E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR VÍNCULO NA CARÊNCIA, COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO RECLAMADO. PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, §3º, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA CONFORME EXTRATOS DO CNIS E SABI. CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. TEMA 1083 DO STJ: “POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, CONSIDERANDO-SE APENAS O NÍVEL MÁXIMO AFERIDO (CRITÉRIO ´PICO DE RUÍDO´), A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES OU O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN)”. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA DO TEMA 1083. SENTENÇA ANULADA. RECURSOINOMINADO DECLARADO PREJUDICADO.
E M E N T A Recursoinominado. Aposentadoria por tempo de contribuição. Exposição a ruído acima do tolerável comprovada apenas nos períodos descritos na sentença. Períodos posteriores sem comprovação suficiente de agressividade das condições de labor por ruído, calor ou agentes químicos. Recursos inominados não providos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OMISSÃO EXISTENTE – RECURSOINOMINADO NÃO APRECIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA, POR PARTE DE EX-EMPREGADORES, DE FORNECER OU RETIFICAR O PPP. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES (APÓS 06/03/1997), A POEIRAS (GENERICAMENTE MENCIONADAS), A RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E TAMBÉM REALIZADO COM POSTURAS INADEQUADAS. FATORES DE RISCOS NÃO PREVISTOS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. ANÁLISE DO MÉRITO QUE CONFIRMA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DIRETA, EM EMPRESAS ATIVAS. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUE ENSEJAM O DEFERIMENTO DESSE MEIO DE PROVA. ENTENDIMENTO DA TNU (PEDILEF 00013233020104036318). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS EM QUE DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS INEXISTE LAUDO TÉCNICO (TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DB(A). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, INCLUSIVE (TEMA 694/STJ). EXPOSIÇÃO A RUÍDO, APÓS 19/11/2003, EM INTENSIDADE SUPERIOR A 85 DB(A). DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 174/TNU. ENTENDIMENTO DA TRU3 E DESTA 3ª TURMA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DECADÊNCIA INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DO QUADRO DE SAÚDE DO SEGURADO, PELA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SITUAÇÃO QUE PODE SER AFERIDA, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO ATIVO O BENEFÍCIO, NAS PERÍCIAS MÉDICAS PERIÓDICAS PREVISTAS EM LEI. PROVA PERICIAL MÉDICA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DAS SÚMULAS 47 E 77 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, UMA VEZ AUSENTE QUALQUER INCAPACIDADE, APENAS COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS OU CULTURAIS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA . MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. Benefício revisando concedido em 2007 e ação proposta em 2021. Decadência consumada. Temas 313/STF e 966/STJ. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO FORMULADAS APENAS EM SEDE RECURSAL, QUE IMPEDIRAM A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O INSS NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE QUE HOUVE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS DATAS DE DEMISSÃO E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. TEMA 1013 DO STJ. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PINTOR. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICO RUÍDO. PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS PRESENTES NAS TINTAS E SOLVENTES. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. SEM POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PINTOR SEM PISTOLA. RUÍDO SEM OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA PREVISTA NO TEMA 174 DA TNU. MEDIÇÃO PONTUAL. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELAS PARTES DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Segurada especial. Documento em nome de genitor. Início de prova material válido. Recurso do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO NA MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR EM PROL DA PARTE AUTORA, APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO INCABÍVEL - PRECEDENTES DO E. STJ - APELAÇÃO PÚBLICA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Ressalte-se, por primeiro, o inquestionável direito da Administração Pública de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, observado o decadencial prazo de cinco anos, nos termos do art. 103-A da Lei n. 8.213/91 e do art. 54 da Lei n. 9.784/99.
3.No mesmo sentido, dispõe a v. Súmula n. 473, do Excelso Pretório, que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
4.Em que pese o direito público de invalidar o ato concessivo, revogando o enfocado auxílio-suplementar, na espécie, revela-se sem sentido nem substância, "data vênia", deseje o Poder Público carrear ao segurado sua falha interna, derivada de falha de seu próprio sistema informático.
5.Tal como emana nítido do feito, indevida se põe a cobrança perpetrada, com o fito de remediar falha emanada do próprio Poder Público.
6.Consoante os autos, extrai-se que o INSS concedeu à parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com data de início em 17/05/2001, sem atentar a que o polo privado já recebia, desde 18/04/1978, auxílio-suplementar previsto no Decreto n. 83.080/79, que lhe continuou sendo pago, sponte propria, até 30/11/2008, fls. 31/32.
