VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso contra decisão monocrática com força de sentença, na qual o juízo a quo entendeu que não houve descumprimento de decisão judicial pelo INSS.2. A decisão monocrática foi assim prolatada:“Vistos.Trata-se de fase de execução, na qual o autor alega que o INSS estaria descumprindo a decisão judicial transitada em julgado, à medida que cessou o benefício de auxílio-doença, sem submetê-lo a processo de reabilitação.Intimado, o INSS, por sua vez, informa que o autor foi submetido à perícia administrativa, sendo considerado não elegível para o processo de reabilitação.Pois bem. A sentença proferida nos autos eletrônicos, transitada em julgado, determinou a concessão do benefício de auxílio-doença desde 22/01/2011, bem como que o INSS adotasse as providências necessárias no âmbito administrativo a fim de garantir o direito à reabilitação profissional do autor.Nesse sentido, em que pesem os argumentos delineados na petição do autor, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial pelo INSS, tanto que o autor permanecera em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 05/01/2011 a 3/11/2015. Em relação à reabilitação profissional, analisando as informações apresentadas pelo INSS, o autor foi submetido à perícia médica em 31/03/2015, na qual o perito ponderou, conforme informações trazidas pelo próprio autor: “...Informa que nesse tempo fez curso no SENAC de técnico de segurança de trabalho, já fez registro do diploma e só não está trabalhando devido estar neste benefício”. Assim, verifico que o autor após quase cinco anos de recebimento de benefício, foi submetido à perícia administrativa para fins de reabilitação profissional, contudo, o processo deixou de ter andamento em razão de o autor ser considerado inelegível, ou seja, já estava reabilitado ao exercício de atividade diversa da exercida no início do processo, razão pela qual, o INSS, administrativamente, adotou as providências necessárias para garantir eventual reabilitação profissional. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento adotado pelo INSS.Dessa forma, cumprido o título executivo constituído nos autos em relação à reabilitação profissional, prossiga-se a presente execução nos termos da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização (evento 59). Intimem-se.”. 3. Recurso da parte autora: sustenta, em síntese, que a sentença transitada em julgado condenou o INSS a conceder-lhe benefício de auxílio-doença com a necessidade de “processo de reabilitação” na forma do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Aduz que o INSS descumpriu a r. sentença e cancelou o benefício de auxílio-doença sem observância da necessidade de realização da reabilitação profissional, sendo “vedado rediscutir matéria atingida pela coisa julgada material, eis que objeto de anterior pronunciamento judicial, o que é cediço”.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. Como se observa, a decisão abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade de justiça.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença lançada nos seguintes termos:"Não restou caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a não comprovação efetiva quanto ao requerimento administrativo formulado nos termos do pedido inicial relativo a esta ação.Nesse sentido é o recente entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG. Da leitura de seu acordão é possível extrair as seguintes teses centrais: i. a concessão inicial de benefício depende de prévio requerimento administrativo; ii. a revisão de benefício, salvo se demandar comprovação de matéria de fato, independe de prévio requerimento administrativo; iii. e nas situações em relação as quais existe posição notória e reiterada do INSS contrária à postulação também se dispensa o requerimento administrativo. Ainda da leitura do referido acórdão, obtém-se as seguintes regras de conduta fixadas pelo STF: i. as causas que versem sobre reconhecimento de tempo de atividade rural não estão entre aquelas em que há posição notória e reiterada do INSS contrária à postulação dos interessados; ii. não estará caracterizado o interesse de agir se o indeferimento do requerimento administrativo decorrer de razões imputáveis ao próprio requerente.A análise conjunta das posições do STF impõe o entendimento de que aquela Corte exige não o mero requerimento formal de concessão ou revisão do benefício, mas sim a efetiva postulação administrativa, com a apresentação ao INSS, pelo interessado, de todos os elementos fáticos indispensáveis à análise dessa postulação. Ademais, deve o interessado postular perante o INSS as medidas instrutórias necessárias ao bom deslinde do requerimento administrativo. Por consequência, a verificação do interesse de agir em ações previdenciárias dessa natureza demanda a análise do processo administrativo, a fim de se atestar se as situações