PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para o julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). CRITÉRIO OBJETIVO (TETO DO RGPS). OMISSÃO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO LIMITE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Reconhece-se a omissão da decisão embargada ao deixar de apreciar prova documental relevante (captura de tela anexada nas contrarrazõesdo Agravo de Instrumento) que demonstra a atual capacidade econômica da parte agravante.
2. Sanado o vício, verifica-se que a renda líquida da parte supera o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), critério objetivo para presunção de hipossuficiência adotado por esta Corte, o que impõe a reforma do julgado.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconsiderar o provimento anteriormente dado ao Agravo de Instrumento e, em consequência, denegar o benefício da gratuidade de justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O julgado é claro quanto à incidência dos juros de mora, e está de acordo com o decidido pelo STJ no âmbito do Tema 995. O embargante pretende rediscutir o julgado o que é incabível pela via dos aclaratórios.
3. A contestação não tratou do pedido de reafirmação da DER. Ainda, as contrarrazõesao apelo do autor não trataram do tema. Além disso, intimado a manifestar-se sobre a questão de ordem e o recurso especial interposto pelo autor, que tratavam da reafirmação da DER, o INSS deixou transcorrer os prazos sem manifestação. Assim, nada há a modificar no julgado que deixou de condenar o INSS ao pagamento da verba honorária.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo incorrido a sentença em erro material quanto ao termo inicial do benefício deferido, fato que inclusive foi reconhecido pela parte autora em contrarrazões, é se prover a apelação, quanto ao tópico.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento da sentença.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Não há se falar em preclusão consumativa, como entende a parte autora em contrarrazões, pois o recurso de apelação do INSS foi protocolizado primeiro, na data de 24/09/2015 - 14:46 h, enquanto a renúncia externada pelo próprio foi protocolizada na mesma data, mas em horário posterior, 15:06:39 h.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso da autarquia previdenciária enseja conhecimento.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, não conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença.
- O pleito de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo não merece guarida, porquanto se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
- Os requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial, afirma que a autora, então com 53 anos de idade, serviços gerais, apresenta Espondilose Lombar e Tendinopatia Leve no Ombro Direito; e que a patologia na coluna é de caráter degenerativo e irreversível e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga ou esforço com a coluna. O jurisperito conclui que a periciada (autora) apresenta alteração físico-ortopédica que causa uma incapacidade de maneira parcial e permanente.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a incapacidade da autora de forma apenas parcial e permanente, o que ensejaria a concessão de auxílio-doença até uma eventual recuperação ou sua reabilitação para o exercício de outras atividades, correto o Juiz a quo, que condenou a autarquia previdenciária a lhe conceder aposentadoria por invalidez, uma vez que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais da segurado e seu próprio quadro clínico.
A autora não é jovem, revelando possuir pouca instrução (ensino fundamental incompleto), que habitualmente laborou em serviços de natureza pesada e braçal, que lhe exigiam esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos, mormente se considerar que a patologia na coluna é degenerativa e irreversível, conforme constatado pelo expert judicial e, inclusive, em resposta ao quesito 11 da autora, responde que se a mesma fizer esforço físico com o segmento comprometido, causará um agravamento do processo degenerativo (fl. 110).
- As condições sociais da autora e a existência de patologia degenerativa e irreversível, que obviamente afeta no desempenho de sua profissão braçal, sua inserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, ou que possa retornar a sua atividade habitual de serviços gerais, é de todo improvável.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, da data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 31/05/2014, posto que embora cessado o benefício, nota-se que a incapacidade persistiu, tanto que, na perícia médica judicial realizada em 11/04/2015, o perito judicial constatou a presença de incapacidade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
-Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Preliminar em contrarrazões da parte autora acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA.1. A intimação dos atos processuais destinados ao INSS ocorre por meio do portal eletrônico. Conforme o artigo 183 do CPC/2015, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer. A contagem do prazo, que é de 30 dias úteis, inicia-se no dia seguinte àleitura da intimação, conforme os artigos 219 e 1.003, §5º, do CPC.2. Iniciado o prazo de contagem para a apresentação do recurso em 10/08/2018, o prazo final era 21/09/2018, considerando os 30 dias úteis. A apelação do INSS, interposta em 16/10/2018, foi apresentada após o término do prazo, configurando suaintempestividade.3. Preliminar arguida em contrarrazõesde apelação acolhida.4. Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São, também, agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, CPC).
2. O teor do despacho que determinou a comprovação documental do endereço da residência do agravante, não se encontra no rol supra e, por conseguinte, não agravável.
3. As decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.
4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A utilização dos recursos previstos em lei, desde que opostos sem o claro intuito de protelar o andamento do feito, não configura, por si só, a litigância de má-fé (STJ, REsp nº 334.259). No caso em exame, o INSS veiculou irresignação diretamente ligada ao meritum causae, sendo perfeitamente cabível o recurso à espécie dos autos.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito legal da miserabilidade.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar arguida em contrarrazõesrejeitada. Apelação do réu provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA APOSENTADORIA . CONSECTÁRIOS. MULTA.
