PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVADO REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Concedido os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência (fls. 186) e requerimento na inicial.
2. A aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 17/10/2011, computando-se mais de 35 anos de tempo de serviço comum, com renda mensal inicial de R$ 1.353,00 e cálculo pelo fator previdenciário . Todavia, a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial no período compreendido entre 01/05/1988 a 17/10/2011, para a conversão do atual benefício em aposentadoria especial.
3. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, dispondo no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida à carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
4. Observa-se que o período indicado pela autora como exercício de atividade especial, o autor exerceu a função de instrutor de eletricista, ministrando praticas de oficinas e conhecimentos tecnológicos, orientando alunos na execução de trabalhos industriais, conforme demonstrado pelo PPP de fls. 95/96, cujo documento, não demonstra nenhum fator de risco considerável prejudicial à saúde, que possa embasar indícios para o reconhecimento da atividade como especial.
5. Ainda que do laudo técnico de fls. 160/176, conclui pela condição de periculosidade, não restou comprovado sua regularidade, ou seja, não demonstrou ser esta periculosidade habitual e permanente, diante das diversas atividades desempenhadas na mesma função, bem como, o pagamento de adicional de periculosidade, por si só, não é requisito para o reconhecimento da atividade especial, vez que são distintos.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 17/08/1983 a 30/07/1990 e de 10/12/1964 a 09/07/1973 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 03/01/1979 a 14/05/2001, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 2009.61.83.007980-0 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 18/12/1972 a 31/10/1991, como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora, até a data do ajuizamento da ação (07/04/2010) perfaz-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus a autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão da parte autora.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0009781.51.2010.4.03.9999, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 18/01/1980 a 22/01/1986, 04/06/1986 a 19/02/1992, 01/10/1992 a 03/06/1993, 04/06/1993 a 25/07/2003, 19/11/2003 a 01/12/2004 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do referido requerimento.
III. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
IV. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DER. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Aos períodos reconhecidos como atividade especial deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos registros de trabalho incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 21/69), até a data do requerimento administrativo (13/04/2010 - fls. 172) perfaz-se 40 anos, 07 meses e 15 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 24/05/2010 (fls. 172), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
V. Matéria preliminar rejeitada, apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Entendo ser possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 14/07/1974 (com 12 anos de idade) a 31/10/1980 e 01/04/1981 a 31/01/1985, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade especiais, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos registros de trabalho comuns anotados na CTPS e corroborados pelo CNIS até a data do requerimento administrativo (28/11/2013) perfazem-se 50 anos, 05 meses e 29 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 28/11/2013, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento dos períodos de 01/08/1985 a 02/05/1996 e de 19/11/2003 a 22/11/2008 e de 19/03/2009 a 07/10/2009 como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (12/10/2009), nota-se que o autor não teria atingido nem a idade mínima, nem tampouco o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias.
IV. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 01/08/1985 a 02/05/1996 e de 19/11/2003 a 22/11/2008 e de 19/03/2009 a 07/10/2009.
V. Apelação do INSS improvida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO, HIDROCARBONETOS E AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. EXTEMPORANEIDADE DOS FORMULÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3. O exercício de trabalho em ambiente Hospitalar, provoca indubitavelmente a sujeição do trabalhador a agentes biológicos prejudiciais a saúde, que possuem enquadramento nos Código(s) 1.3.2 do Quadro a que se refere o art. 2º Decreto 53.831/64 Código(s) 1.3.4 do Quadro I II do Anexo do Decreto 83.080/79, e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. A extemporaneidade dos documentos juntados, para comprovar as atividades especiais, não deve ser motivo para a sua rejeição, impondo-se a verificação da regularidade na sua emissão, pois se deve dar primazia a realidade do ambiente de trabalho retratado, a que estava exposta a atividade laborativa do trabalhador. Ademais, é a regra que esses formulários sejam elaborados de forma retroativa, quando o trabalhador necessita para encaminhar a sua Aposentadoria na via administrativa ou posteriormente quando ingressem na via judicial.
6. Comprovado o tempo de serviço especial suficiente e implementada a carência mínima, é devida a Aposentadoria Especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 57, par.2º e 49 da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL - EXTINÇÃO PARCIAL DE PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA - REGULARIDADE.1- No caso concreto, a especialidade do labor foi analisada na ação anterior, por sentença, em cognição exauriente.2- De acordo com o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prova nova autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Assim, e considerando que a ação posterior foi ajuizada após o trânsito em julgado da primeira demanda, é regular a extinção de parte do processo, sem a resolução do mérito, em razão da coisa julgada.4- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS (fls. 30/56) até a data do requerimento administrativo em 28/07/2009 (fls. 90) perfaz-se mais de 36 anos de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ELETRICIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período reclamado pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Conforme se verifica, convertido o período especial em comum e somado ao tempo de serviço que deu origem ao benefício NB 42/150.588.469-9 (35 anos e 12 dias) obtém o autor o total de 40 anos e 24 dias.