fáticas pertinentes ao caso foram realmente submetidas ao INSS, bem como se o interessado não deu causa ao indeferimento administrativo, por alguma postura omissiva ou mesmo comissiva que tenha impedido a boa análise da autarquia.No caso dos autos , a documentação apresentada revela que o benefício cujo restabelecimento se pleiteia foi cessado em razão do advento da alta programada, sendo que, quando da sua concessão, a parte autora foi devidamente cientificada acerca da necessidade de postular a sua prorrogação no prazo de quinze dias antes da cessação previamente estabelecida. Ocorre que a parte autora restou inerte, deixando de levar ao conhecimento do réu o alegado estado de permanência de sua incapacidade. Em que pese o benefício tenha sido prorrogado uma vez pelo réu, nota-se que se tratou de prorrogação automática, ou seja, sem a realização de avaliação médica pela perícia do réu (pág. 02 do anexo 11).No mesmo sentido, quanto ao auxílio-acidente, observo que a parte autora não levou ao conhEcimento do réu a alegada redução de sua capacidade laborativa, após a consolidação das lesões decorrentes de seu acidente, haja vista a ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença ou a realização de pedido administrativo de auxílio acidente. Não há como se presumir que o requerimento da parte autora seria realmente indeferido pelo réu, caso fosse realizado.Diante deste contexto, e à luz do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, não é possível considerar como resistida a pretensão autoral, porquanto não foi negado o benefício, mas deixou de ser requerido através do meio apropriado (pedido de prorrogação do benefício) e requerimento de auxílio-acidente .Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC." 3.Recurso da parte autora, em que alega que o interesse de agir está configurado pela alta programada do auxílio-doença 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do benefício de auxílio doença, em gozo de 25/06/2020 a 24/07/2020. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:3.Recurso da parte autora, em que requer:4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 (salvo no que tange à limitação de realização de apenas uma perícia por processo). Ressalto que os únicos documentos médicos que atestam a incapacidade laborativa da parte autora foram emitidos antes da DIB (fls. 47 e 53 – documentos que instruem a petição inicial). Assim, não há respaldo médico para as alegações da recorrente de que o benefício foi cessado de forma indevida.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.7. É o voto.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO E JULGAR OS RECURSOSINOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AO SOMAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE PARA FINS DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO , DEIXOU DE APLICAR A NORMA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 29-C, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. A INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA REFERIDA NORMA PROÍBE O CÔMPUTO DE MESES INCOMPLETOS NO CÁLCULO PARA FINS DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . VALE DIZER, A NORMA SOMENTE AUTORIZA A SOMA DAS FRAÇÕES COMPLETAS DE MESES. NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AS FRAÇÕES DE DIAS, QUE SE REFEREM A MESES INCOMPLETOS, FORAM SOMADAS INDEVIDAMENTE. EXCLUÍDAS TAIS FRAÇÕES, O AUTOR NÃO ATINGE A PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. PERÍODO TRABALHADO COMO VIGILANTE APÓS 1997, COMPROVADO POR MEIO DE PPP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSOINOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE, SEM PROVA DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE APÓS 1995, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO POR MEIO DE PPP E CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA DECRETADA PELA SENTENÇA AFASTADA. NÃO SE TRATA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MAS SIM DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL AOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS, CONSIDERADOS OS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03, A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA DESTAS. A PARTE AUTORA COMPROVOU PELA CARTA DE CONCESSÃO QUE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO FORA LIMITADO AO TETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). 1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado procedente.2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora não cumpriria o requisito da miserabilidade. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do último laudo aos autos e pede que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na atualização monetária dos valores da condenação.