PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS DA APELAÇÃO. TEMPESTIDADE. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
2. Não procede a arguição de intempestividade do recurso de apelação do INSS constante das contrarrazões da parte autora. Conforme preceitua o art. 508 do Código de Processo Civil de 1973 é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de autarquia (art. 188 do CPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos.
3. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas contrarrazõesdeapelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
6. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
7. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário, apelação do INSS e agravo retido da parte autora não providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS.
- Não se conhece do agravo retido não reiterado em apelação/contrarrazões.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. cabimento do recurso.
1.O novo CPC, vigente a partir de 18/03/2016, traz rol taxativo com relação ao cabimento do agravo de instrumento, no seu artigo 1.015.
2. Quando o objeto da decisão agravada não se insere naquelas situações previstas pelo artigo 1.015 do CPC, não é possível conhecer do recurso, podendo a insurgência ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA.
É cabível a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, havendo expressa concordância da parte autora com a adequação, em sede de contrarrazões.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRARRAZÕESVIA IMPRÓPRIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu como atividades sob condições especiais os períodos de 01.05.1980 a 09.09.1982 (PPP0, por exposição a ruído de 84 decibéis (superior ao limite legal), e de 20.01.1987 a 31.03.2007 (PPP), por exposição a ruído de 91 decibéis (superior ao limite legal), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
II - Computando-se os períodos especiais reconhecidos e aqueles incontroversos, totalizou o autor 38 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço até 22.10.2012, conforme planilha, que se acolheu, inserida à sentença, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
III - Por outro lado, a decisão agravada se manifestou em relação ao dies a quo do benefício no sentido de que embora o requerimento administrativo tenha sido formulado em 22.10.2012, mantido o termo inicial do benefício em 16.10.2013, data da citação, ante a ausência de recurso do autor.
IV - Tendo em vista que os autos subiram pela apelação interposta da Autarquia Previdenciária e pela remessa oficial, ou seja, não houve recurso de apelação do autor, é de se reconhecer que transitou em julgado, para ele, a sentença proferida em 24.09.2014.
V - A alegação do autor de que a matéria foi objeto de discussão neste Tribunal, não merece guarida, haja vista ser as contrarrazões via imprópria para o conhecimento das objeções.
VI - Vedada a inovação, em sede recursal, não sendo dado ao recorrente trazer ao exame do Tribunal ad quem fundamentos que não foram objeto da lide desde o seu princípio. Eventual conhecimento do recurso nos termos em que propostos implicaria em afronta ao sistema processual civil, especialmente aos princípios da estabilização da demanda, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL QUE TRAZ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE ACERCA DA INCAPACIDADE.
- Não conhecimento do agravo retido interposto pelo INSS, porquanto não foi requerida, expressamente, em razões ou contrarrazõesdeapelo, a apreciação por este Tribunal (art. 523, §1º do CPC/1973).
- O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação da perícia com exames de imagem.
- Não prospera a insurgência da apelante contra o fato de o juízo de primeiro grau ter formado sua convicção apenas com base no laudo pericial, pois, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, competindo-lhe, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- Agravo retido não conhecido.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. TEMPESTIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR RURAL COMPROVADO. PERÍODO ANTERIOR A 31/10/1991.
1. É tempestivo o recurso adesivo interposto após o protocolo de contrarrazõesao recurso principal, desde que respeitado o prazo estabelecido no art. 997, § 2.º, inciso I, in fine, do CPC. A legislação processual civil em vigor não exige que haja apresentação simultânea das contrarrazões e do recurso adesivo. Precedentes do STJ.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
4. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
5. Tendo em conta o julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8.º, do artigo 57, da Lei n.º 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
I- Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS em danos morais.
II- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual, adota-se a orientação firmada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/5/2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Petição nº 9194/PR -, no qual ficou assentado o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo médico autônomo, antes do advento da Lei nº 9.032/95, "com base na presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais citadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79". Nesse mesmo sentido, quadra mencionar os precedentes que tratam do reconhecimento como especial da atividade exercida pelo cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual: REsp nº 141822, Relator Ministro Humberto Martins, j. 22/4/14, decisão monocrática, DJe 29/4/14; REsp nº 1427208, Relator Ministro Humberto Martins, j. 3/2/14, decisão monocrática, DJe 11/2/14 e REsp nº 1180781, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 17/8/10, decisão monocrática, DJe 30/8/10.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. Não reconhecido o mês de março/90, à míngua de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, pela regra de transição.
VII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A insistência na atribuição de valor da causa por estimativa, sem correspondência ao proveito econômico, não se justifica quando há meios de apuração aproximada e há reflexos diretos na determinação da competência absoluta para o processo e julgamento do feito.
