PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal e a isenção de custas, considerando que a r. sentença decidiu neste sentido, não havendo sucumbência nestes tópicos.
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
3. No tocante à concessão da justiça gratuita, o valor recebido pelo autor, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
4. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.579-591-1), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período de 06/07/1976 a 05/03/1997 já foi computado como atividade especial, consoante cópias do recurso administrativo (fls. 36).
5. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 06/03/1997 a 11/06/2007.
6. No presente caso, da análise do PPP de fls. 43/4, emitido em 21/07/2016, laudo pericial de fls. 52/4, elaborado em 20/02/2017, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 11/06/2007, exercendo o cargo de "técnico segurança do trabalho", na empresa CTEEP - CIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, estando exposta à eletricidade acima de 250 Volts de modo habitual e permanente.
7. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual o período de 06/03/1997 a 26/02/2007 deve ser computado como tempo especial.
8. Restou demonstrada a exposição da parte autora a agente agressivo à saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial ao período indicado na inicial, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando que o autor perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial, conforme planilha anexa.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
11. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. O período de 01/07/1999 a 30/03/2003, em que o autor trabalhou como frentista no Posto Pik Nik Ltda., embora o formulário às fls. 54/55 indique exposição a gasolina, diesel e derivados de petróleo, a partir de 10/12/1997 apenas pode ser reconhecida atividade insalubre mediante apresentação de laudo técnico/PPP, o que não se verificou nos autos, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
III. Computando-se os períodos de atividades insalubres ora reconhecidos, somados ao período de 20/08/1981 a 05/03/1997 homologado pelo INSS em 16/05/2011 (fls. 19/20), perfazem-se 23 anos, 02 meses e 02 dias de atividades exclusivamente especiais, insuficientes ao exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.
III. O tempo de serviço do autor deve ser majorado para 38 anos, 01 mês e 05 dias de contribuição.
IV. Deve ser revisada a RMI do benefício do autor NB 42/155.649.240-2, pelo total obtido com a inclusão dos períodos reconhecidos como especiais, desde a data do requerimento administrativo (16/05/2011 - fls. 18), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 03.12.1998 a 31.12.2009, e de 01.02.2010 a 12.3.2014, vez que exercia a função de “montador de autos”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID. 34878366 - Págs. 11/13).
2. Ressalte-se, por fim, que os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxilio doença previdenciário devem ser reconhecidos como insalubres, pois, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), vinculados aos processos representativos da controvérsia REsp 1759098 e REsp 1723181, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como especial, considerando ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento prescritas pelo Decreto 3.048 /99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (08/09/2014), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (ID 34878428 - Pág. 5), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.484.854-1), devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 20/22), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 03/12/1998 a 02/12/2004, vez que exposto de forma habitual e permanente a pressão sonora de 95,42 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.038/99, em sua redação original.
3. O interstício de 03/12/2004 a 04/01/2007 não pode ser contado como tempo especial, uma vez que o autor esteve exposto a ruído entre 81,2 a 85,4 dB(A), não havendo especificação exata da exposição que, frise-se, em sua grande quantidade estava abaixo da exigência legal de 85 dB(A), nos termos do Decreto nº 3.038/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, Anexo IV, código 2.0.1.
4. Ressalva-se que, não obstante constar do referido perfil profissiográfico que a autora estaria exposta a umidade, verifica-se que não foi feita nenhuma medição de tais agentes agressivos não restando caracterizado o exercício de atividade especial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. TEMPO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos diversos documentos que o qualificam como "lavrador", e comprovam que residiu em zona rural:
- notas fiscais de produtor, emitidas em seu nome, referente aos anos de 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1985 e 1987 (fls. 33/45, e 72/73); certidões de nascimento de seus filhos, datados de 1972 e 1976 (fls. 46/47); requerimentos de matrícula escolar em nome de seu filho Luís, referente aos anos de 1979 e 1980; contrato particular de parceria agrícola, datado de 1972 (fl. 68); declaração de cadastro de parceria rural, com data de 1978 (fls. 70/71);
2. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 14/12/1965 a 30/10/1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. JUROS DE MORA. CONHECIDA A APELAÇÃO DO INSS E PROVIDA EM PARTE.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício e aos critérios de incidêncai dos juros de mora, pois os requisitos para a concessão do benefício não foram impugnados nas razões do apelo.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da sentença, ou seja, DIB em 10/5/2016 (f. 140). Portanto, a retroação da DIB à data da juntada do laudo pericial (13/1/2015 - f. 84) implicaria reformatio in pejus, o que é vedado no ordenamento jurídico. Portanto, nada há a reparar nesse ponto.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Conhecida a apelação do INSS e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999), pois não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 35/49), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 22/11/2004 a 21/11/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e de 06/03/1997 a 09/07/1998, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido crômico, ácido sulfúrico, ácido nítrico, entre outros), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.2.9, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (27/06/2012).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há quatro questões em discussão: (i) verificar a necessidade da remessa oficial; (ii) possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a execução das parcelas vencidas.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Tempo de serviço especial em parte reconhecido, considerando-se o enquadramento pela categoria profissional (vigia e pintor utilizando de pistola) e a exposição a ruído e hidrocarboneto.- A técnica utilizada, pela empregadora, para a avaliar o nível de pressão sonora, não pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do segundo requerimento administrativo.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.- Não há óbice à liquidação do saldo devedor apurado pela somatória das parcelas oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final de apuração na véspera do dia em que houve o início dos pagamentos administrativos (Tema 1018/STJ).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 01/04/1990 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 3381824 pág. 229/232, restando incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1984 a 30/04/1989 – Atividade: trabalhador rural - Empregador: Fazenda Mimosa S/A Agropecuária e Comercial - agentes agressivos: ruído de 90 dB (A), umidade e agrotóxicos, de modo habitual e permanente – PPP (ID 3381824 pág. 116/117); de 01/10/1995 a 09/07/1997 – Atividade: funileiro - agentes agressivos: ruído de 88,3 dB (A) a 92 dB (A), radiação não ionizante e fumos metálicos de chumbo e estanho, de modo habitual e permanente – PPP (ID 3381824 pág. 133/135).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento, ainda, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível, também, o reconhecimento da especialidade do interregno de 29/04/1995 a 30/09/1995 – Atividade: pintor - agentes agressivos: solventes e tintas, de modo habitual e permanente – PPP (ID 3381824 pág. 133/135).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reconhecida, ainda, a especialidade dos lapsos de 24/04/2002 a 21/12/2009, de 08/04/2010 a 13/06/2012, de 12/08/2012 a 28/04/2014, de 21/07/2014 a 30/09/2015, de 26/01/2016 a 11/03/2016 - em que a CTPS (ID 3381824 pág. 113) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 3381824 pág. 119/120) indicam que exerceu a função de vigilante, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 22/12/2009 a 07/04/2010, de 14/06/2012 a 11/08/2012, de 29/04/2014 a 20/07/2014 e de 01/10/2015 a 25/01/2016, de acordo com os documentos ID 3381824 pág. 219/223, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/03/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser suportada pela Autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. APELO DO AUTOR DESPROVIDO E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 – Ação de rito comum objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há enquadramento do lapso de tempo indicado pelo autor como especial e se o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, fixação da verba honorária conforme Súmula 111/STJ, isenção de custas, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.4. Também não se conhece da parte da apelação do INSS que alega ser vedada a conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19, e de reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação, porque dissociadas as razões do recurso da sentença recorrida nestes aspectos.5. Quanto à alegação do autor de cerceamento de defesa, há nos autos PPP do empregador referente ao período cuja especialidade se pretende comprovar por perícia, que está materialmente e formalmente em conformidade com a legislação de regência, o que afasta a necessidade de realização de prova pericial.6. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.7. Tempo de serviço especial reconhecido em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, mas permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.8. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”9. Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado.10. Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.11. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.12. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.13. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.14. No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor não provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. _____________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 8.213/91, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.10.2004.