E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – O recurso de apelação atende as formalidades previstas na legislação processual, delimitando as razões de inconformismo com base no quanto decidido em sentença. Preliminar de inépcia do apelo, suscitada em contrarrazões, rejeitada.
2 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
5 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
6 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
7 - Preliminar de inépcia, suscitada em contrarrazões, rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não se conhece de agravo retido que não teve requerida sua análise por esta Corte em apelação ou contrarrazões.
2. Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Não conheço do recurso adesivo, pois já havia sido interposta apelação pela parte autora, bem como protocoladas as suas contrarrazõesàapelação do INSS, operando-se a preclusão consumativa e temporal dos recursos e defesas. O sistema processual civil brasileiro não chancela a possibilidade de dupla recorribilidade de sentenças judiciais, com exceção de oposição de embargos de declaração, não havendo falar em interposição de apelação e, posteriormente, adotada a técnica de recurso adesivo de uma mesma decisão judicial, com conteúdo já veiculado na apelação e nas contrarrazões. Aplica-se a consagrada regra da unirrecorribilidade das decisões judiciais neste caso para fulminar a pretensão de interposição de duplo recurso da parte autora. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (08/06/2018 – id 151473237), considerando-se que a parte autora, segundo o conjunto probatório, à época já apresentava incapacidade para o trabalho, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, a serem apurados na fase de liquidação, com observância do limite temporal veiculado na Súmula 111 do STJ.- Recurso adesivo não conhecido. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Pedido feito em contrarrazõesdeapelação quanto à majoração da verba honorária não conhecido, por não se tratar da via recursal adequada, para se pleitear a reforma total ou parcial da r. sentença, tendo em vista que o decisum não condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VI- Pedido da parte autora formulado em contrarrazões não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE 39,67% DE FEVEREIRO DE 1994. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONHECIDA.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder à parte embargada a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir de 18/01/1995, sendo, posteriormente, implantada em seu favor, na via administrativa, a mesma espécie de aposentadoria com DIB em 03/07/1997.
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria .
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa.
V. Em relação ao índice IRSM, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março/1994, a Lei 10.999/04 autorizou a revisão automática dos benefícios com DIB posterior a fevereiro/1994, o que dispensa a condenação específica no título executivo.
VI. Alegação de litigância de má-fé arguida em contrarrazõesnão conhecida. Inadequação da via processual eleita.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, já que se verifica que a autoridade impetrada é a coatora e tem o poder para dar andamento ao requerimento postulado.- Rejeitado o pedido formulado em contrarrazões de condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o pleito deveria ser formulado por meio de recurso. Ademais, em sede de writ, não há condenação à verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Apresentado recurso administrativo em 25/06/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (19/12/2019), encontrava-se há mais de 06 meses à espera da análise do seu pleito. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido. - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, bem como o pedido feito em contrarrazõesrecursais. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001389-74.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA REGINA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que acolheu em parte o pedido da segurança, a fim de condená-lo a conceder a aposentadoria por idade à impetrante, a partir de ajuizamento do writ, submetendo o julgado ao reexame necessário, antecipando os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, requer o INSS a suspensão dos efeitos da tutela e, no mérito exora a reforma integral do julgado quanto ao mérito, porque não preenchidos os requisitos exigidos em lei. Aduz que o período em que esteve em gozo de auxílio-doença não deve ser computado como carência.
Contrarrazõesnão apresentadas.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo provimento da apelação autárquica.
É o relatório.
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. agravo retido. CORREÇÃO MONETÁRIA. implantação do benefício.
1. Agravo retido não conhecido, por não ter sido requerida sua apreciação em sede de apelação ou contrarrazões.
2. Hipótese em que, comprovado o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural.
3. Correção monetária segundo a variação da TR.
4. Ordem para determinar a imediata implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença como trabalhadora rural pelo prazo de dois anos.2. De início, cumpre ressaltar que o autor foi intimado em 18.03.2020 para apresentar contrarrazões, conforme certidão lavrada à fl. 115, entretanto a parte autora apresentou apelação em 17.04.2020, quando já havia transcorrido o prazo de 15 dias paraapresentar apelação. Registre-se, entretanto, que dita apelação foi apresentada no prazo das contrarrazões, consoante se vê da certidão de fls. 115, devendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade, para recebê-la como contrarrazões.3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.4. A autor apresentou requerimento administrativo em 24.05.2018, o qual foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado especial.5. Como início de prova da qualidade de segurado especial da parte autora há nos autos certidão de casamento do primeiro casamento, registrado em 24.02.1990, em que consta a profissão do ex cônjuge, Irone Neves Silva, de lavrador e da autora do lar;escritura pública de reconhecimento de união estável- data de 30.09.2016- em que consta a profissão da autora trabalhadora rural e do atual companheiro, Getúlio Camilo da Cruz, funcionário público e certidão de nascimento (data de 04.07.1991) da filhasendo a profissão do anterior companheiro lavrador e da autora do lar.6. Entretanto, o INSS anexou aos autos como contraprova o CNIS do ex cônjuge, que consta vários vínculos empregatícios como segurado empregado, sendo o primeiro no período de 01.08.2000 a 31.01.2003 e o CNIS do atual companheiro constando vínculoempregatício como segurado empregado de 01.08.2000 a 01.2015, bem como a concessão de auxílio-doença no período de 20.04.2007 a 15.07.2019 e após concessão de aposentadoria por invalidez.7. Assim, tais vínculos afasta o alegado exercício de atividade rural da parte autora, pois, conforme provas testemunhais, a autora ajudava o seu ex companheiro e, depois da separação, o atual durante o exercício da atividade rural, no entanto, seusvínculos empregatícios na qualidade de segurados empregados demonstram que não exerciam atividade rural como único meio de subsistência.8. Portanto, ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado.9. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.10. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.11. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Deixa-se de conhecer do agravo retido quando não ratificado em sede de apelação ou contrarrazões, segundo o disposto pelo §1º do art. 523 do CPC.
2. Hipótese de ação proposta há cerca de um ano, objetivando a concessão de benefício de valor mínimo. Está, pois, presente a exceção do § 2º do art. 475 do CPC, a impedir o conhecimento do reexame necessário, apesar do que indica a Súmula 490 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Honorários recursais.- Apelação do INSS a que se nega provimento. Pedido da autora em contrarrazõesparcialmente acolhido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LABOR URBANO. PERÍODO ÍNFIMO. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Intempestividade da apelação autárquica. Preliminar arguida pela parte autora em contrarrazõesrejeitada. O prazo recursal do INSS, computado em dobro, passaria a correr a partir do dia seguinte à retirada dos autos pela Procuradora Federal que atua no feito (art. 224, caput, § 1º e 3º do CPC), sendo o referido ato sucedâneo a intimação pessoal. Considerada a suspensão de prazos processuais noticiada e comprovada pelo réu e ainda a existência de feriado legal de Finados, constatou-se a tempestividade do recurso.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
IV - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
V - O fato de a parte autora contar com ínfimo vínculo de natureza urbana não obsta a concessão da aposentadoria rural por idade, vez que trabalhou ao longo de sua vida em atividade preponderantemente rurícola.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Preliminar aduzida em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. EMBARGOS DO INSS NÃO PROVIDO.1. Com relaçao aos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se que merecem acolhida. De fato, o aresto embargado deixou de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nas contrarrazõesdeapelação. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.2.Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido no ID 391142 - Págs. 45/54 contrarrazões de apelo.3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.4. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nota-se que não há, no acórdão embargado, qualquer outra omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.5. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.6. Embargos da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO FORA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O rol do art. 1.015 do novo e atual Código de Processo Civil foi projetado como taxativo, mercê do que dispõe o seu inciso XIII, bem como porque as demais decisões interlocutórias não são, tecnicamente, irrecorríveis, pois delas cabe a impugnação recursal em sede de apelação ou das respectivas contrarrazões.
2. Caso em que não é de ser conhecido o agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO RECURSO INSS. DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA NÃO É ILÍQUIDA.
1.Entre a data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença e a data da propositura da presente ação decorreram mais de 05 anos. Necessidade de observância da prescrição quinquenal no pagamento dos valores atrasados.
2.A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Desnecessária a definição do percentual dos honorários de advogado no momento da liquidação do julgado. Sentença não é ilíquida.
5.Sentença corrigida de ofício. Preliminar da parte autora em contrarrazõesrejeitada. Preliminar acolhida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. A inércia do Apelado, por si só, não afasta a majoração dos honorários recursais. 3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. boia fria. agravo retido. consectários .
1. Não se conhece de agravo retido cuja análise não foi requerida em preliminar em apelação ou contrarrazões.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes
PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO DE PEDIDO ADESIVO EM CONTRARRAZÕES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não se conhece de pedido adesivo oferecido no corpo das contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data da citação (26-09-2011).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
I. O recurso, além de apresentar a inconformidade do recorrente, indicou os motivos de fato e de direito que justificariam o novo julgamento, de modo que, presentes os pressuposto de admissibilidade recursal, fica rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões.
II. É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
III. Demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo de carência exigido em lei e o implemento da idade mínima para concessão do benefício, de rigor o acolhimento do pedido inicial.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Preliminar em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - Descabe formular pedido em contrarrazõesde condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto deveria ser veiculado pelo competente recurso. - Rejeitadas a alegação de que não há fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefício por ausência de fundamento legal. Também não há que se falar na impossibilidade de deferimento de liminar nas ações de mandado de segurança, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, uma vez que integra a natureza da ação mandamental e se traduz no instrumento de pronta proteção ao direito lesado ou ameaçado por ato ilegal de autoridade, de modo que não há qualquer restrição à sua concessão contra a fazenda, quando evidenciados os seus pressupostos.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Apresentado o pedido em 22/03/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (15/09/2019), encontrava-se há mais de 05 meses à espera da análise do seu pleito. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse o pedido. - Contrarrazões parcialmente conhecidas. Desprovidas a remessa oficial e a apelação do INSS.