2. Nas hipóteses de extinção liminar do processo, interposta apelação e citado o réu para apresentar contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o recurso não for provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS.- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus.- Honorários recursais.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Apelação do INSS a que se nega provimento. Pedido da autora em contrarrazões parcialmente acolhido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os honorários advocatícios são considerados verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa. Homologado o pedido de desistência do recurso, não há falar em majoração da verba honorária imposta ao INSS na sentença, ainda que a parte autora tenha apresentado contrarrazõesàapelação do réu, eis que não há falar em sucumbência recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Suprida omissão quanto à preliminar arguida em contrarrazões, conhecendo apenas em parte da apelação do INSS. 3. Embargos providos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM CONTRARRAZÕES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não conhecimento do agravo retido, considerando a ausência de reiteração de seu conhecimento em sede de contrarrazões, a teor do disposto no então vigente art. 523, §1º, do CPC/73.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/06/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez ao autor, no período de 15/10/2011 a 02/03/2013.
3 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que o período abrangido pela condenação (requerimento administrativo até o óbito) totaliza 17 (dezessete) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Agravo retido e remessa necessária não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. De acordo com o § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazõesdaapelação, sua apreciação pelo Tribunal.
II. Não se justifica a realização de novo exame pericial em razão de serem desfavoráveis à parte autora as conclusões do profissional designado.
III. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de prova que entender desnecessária.
IV. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
V. Caracterizada a aptidão do segurado para o trabalho por meio de laudo pericial e documentos juntados aos autos, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Não se conhece de pedido adesivo interposto no corpo de contra-razões a apelo do ex adversus, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001642-83.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2010, PUBLICAÇÃO EM 26/04/2010)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária.
2. Preliminar de intempestividade da apelação do INSS, arguida em contrarrazões, afastada. Tem-se que a intimação constitui um elemento propulsor de procedimento que, se realizada de forma indevida, não haverá exigência de ato ou comparecimento, contagem de prazo ou decisão definitiva, nos termos do art. 269, §3º do Código de Processo Civil.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
4. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015
7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 26/01/1973 a 31/12/1975, 01/01/1978 a 01/11/1978, 01/01/1980 a 31/12/1982, 01/01/1984 a 31/01/1986 e 01/05/1986 a 30/10/1989. Remessa Oficial não conhecida. Preliminar arguida em contrarrazões pela parte autora afastada. Apelação da parte autora não provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕESNÃO CONHECIDO.
- A jurisperita constata que a parte autora possui sequelas e limitações decorrentes de acidente automobilístico, e conclui que há incapacidade absoluta e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional. Fixa a data de início da incapacidade, em 09/04/2012 (data do acidente automobilístico).
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- Não assiste razão à autarquia previdenciária, posto que há comprovação da atividade rural da parte autora, na data da incapacidade, em 09/04/2012 e ao tempo do requerimento administrativo, em 29/04/2012, estabelecido como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em que pese a existência de vínculos de trabalho de natureza urbana, a parte autora trouxe aos autos documentação que comprova que após a cessação de seu contrato de trabalho como servente de pedreiro, se dedicou à atividade rural, documentalmente comprovado até o final do ano de 2011, sendo que as duas testemunhas ouvidas estenderam esse período, pois foram uníssonas em afirmar que o autor parou de trabalhar em razão do acidente sofrido (09/04/2012).
- Quanto ao fato de a esposa do autor estar qualificada como professora, não descaracteriza a atividade rural, mormente porque o seu CNIS indica o exercício da profissão até 06/2007 e o aventado contrato de arrendamento firmado entre ambos é de junho/2009. Também, o fato de a residência do autor ser em zona urbana não fragiliza a sua pretensão à obtenção de benefício por incapacidade laborativa na condição de trabalhador rural, pois as testemunhas afirmaram que o mesmo já não consegue trabalhar em atividade rural desde o infortúnio.
- Presentes os requisitos legais, correta a r. Sentença recorrida que condenou a autarquia apelante a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 29/04/2012, visto que a perita judicial estabeleceu a data da incapacidade, em 09/04/2012.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Não há se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.212/91), porquanto a presente ação foi ajuizada em 04/07/2012 e colima percepção de benefício por incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo, em 29/04/2012.
- Não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, posto que o pleito de reforma da Sentença deve se dar por meio de recurso cabível.
- Apelação do INSS parcialmente provida para isentá-lo do pagamento das custas.
- Não conhecido do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES DA AUTARQUIA ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 03/11/1983.
3 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
4 - O recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 01/10/2008 (fl. 2). Desta feita, reconhecida a decadência, e por fundamento diverso, mantida a r. sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito.
5 - Preliminar das contrarrazõesda autarquia acolhida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Não se conhece do pedido de condenação em custas e majoração da verba honorária formulado em contrarrazões, pois se a parte autora demonstra inconformismo com parte da Sentença, deveria ter se valido de recurso cabível para impugná-la.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos e estão demonstrados pela documentação carreada aos autos.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora é portadora de Espondilodisco Artrose Cervical e Lombar e Epicondilite Medial dos Cotovelos, concluindo o jurisperito, que existe incapacidade para a atividade habitual da parte autora (diarista), que é temporária.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, pois há nos autos documentação médica que comprova o seu estado incapacitante à época. Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a condição de segurada do RGPS.
- Determinado à autarquia previdenciária as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. AÇÃO PRÓPRIA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O mandado de segurança não é via adequada para dirimir insurgências, as quais deveriam ser apresentadas na ação própria, não podendo a ação mandamental servir de sucedâneo para a apresentação das contrarrazõesde apelação.
- Apelação desprovida.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).