7.O pagamento incorreto do auxílio-suplementar decorreu de falha do próprio INSS, que não apurou, no ato de concessão da aposentadoria, a subsistência de outro benefício previdenciário incompatível / inacumulável, tanto quanto do mau funcionamento de seu sistema informático, que falhou no cruzamento de dados do segurado.
8.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.212/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
9.Cristalina a boa-fé da parte postulante / apelada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. Precedentes.
10.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante, pondo-se manifesta a ausência de má-fé do demandante, ora apelado.
11.Agravo inominado improvido.
E M E N T A RECURSOINOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL. TEMPO COMUM. PERÍODO NÃO CONSTANTE DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGULARIZAÇÃO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.1. Averbação, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do período rural, exceto para efeito de carência, independentemente de indenização das contribuições devidas no período. Documentos do autor e de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar – no caso, pai do autor, qualificado como lavrador -, aceitos como início de prova material. Ausência de impugnação específica quanto à prova testemunhal. Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do labor campesino no período objeto do recurso. Jurisprudência do STJ e da TNU.2. Período urbano e comum anotado na CTPS. Inexistem rasuras na CTPS e o contrato de trabalho objeto do recurso, e respectivas anotações complementares, foram inseridos de forma sequencial naquele documento, com observância da ordem cronológica, motivo pelo qual, nos termos da Súmula 75 da TNU, a CTPS constitui prova idônea do tempo comum em apreço.3. Recolhimentos como segurado facultativo/contribuinte individual. Regularização, mediante pagamento complementar, dos valores recolhidos abaixo do salário-mínimo, conforme parecer da Contadoria Judicial, que possui presunção de veracidade. Cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, sem ocorrência da perda da qualidade de segurado. Possibilidade. Tema 192/TNU. Ausência de impugnação específica do INSS a esse respeito. Preclusão da matéria.4. Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Inviabilidade. Tese do Tema 995 do STJ. Ausência de novo requerimento administrativo. Pedido expresso do INSS, no recurso, de fixação da DIB na data da citação. Acolhimento. Princípios da celeridade processual e da primazia do julgamento do mérito. 5. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a DIB na data da citação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DO AUTOR DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO PODE SER CONHECIDO. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOMENTE É CABÍVEL SE HOUVER RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA. RECURSO DO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO STJ E PELA TNU, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. SOMENTE QUANDO EFETUADO OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL O AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO CONHECIDO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU PROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (61 anos na data da elaboração do laudo, sexo feminino, ensino médio completo, do lar/vendedora, portadora de dores na coluna cervical e lombar, com grave comprometimento neuromotor dos membros inferiores, com perda de força e equilíbrio) busca obter a concessão de benefício por incapacidade.2. Sentença julgou procedente o pedido, tendo sido proferida nos seguintes termos:“[...] Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez), sendo exigido, em qualquer deles, o cumprimento do período de carência respectivo (salvo em caso de doenças específicas ou acidente); a condição de segurado; e o fato de restar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez exige também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Em relação à qualidade de segurado, observo que a autora efetuou recolhimentos na condição de segurado facultativo de baixa renda entre 11/2011 e 08/2020, conforme CNIS (evento 35), pelo que reputo incontroverso o preenchimento do referido requisito.O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, em razão de doenças incapacitantes que acometeram a parte autora. Sugeriu a DII em novembro/2019, “conforme visto na eletroneuromiografia”.Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo.Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, é o caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez.Devido, ainda, desde a DIB, o acréscimo de 25% de que trata a Lei 8.213/1991, artigo 45, porquanto o perito constatou que a autora necessita de assistência permanente de terceiros.Muito embora o laudo pericial tenha indicado o início da incapacidade em novembro/2019, o Juízo não está adstrito a suas conclusões, podendo formar seu convencimento a partir de todo o conjunto probatório. A autora apresenta “grave comprometimento neuromotor dos membros inferiores com perda de força e equilíbrio” (evento 30, quesito 2). Apresenta laudo de exame e atestado emitidos em 2018 (evento 2).Trata-se de doença que, ainda que não instale a incapacidade total de imediato, não pode ser desconsiderada em sua evolução clínica.Por tais razões, fixo a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data de Entrada do Requerimento (27/11/2018), por concluir que nessa data a parte autora já se encontraria incapacitada e em estágio avançado de sua doença incapacitante.