PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 18/12/1972 a 31/10/1991, como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora, até a data do ajuizamento da ação (07/04/2010) perfaz-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus a autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão da parte autora.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 07/12/1978 a 30/04/1984 como de atividade rural.
II. O período de 01/01/1978 a 06/12/1978 deve ser desconsiderado em virtude de não ter o autor a idade mínima necessária para efeitos previdenciários.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte autora, esta cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, o autor juntou aos autos, como início de prova material, certidão de casamento, datada de 1981, na qual é qualificado como “lavrador”; certificado de dispensa de incorporação, datado de 1978, atestando que o requerente era lavrador; título eleitoral, datado de 1978, na qual é qualificado como “lavrador”; e certidão e matrículas em nome do avô do requerente, comprovando a propriedade do imóvel rural onde era desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que, de forma bastante clara e precisa, confirmam que o autor trabalhou, desde a infância, como rural, em regime de economia familiar, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, e ainda, de se determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1984 a 21/06/1988 - a demandante exerceu as funções de atendente de enfermagem, conforme CTPS ID 62977416 pág. 09; de 01/07/1988 a 28/04/1995 - a demandante exerceu as funções de atendente de enfermagem, conforme CTPS ID 62977416 pág. 19; de 12/04/1993 a 03/04/2014 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, exercendo a atividade de auxiliar de enfermagem, conforme CTPS ID 62977416 pág. 20 e PPP ID 62977400 págs. 01/02; de 01/07/1994 a 03/04/2014 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, exercendo a atividade de auxiliar de enfermagem, conforme CTPS ID 62977416 pág. 21 e PPP ID 62977401 págs. 01/02.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03/04/2014), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, a autora não está desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Possível a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput do art. 201 da CF).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. OMISSÃO EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS DISCUTIDOS. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculo empregatício, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor campesino no lapso pleiteado e reconhecido pela sentença (período ininterrupto de 01/11/1976 a 26/12/1996) o autor carreou aos autos sua CTPS (fls. 11/28), constando diversos vínculos empregatícios, como rurícola, sendo o primeiro a partir de 01/11/1976.
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 77, afirma que trabalhou na lavoura desde os 21 anos de idade, na cultura de laranja até 1991/1992, e depois em uma usina, até o ano de 1996.
- Foram ouvidas duas testemunhas (03/12/2015), depoimentos também gravados em mídia digital, que declararam conhecer o requerente há mais de 40 anos e confirmam o labor do autor como rurícola, ora com vínculo, ora como avulso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, de 01/03/1977 a 31/01/1978, de 04/03/1978 a 08/07/1979, de 23/02/1980 a 07/06/1981, de 21/01/1982 a 16/05/1982, de 03/06/1982 a 20/06/1982, de 12/03/1983 a 15/05/1983, de 31/12/1983 a 20/05/1984, de 16/12/1984 a 01/01/1985, de 05/02/1985 a 09/06/1985, de 09/01/1986 a 04/02/1986, de 15/03/1986 a 15/05/1986, de 16/12/1986 a 21/12/1986, de 01/05/1987 a 03/05/1987, de 20/12/1987 a 31/01/1988, de 17/03/1988 a 30/05/1988, de 01/12/1988 a 29/01/1989, de 01/04/1989 a 18/06/1989, em 30/07/1989, de 17/03/1990 a 01/04/1990, de 06/05/1990 a 17/06/1990, de 26/01/1991 a 16/06/1991, de 28/12/1991 a 05/01/1992, de 01/02/1992 a 28/06/1992, de 30/01/1993 a 02/05/1993, de 11/12/1993 a 16/01/1994, em 17/04/1994 e de 13/11/1994 a 17/01/1995.
- Esclareça-se que, dentre o lapso pleiteado, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos como contribuinte individual conforme CNIS de fls. 48/59, tendo como certo que somou, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em 25/09/2014, conforme fixado pela sentença, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, pretendendo seja reconhecido, neste sentido, o intervalo de 14/12/1998 a 13/07/2010, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo, aos 13/07/2010 (sob NB 152.820.351-5). Enfatize-se, aqui, o acolhimento administrativo já, então, quanto aos interstícios especiais de 10/06/1980 a 25/02/1981, 13/05/1985 a 21/10/1987, 01/06/1990 a 21/02/1991 e 13/03/1995 a 13/12/1998, tornando-os notadamente incontroversos nos presentes autos.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Dentre os documentos carreados, observam-se cópia de CTPS e documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a prática laborativa do autor com contornos de insalubridade.
11 - Da leitura acurada de referida documentação, infere-se a especialidade no intervalo de 14/12/1998 a 02/02/2010, de acordo com o PPP - Perfil Profissiográfico emitido pela empresa KSPG Automotive Brazil Ltda. em 02/02/2010, apresentado, deveras, no momento da postulação do benefício. Cumpre aqui esclarecer que o PPP datado de 20/09/2010 não prevalece em relação àquele, uma vez que apresentado somente nesta demanda.
