EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada na contestação ou em contrarrazõesde apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Diferentemente do alegado, o acórdão embargado (ID 131055821 - Págs. 1/5) abordou expressamente a questão embargada, ainda que com solução diversa da pretendida pela parte autora, dando parcial provimento ao reexame necessário, para fixar honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Além disso, a parte autora não requereu a majoração da verba honorária, seja em recurso de apelação, seja em contrarrazões.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO AFASTADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1 – Afastada a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela parte autora, uma vez que não considerou, na simulação de contagem, a prerrogativa processual conferida ao ente autárquico referente ao prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183 do CPC).2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.4 – Preliminar suscitada em contrarrazõesrejeitada. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para o julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, não assiste razão à autarquia. Embora a perícia médica tenha constatado estar o autor incapacitado total e permanentemente para o trabalho agrícola e total e temporariamente para trabalhos leves, devem ser consideradas suas condições pessoais: trabalhador rural, atualmente 61 anos de idade, não alfabetizado, além de portador de câncer no intestino. Ademais, nas contrarrazõesfoi informado o óbito do autor, tendo em vista a piora no quadro clínico.
3. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO FUNDADA NO ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. Afastada a prescrição, devem os autos retornar à origem para que o MM. Juízo a quo prossiga no exame dos demais pontos da lide, segundo o que consta da exordial e da contestação, que não foram devolvidos quando da interposição da apelação pelo INSS, a qual diz respeito à questão do prazo prescricional a ser aplicado, e as contrarrazõestambém versam sobre a quaestio referente à prescrição, evitando, assim, a supressão de instância.
3. Recurso provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. EFEITOS DA APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
3. Não procede a arguição de intempestividade do recurso de apelação do INSS constante das contrarrazõesda parte autora. Conforme preceitua o art. 508 do Código de Processo Civil de 1973 é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de autarquia (art. 188 do CPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos.
4. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas contrarrazões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Totalizando a segurada tempo de serviço inferior a 25 (vinte e cinco) anos na data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de um acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos para mulher.
6. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
7. Reexame necessário não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e agravo retido da parte autora não providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕESAO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS.
- Tratando-se de Autarquia Federal, não há que se exigir preparo para a interposição de recurso. Precedente do STF.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada e apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Evidenciada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
3. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
4. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária é calculada pela TR, e os juros conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - O termo inicial do benefício foi fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença recebido na via administrativa, em virtude da apelação da parte autora. O INSS descurou de apresentar contrarrazõesde apelação, de modo que não alegou a impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade nos períodos em que eventualmente o segurado(a) exerceu atividade laborativa. Assim, não cumpria ao julgado tecer qualquer consideração sobre o tema, não havendo omissão.
III - No que se refere à correção monetária, não há qualquer omissão, vez que não foi objeto de recurso das partes e não era caso de submissão da sentença à remessa oficial, de modo que não cumpria ao acórdão tecer qualquer consideração a respeito.
IV - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora, apresentados em contrarrazões, tendo em vista que o INSS, tratando-se de Autarquia Federal, tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente para ciência dos atos processuais, conforme artigo 183 do CPC. No caso dos autos, em observância ao § 1º do dispositivo ora mencionado, a remessa dos autos à Autarquia se deu em 20.10.2017, sendo que o recurso de apelação foi protocolado em 08.11.2017. Desse modo, considerando o prazo em dobro para recorrer, verifico que não transcorreu prazo superior a 30 dias úteis, contados a partir da remessa dos autos à Procuradoria do INSS.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 05.03.2015, no qual a autora trabalhou como enfermeira, estando exposta a agentes biológicos como vírus, bactérias e fungos, decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Não conheço do agravo retido, objeto de conversão do agravo de instrumento, porque não reiterado nas contrarrazõesrecursais, como exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973 então vigente.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão cumpridos e não foram impugnados pela autarquia nas razões da apelação.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ. IRRELEVÂNCIA. DEVER-PODER DA AUTARQUIA EM ANULAR SEUS ATOS ILEGAIS. SÚMULA 473 DO STF. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Comprovado nos autos eletrônicos a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na suspensão do benefício previdenciário .
III. Suposta boa fé por parte do segurado, ora agravante, não o socorre no caso em tela, tendo em vista o dever-poder da autarquia previdenciária em anular seus próprios atos quando maculados de vícios que os tornam ilegais (Súmula 473 do STF).
IV. A matéria ora em debate encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como no âmbito do STJ conforme se pode perceber dos julgados trazidos à baila pelo impetrante em suas contrarrazõesrecursais.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR.
I - Tendo havido modificação da sentença, quando do julgamento do recurso de fls. 150/157, os infringentes devem ser conhecidos, afastando-se a preliminar arguida em contrarrazões.
II - Impõe-se o não conhecimento da matéria relativa à decadência, porque rejeitada, à unanimidade, pela Turma Julgadora.
III - As divergências apuradas na conclusão do V. Aresto cingem-se à possibilidade de renúncia do benefício previdenciário de que é titular a parte autora, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se o tempo de contribuição posterior ao afastamento, "sem a exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse".
