PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial, elaborado por especialista na patologia indicada na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIODOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO PERITO JUDICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COGNIÇÃO JUDICIAL BASEADA NAS RESPOSTAS AOSQUESITOS E NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCAPACIDADE VERIFICADA PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. AUSENCIA DE ASSISTENCIA TÉCNICA A SUBSIDIAR DISCORDÂNCIA PELA RECORRENTE. DIB NA DCB. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Apesar de ter feito pedido de esclarecimentos ao laudo pericial e estes não terem sido respondidos pelo perito judicial, a decisão se fundamentou nas respostas assertivas do expert sobre a existência de incapacidade laboral, bem como em todo oconjunto probatório produzido nos autos. Diante da máxima judex peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC, bem como do livre convencimento motivado, a decisão do juízo a quo não padece de nulidade neste ponto.3. O laudo pericial emitido por expert nomeado por juízo foi claro e expresso sobre a existência de incapacidade para atividade habitual da parte autora (vide resposta ao quesito "f" à pág. 60 do doc. de ID. 305959114). Sendo o perito de confiança dojuizo e tendo respondido de forma fundamentada e com suporte nos documentos médicos juntados aos autos, não há como infirmar a sua conclusão pela incapacidade laborativa pela simples argumentação da recorrida, sem qualquer apoio de assistente técnicopericial.4. No que se refere à alegação de julgamento ultra petita, tenho que a sentença merece reparos, neste ponto. Consoante o disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido,sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA EM SISTEMA PROCESSUAL DIVERSO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída "obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectivaintimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". O agravo, no entanto, não foi instruído sequer com a decisão agravada, não sendo possível a sua análise por esteTribunal.3. Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo oacesso por esta Relatoria.4. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não se exige do segurado que faça o pedido de conversão na via administrativa. 2. Perfeitamente aplicável na via administrativa o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 3. Devem os autos retornar ao juízo de origem para que a instrução seja reaberta, com realização de perícia médica.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE CONSTATADA. ERRO ADMINISTRATIVO DO EX-EMPREGADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO RATIFICADA. ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 - No caso concreto, a parte autora usufrui de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1992 (fl. 45). Todavia, em auditoria interna realizada em 15/5/2012, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a segurada teria supostamente exercido voluntariamente atividade laborativa, durante os períodos de 06/09/2008 a 30/9/2008 e de 01/03/2009 a 31/12/2009 (fl. 15/16), nos quais usufruía do benefício de auxílio-doença . Por conseguinte, enviou comunicado de cobrança em 27/6/2012, solicitando a restituição do crédito de R$ 8.377,24 (oito mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
7 - As ilegalidades apontadas pela Autarquia Previdenciária se referem ao benefício de auxílio doença (NB 5320557465), recebido pela parte autora durante o período de 06/09/2008 a 25/3/2010 (fl. 19).
8 - Compulsando os autos, constata-se que a demandante foi submetida a reavaliações periódicas de sua incapacidade ao menos 3 (três) vezes, nas datas de 09/09/2008, 16/02/2009 e 13/11/2009 (fls. 22/24 e 26). Em todas essas ocasiões, os peritos do INSS constataram a persistência do quadro incapacitante, razão pela qual determinaram a prorrogação do pagamento do auxílio-doença . Tal constatação colide com a premissa de que a autora encontrava-se em plenas condições de retornar ao trabalho.
9 - Ao contrário da suposta recuperação aventada pelo INSS, na verdade, o quadro incapacitante se agravou no período, de modo que o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 26/03/2010, a qual é paga à parte autora até a presente data.
10 - Ademais, a ex-empregadora noticiou que o recolhimento integral da contribuição previdenciária no 1º mês de gozo do auxílio-doença, bem como durante o período de 16/02/2009 a 13/11/2009, decorreu de equívoco administrativo interno da empresa CONFECÇÕES MEG BELLY LTDA - EPP, para o qual a parte autora não concorreu de forma alguma.
11 - Reconhecida a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a inviabilidade da cobrança autárquica, deve ser tido por prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora, por perda de seu objeto.
12 - Em decorrência, não tendo sido demonstrado o retorno voluntário ao trabalho, deve ser indeferido o ressarcimento dos valores pagos à parte autora, a título de auxílio-doença, nos períodos de 06/09/2008 a 30/9/2008 e de 01/03/2009 a 31/12/2009, cabendo ao INSS se abster de realizar novos descontos, a esse título, no benefício atualmente recebido pela parte autora, bem como restituir os valores eventualmente já consignados.
13 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
14 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
I - Esta 10ª Turma possuía entendimento firmado sobre a possibilidade de conversão de atividade comum em especial, com redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher), para compor a base da aposentadoria especial, conforme admitia o art.57, §3º da Lei 8.213/91, em sua redação original, desde que os períodos de atividade comum fossem anteriores ao advento da Lei 9.032/95, ou seja, 28.04.1995, independentemente da data do requerimento administrativo.
II - Todavia, conforme explicitado na decisão embargada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Resp. 1310034/PR, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, previsto no art.543-C do C.P.C., firmou tese pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
III - No caso dos autos, o requerimento administrativo (24.09.2010) é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, sendo inaplicável a conversão de atividade comum em especial aos períodos de atividade comum, de 26.02.1980 a 15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, reclamados pelo embargante, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
IV - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos da decisão embargada.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. DOENÇA PREEXISTENTE. DEPOIMENTO PESSOAL. CONTRADIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. FALSO TESTEMUNHO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO MP. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEARA PRÓPRIA. MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer tipo de trabalho, não há prova da qualidade de segurado especial rural. Inteligência do depoimento pessoal prestado pela parte autora, no qual expressamente referiu que a incapacidade vem desde a infância e que nunca conseguiu trabalhar, inferindo-se daí que a doença é preexistente à filiação ao RGPS e que nunca deteve a qualidade de segurado especial. Não faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não sendo o caso de perquirir sobre a possibilidade de concessão de amparo assistencial porque já é beneficiário desde o ano de 2013.