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL MAIS VANTOJOSA SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento aos seus respectivos agravos legais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo do INSS e e da parte autora, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- somados os períodos de labor reconhecidos como especiais, o demandante cumpriu 24 anos, 01 mês e 03 dias de labor, insuficiente para o deferimento de aposentadoria especial.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou 37 anos, 10 meses e 28 dias, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). VIGIA. VIGILANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos, devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo de 14/11/1985 a 31/12/1988, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 14/11/1985 e 19/11/1991 - conforme CTPS ID 8537104 pág. 02 e laudo técnico ID 8537178 pág. 05/08, datado de 20/04/1990, o demandante exerceu atividades como "maq. fiação" em indústria de fiação e tecelagem, submetido a ruído acima de 80 dB (A), passível de enquadramento pela categoria profissional, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 05/02/1992 e 11/02/1994 e de 13/02/1994 e 14/03/1995 - em que a CTPS ID 8537104 pág. 03 e 12 indica que o requerente exerceu a função de vigilante; e de 02/05/1995 e 10/12/1997 - em que a CTPS ID 8537104 pág. 12 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 8537162 pág. 01/02 indicam que exerceu a função de vigia noturno.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de guarda/vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum e o trabalho especial ora reconhecidos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/01/2017), conforme determinado pela sentença.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixada a verba honorária devida pelo INSS em 12%, sobre a mesma base de cálculos supracitada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS não provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.I. Caso em exame1- Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial nos períodos de 27/1/1984 a 4/3/1986, 11/3/1985 a 9/12/1986, 25/4/1987 a 15/6/1987, 16/7/1987 a 11/5/1989, 9/5/1989 a 14/8/1989, 25/1/1990 a 6/4/1990, 18/5/1990 a 27/9/1990, 22/4/1991 a 9/8/1991, 16/8/1991 a 11/11/1991, 16/6/1992 a 31/8/1992, 1.º/10/1992 a 8/12/1993, 12/5/1994 a 15/1/1996, 8/4/1997 a 2/12/1998, 2/5/2001 a 1.º/8/2017, 2/8/2017 a 16/4/2021. II. Questão em discussão2- Possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 27/01/1984 a 04/03/1986, 11/03/1985 a 09/12/1986, 25/04/1987 a 15/06/1987, 16/07/1987 a 11/05/1989, 09/05/1989 a 14/08/1989, 25/01/1990 a 06/04/1990, 18/05/1990 a 27/09/1990, 22/04/1991 a 09/08/1991, 16/08/1991 a 11/11/1991, 16/06/1992 a 31/08/1992, 01/10/1992 a 08/12/1993, 12/05/1994 a 15/01/1996, 08/04/1997 a 02/12/1998, 02/05/2001 a 01/08/2017 e 01/08/2017 a 16/04/2021, bem como da manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir3 – Reforma da sentença para restringir o reconhecimento do exercício de atividades especiais aos períodos de 27/01/1984 a 04/03/1986, 11/03/1985 a 09/12/1986, 25/04/1987 a 15/06/1987, 16/07/1987 a 11/05/1989, 09/05/1989 a 14/08/1989, 18/05/1990 a 27/09/1990, 22/04/1991 a 09/08/1991, 01/10/1992 a 08/12/1993, 12/05/1994 a 15/01/1996, 08/04/1997 a 02/12/1998, 02/05/2001 a 01/08/2017 e 01/08/2017 a 16/04/2021, reconhecendo o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Determinação de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da decisão de acordo com a tese que vier a ser firmada pelo C. STJ no Tema n. 1124, bem como de observância do decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Tema n. 709 no RE 791.961. IV. Dispositivo e tese4- Apelação do INSS parcialmente provida.__Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, artigos 29, 53, II, e 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019; ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que o cálculo realizado pela autarquia levou em consideração as contribuições vertidas pela parte autora na elaboração da RMI, determinando assim a modalidade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n° 8.213/1991, sendo constatado o total de 18 anos e oito meses de contribuições vertidas pelo autor até a data do deferimento do seu benefício.
3. Observo que a função de eletricista exercida em ambiente com intensidade superior a 250 volts resta enquadrada como atividade especial no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97. No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Ainda que seja reconhecida a atividade especial no período de 06/03/1979 a 16/02/1989, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, visto que não preenchidos os requisitos necessários para sua conversão, vez que o número de contribuições vertidas pelo autor passa de 18 anos e 08 meses para 21 anos e 10 meses, não alcançando tempo suficiente para a conversão pretendida.
5. Observo que a majoração do tempo de contribuição inerente ao tempo especial convertido em tempo comum, não altera o valor do cálculo do benefício de aposentadoria por idade. Nesse sentido reconheço a atividade especial exercido pelo autor no período de 06/03/1979 a 16/02/1989 e nego provimento à revisão do benefício, tendo em vista que o benefício foi concedido após a edição da Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, que alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dando nova redação ao artigo 29, da Lei 8.213/19915. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir de 23/07/2008, data do primeiro requerimento administrativo, com computo das contribuições vertidas até a data do termo inicial da aposentadoria, ao cálculo de seu benefício.
