pó de sílica, de modo habitual e permanente - formulários (fls. 18, 20 e 21), perfis profissiográficos previdenciários (fls. 22/23, 26/27 e 28/29) e laudo técnico judicial (fls. 177/212). Esclareça-se que, embora nos períodos de 06/03/1997 a 25/01/2003 e de 01/03/2003 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto ao agente químico e ao calor.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor.
- Enquadramento também nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/79, respectivamente no item 1.2.10 e item 1.2.12 elencam a insalubridade das operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Em relação à especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural.
- Não restou comprovado que o requerente foi filiado ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, deste modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido, nos lapsos de 10/05/1982 a 30/10/1982, de 08/11/1982 a 04/12/1982, de 24/01/1983 a 19/03/1983, de 02/05/1983 a 10/12/1983, de 30/01/1984 a 03/03/1984, de 02/05/1984 a 13/10/1984, de 22/10/1984 a 24/11/1984, de 07/01/1985 a 02/03/1985, de 20/05/1985 a 11/10/1985, de 21/10/1985 a 07/12/1985, de 20/01/1986 a 22/03/1986.
- No que tange aos períodos de 10/01/2011 a 09/04/2012 e de 13/04/2012 a 14/08/2014, impossível o reconhecimento da especialidade, tendo em vista que, quanto ao primeiro foi juntado apenas o PPP de fls. 36/37 indicando ruído e calor abaixo dos índices considerados nocivos e com relação ao segundo não há qualquer documento que comprove a insalubridade.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido aos períodos de labor comum constantes da CTPS e do CNIS de fls. 131/132, o requerente somou mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação 14/04/2015 (fls. 96), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial de fls. 177/212) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora não provida.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu, na via administrativa, a especialidade do labor no período de 24/05/1982 a 20/03/1985, de acordo com os documentos de fls. 78/81, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 04/02/1991 a 31/08/1992 - agente agressivo: ruído de 89,6 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 30; e de 19/11/2003 a 29/07/2014 - agente agressivo: ruído de 87,2 db (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 130/131.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que se refere aos lapsos de 09/06/1987 a 01/08/1990 e de 05/04/1993 a 14/08/1995, não é possível o reconhecimento do labor nocivo, tendo em vista que carreados apenas os formulários de fls. 31 e 33, que indicam exposição a ruído de 89 dB (A) e 92 dB (A), sem o respectivo laudo técnico apto a corroborar a informação.
- Além do que, o enquadramento pela categoria profissional também não é permitido, considerando-se que a profissão do requerente, como polidor, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- No que tange ao interstício de 04/01/1999 a 18/11/2003, o PPP apresentado aponta exposição a ruído de 87,2 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente. Observe-se ainda a existência de menção genérica a "poeiras minerais", o que impede o reconhecimento da especialidade.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS e constantes do CNIS juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do segundo pedido administrativo, em 18/06/2014, quando apresentados os documentos suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 20/05/1982 a 15/06/1984 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 como atividade especial.
II. Averbação devida.
III. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Quanto à questão da prova oral, em nada alteraria o resultado da lide. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370, do NCPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 22/08/1981 a 22/10/1981 - agente agressivo: ruído de 91 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 53/54; de 04/09/2006 a 28/02/2007 - agente agressivo: ruído de 86,29 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 63/64; de 22/03/2007 a 03/12/2007 - agente agressivo: ruído de 86,29 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 65/66; de 10/12/2007 a 22/12/2007 - agente agressivo: ruído de 86,4 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 67/69; de 05/05/2008 a 07/12/2008 - agente agressivo: ruído de 86,4 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 67/69; de 06/04/2009 a 21/12/2009 - agente agressivo: ruído de 86,4 db(A) e 85,1 db (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 67/69; de 16/03/2010 a 05/12/2010 - agente agressivo: ruído de 85,1 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 67/69; de 02/04/2011 a 31/12/2011 - agente agressivo: ruído de 85,1 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 67/69.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Possível também o enquadramento dos períodos de 01/06/1999 a 23/08/2002 e de 14/10/2002 a 01/08/2006 - conforme PPP de fls. 57/58, o demandante exerceu a função de "montador", executando as seguintes atividades: "seguia orientação de seu superior para executar as atividades; mantinha seu superior informado sobre todas as ocorrências; montava, desmontava e prestava assistência em máquinas perfuratrizes de solo; operava instrumentos de medição mecânica; ajustava peças mecânicas; lubrificava, expedia e instalava máquinas; realizava manutenções corretivas e prestava assistência técnica mecânica de máquinas perfuratrizes de solo; fazia serviços de corte, solda elétrica e TIG; efetuava outras atividades correlatas eventualmente de acordo com as instruções de seu encarregado. Esteve exposto de modo habitual e permanente a gases e fumos metálicos oriundos das operações de soldas.