- A decisão atacada manteve a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.224.553-4) concedido em 5/4/2005, com adoção da forma de cálculo da RMI mais vantajosa em 14/7/2001. Mérito não impugnado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Não se encontram presentes os requisitos para a aplicação ao recorrente da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. A proposição do agravo, julgado improcedente, somente implica na citada imputação desde que o recurso seja manifestamente inadmissível.
- Agravo interno do INSS improvido. Rejeitado o pedido veiculado nas contrarrazões.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 272, § 5º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Embora tenha sido juntado substabelecimento sem reserva de poderes, verifica-se que da intimação da sentença, bem como da intimação para a apresentação de contrarrazõesde apelação do INSS, constou somente o nome da advogada anteriormente constituída, de forma que deve ser reconhecida a sua nulidade, nos termos do que dispõe o Art. 272, § 5º, do CPC.2. Embargos acolhidos, a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para intimação da parte autora, na pessoa do advogado Dr. RODNEY ALVES DA SILVA (OAB/SP nº 222.641), acerca do teor da sentença, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes (ID 7528101); deferindo-se a devolução do prazo requerida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Preliminar arguida pelo INSS nas contrarrazõesacolhida. Pronúncia da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora. Prejudicada a apelação da parte autora.
4. Reconhecida decadência. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
2. O registro regular de contrato de trabalho em CTPS faz prova plena do emprego no período anotado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições. Precedentes.
3. Não havendo carência suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
4. O reconhecimento da sucumbência recíproca induz compensação dos honorários de advogado e rateio por metade para cada parte das custas, observada a isenção legal de que goza o INSS quando o processo tramita perante a Justiça Federal, e a concessão de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte pretendente do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005712-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIA THOMAZ DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo de instrumento não conhecido..
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA IMPOSTA NA VARA DE ORIGEM AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. RE 630.501/RS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR ACOLHIDA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Rejeitada a preliminar aventada pelo ente autárquico em sede de contrarrazões, vez que, consoante disposto no art. 538 do CPC/73 vigente à época, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".
2 - A sentença que conheceu dos aclaratórios, negando-lhes provimento, foi disponibilizada do Diário da Justiça Eletrônico em 1º/09/2014, considerando-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente (02/09/2014). Assim, interposta a apelação em 08/09/2014, a mesma é tempestiva.
3 - No tocante à imposição de multa, constata-se que a condicionante de recolhimento para conhecimento de eventual recurso se aplica, nos termos da lei, somente aos casos de reiteração dos embargos de declaração tidos como protelatórios, o que não é a hipótese dos autos, de modo que, a despeito de a parte autora não efetuar o respectivo depósito, conhecido o recurso de apelação interposto. Ademais, afastada a referida condenação, uma vez que não se vislumbra, por parte do demandante, a conduta deliberada de retardar o andamento do feito, sobretudo porque a sentença lhe foi desfavorável, sendo o protelamento de todo prejudicial.
4 - O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
5 - O C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
6 - A tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS, determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda mensal inicial , cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
7 - Segundo revela a carta de concessão,a aposentadoria por tempo de serviço do autor, requerida em 18/02/1993, teve sua DIB fixada em 18/02/1993.
8 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
9 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 25/10/2013. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
10 - Intempestividade alegada em contrarrazões rejeitada. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e apresentando a parte contrária contrarrazões ao apelo, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
4. Manutenção da sentença de procedência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. A decisão que suspende o andamento do processo ante a existência de pendência de julgamento de recurso extraordinário representativo de controvérsia da matéria versada na ação principal não se enquadra nas hipóteses legais; ao contrário, visa evitar a ocorrência de julgamentos contraditórios e a interposição de recursos desnecessários pelas partes.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA APOSENTADORIA . CONSECTÁRIOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
- A decisão atacada deu provimento ao apelo do INSS para afastar a conversão do benefício em aposentadoria especial e reformou a sentença quanto aos critérios de correção monetária e os juros de mora. Mérito não impugnado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, porquanto o INSS limitou-se a impugnar matéria de direito, a verba honorária restou mantida tal como lançada na decisão.
- Agravo interno do INSS improvido. Rejeitado o pedido veiculado nas contrarrazões.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PROVA ORAL COLHIDA EM GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude da disponibilização em cartório judicial dos depoimentos colhidos em audiência. Anote-se, ademais, que após a interposição das razões e contrarrazõesde apelação, o conteúdo dos depoimentos foi disponibilizado mediante endereços eletrônicos contidos na certidão ID 133875568, o que permite o acesso desta Corte ao seu teor. Não se vislumbra a existência de quaisquer vícios aptos à anulação da r. sentença.
2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido na origem e não houve revogação. Desse modo, abrange também a fase recursal (artigos 98, §1º, inciso VIII, e 1.007, §1º, do Código de Processo Civil). Assim, não conheço do requerimento.
2. Negado conhecimento ao recurso, eis que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença, à luz do que prevê o Código Processual Civil em seu artigo 932, inciso III: não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Ante a citação do INSS para apresentação de contrarrazões, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.