IV - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
V - No mesmo sentido, precedentes desta Corte: EI nº 2014.61.19.000979-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 12/11/2015, p.m., D.E. 16/12/2015; EI nº 2013.61.43.001190-4, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 22/10/2015, p.m., D.E. 05/11/2015; EI nº 2015.03.99.005945-6, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 16/11/2015, p.m., D.E. 09/12/2015.
VI - Objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado, já de si serôdia e pachorrenta, passei a adotar a orientação jurisprudencial, ressalvando, no entanto, o meu entendimento.
VII - Não se desconhece a existência de repercussão geral reconhecida no âmbito do STF, nos autos do RE nº 661256/SC, ainda pendente de apreciação naquela C. Corte de Justiça. Tal circunstância, porém, não impede o julgamento do recurso e nem impõe o seu sobrestamento. Somente deverá ser sobrestado eventual recurso extraordinário oportunamente interposto pela parte interessada.
VIII - O pedido de renúncia do benefício previdenciário deve ser acolhido, concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
IX - Afastada a preliminar apresentada em contrarrazões. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.
1. A decisão que indefere a produção de prova não comporta impugnação por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Descabe mitigar a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil para admitir o agravo de instrumento quando não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes: afastada a alegação de preclusão, na medida em que, a teor da Lei Processual em vigor, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE - ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Não obstante, na petição inicial, a parte autora afirme ser portadora de doença ocupacional que a incapacita para o exercício da atividade laboral, depreende-se, dos autos, que o auxílio-doença que ela pretende ver restabelecido ou convertido em aposentadoria por invalidez é da espécie 31, ou seja, auxílio-doença previdenciário.
2. E o perito judicial, em sua conclusão, não verificou a presença de nexo causal entre as queixas atuais e as atividades profissionais anteriormente desenvolvidas (fl. 136vº).
3. O Juízo "a quo", que detém competência para julgar as ações acidentárias e competência delegada para julgar as ações previdenciárias, não analisou o pedido como acidentário e, após a apresentação de contrarrazõesde apelo, encaminhou os autos a esta Egrégia Corte Regional, como se vê de fl. 224.
4. Sendo deste Tribunal a competência para conhecer e julgar a presente ação, deve ser mantido acórdão.
5. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Agravo retido não conhecido, ante a inexistência de requerimento expresso de sua apreciação nas contrarrazões de apelação (artigo 523, § 1º do CPC)
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora já estava acometida da doença incapacitante quando ingressou no sistema previdenciário , razão pela qual não faz jus à percepção de benefício por incapacidade.
- Agravo retido do INSS não conhecido e apelação da parte autora desprovida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001577-11.2021.4.03.6130RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: VALDIR MIGUEL DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELADO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. NÃO INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno do INSS contra decisão que conheceu em parte do seu recurso apresentado e, na parte admitida, negou-lhe provimento.2. Os fatos relevantes. Reconhecimento de tempo de serviço especial em virtude da exposição a ruído. Falta de indicação, no PPP, de responsável técnico (médico ou engenheiro do trabalho) para o período de 01/07/1991 a 01/12/1994, já reconhecido. Documento é inoficioso como meio de prova do trabalho exposto ao agente nocivo ruído.3. Decisões anteriores. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A decisão monocrática conheceu em parte do recurso autárquico apresentado e, na parte admitida, negou-lhe provimento.II. Questão em discussão4. Questões em discussão: Saber se, para o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, houve indicação de médico ou de engenheiro do trabalho como responsável pelos registros ambientais no PPP.III. Razões de decidir5. Por meio do agravo em exame, o INSS queixa-se da não indicação de engenheiro de segurança do trabalho ou de médico do trabalho como profissional responsável pelos registros ambientais.6. Conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/1997, regularmente preenchido, com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho) responsáveis pelos registros ambientais faz prova eficiente do direito assoalhado.7. O documento apresentado é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivoIV. Dispositivo e tese8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte admitida, desprovido.Teses de julgamento: 1. "Conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/1997, regularmente preenchido, com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho) responsáveis pelos registros ambientais faz prova eficiente do direito assoalhado". 2. "Não vislumbro no recurso do INSS intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC". 3. "Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado pelo autor em contrarrazões, há nítida inadequação da via eleita, uma vez que as contrarrazões de agravo interno não se prestam para manifestação de natureza postulatória, pois visam tão somente à impugnação das razões desfiadas no recurso interposto" e 4. "No mais, não se cogita majoração de honorários recursais nesta fase, porquanto o agravo interno não inaugura novo grau recursal"._________Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021, §§ 2º e 4º, do CPC; artigo 58, § 1º da Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; ApCiv 5018747-87.2020.4.03.0000, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 3ª Seção, DJEN DATA: 28/09/2022; ApCiv 5128399-78.2021.4.03.9999, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 10/09/2021; AgInt nos EAREsp 2506386/SP, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/05/2025, DJEN 19/05/2025; AgInt no AREsp 2566258/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/04/2025, DJEN 06/05/2025; AgInt no AREsp 2668415/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/10/2024, DJe 05/11/2024.