PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AMPARO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL : NÃO ENQUADRAMENTO ETÁRIO E, EMBORA CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, A RENDA AFERIDA PELO NÚCLEO FAMILIAR ESTÁ FORA DOS PARÂMETROS DE CONCESSÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
3.Ausentes provas mínimas acerca do alegado trabalho campestre.
4.Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
5.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
6.No caso dos autos, unicamente carreou a autora (nascida em 20/09/1974, fls. 09) certidão de casamento de seus genitores, apontando que seu pai era lavrador, isso em 1963, fls. 14.
7.Não há qualquer prova material que demonstre atividade rurícola pela requerente, restando inservível solteira prova testemunhal, fls. 135/136, Súmula 149, STJ. Precedente.
8.Em continuação, também não faz jus a amparo social.
9.O benefício assistencial pleiteado pela parte autora está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
10.Consoante o teor do dispositivo constitucional citado, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93.
11.Para a concessão de benefício assistencial , o requerente deve ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos e, cumulativamente, ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
12.Roseli não preenche requisito etário, pois nascida em 20/09/1974, fls. 09; por outro vértice, a perícia constatou que a demandante possui escoliose, lombalgia, hipertireoidismo e tuberculose, quesito 8, fls. 108, considerando-a total e permanentemente incapaz (inválida) para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, quesitos 15 e 16, fls. 109.
13.No tocante à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº 8.743/92, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada em 30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
14.Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por entender que o critério nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado.
15.Até que o Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica do polo requerente, é necessário ser avaliado todo o conjunto probatório coligido aos autos, para a real comprovação da vulnerabilidade econômica do cidadão.
16.Vale salientar, que a Lei nº 12.470/2011 passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.
17.Nesse mesmo sentido, as leis que criaram o Bolsa Família (Lei 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/03) e o Bolsa Escola (Lei 10.219/01) também estabeleceram parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no art.20, § 3º da Lei nº 8.742/93, que se referia a ¼ do salário mínimo, dispositivo declarado inconstitucional.
18.Considerando-se o parâmetro de renda nos referidos programas sociais e que se pode considerar que a família média brasileira tem quatro membros, conclui-se que o parâmetro razoável de renda mínima per capita, para a concessão de benefício assistencial (LOAS), deve ser fixado em ½ salário mínimo.
19.Saliente-se, ainda, que referida decisão da Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que leva à reconsideração de anterior posicionamento pessoal no sentido de se excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o de natureza assistencial.
20.In casu, o relatório social, de abril/2013, noticiou que a autora reside com dois filhos (de 22 e 16 anos), contando com o auxílio financeiro de sua mãe, que recebe aposentadoria e pensão no valor de um salário mínimo cada (o que comprovado a fls. 160/162, somando um total de R$ 1.356,00) e que reside em domicílio no mesmo terreno, além de R$ 196,00 de programa social de transferência de renda, apurando, naquele momento, que o filho mais velho estava em período de experiência em emprego, fls. 144.
21.Não prospera a consideração do estudo social de não incluir a mãe de Roseli no núcleo familiar, porquanto ela reside no mesmo terreno, sendo ela quem custeia os gastos da filha e netos, como aposto no laudo, assim em perfeita adequação ao § 1º, do art. 20, Lei 8.742.
22.O estudo social também apontou que as condições de moradia são regulares, tratando-se de casa cedida pelo Conjunto Habitacional Popular com as características originárias (dois quartos, cozinha e sala conjugados além de banheiro), tendo sido construída uma varanda com recursos da genitora, havendo na residência poucos móveis e uma geladeira, um fogão, uma televisão, um aparelho de som, uma máquina de lavar roupas (tanquinho), além de existir no terreno três cômodos construídos pela mãe da postulante, fls. 145.
23.Quanto à renda familiar, a assistente social relatou gastos da ordem de R$ 250,00 (supermercado e gás), R$ 20,00 (energia elétrica) e R$ 20,00 (água), sem gastos mensais com farmácia, fls. 145, campo superior.
24.Em tal segmento, pode-se concluir, então, que a renda familiar é composta pela pensão, aposentadoria e auxílio de programa social, que somados chegavam à cifra de R$ 1.522,00 (R$ 678,00 + R$ 678,00 + R$ 196,00).
25.A divisão deste valor, per capta, monta em R$ 380,50, portanto superior à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00/2 = R$ 339,00).