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, com acréscimo de 25%, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 27/11/2018; DIP: 01/03/2021);ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal [...]”.3. Recurso do INSS: preliminarmente, requer o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de seu direito de defesa diante do indeferimento de seu pedido de produção de prova (pede que juízo oficie médico para fornecimento de prontuário); ausência dos requisitos necessários à antecipação de tutela; inadequação da fixação de multa em valor excessivo e prazo exíguo para cumprimento da liminar; no mérito, defende que há indícios de que a incapacidade laborativa já existia antes do retorno do autor ao RGPS, uma vez que as doenças ortopédicas que acometem a autora são de ordem degenerativa, próprias da idade; por sua vez, conforme o CNIS apresentado, a autora ingressou no RGPS somente em 12/2011, aos 53 anos de idade, como segurada facultativa baixa renda; dessa forma, constata-se que, quando do ingresso no RGPS, a autora já estava acometida das enfermidades incapacitantes, próprias da idade, que geralmente se iniciam aos 40 anos de idade, não tendo sido fixado pelo perito data de início da doença; a própria autora afirmou na perícia administrativa que tem problemas de coluna desde 2008 (fl. 7 do evento 35); assim resta claro que os parcos documentos juntados pela parte autora são insuficientes a demonstrar o início da doença e da incapacidade; alega que os recolhimentos feitos como facultativo baixa renda nas competências de 11/2013 a 07/2017 não foram validadas e as competências a partir de 11/2018 estão pendentes de análise e, portanto, não podem ser considerados para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado; requer a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos; subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da sentença.4. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa. O INSS não indicou de qual médico ou instituição de saúde pretendia obter o prontuário da parte autora. No mais, não procedem as alegações da autarquia de que não há embasamento para se fixar uma DII, tendo em vista que, tanto o perito quanto o D. juízo “a quo” justificaram suas conclusões com base nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Portanto, não tendo a autarquia previdenciária apresentado informações suficientes para a requisição do documento, não há nulidade a ser reconhecida.5. Astreintes. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Com efeito, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que o valor da multa e o prazo concedido para implementação do benefício são adequados ao cumprimento da decisão judicial, não se verificando nenhuma ilegalidade.6. Quanto ao mérito, a sentença abordou corretamente as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Destaco que a análise do perito judicial (laudo – documento 166088085) demonstra que, apesar do caráter degenerativo da doença, a incapacidade decorreu de agravamento, o qual se deu em período em que a parte autora preenchia os demais requisitos para a concessão do benefício, conforme o CNIS juntado aos autos (fl. 10 do documento 166087907). Inteligência do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. 7. No mais, o relato da parte autora por ocasião da perícia administrativa (fl. 8 do documento 166088090) dá conta de que os problemas na coluna se iniciaram em 2008, porém, com agravamento em 2013. Ainda que se considerasse que a parte autora estivesse incapacitada a partir de 2013, pela análise de seu CNIS, verifica-se que restavam preenchidos os demais requisitos à época.8. No que se refere à fixação da DIB, baseado nos documentos médicos anexados à inicial, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.9. Prejudicado o pedido de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme os parâmetros definidos pela sentença.8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. A sentença foi assim prolatada:“[...] Como se vê da documentação que acompanha a petição inicial, o requerimento administrativo de antecipação do auxílio-doença durante a pandemia da Covid-19 foi recusado pelo INSS por não ter sido apresentada pela parte autora a documentação necessária nos termos da Lei 13.982/2020 e Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020.A legislação de emergência decorrente da pandemia da Covid-19 trouxe procedimento eletrônico extremamente simples para contornar a impossibilidade momentânea de realização de perícias médicas pelo INSS, sendo poucas e claríssimas as exigências documentais (como, por exemplo, atestado médio legível e sem rasuras, com assinatura e carimbo do médico responsável, informações sobre a doença e a CID e o prazo estimado de repouso necessário).Nesse contexto, é o próprio segurado que, apresentando ao INSS documentação em desconformidade com as (poucas) exigências legais, dá causa ao indeferimento de seu pedido de antecipação do pagamento do auxílio-doença, não havendo que se falar em recusa propriamente dita da autarquia à concessão do benefício.Em casos assim, portanto, afigura-se manifestamente desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, cabendo ao demandante cumprir as exigências legais e reapresentar seu pedido ao INSS devidamente instruído com os documentos necessários.Posta a questão nestes termos, reconheço a falta de interesse processual da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.” 