3. Não obstante os argumentos expostos na apelação, resta mantida integralmente a sentença, inclusive no que diz respeito à comunicação ao Ministério Público para fins de apuração sobre o suposto crime de falso-testemunho. Isso porque quem tem contato direto com as provas, as partes, as testemunhas e os seus respectivos procuradores é o magistrado de primeiro grau, cabendo a este Tribunal afastar a determinação apenas em caso de fundada dúvida acerca do ocorrido, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a prova testemunhal é visivelmente contraditória em relação ao depoimento pessoal do autor. Aliado a isso, destaca-se o noticiado pelo pelo procurador do INSS quando da apresentação das contrarrazões, o que demonstra a necessidade de apuração na seara própria, estranha ao direito previdenciário e à matéria discutida nos autos.
4. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/10/2019. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DIVÓRCIO EM PERÍODO POUCO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROCESSOEXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA .1. Trata-se de apelação interposta por Joaquim de Matos Ferreira Santos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte de Lúcia de Freitas Ferreira, falecido em 04/10/2019.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurada foi comprovada. A falecida percebeu auxílio-doença de 20/10/2006 a 04/10/2019.4. A Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.5. A testemunha ouvida em audiência, uma foi imprecisa em seu depoimento quanto à união estável e o informante afirmou que o autor era casado e não tem conhecimento da separação do casal.6. Consta nos autos registro civil do casal, realizado em 26/10/1999, com averbação do divórcio direito consensual, de sentença transitada em julgado em 14/06/2019, oriunda do processo 240140/2019 da Comarca de Alto Araguaia/MT, o que vai de encontrocom a pretensão do autor.7. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei. Nahipótese, não foi juntado aos autos qualquer comprovante de que tenha sido fixada pensão alimentícia em favor do autor.8. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL EM AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, reconhecendo a conversão de períodos especiais para comum, mas aplicando prescrição quinquenal. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença e o afastamento da prescrição. O INSS alega coisa julgada e decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal e suas causas interruptivas ou suspensivas; e (iii) a ocorrência de coisa julgada e decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS é afastada, pois o art. 508 do CPC refere-se a alegações e defesas que poderiam ter sido opostas, não abrangendo novos pedidos. A ausência de pronunciamento judicial sobre a natureza do labor em ação anterior afasta a preclusão e a coisa julgada.4. Não há decadência do direito à revisão do benefício, uma vez que o benefício originário foi concedido judicialmente em 14.01.2013, com pagamento posterior, e a ação foi ajuizada em 23.03.2018, não transcorrendo o prazo de 10 anos previsto no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91.5. A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior não se aplica, pois os pedidos eram distintos, conforme o princípio da causalidade específica e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, j. 21.09.2023).6. Não há interesse recursal da parte autora quanto à interrupção da prescrição por pedido revisional administrativo, pois a sentença já reconheceu tal interrupção em 31.08.2016, limitando a prescrição às parcelas vencidas até 31.08.2011, conforme a Súmula nº 85 do STJ.7. É possível o cômputo do período em auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.040 do CPC.8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecido parcialmente o apelo do autor e, nessa extensão, dado parcial provimento. Negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O período em gozo de auxílio-doença, antecedido por atividade em condições especiais, deve ser computado como tempo de serviço especial para fins previdenciários.11. A interrupção do prazo prescricional por ajuizamento de ação judicial anterior exige identidade de pedidos e fundamentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 496, § 3º, I, 508, 1.040; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 103, I, 124; Lei nº 9.528/97; MP nº 1.523-9/1997; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto-lei nº 2.322/87; Lei nº 8.177/91, art. 12, II; Lei nº 12.703/12.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 03.12.2013; TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Décima Primeira Turma, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 21.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXILIODOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 113/118, realizado em 20/09/2016, atestou que o autor sofreu acidente vascular cerebral, havendo "déficit de força em hemicorpo esquerdo", o qual está sendo tratado com fisioterapia, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária desde então. Entretanto, ressalta a possibilidade de recuperação, sugerindo reavaliação em seis meses. Não restou comprovada, ao menos por enquanto, a total impossibilidade de sua recuperação, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Desse modo, ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus à conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez.
3. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado, inexistindo razão relevante para a majoração pretendida.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXILIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
2. Considerando que os embargos declaratórios consubstanciam meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, atenta-se, outrossim, ao que dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas 98 e 211 do STJ, considerando-se prequestionada toda a legislação ventilada neste recurso.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. A sentença foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
4. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Remessa oficial não conhecida. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUE RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO.
1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.
2. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, deve ser concedida integralmente a segurança, a fim de determinar a conclusão da análise do acórdão e a implantação do benefício.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. CUSTAS ISENÇÃO.
1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.
4. Demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora resta confirmado o acerto no inicial deferimento do auxílio-doença concedido, sendo igualmente acertado o seu restabelecimento.
8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUE RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO.
1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.
2. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a conclusão da análise do acórdão e a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUE RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO.
1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.
2. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a conclusão da análise do acórdão da Junta de Recursos, bem como o prosseguimento ao ao processo administrativo de aposentadoria por idade urbana da impetrante.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Demonstrada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais através de outros meios de prova, é devido o benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. DIB. SÚMULA 33 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.