26.Impende destacar, ainda, que os filhos da autora, por diversos períodos, mantiveram vínculo de trabalho, portanto recebiam salário, conforme o CNIS acostado pelo MPF a fls. 243/248 - sem falar que são jovens e em plena capacidade de labuta - portanto a renda do núcleo familiar, durante vários interregnos, variou e foi acrescida pelos rendimentos dos rebentos (há registros de R$ 508,24 a R$ 1.123,00).
27.Aplicando-se o atual entendimento em análise ao conjunto probatório coligido aos autos, não se tem por demonstrada a situação de miserabilidade do polo requerente, consoante acima esmiuçado. Precedente.
28.Dessa forma, não restam atendidos os critérios para concessão do benefício em tela.
29.Agravo inominado improvido.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA, PROVIDO. RECURSO DO INSS, DESPROVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
4. No caso, constatada a incapacidade parcial e temporária pela perícia judicial, necessária a reforma da sentença a fim de que seja concedido o auxílio-doença previdenciário.
5. Devem ser aplicados os índices de deflação na atualização monetária do crédito previdenciário, de acordo com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 679 do STJ.
6. Do montante devido em razão da presente demanda, devem ser deduzidos os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.
7. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
8. Dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRI E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 121/125, realizado em 13/11/2013, atestou ser a autora portadora de "bursite calcâneo de Duplay, desmineralização óssea difusa em coluna cervical, discopatia degenerativa, uncoartrose, espondilose, redução espaço discal, leve protrusão discal posterior mediana e depressão grave", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando enferma desde 2010.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 17/18), com registro em 01/09/2003 a 22/09/2004, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 16, 71/76 e 134), verifica-se que a parte autora possui registro em 20/08/1996 a 01/04/1997 e 01/09/2003 a 22/09/2004, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 07/2003 e 09/2007 a 08/2012, ainda recebeu auxílio doença no período de 22/03/2013 a 02/09/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir (02/09/2013 - fls. 134), convertendo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (13/11/2013 - fls. 121/125), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS improvida, remessa oficial e apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALTERAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por incapacidade permanente/auxílio por incapacidade temporária).2. Sentença de procedência, condenando o INSS a conceder auxílio-doença em favor da parte autora a partir de 13/02/2021, devendo ser mantido pelo prazo de um ano a partir da data da efetiva implantação do benefício.3. RECURSO DO INSS (em síntese): requer que o marco inicial para fins de fixação da DCB seja a data da realização do exame pericial, sendo a DCB fixada em 24/05/2022.4. Assiste razão ao INSS. A TNU ao julgar o Tema nº 246 fixou a tese de que “quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação”. A perícia médica judicial (Id 256682695), realizada em 24/05/2021, concluiu que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para as atividades laborativas desde maio de 2019, estimando em um ano o tempo para que a parte fosse novamente avaliada. Assim, deve a DCB ser fixada em 24/05/2022.5. Recurso do INSS provido para alterar a data de cessação do benefício para 24/05/2022. Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.6. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente totalmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).7. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EMPREGADORA INATIVA-BAIXADA CONFORME CONSULTA AO SISTEMA WEBSERVICE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA INTERNET. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE PARA AFERIR AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais e a opção pela RMI mais vantajosa. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos concedidos e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 21/11/2001 a 19/02/2002, 16/01/2003 a 24/10/2003 e 01/04/2005 a 12/04/2006; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos de 12/05/1981 a 04/06/1990, 01/07/1992 a 23/11/2000, 24/04/2006 a 25/05/2010 e 26/05/2010 a 25/02/2014; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e o cálculo da RMI mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A juntada de novos documentos em grau recursal é admitida, conforme o art. 435, p.u., do CPC, desde que observado o contraditório e a boa-fé, sendo considerados meios de prova a examinar.