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Requisito da deficiência incontroverso.6. Hipossuficiência econômica também está presente. Com efeito, o laudo socioeconômico (eventos 22 e 23) assim descreve a situação familiar da parte autora:“3. Qual a infra-estrutura e as condições gerais de moradia? Para tanto, indicar quantidade de cômodos, tempo em que o grupo dela se utiliza, principais características e breve descrição da rua e bairro em que localizada.Imóvel simples, antigo, péssimas condições de conservação e cuidados. Possui contra piso, pintura de cal devido às rachaduras, reboco não dá pra distinguir as cores. Não possui forro, existe um plástico preto para evitar um pouco as goteiras. É composta por cômodos grandes, três dormitórios, uma sala, uma cozinha e um sanitário. Possui rede de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação asfáltica. O imóvel está localizado em um vilarejo pertencente ao município de Santa Adélia, distante quinze quilômetros. Possui uma escola com ensino fundamental, um posto de atendimento medico que não atende emergências e nem fora do horário comercial. Os moradores são beneficiados com um comércio de pequeno porte. A família reside neste endereço há cerca de cinqüenta anos aproximadamente. Pelo aspecto dos imóveis, percebe-se que os moradores possuem baixa renda. Por não possuir transporte público coletivo, as pessoas que não possuem veículos próprios utilizam ambulâncias cedidas pelo poder público, atende de forma razoável os necessitados de atendimentos médicos.4. A parte autora ou alguém do grupo familiar1 possui outros imóveis? Possui carro? Se sim, que marca e ano? Possui telefone fixo ou celular? Quantos?Não possui veículos, imóveis e nem telefones fixos e/ou celulares.5. Quais são as características dos móveis e utensílios que guarnecem a casa? São compatíveis com a renda familiar declarada? Fundamente a resposta.Os móveis e eletrodomésticos são simples, péssimas condições de conservação e qualidade. Não existe o mínimo para ser considerado conforto e bem estar. Não foi observado nenhum item com aspecto de ter sido adquirido recentemente. Compatíveis, portanto, com a renda declarada.6. A parte autora ou algum dos familiares recebe benefício do INSS ou algum benefício assistencial (LOAS)?A autora e família não possuem renda fixa.”.Assim, verifica-se que o núcleo familiar, composto pela autora (35 anos, desempregada, portadora de esquizofrenia paranoide) e sua genitora (70 anos, do lar), não possui renda fixa, presumindo-se a hipossuficiência socioeconômica do grupo, o que é corroborado pelas fotografias que instruem o laudo, o qual conclui pela situação de alta vulnerabilidade econômica e risco social do núcleo familiar.7. Quanto à fixação da DIB, levando em conta o lapso temporal de menos de dois anos transcorridos entre a DER (10/01/2020, fl. 05 do evento 10) e o ajuizamento da ação (05/08/2020) (considerando o prazo legal de revisão do benefício - art. 21 da Lei 8.742/93), bem como a presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência de demonstração em contrário pelo réu, há que se negar provimento ao recurso do INSS.8. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 267/2013, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Segurado especial. Início de prova material. CTPS inservível para demonstrar relação de emprego de outrem, ainda que do mesmo núcleo familiar. Pessoalidade do vínculo. Prova testemunhal que não corrobora as demais provas documentais indiciárias do labor campesino. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRATORISTA. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Prova testemunhal que não ampara o início de prova material. Divergência relevante sobre períodos de estudo do autor. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nesse ponto, com os acréscimos do voto. Aposentadoria por tempo de contribuição. Exposição a ruído, no período de 29/04/1995 a 23/09/1995, não excedente (igual) ao limite de tolerância então vigente. Tempo especial não reconhecido. Exposição a ruído, entre 20/01/2000 a 11/02/2008, acima dos limites normativos. Reconhecimento administrativo do INSS da atividade especial de 20/01/2000 a 11/02/2008. Restabelecimento, nesse ponto, do entendimento administrativo, com a reforma parcial da sentença. Recurso da parte autora parcialmente provido.RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. Recurso dissociado dos fundamentos da sentença, de que não se conhece, quanto aos intervalos de 03/05/2010 a 04/03/2014 e de 01/10/2014 a 16/05/2019. Impugnação específica circunscrita ao agente nocivo físico ruído e respectiva metodologia de aferição, ao passo que, diversamente, a sentença reconheceu a especialidade, nesse lapso temporal, devido ao labor do segurado exposto a agentes químicos nocivos. Atividade em indústrias de tecelagem. Tempo especial de 20/01/1995 a 28/04/1995 caracterizado. Presunção legal até a vigência da Lei 9.032/1995. Entendimento da TNU. Recurso do INSS desprovido, na parte conhecida.