6. É improcedente a pretensão da parte autora quanto à revisão do benefício, tendo em vista que da carta de concessão observa-se que a autarquia já efetuou o cálculo do benefício pela utilização dos salários-de-contribuição posteriores a 1994 e o período reconhecido como tempo especial se deu anterior ao período de cálculo a ser utilizado, assim como não faz jus à conversão do benefício pretendido.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia não provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não conhecido o agravo retido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões do apelo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1983 a 29/04/1985 e de 04/05/1985 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 69/111 dos autos em apenso, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/11/1976 a 31/12/1976, de 02/01/1977 a 31/05/1977, de 01/06/1977 a 28/02/1979 e de 01/03/1979 a 31/12/1981 - rurícola - cortador de cana - Nome das empresas: Fazenda São Geraldo e Fazenda Boa Esperança - Agentes agressivos: ruído de 89,2 dB (A), radiação não ionizante e hidrocarbonetos aromáticos, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (fls. 09/10 dos autos em apenso), resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 84 dos autos em apenso) e laudo técnico judicial (fls. 71/81), passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 29/04/1995 a 30/11/2005 - Atividade: motorista - Nome da empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S.A - Agentes agressivos: ruído de 90,8 dB (A), radiação não ionizante e hidrocarbonetos aromáticos, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (fls. 11 dos autos em apenso), PPP (fls. 42/43 dos autos em apenso) e laudo técnico judicial (fls. 71/81); e de 07/02/2006 a 05/11/2008 - Atividade: motorista bombeiro - Nome da empresa: Usina Santa Adélia S/A - Agentes agressivos: ruído de 90,8 dB (A), radiação não ionizante e hidrocarbonetos aromáticos, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (fls. 11 dos autos em apenso) e laudo técnico judicial (fls. 71/81).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER, em 05/11/2008, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 18/09/2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTERIOR A 1995. PADEIRO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A ATIVIDADE EM FORNARIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...)Colhe-se dos autos que os PPP`s (Perfil Profissiográfico Previdenciário) acostados à inicial em nenhum momento indicam quais as temperaturas que efetivamente o segurado estavaexposto, sejam elas a título de calor nas operações de forno, ou ainda na modalidade frio nas atividades em câmaras frias, assim como das demais nocividades das atividades ergonômicas e mecânicas. Nessa toada, o fato de o segurado exercer atividadecomopadeiro, apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), sem, contudo, comprovar a efetiva exposição dos riscos à sua saúde, por si só, não autoriza o reconhecimento da nocividade das atividades. Em se tratando de atividades nocivas à saúdedo segurado, conforme aduzido na inicial, bem como de seu reconhecimento judicial, a prova documental (Laudo Técnico, Perfil Profissiográfico Previdenciário, Formulários e outros) deve ser apresentada de forma robusta e amplamente satisfatória, o quenão logrou êxito em demonstrar o requerente. Com efeito, diante da ausência de prova quanto aos riscos das atividades exercidas pelo autor pelo tempo mínimo necessário a lhe garantir o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, nostermos almejados na peça de ingresso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe na espécie".4. Até 28 de abril de 1995, os padeiros podiam ser enquadrados por categoria profissional por analogia ao labor de forneiro, com base no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Isto significava que não era necessário comprovar a exposição aoagente nocivo, e que bastava apresentar a CTPS com o registro da profissão de padeiro ou auxiliar de padeiro para reconhecer a especialidade. Nesse sentido, convém transcrever o trecho pertinente de precedente desta Corte: " (...) Dessa forma, possívelo enquadramento profissional no código 1.1.1, do anexo ao Decreto 53.831/64, por semelhança à função de forneiro, dado que na função de padeiro há contato habitual e permanente com os fornos utilizados para produzir pães e derivados, em especial,porqueexiste laudo que conclui pela especialidade da profissão". (TRF1- AC: 0021580-02.2002.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Ailton Schramm de Rocha, Primeira Turma, DJe 16/04/2016).5. Sobre o enquadramento de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, o STJ assim se posiciona: "(...) . 2. Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretosregulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos,consignou que as provas carreadas aos autos comprovam que atividade de tratorista foi exercida em condições nocivas, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento". (STJ - REsp: 1460188 PR2014/0139206-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018, grifou-se)6. Como o PPP de fls. 22/27 do doc. de id. 199538040 demonstra que o autor exerceu a função de padeiro, no período ente 02/05/1990 a 28 de abril de 1995, tal período deve ser considerado especial por enquadramento profissional, nos termos dajurisprudência alhures mencionada.7. Contabilizando-se o referido período como especial (5 anos) e convertendo-o em tempo comum, o autor amplia mais 2 anos da contagem do seu tempo de contribuição.8. Consoante o expediente de fl. 32 do doc. de id. 199538040, o INSS reconhece que o autor tinha, na DER, 33 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição. Somando-se os dois anos ora reconhecidos, ele atinge 35 anos, 05 meses e 28 dias, na DER(01/01/2020), suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, porquanto na vigência da EC 103/2019 (11/2019), já tinha mais de 35 anos de contribuição e não precisava de idade mínima para se aposentar (Tempusregit actum).9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/02/2007 a 31/05/2008, de acordo com os documentos ID 25026412 pag. 17/26, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/02/1999 a 31/01/2007 e de 01/06/2008 a 17/07/2018 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 25026410 pág. 14/15 e ID 25026412 pág. 01/02.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Levando-se em conta o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão em comum, e somado ao tempo de serviço incontroverso (36 anos, 05 meses e 12 dias), conforme resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição juntado, tendo como certo que a parte autora somou até a data do requerimento administrativo (17/07/2018) mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 17/07/2018, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.