3. Recurso da parte autora (em síntese): Requer seja reformada a sentença, alegando que, quando do requerimento do benefício, a parte autora apresentou ao INSS os atestados médicos em perfeita consonância com a legislação, não podendo prevalecer as justificativas infundadas do INSS de que: “o atestado está com rasuras ou erros grosseiros” e “o atestado não contem data da emissão”.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que os documentos apresentados ao INSS não são legíveis (fls. 13/15, Id 191891094). Assim, deve a parte autora providenciar a razoável documentação exigida administrativamente e apresentar novo pedido administrativo, uma vez que não identificado interesse de agir no caso.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATORE M E N T A
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da miserabilidade.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:“2.1 Da incapacidadeA médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que o autor “tem 64 anos, é amasiado, tem ensino fundamental incompleto, trabalhou com serviços rurais em propriedade familiar em última atividade, alegando que parou de trabalhar ‘desde que seu benefício foi interrompido no ano de 2020’. Refere que sofre de crises de ansiedade e estresse de longa data. Submetido a tratamento psiquiátrico ambulatorial há mais de 10 anos, nunca submetido a internação psiquiátrica fechada, medicado com paroxetina 25 mg/dia, amitriptilina 25mg/dia e clonazepan 2 mg/noite há 10 anos em dosagens estabilizadas. Reside com esposa, tem bom convívio familiar, tem dois filhos. Descreve o quadro como um contínuo em sua vida, sempre com queixas de ansiedade e desanimo em alguns períodos que nunca remitiram completamente, mas também que nunca se agravaram”.Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente o periciando, a médica perita concluiu que o autor é portador de “Transtorno Depressivo sem Especificação” (quesito 1), doença que não lhe causa incapacidade para o trabalho (quesito 4). Em resposta aos quesitos do juízo, a perita explicou que “quadros depressivos são caracterizados por um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Quando o episódio não assume todas as características descritas num episódio clássico de depressão é caracterizado como ‘Sem outra especificação’. O exame psíquico atual do autor não apresenta alterações significativas nem no estado de humor, volição ou cognição, a evolução do quadro permanece estável com demanda de tratamento em regime ambulatorial, em uso de medicamentos em dosagens estabilizadas de longa data, o que confirma boa evolução do quadro” (quesito 2).A médica perita foi enfática e conclusiva quanto à ausência de impedimentos de longo prazo, nos termos da Lei. Contudo, verifico que o autor, nascido em 27/03/1956, completou 65 anos de idade no curso desta demanda (em 27/03/2021), o que poderia, em tese, lhe gerar o direito a receber o amparo assistencial ao idoso. Por esse motivo, passo a analisar o requisito da miserabilidade.2.2 Da miserabilidadeO laudo do estudo social realizado por perita nomeada por este juízo em 14/10/2020 demonstrou que o autor reside com a companheira Maria, de 54 anos, e o filho Weliton, 32 anos, em um imóvel próprio, de alvenaria, com cinco cômodos, sendo três quartos, cozinha e banheiro, em condições adequadas de manutenção, organização e higiene e guarnecido com o mínimo necessário à manutenção de uma vida digna. A casa está esquipada com duas TVs de tela plana, geladeira duplex, fogão de seis bocas e máquina de lavar roupas. Os móveis e eletrodomésticos existentes, apesar de simples, são suficientes para garantir um certo conforto aos moradores. Em suma, embora simples, a moradia atende às necessidades do grupo familiar.A família declarou possuir um veículo GM Corsa Sedan; a perita verificou, contudo, que na propriedade havia mais dois veículos, um VW Jetta e um Gol, além de uma motocicleta Honda 150 cilindradas, os quais o autor declarou pertencerem ao seu filho casado, Wesley, que os deixa na casa dos pais por não possuir garagem em casa.A manutenção da família advém do benefício de auxílio-doença que vem sendo pago pelo INSS à companheira do autor, no valor de um salário mínimo mensal e com data prevista para cessação em 17/01/2022, conforme demonstra a documentação trazida aos autos com a inicial (evento 02, fl. 34). Além disso, foi declarado à perita que o filho do casal, Weliton, “trabalha como trabalhador rural autônomo, em uma estufa da família”, não sendo crível a afirmação de que esse labor não lhe garante uma renda, ainda que pequena, de modo a que possa contribuir com as despesas da casa em que vive com seus pais.Diante de tudo o que foi exposto, entendo que no caso presente não se pode desconsiderar a renda percebida pela companheira do autor, porque a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso se dá de maneira subjetiva, ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, pode o intérprete aplicar o instituído no art. 34, para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores recebidos pelo grupo familiar.Compulsando o laudo da perita social, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo.Pelas fotos trazidas aos autos no laudo social percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. As dificuldades financeiras vividas pelo autor assemelham-se às dificuldades financeiras vividas pela maioria das famílias brasileiras. Outrossim, por mais que se considere as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo assim este Juízo entende, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial , motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade.Sem mais delongas, passo ao dispositivo.3. DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem honorários e sem custas nos termos da lei. Publique-se (tipo A).”