- Enquadramento no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 10/03/1997 a 11/12/1998, em que pese tenha sido apresentado o formulário de fls. 55, indicando exposição a agentes químicos e ruído, não foi carreado aos autos o respectivo laudo técnico apto a corroborar a informação, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida. Em 05/03/1997 foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade. Neste caso, a prova testemunhal não seria hábil para o enquadramento da atividade como especial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (27/11/2012), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL SUPERIOR A 25 ANOS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a conversão de seu atual benefício - aposentadoria por tempo de contribuição concedida na seara administrativa - para aposentadoria especial. Já a matéria submetida à apreciação judicial nos autos do processo nº 2009.63.03.004953-0, conforme se vislumbra dos documentos de fls. 43/50, diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial dos intervalos de 01/02/1979 a 30/09/1983, de 01/10/1983 a 05/03/1997 e de 01/01/2000 a 11/12/2008, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, não há que se falar em a tríplice identidade entre: as partes, pedido e causa de pedir.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE EM RECORRER. SUPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Verifica-se a presença dos pressupostos exigidos para a concessão da antecipação da tutela, prevista no art. 273, do CPC/73, motivo pelo qual deve ser mantida. Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. O perigo da demora encontra-se evidente, em razão do caráter alimentar do benefício, bem como da procedência do pedido.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- No caso concreto, o reconhecimento da atividade rural nos períodos mencionados na R. sentença deve ser mantido.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VIII- A documentação apresentada permite o enquadramento do período especial de 20/2/90 a 28/5/98.
IX- No tocante à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
XI- Erro material retificado ex officio. Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e cômputo do tempo de serviço urbano comum no período de 11/04/1974 a 30/07/1975 e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Consta das “ANOTAÇÕES GERAIS” da carteira de trabalho do autor que o registro extemporâneo do contrato de trabalho foi feito pelo administrador judicial da falência da ex-empregadora, em atendimento ao determinado pela Justiça do Trabalho, sendo que as datas de entrada e saída foram informadas pelo trabalhador.
- No caso dos autos, além da anotação na CTPS, a parte autora carreou diversos documentos que corroboram o vínculo apontado, a saber: Relação dos empregados da firma Instrumentos de Medições Elétricas LIER S/A elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétricos de São Paulo, referente ao exercício de 1975, constando o nome do requerente e sua data de admissão em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 03); Relação Mensal de empregados da empresa Instrumentos de Medições Elétricas LIER S/A para recolhimento de FGTS, datada de 29/07/1975, informando a admissão e opção do autor em 11/04/1974, bem como valores a recolher referentes aos meses de junho e julho de 1975 (Id 8068887 - p. 04/06); Solicitação de Transferência de Conta Vinculada do FGTS, identificando como empresa anterior a ex-empregadora e informando a data de opção pelo fundo de garantia em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 07/08); Extrato de FGTS, em nome do autor, informando data de opção ao fundo de garantia em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 11).
- Há nos autos elementos probantes suficientes ao reconhecimento do lapso debatido.
- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- Em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, estes devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, conforme entendimento desta 9ª Turma.
- Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão do decisum que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado pela autarquia em suas razões recursais.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, não há qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA DESDE A DER. JUROS E HONORÁRIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
4. O período de 12/05/2000 a 18/11/2003, ainda que a temperatura medida tenha sido de 26,93ºC, nos termos da NR 15 - Anexo III, para a categoria de 'soldador' em atividade moderada é permitida exposição a calor até o limite de 26,7ºC, assim no caso dos autos foi ultrapassado este limite, devendo ser considerada como atividade insalubre.