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.5. O período de 21/11/2001 a 19/02/2002 (NOVAPARC ASSESSORIA) é reconhecido como especial, pois a prova emprestada (Laudo Judicial Darcy Pacheco) demonstrou exposição a ruído de 91,4 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) vigente, e a graxas e óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), de análise qualitativa, conforme o código 1.0.7 do Decreto nº 3.048/1999.6. O período de 16/01/2003 a 24/10/2003 (COMPESA ENGENHARIA) é reconhecido como especial, uma vez que o PPP foi considerado ineficaz e a prova por similaridade (Laudo Judicial Darcy Pacheco) comprovou exposição habitual e permanente a ruído (91,4 dB(A)) e hidrocarbonetos.7. O período de 01/04/2005 a 12/04/2006 (COSTA EQUIPAMENTOS) não é reconhecido como especial, pois o PPP indicou ruído de 79 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) vigente, e a prova emprestada apresentada pelo autor estava incompleta e ilegível, não sendo robusta para comprovar a especialidade.8. O período de 12/05/1981 a 04/06/1990 (UNICON) é mantido como especial por enquadramento em categoria profissional (Trabalhadores em Barragens/Construção Civil), conforme o item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo irrelevante a alegação de exposição eventual para períodos anteriores a 28/04/1995.9. O período de 01/07/1992 a 23/11/2000 (CIAC) é mantido como especial, pois os níveis de ruído de 97,1 dB(A) superam os limites legais, e a aferição por dosimetria é suficiente, mesmo sem a metodologia NEN/NHO 01 no PPP.10. Os períodos de 24/04/2006 a 25/02/2014 (GONÇALVES/GUINDAL) são mantidos como especiais, pois a exposição a óleos e graxas de origem mineral (hidrocarbonetos) é considerada nociva por análise qualitativa (NR-15, Anexo 13) e habitual e permanente, sendo indissociável da função de Operador de Guindaste.11. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir (CPC/2015, arts. 493 e 933).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos pode ser feita por prova emprestada de empresa similar, quando a documentação da empresa original for ineficaz ou inexistente, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 435, p.u., 487, inc. I e III, *a*, 493, 496, §3º, inc. I, 933, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; CF/1988, EC 45/2004, EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º e 6º, 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo III, Anexo X.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, Pet. n. 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Em relação à preliminar arguida, é o caso de rejeitá-la, pois não houve concessão de tutela no processado e o recurso, consequentemente, foi recebido no duplo efeito.2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.3. Dos autos, vê-se que parte dos documentos indicados pela r. sentença nunca foram apresentados no processado. Há extenso período contributivo vertido em favor do autor e, aparentemente, relacionado à sua atividade laboral exercida na construção civil, o que teria perdurado até 2006. Depois disso, tem-se que o postulante percebeu benefício por incapacidade até o ano de 2017. Não haveria, portanto, período suficiente de alegada atividade campesina em regime de economia familiar capaz de lhe proporcionar a benesse pretendida, por evidente, observando que ainda não restou implementado o requisito etário para possibilitar sua aposentação por idade urbana ou híbrida.4. A prova testemunhal, por sua vez, não serviria, exclusivamente, para a comprovação pleiteada, nos termos da Súmula 149/STJ, até porque seria contraditória/inconsistente com o observado nos autos.5. Nesse contexto, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
1. O INSS se insurge contra a sentença, alegando que não é devido o pagamento de aposentadoria por invalidez no período em que o titular do benefício exerceu atividade remunerada.
2. O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
3. A questão já foi decidida em primeira instância, restando preclusa sua abordagem nos embargos à execução. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, por força da coisa julgada, na forma do art.5º, XXXVI, da CF/1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
4. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar o que restou delimitado pelo título executivo judicial.
5. Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo do Autor contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo períodos de tempo especial. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por eletricidade, a habitualidade/permanência, a eficácia de EPIs, o custeio e a vedação à permanência na atividade especial. O Autor busca o "melhor benefício", reconhecimento de período como eletricista de painel e período de auxílio-doença como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) saber se a habitualidade e permanência da exposição à eletricidade se aplica a funções exercidas pelo Autor; (iii) saber se a eficácia de EPIs afasta a especialidade por periculosidade (eletricidade); (iv) saber se o reconhecimento da especialidade sem recolhimento adicional viola os princípios do custeio e equilíbrio atuarial; (v) saber se a vedação à permanência em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial é constitucional; (vi) saber se o segurado tem direito ao "melhor benefício"; (vii) saber se o período de 28/04/1986 a 26/02/1987 pode ser reconhecido como tempo especial por categoria profissional; e (viii) saber se o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014) pode ser computado como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto ao reconhecimento de tempo especial por eletricidade, pois a jurisprudência pátria, inclusive do STJ (Tema 534), consolidou o entendimento de que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo e que a exposição à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento do tempo especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.4. Para atividades perigosas, a exposição, ainda que não diuturna, configura a especialidade, pois a intermitência na exposição não reduz o risco inerente à atividade, sendo o risco elétrico inerente e indissociável das atividades desempenhadas, inclusive na supervisão técnica em área de risco.5. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à eficácia dos EPIs, uma vez que a tese fixada pelo TRF4 no IRDR 15 orienta que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos periculosos.6. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à violação dos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio, pois o art. 195, § 5º, da CF/1988 é dirigido ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Além disso, o direito do segurado não pode ser condicionado à correta formalização da obrigação fiscal por parte do empregador.7. Dá-se provimento ao apelo do INSS para determinar que o início do pagamento da aposentadoria especial seja condicionado ao afastamento da atividade insalubre, em conformidade com o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 709).8. Dá-se provimento ao recurso do Autor para determinar que o INSS realize a apuração da RMI mais vantajosa, com base nas datas em que o segurado já detinha o direito adquirido, observado o Tema 334/STF.9. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período de 28/04/1986 a 26/02/1987, por enquadramento da categoria profissional de eletricista de painel, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.10. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014), uma vez que o STJ (Tema Repetitivo nº 998) entende que o tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado em meio a vínculo de atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do Autor provido.Tese de julgamento: 12. É constitucional a vedação à permanência em atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial, condicionando-se o início do pagamento ao afastamento da atividade.13. O segurado tem direito ao cálculo do benefício com a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando todas as datas em que os requisitos foram preenchidos.14. A atividade de eletricista, exercida antes da Lei nº 9.032/95, pode ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/64.15. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário, usufruído em meio a vínculo de atividade especial, deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/91, art. 49, art. 54, art. 57, §§ 1º, 6º, 7º e 8º, e art. 122; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/12; Lei nº 13.327/16, arts. 29 e ss.; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, itens 1.1.8 e 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, e Anexo II, item 2.2.3; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 65, p.u.; Decreto nº 4.827/2003, art. 1º, § 2º; Decreto nº 4.882/03; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. I, 5º, 11 e 14, e art. 98, § 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Tema 334; STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo 534; STJ, Tema Repetitivo 998; TNU, Tema Representativo 213; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Remessa Ex-officio 96.0452113-6, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJ 05.11.1997; TRF4, Apelação Cível em Mandado de Segurança 96.0453922-1, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, 6ª Turma, DJ 09.12.1998; TRF4, AC 2009.70.08.000310-7, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 16.10.2013; TRF4, AC 5067374-53.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 17.10.2013; TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 03.12.2013.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 23, o de cujus era marido da autora.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
5. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É O EMPREGADOR. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 174, DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos genitores é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes destaCorte Regional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente da parte autora, filho dos falecidos, visto que, conforme perícia judicial, a parte autora tornou-se total e permanentemente incapaz para o exercício de atividadeslaborativas desde 2003, antes dos óbitos de seus genitores, ocorridos em 2008 e 2012.4. Recurso do INSS e remessa necessária não providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CRPS. ÓRGÃOVINCULADO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, determinando ao INSS que proceda ao andamento processual ou à análise de recurso administrativo pendente de julgamento perante a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS.2. Sobre a legitimidade da autoridade impetrada, de acordo com o art. 4º da Portaria n. 116, de 20/3/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que instituiu o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, vigente àépoca da impetração, compete às Câmaras de Julgamento julgar os recursos especiais interpostos contra as decisões proferidas pela Juntas de Recursos, disposição esta mantida no art. 4º da Portaria n. 4.061, de 12/12/2022, do Ministério do Trabalho eEmprego, atualmente em vigor.3. O Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, atualmente denominado Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de acordo com o art. 48-B da Lei 13.844/2019, é órgão integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência, órgão daUnião, distinto, portanto, da Autarquia Previdenciária.4. Patente, pois, a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que não lhe compete cumprir a decisão judicial de dar andamento ao recurso administrativo, mas sim à União, entidade à qual vinculada a autoridadeimpetrada.5. Apelação provida. Remessa oficial prejudicada.
VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE MOTORISTA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIDELIDADE AO TÍTULO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar.
4 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência.
5 - Todas as demais questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente ou, ainda, o trabalho para manter a subsistência da parte.
6 - Valor da execução fixado em R$ 3.787,84 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) atualizados até maio/2016
7 - Apelação improvida.