E M E N T A 0003298-14.2020.4.03.6326 [# VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte autora, em que alega:4. Segue trecho dos esclarecimentos prestados pelo perito:5. Diante da conclusão do perito, julgo que a patologia que acomete a recorrente não a impede de exercer suas atividades laborativa, motivo pelo qual improcede o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.8. É o voto.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). 1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da deficiência/impedimento de longo prazo.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:“No presente caso, Danilo Fernando Gonçalves Progetti postula, em face do INSS, a concessão de benefício de prestação continuada – amparo à pessoa com deficiência.Realizado o exame pericial, o laudo médico concluiu que o autor é portador de um quadro de politraumatismo por acidente de bicicleta em 06/06/2019 com traumatismo cranioencefálico (TCE) e que não apresenta deficiência.Intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora não concordou com a conclusão pericial. Teceu argumentos pela sua desconsideração e pugnou pela realização de perícia biopsicossocial, de audiência e pela intimação do Sr. Perito para responder a novos quesitos.As diligências requeridas, contudo, não podem ser acolhidas.A propósito da pretensão de perícia biopsicossocial e de audiência, convém consignar que a deficiência deve ser provada por laudo de perito médico. Ora, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido.Também não se mostra necessária a intimação do Sr. Perito para responder aos novos quesitos formulados pela parte autora. Os documentos carreados aos autos (evento 21) refletem quadro de saúde decorrente do acidente sofrido em 06/06/2019 e, portanto, já presente na data da avaliação pericial.Não obstante o inconformismo do demandante, o laudo pericial elaborado pelo experto deste Juízo informa, à luz de uma avaliação segura e pormenorizada, que a parte autora não se encontra em situação de deficiência incapacitante, não se enquadrando, portanto, na definição de deficiência trazida à baila no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8742/93.Ressalte-se que, não obstante a gravidade do acidente sofrido, as condições descritas na petição inicial não mais foram constatadas no exame pericial. Ainda que, num primeiro momento, o autor tenha tido a sua capacidade prejudicada, isso ocorreu de forma transitória, sem a instalação de um impedimento de longo prazo, como é exigido para a concessão do benefício pretendido.Veja-se que o auxílio assistencial, pelo próprio sentido da palavra “assistência”, é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e do portador de deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família.Assim, por não haver preenchido o requisito da deficiência, que compreende a existência de impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) nem o da idade, não se observa o requisito essencial à concessão do benefício pretendido. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pleiteada.Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, pode-se ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus (art. 505, I, do Código de Processo Civil).Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).III – DISPOSITIVOPosto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01).”. 6. A sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (70 anos na data da elaboração do laudo, sexo masculino, ensino fundamental incompleto, jardineiro/do lar, portadora de miocardiopatia hipertrófica, com insuficiência cardíaca crônica progressiva) busca obter a concessão de benefício por incapacidade.2. Sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08/03/2019 (DER).3. Recurso do INSS: preliminarmente, requer o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de seu direito de defesa diante do indeferimento de seu pedido de produção de prova (pede esclarecimentos periciais e que juízo oficie médico para fornecimento de prontuário); no mérito, alega que a data de início da incapacidade é 08/08/2016, e não aquela fixada pelo perito judicial; aduz que “o laudo pericial produzido nos autos concluiu padecer o autor de uma incapacidade total e permanente, em decorrência de insuficiência cardíaca, fixando-se a DID em 02/2019 e a DII em 03/2019. Por sua vez, no laudo elaborado pela perícia médica federal (evento 24, fl. 01), a data de início da incapacidade laboral do autor foi fixada em 08/08/2016, data do exame ecocardiograma com fração de ejeção 18,36, dilatação das 04 Câmaras, disfunção sistólica global importante do ventrículo esquerdo (...). Dessa forma, o início da incapacidade estabelecido pela perícia judicial não encontra justificativa, eis que não há fundamentação para a fixação do início da incapacidade apenas em 03/2019. De outro lado, verificou-se das informações do CNIS que: o autor procedeu aos recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 01/04/2014 a 31/08/2014; perdeu da qualidade de segurado em 16/10/2015 (artigo 15 da Lei 8.213/91); retornou ao RGPS com os pagamentos feitos em 26/08/2016 (após o início da incapacidade) na condição de contribuinte individual a partir da competência 01/2016. Portanto, após a perda da qualidade de segurado, a parte autora efetuou pagamentos com atraso, após a DII fixada pelo perito, com a evidente e exclusiva finalidade de, estando incapaz, obter benefício por incapacidade”; requer a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos; subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da perícia.4. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa. O INSS não indicou de qual médico ou instituição de saúde pretendia obter o prontuário da parte autora. No mais, não procedem as alegações da autarquia de que não há embasamento para se fixar a DII na data apontada pelo perito judicial, tendo em vista que este último justificou sua conclusão com base nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Portanto, não tendo a autarquia previdenciária apresentado informações suficientes para a requisição do documento, bem como para justificar esclarecimento adicionais, não há nulidade a ser reconhecida.5. Quanto ao mérito, o laudo pericial em clínica geral (documento 169625548) concluiu que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, a partir de março de 2019, data do agravamento da patologia cardíaca, fixada com base em “documento técnico acostado, consistente e detalhado relatório de acompanhamento cardiológico” (resposta ao quesito nº 4 do juízo). Assim concluiu o perito: “Trata-se da avaliação pericial de quadro referido como miocardiopatia hipertrófica. O exame clínico realizado em sede de perícia médica demonstra quadro cardiocirculatório com descompensação crônica. Evidente a dispneia aos esforços mínimos realizados durante a avaliação pericial. De acordo com documentos técnicos acostados, tal quadro de insuficiência circulatória vem se agravando progressivamente, o que é referendado pelos exames ecocardiográficos realizados de forma sistemática que mostram, de forma persistente e inequívoca, o prejuízo da fração de ejeção, ainda que em repouso. E isso ocorre, a despeito da politerapia a que é submetido o Autor, jardineiro, de 70 anos de idade, embora não se tenha notícia de descompensação aguda”. Ainda relatou o perito que “a doença manifestou-se, com exuberância de seus sintomas, em fevereiro/2019” (quesito nº 3) e “a incapacidade decorre do agravamento da insuficiência cardíaca” (quesito nº 4). O relatório médico citado no laudo encontra-se juntado aos documentos que acompanham a inicial (fl. 13-16 do documento 169625229) e traz todo o histórico de acompanhamento do autor de modo detalhado. Dessa forma, tendo o perito judicial analisado a documentação apresentada pela parte autora, reputo desnecessária a apresentação de esclarecimentos adicionais.6. No mais, verifico que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, se encontra bem fundamentado, sem qualquer erro ou contradição que pudesse macular a conclusão apresentada. Da mesma forma, as alegações trazidas pelo INSS não possuem o condão de infirmar a conclusão apresentada pelo laudo pericial, tendo em vista a análise minuciosa elaborada pelo “expert” do juízo. Portanto, reputo correta a DII fixada. Destaco que o autor fez contribuições como individual de janeiro de 2016 a fevereiro de 2019, o que também afasta suspeita de filiação oportuna.7. O autor possuía qualidade de segurado na DII, conforme demonstra o CNIS anexado (documento 169625551). Dispensada a carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91 (cardiopatia grave – quesito 19 do laudo).8. Considerando que, na data do requerimento administrativo, em 08/03/2019, o autor já se encontrava incapaz, correta a fixação da DIB na DER.9. Prejudicado o pedido de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme os parâmetros definidos pela sentença.12. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADOS ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , A FIM DE QUE AS COMPETÊNCIAS 09/96 A 02/97 SEJAM APROVEITADAS, RECALCULANDO-SE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DECADÊNCIA REVISIONAL NÃO CONFIGURADA - CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A DESTEMPO, ART. 27, II, LEI 8.213/91, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO - CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA: POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE SEGURADO PRESERVADA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.O polo insurgente percebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21/05/2003 e DDB em 15/03/2005, fls. 29, tendo sido ajuizada esta demanda no dia 26/08/2013, fls. 02.
3.O art. 103 da Lei 8.213/91 prevê termo inicial da contagem do prazo decadencial a partir do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício ou da ciência da decisão indeferitória.
4.O benefício questionado foi requerido em 21/05/2003, data em que também firmada a DIB, fls. 29, porém o despacho do benefício (DDB) somente foi realizado em 15/03/2005, fls. 19/20 - evidente que somente após a data do despacho do benefício é que auferiu a verba.
5.Houve mora administrativa para concessão do benefício, não provando o INSS desenquadramento aos ditames normativos, unicamente se apegando à DIB, fls. 176.