5. Somando-se apenas os períodos de atividade insalubres exercidos pelo autor ao longo da vida laborativa até a data do requerimento administrativo em 18/03/2010 perfazem-se 25 anos, 05 meses e 02 dias de atividades exclusivamente especiais, suficientes para conversão do benefício NB 42/152.984.038-1 em aposentadoria especial (Espécie 46), nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.984.038-1 em aposentadoria especial (46), desde a DER em 18/03/2010, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Apelações do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Conversão para aposentadoria especial deferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
-É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 20/12/1975 a 31/12/1984, conforme requerido.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, ao lapso temporal comprovado nos autos, conforme comunicação de decisão apresentada, tendo como certo que somou 38 anos e 12 dias de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 04/12/2014, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelo do INSS não provido. Recurso adesivo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDOS EM PARTE. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.I. CASO EM EXAME1 – Ação de rito comum objetivando o reconhecimento de labor comum e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há enquadramento do lapso de tempo indicado pelo autor como especial, se estão comprovados os recolhimentos como contribuinte individual do período que se requer seja acrescido ao tempo de contribuição e se o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a isenção das custas, o reconhecimento da prescrição quinquenal, o desconto de valores já pagos do benefício concedido e a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111, do STJ, porque as razões do apelo nestes aspectos estão dissociadas da decisão recorrida, na medida em que a sentença, diante da sucumbência mínima do réu, condenou apenas o autor em horários de advogado de 10% sobre o valor da causa, não condenou o INSS em custas, tampouco deferiu o benefício, à míngua de tempo suficiente, donde incabível a análise da prescrição e da determinação de desconto ou compensação.4. Não se conhece da parte do apelo do autor que requer emissão de guia de complementação de recolhimentos a menor dos períodos de 04/1999, 04/2000, 05/2004, 08/2009 a 12/2010, 01/2011 a 10/2012, 03/2013 a 07/2013, 01/2014 e 01/2017 a 03/2017 para inclusão no tempo de contribuição, na medida em que se trata de inovação em sede recursal.5. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.6. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.7. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.8. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.9. Comprovado o labor especial e comum em parte dos períodos indicados pelo autor. Somatória de tempo de contribuição que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.10. Honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da causa, a cargo do autor, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações do autor e do INSS conhecidas em parte e, na parte conhecida, parcialmente providas. _____________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 8.213/91, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.10.2004.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em análise, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 07/05/1973 a 12/04/1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS da parte autora até o requerimento administrativo (15/05/2017, 57794256 - Pág. 1/2), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, conforme fixado pela r. sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 08/07/1988 a 29/10/1988, de 09/11/1988 a 23/10/1989, vez que, conforme PPPs juntados aos autos, exerceu a função de operador de desintegrador e esteve exposto a ruído de 88 dB (A); no período de 14/05/1990 a 19/11/1990, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de operador de sonda e esteve exposto a ruído de 88 dB (A); no período de 10/05/1991 a 18/11/1991, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de auxiliar analista e esteve exposto a ruído de 88 dB (A); nos períodos de 19/05/1994 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 31/12/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de tratorista e esteve exposto a ruído de 89,8 dB (A); no período de 01/01/2004 a 31/12/2008, vez que, conforme PPPs juntado aos autos, exerceu a função de operador de máquina e esteve exposto a ruído de 89,8 dB (A), atividades consideradas insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e nos períodos de 01/04/2009 a 31/07/2009, de 01/01/2011 a 06/07/2016, vez que, conforme PPPs juntados aos autos, exerceu a função de operador mantenedor e esteve exposto de maneira habitual e permanente a hidrocarbonetos, atividade considerada insalubre com base no item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A documentação juntada aos autos atestou que, durante os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 01/01/2009 a 31/03/2009, e de 01/08/2009 a 31/12/2010, o requerente esteve exposto a ruído inferior ao considerado insalubre, bem como que a exposição a hidrocarbonetos se deu de forma intermitente e ocasional, motivo pelo qual tais períodos não podem ser averbados como especiais. Os períodos de 27/10/1982 a 27/10/1982, de 07/12/1982 a 19/01/1983, de 06/06/1986 a 10/11/1986, de 19/11/1986 a 02/05/1987, de 11/05/1987 a 28/05/1987, de 29/06/1987 a 25/07/1987 não podem ser considerados especiais, uma vez que o autor não comprovou a exposição a nenhum agente insalubre ou o exercício de atividade considerada especial por categoria.
4. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.