. 6. A sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Transtorno afetivo bipolar. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. perda da qualidade de segurado.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. O transtorno afetivo bipolar n?o ocasiona em todo e qualquer caso a incapacidadepara o trabalho. A perda da qualidade de segurado, por sua vez, é causa impeditiva à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL AO NÃO IMPUGNAR O RECORRENTE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA INDEFERIR A PRODUÇÃO DESSA PROVA. TEMPO ESPECIAL COMO MOTORISTA E CONTROLADOR DE ESTOQUE NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDO COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM ESCRITURA DE IMÓVEL EM QUE QUALIFICADO O PAI DO AUTOR COMO LAVRADOR. PROVA ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE PROVA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR NO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE FICA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (48anos de idade na data da perícia, sexo masculino, ajudante de mecânico,portadora de cegueira do olho direito) busca a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (DER – 21/11/2019). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: “[...] No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 27/10/2020, da qual o perito Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões:“(...)Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira do olho direito, sendo incapaz total e permanente para função habitual de motorista. O mesmofoi reabilitado para função de portaria em 2015, para a qual não há incapacidade já que é compatível com visão monocular.”Em resposta aos quesitos das partes, aduz o Jurisperito que a parte autora não pode exercer a função como motorista, mas que para a função de porteiro não há incapacidade, profissão para qual o autor fora reabilitado em 2015, não havendo tampouco incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente.Em manifestação ao laudo, a parte autora apresenta sua impugnação (arquivos 24/26). Para tanto, sustenta que a atividade de motorista é aquela que deve ser considerada no trato da verificação do direito ao benefício por incapacidade. Teria perdido o emprego em 28/05/2019 e, desde então, não consegue recolocação profissional.Subsidiariamente, pede o auxílio acidente de que trata o art 86, LBPS, anexando ainda relatório médico subscrito pela Dra Doroti Baraniuk.Dos autos colho que a autor esteve em percepção de benefício previdenciário pelo interregno entre 16/04/2007 a 30/11/2012 (NB 31/520.201.198-5), sendo que tal benefício foi concedido por força da sentença proferida em lide anterior do requerente, a qual fora determinada a manutenção da benesse até reabilitação do demandante (eventos n. 27/28).E há notícia no SABI de que o autor fora sujeito à reabilitação para atividade de porteiro, com “pouca aderência por parte do segurado” (anexo 30). No mais, o autor exerceu a função de ajudante mecânico entre 01/08/1997 a 28/05/2019. E para ambas as funções, o Jurisperito não identificou incapacidade (quesito n. 04, às fls. 02 do laudo).Nesse passo, o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem ao autor, ou mesmo discordar do exame produzido pela perita assistente, não desabona a opinião pericial produzida por aquele profissional, já que equidistante das partes, e detentor da confiança do Julgador.No mais, não extraio malferimento das Súmulas n. 47 e 77, ambas da TNU. O Perito esclareceu que, embora presente incapacidade para a atividade de motorista, houve reabilitação para outras atividades, tendo inclusive o autor exercido-as, sem sinais incapacitantes.E quanto ao pedido subsidiário de auxílio acidente, não resta verificada gênese acidentária na moléstia que acomete o autor, vez que o Jurisperito aponta que a perda da visão decorre do requerente ter sido acometido de uveíte, não se noticiando o chamado "acidente de qualquer natureza".Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido, seja de benefícios B31/B32, seja do benefício previsto no art 86 da Lei 8.213/91.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários nesta instância.Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado.Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema”. 3. Recurso da parte autora: alega que está incapacitado para a ocupação de motorista devido à cegueira no olho direito, profissão que exerceu preponderantemente em toda sua vida laboral; dessa forma, estando totalmente incapaz para sua atividade habitual, lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez; aduz que desde os 22 anos exerce a função de motorista; argumenta que sua incapacidade laborativa já foi reconhecida no processo nº 2009.63.17.001404-3, de modo que não houve alteração fática desde então; aduz que se submeteu a reabilitação para a atividade de porteiro, mas não se adaptou de forma satisfatória; alega que suas condições pessoais, aliadas à impossibilidade de reabilitação, demonstram que possui direito ao benefício pleiteado. 4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR