PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL /POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
II. Computados os períodos de trabalho comum anotados na CTPS da autora até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 17 anos, 04 meses e 13 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. Se computados as contribuições vertidas à previdência social até a data do ajuizamento da ação (25/09/2009 - fls. 02) perfaz-se 28 anos, 01 mês e 22 dias, insuficientes ao tempo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
IV. Preliminar rejeitada, apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 38) até data do requerimento administrativo (04/11/2010 fls. 44) perfazem-se 25 anos e 08 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
III. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) desde o pedido administrativo em 04/11/2010 (fls. 44), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Ao cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
V. Apelação do INSS improvida.
VI. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE 0COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais comprovados pelo autor nos autos perfazem-se 20 anos, 11 meses e 23 dias de atividades exclusivamente especiais, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91 (25 anos), para concessão da aposentadoria especial.
4. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pela cópia do seu documento pessoal verifico que nasceu em 05/07/1970 e, na data do requerimento administrativo (11/04/2013), contava com 42 anos de idade.
5. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial, reformando-se em parte a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria especial.
6. Determino que o INSS promova à averbação da atividade especial comprovada nos autos nos períodos de 01/03/1983 a 18/03/1993, 16/08/1993 a 08/12/2005, 01/08/2007 a 28/10/2007, 19/11/2007 a 03/01/2008, 28/01/2008 a 16/05/2008 e 19/05/2008 a 28/04/2012, para os devidos fins previdenciários, restando indeferido o pedido de aposentadoria especial.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício indeferido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
IV - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 04.09.2013).
V - Somado o período de atividade especial ora reconhecido com o já considerado especial pela esfera administrativa (de 19.02.1987 a 31.05.1991, conforme contagem administrativa acostada aos autos), o autor totaliza 26 anos, 03 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 03.06.2013, data de emissão do PPP apresentado, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. Apelação do autor parcial provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO APÓS A DER. APELAÇÕES DO AUTOR, DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Até a edição da Lei nº 8.213/91 as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. Foi comprovado o exercício da atividade insalubre nos períodos de 06/08/1974 a 05/05/1977, 01/06/1977 a 01/07/1983, 01/03/1984 a 28/09/1985, 03/02/1986 a 10/01/1992 e 19/12/1994 a 20/05/1999.
3. O autor requereu tanto na inicial e em seu apelo a contagem do tempo de serviço exercido após o requerimento administrativo (17/01/2002 - fls. 72), totalizando 35 anos de contribuição em 06/04/2002, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício.
4. Apelação do autor, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE HOUVE A CONTINUIDADE DO LABOR INSALUBRE. DESCABIMENTO.
I - O disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria especial.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como especiais, além dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2011 e de 18/11/2011 a 01/11/2012.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
V. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973.
II. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), motivo pelo qual o recurso é tido por interposto, de ofício.
III. Atividade rural comprovada no período de 27/11/1962 a 20/12/1973.
IV. Reconhecidos os períodos de 21/12/1973 a 18/09/1978 e de 19/09/1978 a 15/18/1979, e de 01/01/1985 a 31/12/1985 e de 01/01/1989 a 31/12/1989 como de atividade especial.
V. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, até a data da EC/20, bem como na data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (21/05/2008), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. A parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta, ambas com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo.
VII. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VIII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
IX. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
II. Observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 13), verifica-se que nasceu em 27/09/1951 e na data do requerimento administrativo (20/04/2009) contava com 57 anos de idade. E também cumpriu o período adicional, pois computado o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (20/04/2009 - fls. 15) perfaz-se 34 anos, 03 meses e 18 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista no art. 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (20/04/2009 fls. 15), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida.
V. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. Pedido julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Somados apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos perfazem-se 25 anos, 8 mês e 27 dias de atividade insalubre, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
III. Faz jus o autor à aposentadoria especial desde 09/03/2009 (DER fls. 84), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Agravo retido não conhecido, apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
V. Apelação do autor parcialmente provida, benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos anotados na CTPS e no sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (16/08/2007) perfazem-se 35 anos, 08 meses e 29 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 16/08/2007 (DER), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.810.780-5), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 e a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos 01/09/1980 a 12/06/1986, 02/02/1987 a 28/09/1989 e 08/08/1991 a 05/03/1997.
2. Verifica-se que da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 43/46, 74/79 e laudo técnico de fls. 95 e 96de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial.
3. Restou demonstrado o exercício de atividade s especiais pela autora nos períodos de 04/09/2006 a 14/02/2008 e de 18/03/2008 a 30/06/2010, portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial convertido em comum no período supramencionado. Ademais, sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
4. O tempo de serviço comum ora reconhecido deve ser acrescido ao período já incorporado no PBC (período base de cálculo), com novo cálculo da RMI (renda mensal inicial), bem como, reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como termo inicial a data de 25/04/2010.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural do autor nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado.
II. No presente caso, da análise do laudo e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 19/20 e 27/29) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 09/02/2006, uma vez que a exposição a agentes agressivos (ruídos e agentes químicos) se deu em nível inferior ao limite legal exigido à época.
III. Mantida a improcedência do benefício.
IV. Erro material corrigido de ofício. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (17/12/2004) perfazem-se 37 anos, 01 mês e 06 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 17/12/2004, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A presunção de periculosidade da função de 'vigilante' perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum até a data do requerimento administrativo (21/07/2010) perfazem-se 42 anos, 07 meses e 28 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
2. Da análise da documentação acostada aos autos, notadamente, PPPs, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/02/1978 a 31/07/1982 e de 19/11/2003 a 30/11/2004.
3. Quanto ao período posterior a 30/11/2004, deve ser computado somente como comum, tendo em vista que o nível de ruído a que estava submetido o autor, ou seja, 76,8 dB(A), era inferior ao exigido para o período, que seria superior a 85 dB (A).
4. Computados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, somados aos demais, já reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 38/39) até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPEICIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Reconhecido o período de 14/12/1998 a 15/01/2009 como de atividade especial.
III. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
IV. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. UMIDADE. EPI. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONVERTIDA EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. Cumpre referir, que não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição deverá ser procedida a concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7.Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.