5. Deve o INSS proceder ao recálculo da RMI do benefício NB 42/150.588.469-9 com os acréscimos legais, desde a data do requerimento administrativo (DER 17/03/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Apelação do autor e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido improcedente quando em realidade foi parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento do período descrito em sentença como atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do autor provida. Erro material conhecido de ofício.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA E TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. FORMULÁRIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. AOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.A atividade do tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. Ainda mais, no caso, que se tratava de trabalhador de agropecuária, sendo que laborava no trabalho de lavouras, com venenos, herbicidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas, de forma habitual e permanente, o que indubitavelmente prejudicavam a saúde, merecendo enquadramento pelo código 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária - do Decreto nº. 53.831/64.
2. A existência de formulário padrão do INSS, confirmando a especialidade da atividade profissional e a sujeição a agentes nocivos a saúde, permite que seja estendido enquadramento da atividade especial para o período posterior a vigência da Lei n. 9.032/95, principalmente quando a insalubridade é ínsita ao exercício da atividade.
3. Ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco, para o reconhecimento da atividade especial, devendo estar comprovado por laudo técnico ou pericial, e de acordo com a Sumula n. 198 do ex-TFR.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
9. Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora a Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO IMPROVIDO. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. No presente caso, da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 99/120) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 01/08/1978 a 23/03/1983, 07/11/1983 a 14/01/1984, 17/06/1985 a 24/01/1986, 05/08/1996 a 05/03/1997, e de 08/03/2010 a 23/05/2012, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 91dB(A), 86dB(A), 88dB(A) e 86,6dB(A), respectivamente, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Os períodos de 27/01/1986 a 15/06/1993, 16/03/1993 a 26/06/1996 não podem ser tidos por especiais uma vez que o PPP acostado aos autos (fl. 40 do processo administrativo - fl. 210), não se encontra assinado.
III. Os períodos de 06/03/1997 a 19/08/1998 a 03/12/1998 a 14/04/2003, e de 28/07/2003 a 07/03/2006 não podem ser considerados especiais, uma vez que a exposição a agentes agressivos se deu em nível inferior ao limite legal exigido.
IV. Os períodos de 02/05/2006 a 02/08/2007 e de 13/08/2007 a 03/03/2010 devem ser tidos como períodos comuns ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo. Igualmente, o período de 24/05/2012 a 05/06/2012 não pode ser tido como especial, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
V. Computados os períodos especiais até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
VI. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VII. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (05/06/2012), apesar de ter cumprido o adicional de 40% (quarenta por cento), verifica-se que o autor não atingiu a idade mínima necessária, o que é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VIII. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 01/08/1978 a 23/03/1983, 07/11/1983 a 14/01/1984, 17/06/1985 a 24/01/1986, 05/08/1996 a 05/03/1997, e de 08/03/2010 a 23/05/2012 como de atividade especial.
IX. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Ausente comprovação do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar nos períodos que se pretende comprovar.
II. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 31/12/2003.
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora e no CNIS, até a data do requerimento administrativo, não perfaz a parte autora o tempo de serviço mínimo requerido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO IGUAL A 85 DB. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/10/2009, vez que o documento juntado aos autos informa a exposição a ruído de 85 dB(A) e, o Decreto nº 2.172/97 fixava o nível de ruído acima de 90 dB e, após 18/11/2003 o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 alterou o nível de ruído, considerando insalubre apenas o ruído acima de 85 dB, devendo o citado período ser considerado como tempo de serviço comum.
III. da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 64), verifica-se que nasceu em 27/11/1960 e na data do ajuizamento da ação (13/01/2011) contava com apenas 50 anos de idade e não cumpriu o período adicional, pois até a data do ajuizamento da ação (13/01/2011) contava com apenas 32 anos, 03 meses e 18 dias de contribuição,
IV. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERTIDA A APOSENTADORIA EM ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, realizado pela empresa General Motors do Brasil Ltda. (fls. 22/25), detectou a exposição do autor a exposição de fator de risco ruído a nível equivalente de 91 dB(A), desde 13/04/1982, até a data da elaboração do PPP em 15/02/2007.
4. Considerando os Decretos supracitados, verifico a comprovação da atividade especial, tendo o autor trabalhado por todo período alegado com ruído de 91 dB(A), acima dos limites permitidos, fazendo jus ao reconhecido do período de 06/03/1997 a 15/05/2007 como atividade especial determinando sua averbação e soma aos de mais já reconhecidos administrativamente (13/04/1982 a 03/12/1998) para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.974.270-8) em aposentadoria especial..
5. Sentença mantida.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. Não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
II. Consta do RE 631.240/MG, que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos.
III. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
IV. Deve o INSS homologar as atividades especiais requeridas nos períodos de 22/04/1983 a 02/05/1984, 03/05/1984 a 04/01/1987, 01/04/1987 a 25/05/1988, 26/05/1988 a 09/08/1999, 10/08/1999 a 30/03/2003, 02/05/2003 a 16/03/2004, 01/05/2004 a 28/02/2007 e de 07/03/2007 a 08/01/2009, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
V. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
VI. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde a citação, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor (22/07/2009).
VII. Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação.
VIII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido.