PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO.
I. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC/1973 e atual art. 131 do CPC/2015.
II. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
III. Da análise dos formulários e perfis profissiográficos (fls. 69/71 e 75) juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 01/12/1986 a 06/06/1989, 03/07/1989 a 09/12/1997 (data imediatamente anterior à data de vigência da Lei nº 9.598/97), 14/07/2008 a 01/03/2010 e de 02/03/2010 a 06/09/2012, vez que exposto de maneira habitual e permanente hidrocarbonetos (graxa, óleos minerais) enquadrados no código de 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;1.0.3, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
IV. O período de 10/12/1997 a 16/11/2004 deve ser considerado comum ante a ausência de comprovação de exposição a agente agressivo por meio de laudo ou perfil profissiográfico, sendo insuficiente a comprovação por meio de formulário.
V. Os períodos de 17/11/2004 a 18/07/2006, 19/07/2006 a 22/01/2008 também devem ser tidos por tempo de serviço comum ante a ausência de comprovação à exposição a agentes agressivos.
VI. Os períodos de 29/04/1982 a 04/10/1982, 25/10/1982 a 15/08/1986, 04/09/1986 a 05/09/1986 e de 15/09/1986 a 20/11/1986 devem ser mantidos como tempo de serviço comum ante a impossibilidade de conversão em atividade especial.
VII. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
VIII. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (01/11/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IX. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
X. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TERMO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O trabalho exercido de 03/11/1981 a 09/01/1986, como 'carteiro' em Agência de Correios e Telégrafos, não está enquadrado como insalubre nos decretos previdenciários. O laudo técnico informa que o autor realizava triagem dos objetos destinados à distribuição e entrega domiciliar e, durante sua atividade estava exposto a ruído inferior a 80 dB(A), abaixo do legalmente reconhecido como insalubre.
4. Somando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (20/04/2009) perfazem-se 21 anos e 06 meses de atividade especial, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos de atividade comuns homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (20/04/2009 fls. 70) perfazem-se 36 anos, 11 meses e 18 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 20/04/2009 (DER), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1978 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. E, computando-se o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescido do período incontroverso constante da CTPS e CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, bem como determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido de 01/01/1978 a 31/10/1991, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. É possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 29/08/1969 (conf. sentença a quo) a 30/04/1983, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos comuns anotados na CTPS e corroborados pelo CNIS até a data do requerimento administrativo (22/04/2009) perfazem-se 37 anos e 09 meses, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 22/04/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens e de 30 anos, para as mulheres.
II. Considero a cópia da CTPS da autora (fls. 17/25) prova plena, apta à formação da convicção dos citados períodos de trabalho, para todos os fins previdenciários. E no que refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS, em razão de vínculos empregatícios, é do empregador a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos.
III. Computando-se os períodos de atividades urbanas registradas na CTPS da autora, somados aos recolhimentos comprovados pelos carnês juntados às fls. 26/39 até a data do requerimento administrativo (02/03/2009 - fls. 15) perfaz-se 30 anos, 01 mês e 27 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral que, no caso da mulher, corresponde a 30 (trinta) anos, conforme Lei nº 8.213/91.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (02/03/2009 fls. 15), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício deferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido do reconhecimento do período de 13/07/2000 a 31/12/2003 como de atividade especial e dos períodos de 01/03/1978 a 02/01/1980 e de 01/05/2009 a 28/05/2009 como de atividade comum.
II. Computando-se os períodos de atividade comum e especial ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (28/05/2009) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (28/05/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ONIBUS. PERICULOSIDADE. RUIDO. EPI. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO PEDIDO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consubstanciado em labor em pequena área rural, sem a utilização de maquinários, cultivada com a força de trabalho da família, dispensando a ajuda de empregados, sendo os produtos em sua maioria de subsistência como única fonte de renda, resta caracterizada a condição de segurado especial. Ademais, encontra-se confortado em início de prova material, acompanhada por prova testemunhal idônea, impondo-se seja computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2.O desempenho do labor de motorista de ônibus urbano de passageiros, antes da Lei n. 9.032/95, conferi ao autor o enquadramento por atividade profissional, no código 2.4.2 do Decreto nº. 83.080/79 (motorista de ônibus).
3. O fato da atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento como especial, uma vez demonstrada a sua periculosidade.
4. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que ocorria a manipulação de gás liquefeito, onde exercia as funções de "conduzir caminhão de carga com botijões de gás GLP, carregamento e descarga de botijões de gás GLP na plataforma, venda e entrega de gás em residências" de vasilhames de GLP (gás liquefeito de petróleo), ficava exposto à condição de periculosidade, pela permanência em área de risco.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum.
6.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
8.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
9. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
10. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
11. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
12. Não preenchido o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria Especial, mas comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
13. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural e especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
14. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
TEMPO ESPECIAL. VEDAÇÃO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PROTEÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR. DISTINTA CONSIDERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONHECIMENTO DE PERÍODO NÃO ANALISADO EM PROCESSO ANTERIOR.
1. É determinação da Constituição de 1988 seja dispensado tratamento diferenciado, no que tange à obtenção da aposentadoria, àqueles submetidos a trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, recebendo, nesse contexto, a aposentadoriaespecial (artigos 57 e seguintes da Lei 8.213/91) inafastável proteção constitucional a ser realizada pelo princípio da proibição do retrocesso (Untermassverbot). Ademais, a proteção constitucional não se restringe única e exclusivamente à determinação de conformação pelo legislador de uma espécie diferenciada de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que, à evidência, deverá exigir tempo menor para a obtenção do benefício. Também está englobada na proteção constitucional todo o período de labor que tenha sido prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que deve ser levado a efeito para fins de aposentadoria adotando-se requisitos e critérios diferenciados, como determina a Constituição.
2. Embora a Medida Provisória nº 1.663/98 tivesse revogado o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar tal revogação, por via expressa ou tácita, permanecendo possível a conversão de tempo especial em comum, sem quaisquer restrições temporais (REsp. n.º 1.151.363/MG).
3. Não há óbice ao conhecimento de período que não fora objeto de expressa análise em processo anterior ao argumento de que era vedada a conversão de tempo especial em comum, uma vez não tendo havido, na demanda original, qualquer apreciação se, no o período posterior a 28.05.1998, esteve a parte-autora submetida a quaisquer agentes nocivos.
4. Incabível o enquadramento por categoria profissional após 28.04.1995, com o advento da Lei 9032/95. A inexistência de exposição à agente nocivo impossibilita o reconhecimento de tempo especial.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO.
I. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
II. Da análise dos formulários e perfis profissiográficos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos DE 06/03/1997 a 22/02/2001 e de 01/06/2001 a 24/09/2010,
III. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão da autora.
VI. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIAESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (23/11/2010) perfazem-se 25 anos, 01 mês e 02 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) desde o pedido administrativo (23/11/2010), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. A exposição a agentes químicos (estireno/butadi), conforme o valor limite (Brasil, Portaria MTb 3214/78, NR 15 - Anexo 11): para Estireno o limite de tolerância - média ponderada (48 h/semana) = 328 mg/m3 (78 ppm); limite de tolerância - valor máximo = 410 mg/m3 (117 ppm)", e pela informação constante do PPP (fls. 159/160) a exposição Foi menor que 1 ppm.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos de atividades comuns anotadas na CTPS do autor e corroboradas pelo sistema CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 23 anos, 05 meses e 01 dia de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91.
IV. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 41), verifico que nasceu em 10/07/1964 e, na data do ajuizamento da ação (15/03/2012), contava com 47 anos de idade.
V. Faz jus o autor apenas à averbação da atividade insalubre nos períodos de 21/06/1977 a 10/08/1981, 22/09/1981 a 26/05/1982, 05/07/1982 a 10/04/1985, 16/05/1985 a 29/06/1985, 30/07/1985 a 01/08/1986, 04/08/1986 a 11/02/1988, 13/04/1989 a 22/12/1989, 01/04/1992 a 21/06/1995 e 18/09/1996 a 04/03/1997.
VI. Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDICES DE DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRARIA A PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. A prova material não foi corroborada pela prova testemunhal e não ficou demonstrado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no interregno de 1963 a 1995.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (25 anos e 02 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando-se o tempo de contribuição vertido até os dias atuais (30/06/2020) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, resta mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, ficou demonstrado nestes autos que a atividade do autor se deu de forma híbrida, pois verteu recolhimentos como contribuinte autônomo até 2020, não logrou êxito a parte autora em demonstrar, por meio de documentos úteis, sua permanência exclusivamente nas lides campesinas, após 1995 até data imediatamente anterior à data do seu implemento etário (60 anos em 2016), ou do requerimento do benefício.
7. Por sua vez, não há que falar em concessão de aposentadoria por idade, uma vez que o autor, nascido em 01/09/1956, apenas implementará os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exigidos pela Lei nº 8.213/91, em 01/09/2021.
8. Extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural nos intervalos existentes entre o período de 1963 a 1995. Apelação do autor improvida no tocante ao pedido de aposentadoria por idade rural.
9. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AVERBAÇÃO.
I. Constatada a existência de erro material na tabela de fls. 90vº e 91, uma vez que fez constar os períodos de 01/05/1978 a 17/12/1980 e de 01/08/1991 a 01/12/1991, ao invés de 01/02/1978 a 17/12/1980, e de 01/08/1991 a 31/08/1992, motivo pelo qual devem os períodos supramencionados ser alterados.
II. Considerando-se que o período de 09/02/1981 a 15/01/1982 já foi reconhecido administrativamente como de atividade especial, tal período é tido por incontroverso.
III. Mantido o reconhecimento de atividade especial no período de 16/01/1982 a 01/03/1991.
IV. Ante a ausência de recurso da parte autora, os períodos de 01/02/1978 a 17/12/1980 e de 02/03/1991 a 14/03/1991 devem ser tidos como comuns.
V. Não há que se analisar a concessão de benefício tendo em vista a ausência de recurso da parte autora nesse sentido.
VI. Apelação do INSS improvida. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. Pela análise do formulário juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial no período de 02/07/1979 a 30/06/1982, vez que trabalhou como motorista de caminhão (carreta com carga acima de 10.000 toneladas) de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Faz jus o autor à averbação da atividade especial exercida no período de 02/07/1979 a 30/06/1982, devendo o INSS proceder à devida conversão, para os fins previdenciários.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) deve ser admitida em todas as situações que resultem o melhor benefício ao interessado.
4. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de requerido na inicial como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Apelação da parte autora parcialmente provida.