12 - Restou confirmado que o autor, na qualidade de operador de máquinas (usinagem de pistões), estivera exposto a agentes agressivos, dentre outros, ruídos desde 87,7 até 89,6 dB(A), óleo solúvel e névoas de óleo mineral, autorizado o reconhecimento da excepcionalidade consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
13 - A percepção, pelo autor, de "auxílio-doença por acidente de trabalho", de 20/04/2005 a 31/05/2005 (sob NB 135.287.977-5), não impede o reconhecimento do lapso como sendo de caráter especial, nos termos do art. 65, § único, do Decreto 3048/99.
14 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como incontroverso (laudas de pesquisa ao CNIS, além de tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), verifica-se que o autor, em 13/07/2010 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 35 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DOS DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. Alegação de que o período de labor não pode ser considerado especial, pois a atividade de vigilante não é considerada agressiva após a entrada em vigor da Lei nº 9032/95, não havendo prova da de exposição a agentes agressivos.3. Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no caso do guarda ou comprovação da periculosidade nas demais atividades; A partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.4. No caso concreto, a exposição a periculosidade foi demonstrada.5. Recurso conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REEXAME NÃO CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E FRIO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Quanto à preliminar arguida, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a produção de prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 02/07/1997, de 29/07/1997 a 26/06/2000 e de 13/07/2000 a 18/11/2003 - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; e de: 19/11/2003 a 24/09/2004 e de 20/08/2007 a 11/02/2009 - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- A especialidade não pode ser reconhecida nos interstícios de 03/07/1997 a 28/07/1997, de 27/06/2000 a 12/07/2000 e de 25/09/2004 a 19/08/2007, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nesses períodos.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER POSTERIOR À CITAÇÃO DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER.3. No caso concreto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida desde a reafirmação da DER, em 30/06/2023.4. Considerando a fixação do termo inicial do benefício após a data da citação e que INSS não se opôs ao pedido de reafirmação de DER, é indevida a sua condenação ao pagamento de verba honorária.5. Agravo interno do INSS provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor 01/01/70 a 09/08/71, de 21/04/72 a 31/12/74, e de 01/01/76 a 28/02/79, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 13/24), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 36/38) até o requerimento administrativo (15/12/2010 - fl. 35) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
7. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o período de atividade especial reconhecido em sentença.
III. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 17/06/1967 a 02/10/1979.
IV. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O termo inicial deve ser mantido na data da citação, ante a ausência de recurso por parte do autor.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Mantido o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/01/2012 a 14/07/2015, 01/08/1982 a 28/01/1986, 02/05/1988 a 22/08/1994, e de 02/01/1995 a 28/04/1995.
II. O período de 15/07/2015 a 07/04/2016 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (20/09/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (20/09/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de - 15/07/1989 a 14/01/1991, 07/01/1991 a 28/04/1995, 19/11/2003 a 23/03/2012 como de atividade especial.
II. O período de 29/04/1995 a 09/10/1995 deve ser considerado comum ante a ausência de pefil profissiográfico ou laudo visando a comprovação de atividade insalubre, não bastando o mero enquadramento pela categoria profissional.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO ADEQUADA PARA O PERÍODO. MEDIÇÃO EM NEN. DESNECESSIDADE PARA JORNADAS INTEGRAIS DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM TODO O PERÍODO TRABALHADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. ANOTAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM TODO O PERÍODO TRABALHADO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO DO PBC. MAJORAÇÃO DA RMI. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial nos períodos indicados o autor apresentou laudo técnico pericial constando que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87,45 dB(A) nos períodos de 01/10/1995 a 14/02/2008 e 01/09/2008 a 02/08/2011, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial somente nos períodos de 01/10/1995 a 05/03/1997, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que estabeleciam o limite da intensidade ao agente ruído em 80 dB(A) e no período de 19/11/2003 a 14/02/208 e de 01/09/2008 a 02/08/2011, nos termos do Decreto nº 4.882/03, que estabeleceu o limite da intensidade ao agente ruído em 85 dB(A).
4. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que a intensidade apontada no laudo ficou abaixo do limite estabelecido no decreto nº 2.172/97, vigente no período. Assim como deixo de reconhecer a atividade especial no período de 01/04/2012 a 05/08/2015, em que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão, tendo em vista que o agente ruído aferido no período ficou em 76,87 dB(A), abaixo do limite estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, que é de 85 dB(A), vigente no período.
5. Reconheço o trabalho exercido em condições especial nos períodos de 01/10/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 14/02/2008 e de 01/09/2008 a 02/08/2011, devendo ser averbado e convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser inserido no PBC para novo cálculo da RMI do benefício e afasto o período de trabalho reconhecido na sentença de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/04/2012 a 05/08/2015, como atividade especial, devendo ser mantido como tempo comum, tendo como termo inicial da revisão a data do requerimento administrativo (02/12/2015). Assim como, deixo de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, visto não constar tempo suficiente para a benesse pretendida pela parte autora.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo INSS, uma vez que a legislação previdenciária em vigor autoriza a conversão de tempo especial em comum.
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 48/51), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 04/12/1998 a 03/08/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e de 16/10/2008 a 18/07/2011, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (03/08/2011).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.
7. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora provido.