6.Representa a decadência elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
7.A traduzir a decadência prazo fatal para o exercício de dado direito potestativo de um lado, assim se contrapondo ao estado de sujeição de outro, notório que traduz o decurso do tempo, além do prazo legal àquela faculdade, a necessária moção de apaziguamento, de consolidação das relações jurídicas.
8.Não ultrapassado o prazo decenal para a revisão almejada, matéria apaziguada ao âmbito dos Recursos Repetitivos, REsp 1309529/PR. Precedente.
9.Incontroverso dos autos que o INSS, no cálculo do benefício do segurado, excluiu as competências 08/1996 a 02/1997, recolhimentos individuais, porque realizados a destempo, fls. 118, item 3, o que confirmado pelo extrato carreado a fls. 131.
10.O art. 27, II, Lei 8.213/91, vigente ao tempo da concessão do benefício, estatuía que, para fins de carência, seriam considerados os recolhimentos realizados a partir da primeira competência sem atraso, excluindo os adimplementos realizados intempestivamente, referentes às competências anteriores.
11.O CNIS acostado a fls. 130/131 demonstra que o trabalhador verteu, por anos a fio, contribuições individuais ao RGPS, sendo que até a competência 07/1996 os pagamentos foram realizados dentro do prazo, enquanto as prestações de 08/1996 a 02/1997 foram recolhidas no dia 31/03/1997.
12.Cumpre registrar que o polo trabalhador não perdeu a qualidade de segurado da Previdência Social, art. 15, Lei de Benefícios, significando dizer que as prestações vertidas extemporaneamente devem ser aproveitadas, para fins de cômputo de carência, à medida que as parcelas anteriores foram recolhidas dentro do prazo, sem que o operário tenha deixado o RGPS. Precedentes.
13.Devida a revisão colimada, para fins de aproveitamento das competências 08/1996 a 02/1997, fls. 118, item 3, adotando o INSS, no mais, os normativos aplicáveis à espécie, quanto a limites e outros pormenores incidentes à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se, entretanto, a prescrição quinquenal para pagamento dos atrasados.
14.Agravo inominado improvido.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Prova oral insegura e insuficiente para corroborar a prova documental indiciária, em nome de cônjuge da recorrente, do labor campesino. Marido da autora que se dedica preponderantemente a atividades urbanas desde 1980. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do voto. Recurso desprovido.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO AUTOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. Ausência de apresentação de formulários previdenciários para a demonstração do direito. Ônus da prova. Inexistência de cerceamento do direito de produzir provas. Pedido genérico de prova pericial. Falta de apresentação de elementos mínimos, em consonância com a jurisprudência da TNU, para a verificação, pelo juízo, da pertinência e necessidade do meio de prova requerido. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Servente e/ou Pedreiro. Categoria(s) profissional(is) não prevista(s) nos decretos regulamentadores das atividades especiais. Mero contato do segurado com o cimento que não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. Súmula 71/TNU. Reafirmação da DER. Inexistência de apresentação, pelo recorrente, de extrato atualizado do CNIS, comprobatório de vínculos e/ou contribuições posteriores à DER. Ônus da prova. Recurso desprovido.RECURSO INOMINADO DO INSS. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE VIGILANTE. TEMA 1031/STJ. Descrição no PPP das atividades de vigilância pessoal e patrimonial. Exposição habitual e permanente a fator de risco perigoso. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REFLEXOS DECORRENTES DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E/OU 41/2003. ÍNDICE-TETO. CORREÇÃO AFERIDA A PARTIR DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO INSS E DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE REVISÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO QUE ENSEJOU A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE-TETO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA PARTE AUTORA, DE DIVERGÊNCIAS CONCRETAS DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO RÉU PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO INSS E DA CONTADORIA JUDICIAL NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AMPARO SOCIAL - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
3. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
4. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
5. O Médico perito apurou que a autora possui hipertensão arterial, coronariopatia, valvulopatia e hipotireoidismo, quesito 1, item 6, não estando incapacitada para a sua atividade laboral atual (balconista), quesitos 3 e 4, fls. 75.
6. Note-se, então, que a parte autora não possui incapacidade que a impeça de trabalhar, requisito elementar para o gozo dos benefícios postulados prefacialmente, este o motivo lastreador do insucesso de sua pretensão.
7. Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho, não há lugar para benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. Precedente.
8. Agravo inominado improvido.